Informativos do STF
Informativo STF nº 1144
Inf. STF 1144
INFORMATIVO STF
Nº 1144/2024
Data de divulgação: 13 de agosto de 2024
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1144/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 13 de agosto de 2024.
<![if !supportLists]>1 <![endif]>Informativo
<![if !supportLists]>1.1 <![endif]>Plenário
Direito Administrativo
Serviços Públicos; Delegação de Serviços Notariais e de Registro; Vacância; Concurso Público
CNJ: competência para declarar a vacância de serviços notariais e de registros e para regulamentar concurso público para o preenchimento das vagas-ADI 4.300/DF
Direito Constitucional
Tribunal de Contas Estadual; Funções Institucionais; Assessoramento Jurídico; Representação Judicial
Servidores efetivos de Tribunal de Contas estadual: exercício de funções de assessoramento jurídico e representação judicial-ADI 7.177/PR
Direito Eleitoral
Eleição; Campanha Eleitoral; Prestação de Contas; Quitação Eleitoral; Registro de Candidatura
Apresentação de contas de campanha e quitação eleitoral- ADI 4.899/DF
Eleições; Igualdade de Oportunidade entre Candidatos; Anterioridade Eleitoral; Estado de Emergência; Benefícios Sociais
Criação e ampliação de benefícios sociais durante estado de emergência instituído em ano eleitoral-ADI 7.212/DF
Direito Processual Civil
Competência Jurisdicional; Execução Fiscal; Foro do Domicílio do Réu; Interpretação Conforme a Constituição
Execução fiscal: regras de competência e limites do território dos entes federados- ARE 1.327.576/RS (Tema 1.204 RG)
Direito Tributário
ICMS; Antecipação Tributária; Benefício Fiscal
ICMS: legitimidade para iniciativa legislativa e regime de antecipação tributária-ADI 2.805/RS
<![if !supportLists]>2 <![endif]>Plenário Virtual em Evidência
Operações de exportação: aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo da empresa (Tema 619 RG) - RE 662.976/RS
PIS/COFINS: exigibilidade do recolhimento em face das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) consoante o conceito de “faturamento” (Tema 1.280 RG) - RE 722.528/RJ Reserva de lei para instituir sanções de detenção e prisão disciplinares aplicáveis aos militares (Tema 703 RG) - RE 603.116/RS Exercício de funções de consultoria e assessoramento jurídicos por servidores públicos não concursados ocupantes de cargo em comissão - ADPF 1.037/AP
Simples Nacional: não exclusão do ICMS na substituição tributária e no recolhimento do diferencial de alíquotas - ADI 6.030/DF
“Recreio escolar”: presunção absoluta de existência de tempo à disposição por parte de professores com o empregador - ADPF 1.058 MC-Ref/DF
Tiro desportivo: autonomia para entidades e empresas fixarem horário e local de funcionamento - ADPF 1.136/SP
Comercialização no âmbito estadual de pneus usados importados - ADI 3.801/RS
Regime disciplinar penitenciário no âmbito estadual - ADI 4.979/RS
Código estadual do meio ambiente e hipóteses relacionadas à dispensa de licenciamento ambiental - ADI 6.618/RS
ICMS: isenção da incidência do imposto na aquisição de automóveis para a utilização por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda - ADI 3.495/ES
Fundo de reaparelhamento e modernização de Tribunal de Contas estadual - ADI 6.557/MT
Credor de alimentos e a capacidade postulatória - ADPF 591/DF
Estatuto da Advocacia: revogação de dispositivos legais em razão de erro material de redação - ADI 7.231/DF
Servidores públicos: aplicação de normas de saúde e segurança do trabalho no âmbito estadual - ADPF 1.068/ES
<![if !supportLists]>3 <![endif]>Inovações Normativas do STF
1 INFORMATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO; VACÂNCIA; CONCURSO PÚBLICO
DIREITO COSNTITUCIONAL – SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO; CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; COMPETÊNCIAS; REGULAMENTAÇÃO
CNJ: competência para declarar a vacância de serviços notariais e de registros e para regulamentar concurso público para o preenchimento das vagas- ADI 4.300/DF <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Resumo:
São constitucionais — na medida em que inexiste extrapolação de suas competências — normas das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 80/2009 e nº 81/2009 que declaram a vacância de serviços notariais e de registros, bem como organizam as vagas desses serviços para fins de concurso público de provas e títulos.
