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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3410, de 8 de julho de 1965

Nº 3410/1965

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por importância até Cr$ 60.000.000 (sessenta milhões de cruzeiros), a Alexandre Batista da Costa e sua mulher, e Izomero Alves Teixeira e sua mulher, o imóvel situado nesta Capital, à Rua Pompéia n. 48, constituído de galpão, com área construída de setecentos metros quadrados, mais ou menos, e respectivo terreno, formado pelos lotes ns. 5 e 8, do quarteirão n. 110, da ex-colônia Carlos Prates, com a área e confrontação constantes da planta cadastral de Belo Horizonte.
Parágrafo único– A aquisição de que trata o artigo somente se realizará pelo preço de avaliação a ser feita por Comissão de 3 (três) engenheiros designados pela Sociedade Mineira de Engenheiros.

Autoriza a aquisição de imóvel destinado à Imprensa Oficial e cria a Autarquia “Estádio Minas Gerais”.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Fica criada a Autarquia “Estádio Minas Gerais”, pessoa jurídica de direito público, diretamente subordinada ao Governador do Estado de Minas Gerais, com sede e foro em Belo Horizonte, destinada a administrar o Estádio “Minas Gerais”, observado o disposto nas Leis ns. 1.947, de 12 de agosto de 1959, 2.045, de 27 de novembro de 1962 e 3.150, de 2 de julho de 1964.
Parágrafo único– Competirá, ainda, à Autarquia, a construção e administração futura do conjunto esportivo externo, para esportes especializados e esporte universitário, que se erigirá em anexo ao Estádio, na forma do convênio firmado com o Governo Federal.
Art. 3.
- A Autarquia “Estádio Minas Gerais” será dirigida por um Diretor, de livre escolha do Governador do Estado, que será, obrigatoriamente, um Engenheiro, enquanto estiverem sendo realizadas as obras do Estádio ou do conjunto externo que o integra.
Parágrafo único– O Diretor será assistido por um Conselho de Administração, composto de 10 (dez) membros, nomeados na forma do Art. 2º, da Lei n. 1.947, de 12 de agosto de 1959, ao qual competirá: – A alienação do Estádio ou de qualquer de suas dependências, dependerá de Lei autorizativa da Assembléia Legislativa e se processará, em qualquer hipótese, somente por concorrência pública, na forma da Lei.
Ielaborar o Regimento Interno do Conselho, que será aprovado por Decreto do Poder Executivo;
IIelaborar o orçamento anual da Autarquia, que será aprovado por Decreto do Poder Executivo;
IIIaprovar:
a)os planos e programas gerais de trabalho;
b)o quadro de pessoal, que será homologado por Decreto do Poder Executivo;
c)os níveis de vencimento, salário e as gratificações, que serão homologados por Decreto do Poder Executivo;
d)a aquisição de bens imóveis e sua alienação, salvo quanto ao Estádio e suas dependências;
e)o Regulamento Geral do Estádio;
f)a organização dos serviços;
g)os convênios;
h)as ocorrências e contratos de valor superior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no Estado.
IVexaminar o relatório geral e a prestação de contas do Diretor e encaminhá-los ao Tribunal de Contas;
Vanalisar os relatórios periódicos da administração e determinar as providências que se tornarem necessárias ao cumprimento das finalidades da Autarquia;
VIpropor a alienação do Estádio ou de qualquer de suas dependências, bem assim a extinção da Autarquia.
Art. 4.
- O Diretor da Autarquia “Estádio Minas Gerais” tem, dentre outras, as seguintes atribuições:
Iplanejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades do “Estádio Minas Gerais”;
IIpraticar os atos de administração financeira e de pessoal, nos termos do regulamento geral;
IIIsubmeter ao Conselho de Administração:
a)o relatório geral;
b)a prestação de contas;
c)os assuntos de que trata o item III do artigo anterior;
IVassinar os convênios e contratos de serviços de obras já aprovados.
Art. 5.
- Considerar-se-ão relevantes as funções dos membros do Conselho de Administração, que serão desempenhadas, graciosamente, sem ônus de qualquer espécie para o Estado, para a Autarquia, ou para qualquer outro Ente Público de administração centralizada ou não.
