Informativos do STF
Informativo STF nº 1098
Inf. STF 1098
(4) Medida Provisória 2.229-43/01: “
INFORMATIVO STF
Nº 1098/2023
Data de divulgação: 16 de junho de 2023
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1098/2023. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 16 de junho de 2023.
<![if !supportLists]>1 <![endif]>Informativo
<![if !supportLists]>1.1 <![endif]>Plenário
Direito Constitucional
Direitos e Garantias Fundamentais; Liberdade de Expressão; Funções Essenciais à Justiça; Advocacia Pública; Liberdade Acadêmica
Proibição da divulgação de assuntos funcionais por advogados públicos federais- ADI 4.652/DF
Organização Político-Administrativa; Administração Pública; Criação, Extinção e Reestruturação de Órgãos ou Cargos Públicos; Tributação e Orçamento; Finanças Públicas; Despesas Públicas
Novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores públicos do quadro de pessoal do ITERAIMA: lei que cria ou aumenta despesas e necessidade de estimativa de impacto financeiro-orçamentário- ADI 6.090/RR
Direito Previdenciário
Aposentadoria por Tempo de Contribuição; Regime Previdenciário; Vínculo
Regime previdenciário de servidores estáveis nos termos do art. 19 do ADCT - RE 1.426.306/TO (Tema 1.254 RG)
Direito Processual Penal
Investigação Penal; Provas; Inutilização
Operação “Spoofing”: destruição de material probatório apreendido a partir de invasões de dispositivos eletrônicos de autoridades públicas, na posse de “hackers” presos na Polícia Federal- ADPF 605 MC-Ref/DF
Direito Tributário
Contribuições Sociais; COFINS; PIS; Base de Cálculo; Receita Bruta; Faturamento; Instituições Financeiras
Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras- RE 609.096/RS (Tema 372 RG), RE 1.250.200/SP e RE 880.143/MG
Impostos; IPTU; Valor Venal; Base de Cálculo; Imóvel Novo
Lei municipal e cobrança do IPTU: delegação à esfera administrativa da avaliação individualizada de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores à época do lançamento do imposto- ARE 1.245.097/PR (Tema 1.084 RG)
<![if !supportLists]>1.2 <![endif]>Primeira Turma
Direito Processual Penal
Regimento Interno do STF; Questão de Ordem; Preservação de Voto de Ministro que Deixou a Cadeira; Fatos Novos; Relator Substituto
Fatos supervenientes e possibilidade da apresentação do voto do ministro sucessor-QO no INQ 3.515/DF
<![if !supportLists]>2 <![endif]>Plenário Virtual em Evidência
Progressividade de alíquotas de contribuição previdenciária de servidores públicos federais (Tema 1.226 RG) -RE 1.384.562/RS
Pagamento de honorários à Defensoria que litiga contra o ente público que integra(Tema 1.002 RG) -RE 1.140.005/RJ
Sequestro de recursos financeiros estaduais no caso de inadimplemento de precatório parcelado (Tema 231 RG) -RE 597.092/RJ
Justiça Militar: competência para decretar a perda do posto, patente ou graduação de militar em decorrência de sentença condenatória proferida pela Justiça Comum (Tema 1.200 RG) -ARE 1.320.744/DF
Reforma Trabalhista: limitação dos valores dos danos extrapatrimoniais oriundos de relação de trabalho-ADI 6.050/DF, ADI 6.069/DF e ADI 6.082/DF
Bombeiros militares voluntários: competência para realizar vistorias e fiscalizações nos municípios-ADI 5.354/SC
Mesa Diretora de Assembleia Legislativa: eleições concomitantes para o primeiro e o segundo biênios-ADI 7.350/DF
Assembleia Legislativa: eleição avulsa para o cargo de vice-governador em caso de vacância-ADI 999/AL
Piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico e do auxiliar de enfermagem, e da parteira-ADI 7.222 MC-Ref-segundo/DF
Crimes cometidos contra a honra de funcionário público no exercício da função: causa de aumento de pena-ADPF 338/DF
Código de Processo Civil: regra sobre impedimentos de juízes-ADI 5.953/DF
<![if !supportLists]>3 <![endif]>Inovações Normativas do STF
1 INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE DE EXPRESSÃO; FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; ADVOCACIA PÚBLICA; LIBERDADE ACADÊMICA
DIREITO ADMINISTRATIVO – PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; SERVIDOR PÚBLICO; ADVOCACIA PÚBLICA; DEVER FUNCIONAL; INFORMAÇÃO; ILEGALIDADES
Proibição da divulgação de assuntos funcionais por advogados públicos federais - ADI 4.652/DF <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Tese fixada:
“Considerando-se a natureza do cargo, é constitucional a necessidade de ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da União para manifestação do advogado público sobre assunto pertinente às suas funções, ressalvadas a liberdade de cátedra e a comunicação às autoridades competentes acerca de ilegalidades constatadas.”