O Poder Judiciário é competente para desenvolver, em todas as suas fases, a seleção e o provimento das vagas de serventias extrajudiciais (Lei nº 8.935/1994, art. 15) (1). Cumpre ao CNJ editar atos regulamentares para dar aplicabilidade aos princípios constitucionais ligados à atividade administrativa do Estado. Nesse contexto, independentemente do ente responsável pela regulamentação e pela realização de concurso de delegação de outorgas, compete ao CNJ dispor sobre a matéria, na condição de instituição de caráter nacional e com função de controle da atividade administrativa dos tribunais (CF/1988, art. 103-B, § 4º).
Além disso, o art. 236, § 3º, da Constituição Federal (2), deve ser interpretado sistematicamente, a fim de considerar que a natureza e a complexidade das atividades cartorárias demanda concurso público na modalidade de provas e títulos, seja para o provimento inicial, seja para a remoção. Portanto, ao declarar a vacância das serventias providas em desconformidade com a CF/1988, o CNJ apenas tornou efetivo o referido comando constitucional e balizou a atuação administrativa dos tribunais para organizarem e proverem seus serviços extrajudiciais.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos dispositivos impugnados das Resoluções CNJ nº 80/2009 (3) e nº 81/2009 (4).
(1) Precedente citado: ADPF 209.
(2) CF/1988: “
(3) Resolução CNJ nº 80/2009: “Art. 1° É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988; § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações.
(4) Resolução CNJ nº 81/2009: “Art. 1º O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos, se dará por meio de concurso de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário, nos termos do § 3º do artigo 236 da Constituição Federal. (...) § 2º O Desembargador, os Juízes e os respectivos Delegados do Serviço de Notas e de Registro serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, depois de aprovados os nomes pelo Pleno ou pelo órgão Especial do Tribunal de Justiça. (...) Art. 2º Os concursos serão realizados semestralmente ou, por conveniência da Administração, em prazo inferior, caso estiverem vagas ao menos três delegações de qualquer natureza. (...) Art. 3º O preenchimento de 2/3 (dois terços) das delegações vagas far-se-á por concurso público, de provas e títulos, destinado à admissão dos candidatos que preencherem os requisitos legais previstos no artigo 14 da Lei Federal nº 8.935/94; e o preenchimento de 1/3 (um terço) das delegações vagas far-se-á por concurso de provas e títulos de remoção, com a participação exclusiva daqueles que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, em qualquer localidade da unidade da federação que realizará o concurso, por mais de dois anos, na forma do artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94, na data da publicação do primeiro edital de abertura do concurso. (...) Art. 5º O edital indicará as matérias das provas a serem realizadas.(...) Art. 8º Os valores conferidos aos títulos serão especificados no edital, observado de modo obrigatório o teor da Minuta do Edital que integra esta Resolução. (...)
DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL; FUNÇÕES INSTITUCIONAIS; ASSESSORAMENTO JURÍDICO; REPRESENTAÇÃO JUDICIAL
Servidores efetivos de Tribunal de Contas estadual: exercício de funções de assessoramento jurídico e representação judicial - ADI 7.177/PR <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Teses fixadas:
“1. É constitucional a criação de órgão para assessoramento e consultoria jurídica de Tribunal de Contas, podendo, todavia, realizar a representação judicial da Corte exclusivamente nos casos em que discutidas prerrogativas institucionais ou a autonomia do TCE. 2. É inconstitucional, por violação ao art. 37, II, da CF/1988, o aproveitamento de servidores titulares de cargos públicos diversos, por designação, para atuarem como advogados do Tribunal de Contas.”