Art. 6.
- A estrutura funcional da Autarquia, observado o disposto nos itens III, letra “b” do art. 3º e III, letra “c” do art. 4º, será baixada em decreto do Poder Executivo, dentro de 150 (cento e cinqüenta) dias a contar da vigência desta Lei.
Art. 7.
- a Autarquia contará com um quadro permanente de servidores e com um quadro móvel de pessoal contratado.
IO quadro permanente será preenchido, mediante nomeação do Governador do Estado, por funcionários, indicados pelo Diretor da Autarquia, lotados na Secretaria de Estado da Administração, que na data desta lei estejam à disposição da Diretoria de Esportes de Minas Gerais e prestando serviços na Administração do Estádio, assegurado aos interessados o direito de opção;
IIo quadro móvel será constituído:
a)com o pessoal administrativo necessário, contratado dentro do regime instituído pela Consolidação das Leis do Trabalho, mediante prévia seleção, que será feita através do concurso realizado publicamente, respeitada a classificação;
b)com o pessoal técnico de obras necessário á conservação do Estádio, contratado de conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho;
c)com o pessoal eventual, necessário no funcionamento do Estádio em dias de jogos, competições e outros certames, que perceberá apenas um “pro-labore” nos termos do § 6º do artigo.
§ 1º- O pessoal do quadro permanente compreenderá os servidores que ingressarem na Autarquia, em caráter efetivo e com funções exclusivamente administrativas, aplicando-se-lhes as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, assegurados os correspondentes direitos e vantagens, inclusive o cômputo, para fins de quinquênio e aposentadoria, do tempo de serviço prestado anteriormente á Diretoria de Esportes ou a qualquer órgão da administração pública, centralizado ou não, federal, estadual ou municipal.
§ 2º- O quadro móvel obedecerá em sua estrutura e composição as normas que serão fixadas pelo Diretor.
§ 3º- Fica expressamente vedado á Autarquia colocar servidores seus à disposição de qualquer órgão da administração pública, centralizada ou não, ou receber em seus quadros, pessoal de outros órgãos, colocados á disposição, salvo se não ocorrer nenhum ônus para a Autarquia.
§ 4º- Fica expressamente proibido na Autarquia o desvio de função.
§ 5º- Para custeio das despesas de manutenção de seu quadro permanente do quadro móvel, excetuando o pessoal a que se refere o item II, alínea “c” deste artigo, poderá a Autarquia despender, anualmente, até o limite máximo de 30% (trinta por cento) de sua receita.
§ 6º- As despesas com o pessoal a que se refere o item II, alínea “c” deste artigo, serão levadas á conta da receita dos jogos e certames que forem realizados no Estádio.
Art. 8.
- A Autarquia “Estádio Minas Gerais”, terá como fontes de receita as seguintes:
Ias cotas-partes que lhe são destinadas por lei;
IIo produto da locação ou arrendamento de suas dependências ou serviços;
IIIa renda das competições e dos certames que promover;
IVas subvenções e auxílios financeiros que lhe forem concedidos;
Vas doações e legados que receber;
VIa renda de seu patrimônio;
VIIo produto da renda de juros;
VIIIo produto das indenizações;
IXrendas eventuais.
Parágrafo único– A Autarquia não poderá cobrar, de nenhuma entidade que alugue sua praça de esportes para a realização de competições esportivas, importância superior a 5% (cinco por cento) da renda líquida apurada.
Art. 9.
- Em nenhuma hipótese a locação de cadeiras cativas do “Estádio Minas Gerais” poderá ser superior a 4.000 (quatro mil) unidades.
Art. 10.
– As despesas resultantes desta Lei correrão por conta de recursos próprios do Orçamento.
Art. 11.
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de julho de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Domingos de Carvalho Mendanha

Glaura Vasques de Miranda

Constantino Dutra Amaral

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