Resumo:
É constitucional a vinculação da manifestação funcional de advogado público federal à ordem do Advogado-Geral da União ou à sua prévia autorização expressa. Contudo, como essa limitação não pode ser prevista de maneira ampla e irrestrita, a fim de evitar arbitrariedades, ficam dela excepcionados a liberdade acadêmica e o dever funcional de representar sobre eventuais ilegalidades verificadas no exercício do cargo.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da possibilidade excepcional de restrição da liberdade de expressão (CF/1988, art. 5º, IV) — pressuposto indispensável ao funcionamento da democracia e que se legitima como expressão da dignidade da humana — em favor de direitos igualmente relevantes, desde que ela seja razoável e proporcional (1).
Na espécie, as normas impugnadas têm como destinatários os agentes públicos, de modo que não cria qualquer espécie de censura direcionada à imprensa, inexistindo violação à liberdade dos meios de comunicação ou à atividade jornalística.
Ademais, elas possuem como objetivos primordiais o resguardo do sigilo necessário ao desempenho da advocacia e, consequentemente, a salvaguarda dos interesses públicos envolvidos na atuação da Advocacia-Geral da União, tais como informações que possam impactar de forma negativa o seu funcionamento (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação apenas para conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 28, III, da Lei Complementar 73/1993 (3) e 38, § 1º, III, da Medida Provisória 2.229-43/2001 (4), de modo a afastar do seu âmbito de incidência a possibilidade de manifestação pelo advogado público na seara acadêmica (liberdade de cátedra) ou para representar sobre ilegalidades de que tenha conhecimento (dever funcional do servidor).
(1) Precedente citado: ADPF 496.
(2) Precedente citado: ARE 652.777 RG (Tema 483 RG).
(3) Lei Complementar 73/1993: “
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS OU CARGOS PÚBLICOS; TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO; FINANÇAS PÚBLICAS; DESPESAS PÚBLICAS
Novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores públicos do quadro de pessoal do ITERAIMA: lei que cria ou aumenta despesas e necessidade de estimativa de impacto financeiro-orçamentário - ADI 6.090/RR <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
É inconstitucional — por violar o art. 113 do ADCT — lei estadual que concede vantagens e aumento de vencimentos a seus servidores públicos sem prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
Com o advento da EC 95/2016, que incluiu o art. 113 ao ADCT (1), tornou-se necessária a qualquer proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita a respectiva estimativa de impacto financeiro e orçamentário. Embora direcionado à União, esse regime abarca todos os entes federativos (2).
Na espécie, os dispositivos da lei estadual impugnada versam sobre adicionais de qualificação, de penosidade, de insalubridade e de atividade em comissão, além de fixar o vencimento básico dos cargos efetivos que integram o quadro de pessoal do Instituto de Terras e Colonização de Roraima (ITEIRAMA).
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a legislação, inclusive a estadual, para ser válida, deve se conformar ao equilíbrio financeiro e econômico estadual, aferível ainda no processo legislativo que proporcione o levantamento do impacto do orçamento necessário para abranger as despesas por ela criadas (3).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade formal dos artigos 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 33, todos da Lei 1.257/2018 do Estado de Roraima (4), com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento.
(1) ADCT: “
(2) Precedente citado: ADI 5.816.
(3) Precedentes citados: ADI 6.102, ADI 6.118, ADI 6.080 e ADI 6.074.
(4) Lei 1.257/2018 do Estado de Roraima: “
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO; REGIME PREVIDENCIÁRIO; VÍNCULO
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS; REGIME JURÍDICO; ESTABILIDADE; CARGO EFETIVO; REGIME PREVIDENCIÁRIO
Regime previdenciário de servidores estáveis nos termos do art. 19 do ADCT - RE 1.426.306/TO (Tema 1.254 RG) <![if !vml]><![endif]>
ODS: 8 e 16
Tese fixada:
“Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público.”
Resumo:
Após se aposentarem com vínculo no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os servidores cuja estabilidade foi adquirida pela regra excepcional do art. 19 do ADCT não possuem o direito de converter a sua aposentadoria para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do respectivo estado-membro, por não serem detentores de cargo efetivo.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT (1) não dispõem das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no RGPS.