Resumo:
É constitucional norma estadual que estabelece que o assessoramento jurídico das atividades técnicas e administrativas e a representação judicial do Tribunal de Contas local serão exercidos por servidores efetivos do seu próprio quadro, desde que exerçam cargo com atribuições específicas (a ser criado por lei e provido por concurso público) e que a atuação em juízo se dê exclusivamente nos casos de defesa das prerrogativas e da autonomia institucional.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a regra é a unicidade institucional da representação judicial e da consultoria jurídica para os estados e o Distrito Federal, que são atribuições exclusivas dos respectivos procuradores, independentemente da natureza da causa. Contudo, admite-se, de modo excepcional, que as procuradorias de Assembleias Legislativas, Tribunais de Justiças e Tribunais de Contas assessorem seus órgãos internos e exerçam, em juízo, a defesa da autonomia de suas instituições. Nas demais hipóteses, a representação cabe necessariamente à Procuradoria-Geral estadual, sem possibilidade de escolha discricionária pela Presidência da respectiva Corte de Contas.
É inconstitucional — por caracterizar transposição vedada pela regra constitucional do concurso público (CF/1988, art. 37, II) — a prática de aproveitar servidores públicos de cargos diversos para a função de assessoramento e representação judicial do Tribunal de Contas Estadual (TCE).
A norma impugnada — ao permitir, de forma ampla, a realização do assessoramento jurídico e a representação judicial do TCE por meio de servidores designados por sua Presidência, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil —, consentiu com o exercício de atribuições estranhas (não atribuídas por lei) ao cargo do qual o servidor público é titular (2). Para se viabilizar o exercício, com exclusividade, da atribuição criada pela norma impugnada, é necessária a criação ou transformação, por meio de lei, de cargos no âmbito do respectivo TCE, com a posterior realização de concurso público para provimento.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “por determinação do Presidente do Tribunal de Contas”, constante do art. 243-C, caput, da Constituição do Estado do Paraná (3), com redação dada pela EC estadual nº 51/2021; (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao mesmo dispositivo e, desse modo, fixar que: (a) o exercício da função de representação judicial pelos servidores do TCE/PR se restringe aos casos em que necessária à defesa de suas prerrogativas ou de sua autonomia; e (b) na expressão “servidores efetivos do quadro próprio do Tribunal de Contas do Estado” estão abrangidos apenas os agentes que exerçam cargo, a ser criado por lei e provido por concurso público, com atribuições de advogado, procurador ou consultor jurídico do TCE/PR. O Tribunal, também por maioria, modulou os efeitos da decisão para (i) preservar a validade da norma impugnada por 18 (dezoito) meses, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito; e (ii) manter hígidos os atos praticados pelos servidores designados na forma da EC estadual nº 51/2021 nesse mesmo período. Ao final, fixou as teses anteriormente citadas.
(1) Precedente citado: ADI 825.
(2) Precedente citado: ADI 94.
(3) Constituição do Estado do Paraná: “
DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÃO; CAMPANHA ELEITORAL; PRESTAÇÃO DE CONTAS; QUITAÇÃO ELEITORAL; REGISTRO DE CANDIDATURA
Apresentação de contas de campanha e quitação eleitoral - ADI 4.899/DF <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Resumo:
É constitucional — e está em harmonia com os princípios da moralidade, da probidade e da transparência — a interpretação gramatical da expressão “apresentação de contas” (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 7º), isto é, no sentido de que basta a apresentação tempestiva das contas de campanha para se obter a certidão de quitação eleitoral, não sendo necessária a regularidade ou a aprovação delas.
Nesse contexto, inexiste proteção deficiente dos valores constitucionais que resguardam a democracia e o processo eleitoral brasileiro, pois há mecanismos de direito material e processual para combater eventuais desvios financeiros, abuso do poder econômico e diversos outros meios de corrupção que geram prejuízos à estabilidade democrática.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/1997 (1), devendo a expressão “apresentação de contas”, parte integrante do conceito de quitação eleitoral, ser compreendida em seu sentido gramatical.
