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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 100, de 29 de janeiro de 2003

Nº 100/2003

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
– A autarquia Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, de que trata a alínea “a” do inciso XIII do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei.
Parágrafo único– Para os efeitos desta Lei a expressão “Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais”, a palavra “Autarquia” e a sigla “DER-MG” se equivalem.

Dispõe sobre a estrutura básica do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER – e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2.
– O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais tem por finalidade assegurar soluções adquadas de transporte rodoviário de pessoas e bens, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único– As competências que detalham a finalidade da Autarquia serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3.
– O DER-MG tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IUnidades Colegiadas:
a)Conselho Rodoviário do Estado – CR;
b)Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano;
c)Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI;
d)2ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI;
e)3ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI;
IIDireção Superior:
a)Diretor-Geral;
b)Vice-Diretor Geral;
IIIUnidades Administrativas:
a)Gabinete;
b)Auditoria Seccional;
c)Corregedoria Administrativa;
d)Procuradoria;
e)Assessoria de Custo e Licitação;
f)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
g)Diretoria de Construção;
h)Diretoria de Manutenção;
i)Diretoria de Operação de Via;
j)Diretoria de transporte Metropolitano;
k)Diretoria de Engenharia;
l)Diretoria de Recursos Humanos;
m)Coordenadorias Regionais(em número de quarenta);
n)Seções Administrativas(em número de cento e quarenta e sete).
§ 1º– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar, serão estabelecidas em decreto.
§ 2º– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º– Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.

CAPÍTULO IV

Dos Cargos

Art. 4.
– Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo XXXIV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992:
I1(um) cargo de Assessor de Planejamento e Coordenação;
II1(um) cargo de Assessor de Assuntos Rodoviários e Municipais;
III1(um) cargo de Assessor de Informática;
IV1(um) cargo de Assessor de Normas Técnicas;
V5(cinco) cargos de Assessor da Diretoria-Geral;
VI1(um) cargo de Coordenador de Programas Especiais;
VII1(um) cargo de Auditor-Chefe.
Art. 5.
– Fica criado no Anexo XXXIV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, 1(um) cargo de provimento em comissão de Auditor Seccional.
Art. 6.
– O Anexo XXXIV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 7.
– Fica criado no Anexo III da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, referente à estrutura intermediária do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER, 1(um) cargo de Chefe de Setor Técnico.
Art. 8.
– Ficam extintos no Anexo III da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, alterado pela Lei nº 11.725, de 30 de dezembro de 1994 os seguintes cargos de provimento em comissão:
I7(sete) cargos de Consultor Técnico;
II63(sessenta e três) cargos de Assessor II;
III7(sete) cargos de Assessor I;
IV17(dezessete) cargos de Assistente de Nível Superior;
V25(vinte e cinco) cargos de Encarregado VII;
VI12(doze) cargos de Encarregado VI;
VII1(um) cargo de Inspetor de Transporte Coletivo;
VIII2(dois) cargos de Encarregado V;
IX40(quarenta) cargos de Fiscal-Vistoriador;
X17(dezessete) cargos de Encarregado IV;
XI1(um) cargo de Secretário II;
XII59(cinqüenta e nove) cargos de Encarregado III;
XIII13(treze) cargos de Secretário I;
XIV1(um) cargo de Encarregado II;
XV1(um) cargo de Encarregado I.
Art. 9.
– O Anexo III da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 10.
– Ficam extintos os cargos de provimento em comissão do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER, não constantes nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 11.
– Serão identificados em decreto, os cargos de provimento em comissão:
Iextintos em virtude dos artigos 4º e 8º desta Lei;
IInão integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei;
IIIcriados nos artigos 5º e 7º;
IVde que trata o artigo 10 desta Lei.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 12.
– As atribuições do DER relativas ao transporte metropolitano de Belo Horizonte serão transferidas para a empresas Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A..
Parágrafo único– A transferência prevista neste artigo dar-se-á quando da efetiva estadualização das atividades de transporte de passageiros sobre trilhos na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
Art. 13.
– A empresa Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A., instituída por autorização da Lei nº 12.590, de 25 de julho de 1997, passará a denominar-se Transportes Metropolitanos de Belo Horizonte S.A., acrescida da atribuição de gerenciar, normatizar e fiscalizar o transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
Parágrafo único– Aplica-se o disposto neste artigo à condição estabelecida no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 14.
– Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Anexo I

(a que se refere o artigo 6º da Lei Delegada nº 100, de 29 de janeiro de 2003)

..............................

Anexo XXXIV

(Art. 2º/Lei 10.623/92)

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG

Cargos de provimento em comissão da estrutura básica

UNIDADE ADMINISTRATIVADENOMINAÇÃO DO CARGONº DE CARGOSFORMA DE RECRUTAMENTOFATOR DE AJUSTAMENTO
Diretoria-GeralDiretor-Geral01Amplo2,22068
Diretoria-GeralVice-Diretor Geral01Limitado1,85057
GabineteChefe de Gabinete01Amplo1,61000
Diretoria de ConstruçãoDiretor01Limitado1,61924
Diretoria de Planejamento, Gestão e FinançasDiretor01Amplo1,61924
Diretoria de ManutençãoDiretor01Limitado1,61924
Diretoria de Operação de ViaDiretor01Amplo1,61924
Diretoria de Transporte MetropolitanoDiretor01Amplo1,61924
Diretoria de EngenhariaDiretor01Limitado1,61924
Diretoria de Recursos HumanosDiretor01Amplo1,61924
ProcuradoriaProcurador-Chefe01Amplo1,61000
Auditoria SeccionalAuditor Seccional01Amplo1,61000
Assessoria de Custos e LicitaçãoAssessor-Chefe01Limitado1,59150
Diretoria-GeralAssessor da Diretoria Geral0502 Amplos e
03 Limitados
1,57300
Diretoria-GeralCoordenador de Programas Especiais01Amplo1,57300

Anexo II

(a que se refere o artigo 9º da Lei Delegada nº 100 de 29 de janeiro de 2003)

...............................

Anexo III

(a que se refere o artigo 21 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de l994)

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DER-MG

Cargos de Chefia e Assessoramento Intermediário

DENOMINAÇÃO DO CARGONº DE CARGOSFORMA DE RECRUTAMENTOFATOR DE AJUSTAMENTO
Assessor I50Limitado1,02410
Assessor II40Limitado1,20930
Assessor III13Limitado1,55450
Assistente de Nível Superior49Limitado0,91760
Chefe de Divisão21Limitado1,55450
Chefe de Seção Administrativa147Limitado0,71890
Chefe de Seção Técnica17Limitado1,02410
Chefe de Serviço40Limitado1,20930
Chefe de Setor Técnico04Limitado0,91760
Consultor Técnico09Limitado1,55450
Coordenador Regional40Limitado1,55450
Corregedor Chefe01Limitado1,55450
Encarregado I05Limitado0,26720
Encarregado II02Limitado0,37160
Encarregado III100Limitado0,41480
Encarregado IV102Limitado0,46310
Encarregado V18Limitado0,51690
Encarregado VI71Limitado0,57700
Encarregado VII78Limitado0,71890
Fiscal Vistoriador227Limitado0,51690
Inspetor de Transporte Coletivo12Limitado0,57700
Inspetor de Turma de Laboratório02Limitado0,71890
Inspetor de Turma de Topografia01Limitado0,71890
Pagador-Recebedor03Limitado0,71890
Secretário da Diretoria-Geral04Limitado0,51690
Secretário de Unidades Colegiadas03Limitado0,57700
Secretário I24Limitado0,41480
Secretário II09Limitado0,46310

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