Nesse contexto, a partir da EC 20/1998, que conferiu nova redação ao art. 40 da CF/1988 (2), o vínculo no RPPS é exclusividade dos servidores investidos em cargo efetivo, isto é, aqueles aprovados em concurso público.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.254 da repercussão geral) e, no mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3) para não conhecer do recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dar provimento ao apelo extraordinário interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO).
(1) ADCT: “
(2) CF/1988: “Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)”; “
(3) Precedentes citados: ADPF 573; ARE 1.069.876 AgR; ARE 1.364.531; ARE 1.381.190; RE 1.362.166 (monocrática); RE 1.364.524; RE 1.364.535; RE 1.369.863; RE 1.381.716; RE 1.392.419; RE 1.403.847; RE 1.416.017; RE 1.421.314; RE 1.375.560 AgR; RE 1.381.167 AgR e RE 1.380.122 AgR-EDv.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – INVESTIGAÇÃO PENAL; PROVAS; INUTILIZAÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Operação “Spoofing”: destruição de material probatório apreendido a partir de invasões de dispositivos eletrônicos de autoridades públicas, na posse de “hackers” presos na Polícia Federal - ADPF 605 MC-Ref/DF <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
Estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da medida cautelar, eis que: (i) a fumaça do bom direito se vislumbra pela probabilidade, se dissipadas as provas, de frustração da efetividade da prestação jurisdicional, em ofensa a preceitos fundamentais, como o do Estado de Direito (CF/1988, art. 1º) e o da segurança jurídica (CF/1988, art. 5º, “caput)”; e (ii) o perigo da demora na efetivação de uma decisão judicial decorre da possibilidade de esse atraso gerar a perda irreparável de peças essenciais ao acervo probatório da operação sob análise e de outros procedimentos correlatos.
A salvaguarda do acervo probatório é essencial para a adequada elucidação de todos os fatos relevantes. Ademais, a eliminação definitiva de elementos de informação requer decisão judicial, conforme previsto na Lei 9.296/1996 (1) e no Código de Processo Penal (2).
Somente após aprofundada cognição pelo Plenário desta Corte, em especial quanto à licitude dos meios para a obtenção dos elementos de prova, cuja valoração adequada depende de todo o seu conjunto, é que será possível concluir pela eventual inutilização de provas, mediante decisão judicial.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, referendou a cautelar anteriormente concedida para determinar a preservação do material probatório já colhido no bojo da Operação “Spoofing” e de eventuais procedimentos correlatos até o julgamento final da ação.
(1) Lei 9.296/1996: “Art. 9º A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.”
(2) CPP/1941: “
DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; COFINS; PIS; BASE DE CÁLCULO; RECEITA BRUTA; FATURAMENTO; INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras - RE 609.096/RS (Tema 372 RG), RE 1.250.200/SP e RE 880.143/MG <![if !vml]><![endif]>
Tese fixada:
“As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas.”
Resumo:
As receitas financeiras auferidas pelas instituições financeiras enquadram-se no conceito de faturamento, para fins de incidência do PIS e da COFINS, à luz do art. 195, I, da Constituição Federal, na sua redação original (1).
Conforme jurisprudência desta Corte (2), a definição de faturamento sempre foi sinônimo de receita bruta operacional resultante das atividades empresariais típicas, o que não se alterou com a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998 (3) (4), que determinava a incidência de PIS/COFINS sobre qualquer receita auferida pela pessoa jurídica, mesmo não operacional.
Tal entendimento também se reflete na acepção de receita bruta vinculada às atividades empresariais típicas das instituições financeiras, e possibilita, dessa forma, a cobrança, em face dessas sociedades, da contribuição ao PIS e à COFINS incidentes sobre a receita bruta operacional decorrente das suas atividades típicas.
Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta: (a) quanto ao RE 609.096/RS,deu parcial provimento ao recurso interposto pela União, a fim de estabelecer a legitimidade da incidência, com base na Lei 9.718/1998, do PIS sobre as receitas brutas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas da ora recorrida; (b) com relação ao RE 1.250.200/SP, negou provimento ao recurso interposto pelo Banco BNP Paribas Brasil S/A); e (c) relativamente ao RE 880.143/MG, deu parcial provimento ao recurso da União, a fim de estabelecer a legitimidade da incidência do PIS/COFINS sobre as receitas brutas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas da ora recorrida.
(1) CF/1988: “
(2) Precedentes citados: RE 150.755; RE 574.706; RE 718.874; RE 700.922; ARE 1.397.044 ED-AgR; RE 578.846.
(3) Lei 9.718/1998: “Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica § 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.”
(4) Precedentes citados: RE 346.084; RE 358.273; RE 357.950 e RE 390.840.