(1) Lei nº 9.504/1997: “
DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES; IGUALDADE DE OPORTUNIDADE ENTRE CANDIDATOS; ANTERIORIDADE ELEITORAL; ESTADO DE EMERGÊNCIA; BENEFÍCIOS SOCIAIS
Criação e ampliação de benefícios sociais durante estado de emergência instituído em ano eleitoral - ADI 7.212/DF <![if !vml]><![endif]>
ODS: 8, 9 e 12
Resumo:
São inconstitucionais — por violarem o princípio da igualdade eleitoral e a regra da anterioridade eleitoral (CF/1988, art. 16) — normas da EC nº 123/2022 que instituíram o estado de emergência no ano de 2022, bem como criaram e ampliaram benefícios sociais três meses antes das eleições.
A alteração no texto constitucional foi publicada em 14.07.2022, isto é, em data muito próxima à das eleições daquele ano (que ocorreram em 02.10.2022). Nesse contexto, a instituição de um estado de emergência para justificar a criação e a ampliação de benefícios sociais em ano eleitoral configurou uma tentativa de contornar a regra da anterioridade eleitoral (1) e, por conseguinte, interferiu na igualdade de oportunidade entre os candidatos, na medida em que teve o potencial de exercer indevida influência no voto dos cidadãos, comprometendo a normalidade do pleito eleitoral.
Ademais, apesar de já encerrado o prazo de vigência da referida EC, reputa-se necessária a declaração de inconstitucionalidade, a fim de que outras com conteúdo semelhante não sejam editadas futuramente, influenciando de modo indevido no processo eleitoral. Por outro lado, os cidadãos que receberam os benefícios de boa-fé não são afetados pela presente decisão.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, dos arts. 3º, 5º e 6º, todos da EC nº 123/2022 (2), bem como da expressão “e sobre medidas para atenuar os efeitos do estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes”, constante do art. 1º da mesma norma (3).
(1) CF/1988: “
(2) EC nº 123/2022: “Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 120: ‘
(3) EC nº 123/2022: “Art. 1º Esta Emenda Constitucional dispõe sobre o estabelecimento de diferencial de competitividade para os biocombustíveis e sobre medidas para atenuar os efeitos do estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes.”
<![if !vml]><![endif]>
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA JURISDICIONAL; EXECUÇÃO FISCAL; FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU; INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
Execução fiscal: regras de competência e limites do território dos entes federados - ARE 1.327.576/RS (Tema 1.204 RG) <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Tese fixada:
“A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.”
Resumo:
Afasta-se a regra de competência jurisdicional prevista no art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil, quando a sua incidência implicar o ajuizamento e o processamento da ação executiva em outro estado da Federação.
Conforme jurisprudência desta Corte, possibilitar que os estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais desconsidera a prerrogativa constitucional de auto-organização que lhes foi conferida. Por esse motivo, conferiu-se interpretação conforme a Constituição ao mencionado dispositivo legal (1).
Nesse contexto, a atuação do Poder Judiciário estadual nas questões relativas aos entes públicos subnacionais não pode ser afastada. Ademais, os tribunais possuem funções administrativas — como as relativas ao pagamento de precatórios — que, sem expressa previsão constitucional, não devem ser exercidas por autoridades de outros entes federados, sob pena de gerar grave interferência na gestão e no orçamento públicos, e risco aos direitos dos credores.
Na espécie, o tribunal de origem concluiu que a execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul deveria prosseguir na comarca de São José do Ouro/RS, local em que ocorrida a autuação fiscal, não sendo viável, com base no art. 46, § 5º, do CPC/2015 (2), o deslocamento do feito para a cidade catarinense em que fica a sede da empresa executada.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.204 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário com agravo e fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedentes citados: ADI 5.737 e ADI 5.492.
