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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 170, de 25 de janeiro de 2007

Nº 170/2007

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
– Fica criado o Conselho Estadual do Patrimônio Cultural - CONEP -, órgão colegiado de natureza deliberativa, subordinado à Secretaria de Estado de Cultura, ao qual compete deliberar sobre diretrizes, políticas e outras medidas correlatas à defesa e preservação do patrimônio cultural do Estado de Minas Gerais.

Cria o Conselho Estadual do Patrimônio Cultural - CONEP e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução n.º 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2.
– Compete ao Conselho Estadual do Patrimônio Cultural:
Ideliberar sobre políticas, diretrizes e outras medidas de tutela patrimonial, com vistas a orientar a formulação de metas para a atuação dos órgãos gestores estaduais na área patrimonial;
IIdefinir as prioridades do Estado quanto ao oferecimento de bens e serviços na área do patrimônio cultural, com base em estudos e pesquisas realizadas por instituições públicas e privadas e pela comunidade;
IIIaprovar planos de proteção, conservação, revitalização e intervenção de bens culturais protegidos, de propriedade pública ou privada;
IVdecidir sobre o tombamento e o registro de bens, determinando a sua inscrição no Livro de Tombo e no Livro de Registro, respectivamente;
Vdecidir sobre o cancelamento de tombamento, instruindo os processos para homologação pelo Secretário de Estado de Cultura, no caso de tratar-se de bens particulares, e pelo Governador, no caso de bens públicos;
VIpropor a concessão de título honorífico, comenda ou condecoração para pessoas e instituições que se destacarem na preservação do patrimônio histórico, artístico e natural do Estado;
VIIfomentar a constituição e o funcionamento dos Conselhos Municipais do Patrimônio Cultural.
§ 1º– O funcionamento do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural - CONEP - será disciplinado em Regimento Interno aprovado por decreto.
§ 2º– As competências do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural serão regulamentadas no Regimento Interno.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
– O Conselho Estadual do Patrimônio Cultural tem a seguinte composição:
Imembros natos:
a)o Secretário de Estado de Cultura, que é seu Presidente;
b)o Presidente do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG -, que é seu Secretário Executivo;
IImembros designados:
a)um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
b)um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
c)um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
d)um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
e)um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
f)um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
g)m representante da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG;
h)um representante da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG;
i)um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - Departamento Minas Gerais - IAB-MG;
j)um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais - OAB-MG;
l)um representante da Associação Nacional de História - ANPUH;
m)um representante da Associação Brasileira de Conservadores e Restauradores de Bens Culturais - Abracor;
n)um representante da Associação Mineira de Municípios - AMM;
o)um representante da Organização de Defesa do Patrimônio Cultural de Minas Gerais - ODEPAC-MG;
p)um representante dos servidores do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG;
q)quatro representantes da sociedade civil, detentores de notório saber e de experiência na área de patrimônio histórico material e/ou imaterial, designados pelo Governador do Estado.
§ 1º– Haverá um suplente para cada um dos membros designados do Conselho.
§ 2º– Os representantes a que se referem as alíneas "a" a "o" do inciso II do caput deste artigo e seus suplentes serão indicados por ato formal dos respectivos órgãos ou instituições.
§ 3º– O representante dos servidores do IEPHA-MG, bem como o seu suplente, será indicado pelos servidores da Fundação.
§ 4º– Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 5º– Os Diretores e servidores do IEPHA poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, com o objetivo de fornecer suporte técnico às deliberações, de acordo com as normas regimentais.
§ 6º– Os membros designados do Conselho tomarão posse perante seu Presidente, mediante assinatura de termo lavrado em livro próprio.
Art. 4.
– O Presidente do Conselho terá direito, além do voto comum, ao de qualidade, e será substituído pelo Secretário-Adjunto de Cultura do Estado, nos seus eventuais impedimentos.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5.
– É vedada a remuneração, a qualquer título, de membros efetivos ou eventuais, em razão da participação, nos seguintes Conselhos, por se tratar de serviço público relevante:
IConselho Estadual do Patrimônio Cultural - CONEP;
IIConselho Estadual Anti-drogas - CONEAD;
IIIConselho Estadual de Cultura - CEC;
VConselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CONEDH;
VIConselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais - CETRAN-MG;
VIIConselho Superior de Polícia Civil;
Art. 6.
– Esta Lei Delegada entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado

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