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; IPTU; VALOR VENAL; BASE DE CÁLCULO; IMÓVEL NOVO
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO; IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Lei municipal e cobrança do IPTU: delegação à esfera administrativa da avaliação individualizada de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores à época do lançamento do imposto - ARE 1.245.097/PR (Tema 1.084 RG) <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Tese fixada:
“É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.”
Resumo:
É compatível com o princípio da legalidade tributária, desde que fixe os critérios para a avaliação técnica e assegure ao contribuinte o direito ao contraditório, lei municipal que confere à esfera administrativa, para efeito de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a competência para apurar — mediante avaliação individualizada — o valor venal de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) à época do lançamento do tributo.
O surgimento de imóveis novos — decorrentes de parcelamento de solo urbano ou de inclusão de área anteriormente rural em zona urbana, que não constem originalmente na PGV, pois ganharam nova matrícula e passaram a ter existência autônoma em relação ao imóvel original — permite ao município realizar uma avaliação individualizada para apurar o seu valor venal, com base em requisitos técnicos legais. Nessas hipóteses, o IPTU poderá ser lançado e o contribuinte terá resguardado o seu direito ao contraditório em relação à quantia atribuída pelo Fisco municipal.
Nenhum imposto tem o seu valor em concreto veiculado em lei, de modo que a quantificação da base calculada cabe à atividade administrativa de lançamento. Nesse contexto, o referido procedimento de mensuração, amparado em critérios legais, não representa majoração de base de cálculo mediante ato infralegal.
Na espécie, a lei municipal impugnada delega à Administração tributária local a realização de avaliação técnica individualizada de imóveis novos com base em critérios objetivos, também utilizados para a elaboração da própria PGV, devidamente aprovada pelo Poder Legislativo. Além disso, a expressão “quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração” não revela um conteúdo vago, mas permite a utilização de informações tecnicamente admitidas.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.084 da repercussão geral, conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, a fim de afastar as preliminares e reconhecer a constitucionalidade do art. 176, I, f, e § 5º, da Lei 7.303/1997 do Município de Londrina/PR (Código Tributário municipal) (1).
(1) Lei 7.303/1997 do Município de Londrina/PR: “
ARE 1.245.097/PR, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 2.6.2023 (sexta-feira), às 23:59<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
1.2 Primeira Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL – REGIMENTO INTERNO DO STF; QUESTÃO DE ORDEM; PRESERVAÇÃO DE VOTO DE MINISTRO QUE DEIXOU A CADEIRA; FATOS NOVOS; RELATOR SUBSTITUTO
Fatos supervenientes e possibilidade da apresentação do voto do ministro sucessor -QO no INQ 3.515/DF <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
A superveniência de fatos novos configura circunstância excepcional que permite que ministro que atualmente ocupe a cadeira profira voto, ainda que seu antecessor, oportunamente, já tenha votado. Assim, a preservação do voto do ministro sucedido só deve ocorrer se as condições e circunstâncias levadas a julgamento permanecerem as mesmas.
Na espécie, caracterizam-se como fatos novos, à luz das disposições dos Códigos de Processo Civil e Penal (1) (2): o arquivamento de outros inquéritos policiais — nos quais os fatos objeto da denúncia ora em análise se basearam —, a mudança de posicionamento do Ministério Público — que inicialmente pugnava pelo recebimento da peça acusatória, mas agora pleiteia a sua rejeição por ausência de justa causa —, e as inovações legislativas sobre a matéria. Portanto, embora o ministro relator à época já tivesse apresentado o seu voto pela rejeição dos aclaratórios, os mencionados fatos supervenientes ocorreram somente após a sua saída.
Nesse contexto, o ministro sucessor pode proferir voto diante de nova circunstância fática, não antes apreciada e que exerça influência direta no processo (3).
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu a questão de ordem apresentada pelo Ministro André Mendonça, atual relator, para possibilitar, em razão da superveniência de fatos novos, que ele apresente voto nos embargos de declaração opostos, em cujo julgamento já consta o voto do antigo relator, ora aposentado, Ministro Marco Aurélio.
(1) CPC/2015: “
(2) CPP/1941: “Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”
(3) Precedente citado: MS 28.801.
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 16/06/2023 a 23/06/2023
RE 1.384.562/RS<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Progressividade de alíquotas de contribuição previdenciária de servidores públicos federais (Tema 1.226 RG)
ODS: 10 e 16
Controvérsia constitucional que visa discutir, à luz dos parâmetros fixados pela EC 103/2019, a possibilidade de instituição de alíquotas progressivas para as contribuições previdenciárias dos servidores públicos federais para o Regime Próprio de Previdência Social da União. Jurisprudência: ADI 2.010 MC e ADC 8 MC.