(2) CPC/2015: “
DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS; ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA; BENEFÍCIO FISCAL
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROCESSO LEGISLATIVO; RESERVA DE INICIATIVA; SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
ICMS: legitimidade para iniciativa legislativa e regime de antecipação tributária-ADI 2.805/RS <![if !vml]><![endif]>
ODS: 12 e 16
Resumo:
O regime de antecipação de pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) não constitui benefício fiscal próprio capaz de atrair a exigência de sua regulamentação por lei complementar.
O texto constitucional confere aos estados-membros e ao Distrito Federal competência legislativa plena para instituir o ICMS (CF/1988, art. 155, II), mas reserva à lei complementar a regulamentação no que tange à forma que as isenções, incentivos e benefícios fiscais do referido imposto serão concedidos ou revogados (1). Ademais, a deflagração do processo legislativo em matéria tributária não é de iniciativa exclusiva ao chefe do Poder Executivo (2).
A antecipação tributária implica alteração, por ficção jurídica, da ocorrência da hipótese de incidência da exação e, consequentemente, do momento de recolhimento do tributo. Assim, embora possa representar favor relativamente a um certo contribuinte, não configura redução da carga tributária (3).
Na espécie, a lei estadual impugnada, de iniciativa parlamentar, versa sobre a concessão de prazo para pagamento do ICMS, liberando o sujeito passivo em prestar garantia real ou fidejussória, bem como estabelece exceções ao pagamento antecipado do mencionado tributo.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei nº 11.458/2000 do Estado do Rio Grande do Sul (4).
(1) CF/1988: “
(2) Precedente citado: ADI 2.464.
(3) Precedente citado: RE 598.677 (Tema 456 RG).
(4) Lei nº 11.458/2000 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no art. 24 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989: I - os §§ 2º e 7º passam a vigorar com a seguinte redação: ‘§ 2º - O Poder Executivo não poderá condicionar a concessão de prazo de pagamento à prestação de garantia real ou fidejussória pelo sujeito passivo.’ ‘§ 7º - Além das hipóteses previstas no parágrafo anterior, sempre que houver necessidade ou conveniência, poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser realizada pelo próprio contribuinte, exceto nas saídas de couro e de pele, classificados no Capítulo 41 da NBM/SH-NCM.’ Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.”
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 09.08 a 16.08.2024 <![if !vml]><![endif]>
RE 662.976/RS<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Operações de exportação: aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo da empresa (Tema 619 RG)
Discussão — à luz da alínea “a” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988 — a respeito da possibilidade de aproveitamento, nas operações de exportação, de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo da empresa.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
PIS/COFINS: exigibilidade do recolhimento em face das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) consoante o conceito de “faturamento” (Tema 1.280 RG)
Averiguação — à luz do artigo 195, I, da Constituição Federal de 1988, na sua redação original — da constitucionalidade do conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS, nos moldes da Lei nº 9.718/1998, consideradas a matriz constitucional dessas contribuições e a realidade das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), regulamentadas pela Lei Complementar nº 109/2001, em contraposição à realidade das entidades seguradoras, dos bancos, das sociedades corretoras de câmbio e valores mobiliários e das instituições financeiras.
