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Decreto nº 9.047, de 10 de maio de 2017

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Art. 1.
O Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º Os agentes de distribuição de energia elétrica deverão submeter à aprovação do Ministério de Minas e Energia, anualmente, o planejamento do atendimento dos mercados nos Sistemas Isolados, para o horizonte de cinco anos. (Revogado pelo Decreto nº 11.059, de 2022)

....................................................................................” (NR)

“Art. 8º ..........................................................................

..............................................................................................

§ 1ºEm quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput , a licitação deverá ser precedida de divulgação pertinente, para conhecimento dos interessados em participar do processo licitatório.
§ 2ºPara participação na licitação de que trata o art. 7º, os agentes vendedores deverão apresentar propostas de solução de suprimento de energia e potência, que serão previamente habilitadas tecnicamente pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE.
§ 3ºOs agentes de distribuição deverão fornecer, quando solicitadas pela EPE, as informações necessárias e relevantes para a elaboração das soluções de suprimento e a habilitação técnica de que trata o
§ 2º§ 2º

..............................................................................................

§ 6ºO período de suprimento e os lotes que serão objeto da licitação serão definidos pelo Ministério de Estado de Minas e Energia, ouvido o agente de distribuição.
§ 7ºO custo total de geração para o atendimento do mercado do agente de distribuição será limitado ao valor máximo proposto pela EPE e aprovado pelo Ministério de Minas e Energia. (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
§ 8ºA licitação deverá buscar a redução do custo total da geração nos Sistemas Isolados e da necessidade do reembolso pela Conta de Consumo de Combustíveis - CCC.” (NR)

“Art. 9º ..........................................................................

Isuprimento da localidade pelo próprio agente de distribuição, limitado ao valor máximo proposto pela EPE e aprovado pelo Ministério de Minas e Energia, conforme o disposto no § 2º do art. 8º ;

...................................................................................” (NR)

“

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009,

DECRETA:

Art. 11.
......................................................................

.............................................................................................

§ 7ºFica vedada a utilização da CCC para o reembolso de custos que já tenham recursos alocados por outras fontes, inclusive pelo Encargo de Serviço de Sistemas - ESS.

...................................................................................” (NR)

“

Art. 12.
......................................................................
§ 1ºIncluídas as hipóteses previstas no art. 9º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 , o montante a ser sub-rogado está limitado a cem por cento do valor do investimento aprovado pela ANEEL, ressalvados os casos enquadrados no inciso III do § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 . (Revogado pelo Decreto nº 11.629, de 2023)

.............................................................................................

§ 8ºMediante a comprovação da efetiva redução do dispêndio de CCC, pode ser elegível à sub-rogação da CCC empreendimento de que trata o inciso II do § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998 , de:
Itransmissão de energia elétrica;
IIdistribuição de energia elétrica;
IIIgeração de energia elétrica, inclusive de geração distribuída;
IVarmazenamento de energia; e (Revogado pelo Decreto nº 11.629, de 2023)
Veficiência energética. (Revogado pelo Decreto nº 11.629, de 2023)
§ 9ºOs recursos sub-rogados poderão ser antecipados, conforme regulação da ANEEL, aos agentes de distribuição e transmissão de energia elétrica que:
Ise enquadrem no art. 9º da Lei nº 12.783, de 2013 ; ou
IIsejam responsáveis pela execução de empreendimentos, determinada em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, com a finalidade de reduzir a CCC.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
Art. 2.
As alterações efetuadas na redação dos arts. 2º , 5º , 6º , 8º e 9º do Decreto nº 7.246, de 2010 , não se aplicam ao Leilão ANEEL nº 002/2016 - 2ª Etapa.
Art. 3.
Ficam revogados:
Ios seguintes dispositivos do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010 :
a)o inciso I do caput do art. 2º ; e
b)o art. 6º ;
IIo § 9º e o § 10 do art. 6º do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998 ; e
IIIo Decreto nº 8.695, de 21 de março de 2016 .
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Fernando Coelho Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2017

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