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Leis Ordinárias

Lei nº 12340, de 1 de dezembro de 2010

Lei 12340

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e sobre o Fundo Especial para Calamidades Públicas, e dá outras providências.

Dispõe sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de resposta e recuperação nas áreas atingidas por desastre, e sobre o Fundo Especial para Calamidades Públicas; e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 12.608, de 2012)

Dispõe sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres, sobre o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil e dá outras providências. (Redação dada pela Medida Provisória nº 631, de 2013)

Dispõe sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres e sobre o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil; e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC tem como objetivo planejar, articular e coordenar as ações de defesa civil em todo o território nacional. (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012)
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, entende-se como defesa civil o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social. (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012)
Art. 1-A.
A transferência de recursos financeiros para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios observará as disposições desta Lei e poderá ser feita por meio: (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014) Regulamento
Ide depósito em conta específica mantida pelo ente beneficiário em instituição financeira oficial federal; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
IIdo Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil - Funcap a fundos constituídos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios com fim específico de execução das ações previstas no art. 8º e na forma estabelecida no § 1º do art. 9º desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
§ 1ºSerá responsabilidade da União, conforme regulamento: (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
Idefinir as diretrizes e aprovar os planos de trabalho de ações de prevenção em áreas de risco e de recuperação em áreas atingidas por desastres; (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
IIefetuar os repasses de recursos aos entes beneficiários nas formas previstas no caput, de acordo com os planos de trabalho aprovados; (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
IIIfiscalizar o atendimento das metas físicas de acordo com os planos de trabalho aprovados, exceto nas ações de resposta; e (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
IVavaliar o cumprimento do objeto relacionado às ações previstas no caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
§ 2ºSerá responsabilidade exclusiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios beneficiados: (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
Idemonstrar a necessidade dos recursos demandados; (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
IIapresentar, exceto nas ações de resposta, plano de trabalho ao órgão responsável pela transferência de recursos, na forma e no prazo definidos em regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
IIIapresentar estimativa de custos necessários à execução das ações previstas no caput, com exceção das ações de resposta; (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
IVrealizar todas as etapas necessárias à execução das ações de prevenção em área de risco, de resposta e de recuperação de desastres, nelas incluídas a contratação e execução das obras ou prestação de serviços, inclusive de engenharia, em todas as suas fases; e (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
Vprestar contas das ações de prevenção, de resposta e de recuperação perante o órgão responsável pela transferência de recursos e aos órgãos de controle competentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
§ 3ºA definição do montante de recursos a ser transferido pela União decorrerá de estimativas de custos das ações selecionadas pelo órgão responsável pela transferência de recursos em conformidade com o plano de trabalho apresentado pelo ente federado, salvo em caso de ações de resposta. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
§ 4ºOs entes beneficiados se comprometerão à realização integral das ações referidas no caput independentemente de novos repasses de recursos pela União, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, atendidos os requisitos técnicos, parâmetros e etapas contidos no plano de trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
§ 5ºA União, representada pelo órgão responsável pela transferência de recursos, verificará os custos e as medições da execução das ações previstas no caput em casos excepcionais de necessidade de complementação dos recursos transferidos, devidamente motivados. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
§ 6ºAs referências de custos da União para as hipóteses abrangidas nos §§ 3º a 5º poderão ser baseadas em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica, nos termos do regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
§ 7ºOs dispêndios relativos às ações definidas no caput pelos entes beneficiários serão monitorados e fiscalizados por órgão ou instituição financeira oficial federal, na forma a ser definida em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
§ 8ºOs entes beneficiários deverão disponibilizar relatórios nos prazos estabelecidos em regulamento e sempre que solicitados, relativos às despesas realizadas com os recursos liberados pela União ao órgão responsável pela transferência de recursos e aos órgãos de controle. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
§ 9ºOs entes federados darão ampla divulgação, inclusive por meio de portal na internet, às ações inerentes às obras ou empreendimentos custeadas com recursos federais, em especial destacando o detalhamento das metas, valores envolvidos, empresas contratadas e estágio de execução, conforme condições a serem estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
§ 10ºNo caso de haver excedente de recursos transferidos, o ente beneficiário poderá propor sua destinação a ações correlatas àquelas previstas no caput, sujeitas à aprovação do órgão responsável pela transferência dos recursos. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
Ide depósito em conta específica mantida pelo ente beneficiário em instituição financeira oficial federal; ou (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
IIdo Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap) a fundos constituídos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios com fim específico de execução das ações previstas no art. 8o e na forma estabelecida no § 1o do art. 9o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 1ºSerá responsabilidade da União, conforme regulamento: (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
Idefinir as diretrizes e aprovar os planos de trabalho de ações de prevenção em áreas de risco e de recuperação em áreas atingidas por desastres; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
IIefetuar os repasses de recursos aos entes beneficiários nas formas previstas no caput, de acordo com os planos de trabalho aprovados; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
IIIfiscalizar o atendimento das metas físicas de acordo com os planos de trabalho aprovados, exceto nas ações de resposta; e (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
IVavaliar o cumprimento do objeto relacionado às ações previstas no caput. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 2ºSerá responsabilidade exclusiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios beneficiados: (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
Idemonstrar a necessidade dos recursos demandados; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
IIapresentar, exceto nas ações de resposta, plano de trabalho ao órgão responsável pela transferência de recursos, na forma e no prazo definidos em regulamento; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
IIIapresentar estimativa de custos necessários à execução das ações previstas no caput, com exceção das ações de resposta; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
IVrealizar todas as etapas necessárias à execução das ações de prevenção em área de risco e de resposta e de recuperação de desastres, nelas incluídas a contratação e execução das obras ou prestação de serviços, inclusive de engenharia, em todas as suas fases; e (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
Vprestar contas das ações de prevenção, de resposta e de recuperação ao órgão responsável pela transferência de recursos e aos órgãos de controle competentes. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 3ºA definição do montante de recursos a ser transferido pela União decorrerá de estimativas de custos das ações selecionadas pelo órgão responsável pela transferência de recursos em conformidade com o plano de trabalho apresentado pelo ente federado, salvo em caso de ações de resposta. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 4º(VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 5ºA União, representada pelo órgão responsável pela transferência de recursos, verificará os custos e as medições da execução das ações de prevenção e de recuperação em casos excepcionais de necessidade de complementação dos recursos transferidos, devidamente motivados. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 6ºAs referências de custos da União para as hipóteses abrangidas nos §§ 3o a 5o poderão ser baseadas em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 7ºOs dispêndios relativos às ações definidas no caput pelos entes beneficiários serão monitorados e fiscalizados por órgão ou instituição financeira oficial federal, na forma a ser definida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 8ºOs entes beneficiários deverão disponibilizar relatórios nos prazos estabelecidos em regulamento e sempre que solicitados, relativos às despesas realizadas com os recursos liberados pela União ao órgão responsável pela transferência de recursos e aos órgãos de controle. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 9ºOs entes federados darão ampla divulgação, inclusive por meio de portal na internet, às ações inerentes às obras ou empreendimentos custeadas com recursos federais, em especial destacando o detalhamento das metas, valores envolvidos, empresas contratadas e estágio de execução, conforme condições a serem estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 10ºNo caso de haver excedente de recursos transferidos, o ente beneficiário poderá propor sua destinação a ações correlatas àquelas previstas no caput, sujeitas à aprovação do órgão responsável pela transferência dos recursos. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 11ºOs Estados poderão apoiar a elaboração de termos de referência, planos de trabalho e projetos, cotação de preços, fiscalização e acompanhamento, bem como a prestação de contas de Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
Art. 2.
Os órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as entidades da sociedade civil responsáveis pelas ações de defesa civil comporão o Sindec. (Regulamento) (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 1ºOs Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar à Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de assinatura do termo de adesão ao Sindec, mapeamento, atualizado anualmente, das áreas de risco de seu território e disponibilizar apoio para a elaboração de plano de trabalho aos Municípios que não disponham de capacidade técnica, conforme regulamento. (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 2ºA Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional será o órgão coordenador do SINDEC, ficando responsável por sua articulação, coordenação e supervisão técnica.
§ 3ºIntegra o Sindec o Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC, de natureza consultiva e deliberativa, responsável pela formulação e deliberação de políticas e diretrizes governamentais do Sistema Nacional de Defesa Civil, cuja composição e funcionamento serão disciplinados em regulamento. (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012)
Art. 3.
O Poder Executivo federal apoiará, de forma complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, por meio dos mecanismos previstos nesta Lei. Regulamento
§ 1ºO apoio previsto no caput será prestado aos entes que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal.
§ 2ºO reconhecimento previsto no § 1o dar-se-á mediante requerimento do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município afetado pelo desastre.