Reserva de lei para instituir sanções de detenção e prisão disciplinares aplicáveis aos militares (Tema 703 RG)
Discussão sobre a recepção do art. 47 da Lei nº 6.880/1980, que possibilita que um decreto regulamentar defina os casos de prisão e detenção disciplinares por transgressão militar. Debate-se também a validade das disposições do Decreto nº 4.346/2002 (Regulamento Disciplinar do Exército) pertinentes à aplicação das referidas penalidades.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Exercício de funções de consultoria e assessoramento jurídicos por servidores públicos não concursados ocupantes de cargo em comissão
ODS: 16
Discussão sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 136/2020 do Município de Macapá/AP que conferem a servidores não concursados, ocupantes de cargos em comissão, atribuições destinadas à advocacia pública.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Simples Nacional: não exclusão do ICMS na substituição tributária e no recolhimento do diferencial de alíquotas
ODS: 16
Averiguação constitucional de dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006 que não excluem a incidência tributária de ICMS do Simples Nacional referente às hipóteses de substituição tributária e do regime de antecipação de recolhimento no caso de diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Jurisprudência: RE 970.821.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
“Recreio escolar”: presunção absoluta de existência de tempo à disposição por parte de professores com o empregador
ODS: 16
Referendo de decisão que deferiu a medida cautelar pleiteada para suspender (i) o trâmite dos processos em que se discuta a aplicação da presunção absoluta apoiada pela jurisprudência do TST, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar constitui, necessariamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador; e (ii) os efeitos de eventual decisão que porventura aplicou a mencionada presunção, até que o STF se manifeste definitivamente sobre a interpretação constitucionalmente adequada das normas discutidas no processo ou até que sobrevenha decisão desta Corte em sentido contrário.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Tiro desportivo: autonomia para entidades e empresas fixarem horário e local de funcionamento
ODS: 16
Discussão constitucional acerca da Lei nº 14.876/2023 do Município de Ribeirão Preto/SP que dispõe sobre a autonomia, para fixar o horário e o local de funcionamento, conferida às entidades e às empresas que desenvolvem a prática e o treinamento de tiro desportivo no município.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Comercialização no âmbito estadual de pneus usados importados
ODS: 9, 11, 12, 13 e 14
Questionamento constitucional acerca da Lei nº 12.114/2004 do Estado do Rio Grande do Sul que permite, em algumas situações, a comercialização local de pneus usados importados.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Regime disciplinar penitenciário no âmbito estadual
ODS: 11 e 16
Análise da constitucionalidade de dispositivos do Decreto nº 46.534/2009 do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõem sobre a prescrição da pretensão punitiva no âmbito do procedimento destinado a apurar falta disciplinar no curso da execução da pena.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Código estadual do meio ambiente e hipóteses relacionadas à dispensa de licenciamento ambiental
ODS: 15 e 16
Exame da constitucionalidade de dispositivos da Lei 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul, que estabelecem os tipos de licenças expedidas por órgão ambiental no exercício de sua competência de controle.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
ICMS: isenção da incidência do imposto na aquisição de automóveis para a utilização por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda
ODS: 3 e 10
Questionamento constitucional a respeito da Lei Complementar nº 298/2004 do Estado do Espírito Santo que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), na aquisição de automóvel a ser utilizado por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Fundo de reaparelhamento e modernização do Tribunal de Contas estadual
ODS: 16
Discussão constitucional a respeito da Lei nº 11.085/2020 do Estado de Mato Grosso, que acrescentou dispositivos ao art. 2º da Lei nº 8.411/2005 e estabeleceu a destinação dos valores arrecadados a título de multas aplicadas pelo respectivo Tribunal de Contas ao Fundo Estadual de Saúde e ao CASIES (Centro de Apoio e Suporte à Inclusão da Educação Especial).
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
>Credor de alimentos e a capacidade postulatória
ODS: 16
Discussão constitucional — à luz do princípio da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do acesso à justiça, da razoável duração do processo e do direito à defesa técnica — sobre a presença de defesa técnica, por advogado ou defensor, nos processos referentes à lei de alimentos.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
>Estatuto da Advocacia: revogação de dispositivos legais em razão de erro material de redação
ODS: 17
Controvérsia constitucional a respeito de suposto vício formal no processo legislativo da Lei nº 14.365/2022, decorrente da desarmonia entre o texto votado e aprovado pela Câmara dos Deputados e a redação final do texto da lei.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Servidores públicos: aplicação de normas de saúde e segurança do trabalho no âmbito estadual
ODS: 8
Questionamento constitucional em que se discute (i) se os estados-membros se sujeitam às normas de saúde, higiene e segurança editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e (ii) se, havendo tal submissão, a Justiça do Trabalho seria competente para apreciar as controvérsias que envolvem a aplicação dessas normas no âmbito da Administração Pública estadual.
INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria Conjunta nº 2, de 25.07.2024 - Dispõe sobre limitação de empenho e movimentação financeira no âmbito do Poder Judiciário da União.
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Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação