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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 154, de 25 de janeiro de 2007

Nº 154/2007

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
A autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IOMG -, de que trata a alínea "a" do inciso VIII do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, criada pela Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado.
§ 1ºA IOMG vincula-se à Secretaria de Estado de Governo e tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
§ 2ºPara os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais", o termo "Imprensa Oficial" e a sigla "IOMG" se equivalem.
Art. 2.
A Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IOMG - tem por finalidade editar, imprimir e distribuir publicações para divulgação de atos e ações dos Poderes do Estado.
Parágrafo únicoAs atribuições e as competências específicas da IOMG para o alcance das finalidades de que trata o "caput" deste artigo serão estabelecidas em decreto.

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Imprensa Oficial - IOMG - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe foi confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA

Art. 3.
A Imprensa Oficial tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IUnidade Colegiada:
a)Conselho de Administração.
IIDireção Superior:
a)Diretor Geral;
b)Vice-Diretor Geral;
IIIUnidades Administrativas:
a)Gabinete;
b)Procuradoria;
c)Auditoria Seccional;
d)Assessoria de Comunicação Social;
e)Corregedoria Administrativa;
f)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
g)Diretoria de Suprimentos e Distribuição;
h)Diretoria Comercial;
i)Diretoria de Redação, Divulgação e Arquivos;
j)Diretoria de Relações Institucionais;
l)Diretoria Industrial.
§ 1ºA finalidade, as competências a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, as competências e a descrição das unidades de estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2ºAs competências e a composição do Conselho de Administração serão estabelecidas no decreto a que se refere o § 1º deste artigo.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4.
A Autarquia modificará seu Regulamento, de modo a adequá-lo às modificações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto a que se refere o § 1º do art. 3º.
Art. 5.
Ficam revogados os arts. 2º, 5º, 7º e 8º da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993.
Art. 6.
Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007, 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado

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