Art. 3-A.
O Governo Federal instituirá cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 1ºA inscrição no cadastro previsto no caput se dará por iniciativa do município ou mediante indicação dos demais entes federados, observados os critérios e procedimentos previstos em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
§ 2ºOs municípios incluídos no cadastro deverão: (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
Ielaborar mapeamento contendo as áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos; (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
IIelaborar plano de contingência e instituir núcleos de defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão coordenador do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC; (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
IIIelaborar plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos; (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
IVcriar mecanismos de controle e fiscalização para evitar a edificação em áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
Velaborar carta geotécnica de aptidão à urbanização, estabelecendo diretrizes urbanísticas voltadas para a segurança dos novos parcelamentos do solo urbano. (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
§ 3ºA União e os Estados, no âmbito de suas competências, apoiarão os Municípios na efetivação das medidas previstas no
§ 2º(Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
§ 4ºSem prejuízo das ações de monitoramento desenvolvidas pelos Estados e Municípios, o Governo Federal publicará, periodicamente, informações sobre a evolução das ocupações em áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos nos municípios constantes do cadastro. (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
§ 5ºAs informações de que trata o § 4o serão encaminhadas, para conhecimento e providências, aos Poderes Executivo e Legislativo dos respectivos Estados e Municípios e ao Ministério Público. (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
§ 1ºA inscrição no cadastro previsto no caput dar-se-á por iniciativa do Município ou mediante indicação dos demais entes federados, observados os critérios e procedimentos previstos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 2ºOs Municípios incluídos no cadastro deverão: (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
Ielaborar mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
IIelaborar Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil e instituir órgãos municipais de defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
IIIelaborar plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos de desastre; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
IVcriar mecanismos de controle e fiscalização para evitar a edificação em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; e (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
Velaborar carta geotécnica de aptidão à urbanização, estabelecendo diretrizes urbanísticas voltadas para a segurança dos novos parcelamentos do solo e para o aproveitamento de agregados para a construção civil. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
VImanter cadastro da população em áreas identificadas na forma do inciso I do caput deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
§ 3ºA União e os Estados, no âmbito de suas competências, apoiarão os Municípios na efetivação das medidas previstas no
§ 2º (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 4ºSem prejuízo das ações de monitoramento desenvolvidas pelos Estados e Municípios, o Governo Federal publicará, periodicamente, informações sobre a evolução das ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos nos Municípios constantes do cadastro. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 5ºAs informações de que trata o § 4o serão encaminhadas, para conhecimento e providências, aos Poderes Executivo e Legislativo dos respectivos Estados e Municípios e ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 6ºO Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil será elaborado no prazo de 1 (um) ano, contado da inclusão do Município no cadastro de que trata este artigo, submetido a avaliação e a prestação de contas anuais por meio de audiência pública com ampla divulgação e atualizado, anualmente, mediante processo de mobilização e participação social, incluída a realização de audiências e consultas públicas. (Redação dada pela Lei nº 14.750, de 2023)
§ 7ºSão elementos a serem considerados no Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil, a ser elaborado pelo Município: (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
Iindicação das responsabilidades de cada órgão na gestão de desastres, especialmente quanto às ações de preparação, resposta e recuperação; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
IIdefinição dos sistemas de alerta a desastres, em articulação com o sistema de monitoramento, com especial atenção dos radioamadores; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
IIIorganização dos exercícios simulados, a serem realizados com a participação da população; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
IVorganização do sistema de atendimento emergencial à população, incluindo-se a localização das rotas de deslocamento e dos pontos seguros no momento do desastre, bem como dos pontos de abrigo após a ocorrência de desastre; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
Vdefinição das ações de atendimento médico-hospitalar e psicológico aos atingidos por desastre; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
VIcadastramento das equipes técnicas e de voluntários para atuarem em circunstâncias de desastres; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
VIIlocalização dos centros de recebimento e organização da estratégia de distribuição de doações e suprimentos. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)

VIII – organização do sistema de resgate e atendimento emergencial à fauna impactada, bem como dos pontos de abrigo após a ocorrência de desastre. (Incluído pela Lei nº 15.355, de 2026)

Art. 3-B.
Verificada a existência de ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, o município adotará as providências para redução do risco, dentre as quais, a execução de plano de contingência e de obras de segurança e, quando necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes em local seguro. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 1ºA efetivação da remoção somente se dará mediante a prévia observância dos seguintes procedimentos: (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
Irealização de vistoria no local e elaboração de laudo técnico que demonstre os riscos da ocupação para a integridade física dos ocupantes ou de terceiros; e (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
IInotificação da remoção aos ocupantes acompanhada de cópia do laudo técnico e, quando for o caso, de informações sobre as alternativas oferecidas pelo Poder Público para assegurar seu direito à moradia. (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
§ 2ºNa hipótese de remoção de edificações deverão ser adotadas medidas que impeçam a reocupação da área. (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
§ 3ºAqueles que tiverem suas moradias removidas deverão ser abrigados, quando necessário, e cadastrados pelo município para garantia de atendimento habitacional em caráter definitivo, de acordo com os critérios dos programas públicos de habitação de interesse social. (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
§ 1ºA efetivação da remoção somente se dará mediante a prévia observância dos seguintes procedimentos: (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
Irealização de vistoria no local e elaboração de laudo técnico que demonstre os riscos da ocupação para a integridade física dos ocupantes ou de terceiros; e (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
IInotificação da remoção aos ocupantes acompanhada de cópia do laudo técnico e, quando for o caso, de informações sobre as alternativas oferecidas pelo poder público para assegurar seu direito à moradia. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
IIIdisponibilização pelo poder público de transporte e armazenamento de móveis e pertences da população removida das áreas de risco, sempre que houver tempo hábil. (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
§ 2ºNa hipótese de remoção de edificações, deverão ser adotadas medidas que impeçam a reocupação da área. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 3ºAqueles que tiverem suas moradias removidas deverão ser abrigados, quando necessário, e cadastrados pelo Município para garantia de atendimento habitacional em caráter definitivo, de acordo com os critérios dos programas públicos de habitação de interesse social. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
Art. 4.
São obrigatórias as transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas ou com o risco de serem atingidas por desastres, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos pela legislação aplicável. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014) Regulamento
§ 1ºA liberação de recursos para as ações previstas no caput poderá ser efetivada por meio de depósito em conta específica a ser mantida pelos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em instituição financeira oficial federal, observado disposto em regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
§ 2ºPara as ações previstas no caput, caberá ao órgão responsável pela transferência de recursos definir o montante de recursos a ser transferido de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira e desde que seja observado o previsto no art. 1º-A. (Redação dada pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
§ 3ºNo caso de execução de ações de recuperação, o ente beneficiário deverá apresentar plano de trabalho ao órgão responsável pela transferência dos recursos no prazo de noventa dias da ocorrência do desastre. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
§ 1ºA liberação de recursos para as ações previstas no caput poderá ser efetivada por meio de depósito em conta específica a ser mantida pelos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em instituição financeira oficial federal, observado o disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 2ºPara as ações previstas no caput, caberá ao órgão responsável pela transferência de recursos definir o montante de recursos a ser transferido de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira e desde que seja observado o previsto no art. 1o-A. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 3ºNo caso de execução de ações de recuperação e de resposta, serão adotados os seguintes procedimentos: (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
Ipara recuperação, o ente beneficiário deverá apresentar plano de trabalho ao órgão responsável pela transferência dos recursos no prazo de 90 (noventa) dias da ocorrência do desastre; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
IIpara resposta, quando compreender exclusivamente socorro e assistência às vítimas, o Governo Federal poderá, mediante solicitação motivada e comprovada do fato pelo ente beneficiário, prestar apoio prévio ao reconhecimento federal da situação de emergência ou estado de calamidade pública, ficando o ente recebedor responsável pela apresentação dos documentos e informações necessárias para análise do reconhecimento; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
IIIpara as ações de resposta, fica dispensada aos Municípios em situação de emergência ou calamidade pública, em que a gravidade do desastre tenha tornado inoperante e impossível a realização de atos formais da Administração, a prévia emissão de nota de empenho, na forma do § 1o do art. 60 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
IVo disposto no inciso III não elimina a necessidade de emissão da nota de empenho, em até 90 (noventa) dias do restabelecimento das condições operacionais do Município, em contemporaneidade com a execução da despesa e dentro do prazo estabelecido no plano de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
Art. 5.
O órgão responsável pela transferência do recurso acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos transferidos na forma do art. 4o. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014) Regulamento
§ 1ºVerificada a aplicação de recursos em desacordo com o disposto nesta Lei, o saque dos valores da conta específica e a realização de novas transferências ao ente beneficiário serão suspensos.
§ 2ºOs entes beneficiários das transferências de que trata o caput deverão apresentar ao órgão responsável pela transferência do recurso a prestação de contas do total dos recursos recebidos, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 3ºOs entes beneficiários manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aprovação da prestação de contas de que trata o § 2o, os documentos a ela referentes, inclusive os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, sendo obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao órgão responsável pela transferência do recurso, ao Tribunal de Contas da União e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
Art. 5-A.
Constatadas, a qualquer tempo, nas ações de prevenção, de resposta e de recuperação, a presença de vícios nos documentos apresentados, a inexistência de risco de desastre, da situação de emergência ou do estado de calamidade pública declarados ou a inexecução do objeto, o ato administrativo que tenha autorizado a realização da transferência obrigatória perderá seus efeitos, ficando o ente beneficiário obrigado a devolver os valores repassados devidamente atualizados. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014) Regulamento
Parágrafo únicoSem prejuízo do disposto no caput, ocorrendo indícios de falsificação de documentos pelo ente federado, deverão ser notificados o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual respectivo, para adoção das providências cabíveis. (Redação dada pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
Art. 6.
Ficam autorizados o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e o Ministério da Defesa, mediante solicitação do ente federado interessado, a atuar, em conjunto ou isoladamente, na recuperação, execução de desvios e restauração de estradas e outras vias de transporte rodoviário sob jurisdição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios afetadas por desastres.
Art. 7.
O Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), instituído pelo Decreto-Lei no 950, de 13 de outubro de 1969, passa a ser regido pelo disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
Art. 8.
O Funcap, de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Integração Nacional, terá como finalidade custear, no todo ou em parte: (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
Iações de apoio emergencial, de prevenção e gestão do risco à população atingida por desastres, incluídos o monitoramento em tempo real em áreas de risco alto e muito alto e a produção de alertas antecipados de desastres; (Redação dada pela Lei nº 14.750, de 2023)
IIações de recuperação de áreas atingidas por desastres em entes federados que tiverem a situação de emergência ou o estado de calamidade pública reconhecidos nos termos do art. 3o. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
IIIações de apoio à comunidade em situação de vulnerabilidade. (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
§ 1ºEntre as ações de que trata este artigo estão as destinadas à recuperação dos solos e dos investimentos produtivos realizados em propriedades de agricultura familiar, definidas nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 (Lei da Agricultura Familiar). (Incluído pela Lei nº 14.872, de 2024)
§ 2ºÉ vedada a aplicação de recursos do Funcap na recuperação de atividades econômicas situadas em áreas de preservação permanente. (Incluído pela Lei nº 14.872, de 2024)
Art. 9.
Constituem recursos do Funcap: (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
Idotações consignadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais; (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
IIdoações; e (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
IIIoutros que lhe vierem a ser destinados. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
§ 1ºOs recursos do Funcap serão transferidos diretamente aos fundos constituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios cujos objetos permitam a execução das ações a que se refere o art. 8º, após o reconhecimento federal da situação de emergência ou do estado de calamidade pública ou a identificação da ação como necessária à prevenção de desastre, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
§ 2ºSão obrigatórias as transferências a que se refere o §1º, observados os critérios e os procedimentos previstos em regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
§ 3ºO repasse de recursos do Funcap deverá observar o disposto no art. 1º-A. (Redação dada pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
§ 4ºO controle social sobre as destinações dos recursos do Funcap será exercido por conselhos vinculados aos entes beneficiados, garantida a participação da sociedade civil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
Idotações consignadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais; (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
IIB - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 14.691, de 2023)
IIIoutros que lhe vierem a ser destinados. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 1ºOs recursos do Funcap serão transferidos diretamente aos fundos constituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios cujos objetos permitam a execução das ações a que se refere o art. 8o, após o reconhecimento federal da situação de emergência ou do estado de calamidade pública ou a identificação da ação como necessária à prevenção de desastre, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 2ºSão obrigatórias as transferências a que se refere o § 1o, observados os critérios e os procedimentos previstos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 3ºO repasse de recursos do Funcap deverá observar o disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 4ºO controle social sobre as destinações dos recursos do Funcap será exercido por conselhos vinculados aos entes beneficiados, garantida a participação da sociedade civil. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
Art. 10.
s recursos do Funcap serão mantidos na Conta Única do Tesouro Nacional e geridos por 1 (um) Conselho Diretor, que deverá estabelecer os critérios para priorização e aprovação dos planos de trabalho, acompanhamento, fiscalização e aprovação da prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
I3 (três) representantes da União;
II1 (um) representante dos Estados e do Distrito Federal;
III1 (um) representante dos Municípios.