RE 1.140.005/RJ<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Pagamento de honorários à Defensoria que litiga contra o ente público que integra (Tema 1.002 RG)
ODS: 16
Questionamento constitucional acerca da possibilidade do pagamento de honorários à Defensoria Pública nos litígios em que representa a parte vencedora em demanda ajuizada contra o ente público ao qual está vinculada. Jurisprudência: RE 592.730 RG (Tema 134 RG).
RE 597.092/RJ<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Sequestro de recursos financeiros estaduais no caso de inadimplemento de precatórioparcelado(Tema 231 RG)
ODS: 16
Discussão constitucional acerca do alcance da regra contida no art. 2º da EC 30/2000, que introduziu o art. 78 e seus parágrafos ao ADCT, mais precisamente as hipóteses de cabimento do sequestro de recursos financeiros do estado no caso de parcelamento compulsório de precatório.
ARE 1.320.744/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Justiça Militar: competência para decretar a perda do posto, patente ou graduação de militar em decorrência de sentença condenatória proferida pela Justiça Comum (Tema 1.200 RG)
ODS: 16
Verificação, à luz do art. 125, § 4º, da Constituição Federal de 1988, com a redação conferida após o advento da EC 45/2004, sobre o alcance da competência da Justiça Militar para decretar a perda do posto, patente ou graduação de militar contra o qual foi proferida uma sentença condenatória pela Justiça Comum, independentemente da natureza do crime por ele cometido (seja militar ou comum).
ADI 6.050/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
ADI 6.069/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
ADI 6.082/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro GILMAR MENDES
ODS: 8, 9, 10 e 16
Exame da constitucionalidade de normas da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que buscam a tarifação ou limitação dos valores dos danos extrapatrimoniais oriundos de relação de trabalho, especialmente ao se utilizar como base de cálculo para o teto do valor indenizável o salário contratual do ofendido e prever a aplicação exclusiva das normas da Lei 5.452/1943 (CLT) aos conflitos em questão.
ADI 5.354/SC<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
ODS: 16
Discussão acerca da constitucionalidade do art. 112, parágrafo único, daConstituição do Estado de Santa Catarina; e art. 12, § 1º da Lei catarinense 16.157/2013, que preveem a possibilidade dos municípios, no exercício da competência de fiscalização de projetos, edificações e obras nos respectivos territórios, celebrarem convênios com o corpo de bombeiros voluntários para que sejam as autoridades competentes para realizar atividades de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio e pânico, inclusive lavrar autos de infração.
ADI 7.350/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
ODS: 16
Análise, à luz dos princípios republicano e democrático, da constitucionalidade do art. 15, § 3º, daConstituição do Estado do Tocantins, na redação conferida pela EC estadual 48/2022, que prevê que no início de cada legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á, no dia 1º de fevereiro, para eleger a Mesa Diretora para os dois biênios subsequentes.
ADI 999/AL<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Verificação da constitucionalidade da EC 10/1994 à Constituição do Estado de Alagoas que, no caso de vacância, outorga à Assembleia Legislativa a eleição para o cargo de vice-governador e determina que o sucessor, em qualquer dos casos, deverá completar o período do seu antecessor.
ADI 7.222 MC-Ref-segundo/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
ODS: 3, 8 e 16
Referendo de decisão na qual Ministro relator revogou parcialmente a medida cautelar deferida em 4.9.2022, posteriormente referendada pelo Plenário, “a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, com exceção da expressão ‘acordos, contratos e convenções coletivas’ constante do seu art. 2º, § 2º, para que seja implementado o piso salarial nacional por ela instituído”, nos exatos termos que elenca.
ADPF 338/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Averiguação, à luz de direitos e garantias fundamentais, da constitucionalidade do art. 141, II, doCódigo Penal que estabelece o aumento de pena para crimes cometidos contra honra de funcionário público em razão e no exercício de suas funções.
ADI 5.953/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro EDSON FACHIN
ODS: 16
Análise da constitucionalidade do art. 144, VIII, do Código de Processo Civil, que estabelece hipótese de impedimento do magistrado, no sentido de vedar-lhe o exercício de suas funções no processo em que figure como parte “cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório”.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução 799, de 29.5.2023 - Torna público o Regulamento Geral do Plano de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Supremo Tribunal Federal.
Resolução 801, de 9.6.2023 - Torna públicas as tabelas de cargos em comissão e de funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.
Portaria GDG 151, de 13.6.2023 - Informa os valores de venda das publicações editadas pelo Supremo Tribunal Federal e dos suvenires (Ementa elaborada pela Biblioteca).
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