§ 1ºA presidência do Conselho Diretor caberá a um dos representantes da União.
§ 2ºObservado o disposto no caput, o Poder Executivo federal regulamentará a forma de indicação dos representantes e o funcionamento do Conselho Diretor.
Parágrafo únicoO Poder Executivo federal regulamentará o funcionamento, as competências, as responsabilidades e a composição do Conselho Diretor e a forma de indicação dos seus membros. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
I(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
II(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
III(revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 1º(revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 2ºO Poder Executivo regulamentará o funcionamento, as competências, as responsabilidades e a composição do Conselho Diretor, bem como a forma de indicação de seus membros (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
Art. 11.
Na ocorrência de desastre, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cotistas do Funcap poderão sacar recursos até o limite de suas cotas, acrescido do valor aportado pela União na proporção estabelecida no § 2o do art. 9o. (Revogado pela Medida Provisória nº 631, de 2013) (Revogado pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 1ºOs recursos sacados na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para a finalidade prevista no art. 8o. (Revogado pela Medida Provisória nº 631, de 2013) (Revogado pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 2ºNão será exigido restituição dos recursos aportados pela União sacados na forma do caput, exceto no caso de utilização em desacordo com a finalidade prevista no art. 8o. (Revogado pela Medida Provisória nº 631, de 2013) (Revogado pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 3ºOs Estados, o Distrito Federal e os Municípios cotistas deverão prestar contas dos recursos sacados, na forma do regulamento. (Revogado pela Medida Provisória nº 631, de 2013) (Revogado pela Lei nº 12.983, de 2014)
Art. 12.
A União poderá antecipar cotas, de forma a fomentar a adesão dos demais entes federados no Funcap. (Revogado pela Medida Provisória nº 631, de 2013) (Revogado pela Lei nº 12.983, de 2014)
Art. 13.
Em casos excepcionais, o Conselho Diretor do Funcap poderá autorizar o saque, na forma do caput do art. 11, para custear ações imediatas de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais em áreas afetadas por desastres nos entes cotistas. (Revogado pela Medida Provisória nº 631, de 2013) (Revogado pela Lei nº 12.983, de 2014)
Art. 14.
limite de integralização de cotas para cada ente, as condições para saque e utilização dos recursos do Funcap, bem como outros procedimentos de ordem operacional relativos a ele, serão estabelecidos em regulamento. (Revogado pela Medida Provisória nº 631, de 2013) (Revogado pela Lei nº 12.983, de 2014)
Art. 15.
Fica proibida a cobrança de juros de mora, por estabelecimentos bancários e instituições financeiras, sobre títulos de qualquer natureza, cujo vencimento se dê durante o período de suspensão do atendimento ao público em suas dependências em razão de desastres, quando caracterizadas situações de emergência ou estado de calamidade pública, desde que sejam quitados no primeiro dia de expediente normal, ou em prazo superior definido em ato normativo específico.
Art. 15-A.
Aplica-se o disposto na Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, às licitações e aos contratos destinados à execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
Art. 15-B.
As empresas exploradoras de serviço móvel pessoal são obrigadas a transmitir gratuitamente informações de alerta à população sobre risco de desastre, por iniciativa dos órgãos competentes, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
Art. 16.
caput do art. 1o da Lei no 9.077, de 10 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o É o Poder Executivo autorizado a doar estoques públicos de alimentos, in natura ou após beneficiamento, diretamente às populações carentes, objetivando o combate à fome e à miséria, bem como às populações atingidas por desastres, quando caracterizadas situações de emergência ou estado de calamidade pública, mediante proposta conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Ministério da Integração Nacional e da Casa Civil da Presidência da República.

................................................................................................................” (NR)

Art. 17.
As transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de reconstrução destinadas ao atendimento de áreas afetadas por desastre que tenha gerado o reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência serão condicionadas à edição de decreto declaratório do estado de calamidade pública ou da situação de emergência e à apresentação dos seguintes documentos: (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012)
INotificação Preliminar de Desastre - NOPRED, emitido pelo órgão público competente; (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012)
IIplano de trabalho, com proposta de ações de reconstrução em áreas atingidas por desastres. (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 1ºO ente federado afetado pelo estado de calamidade pública ou situação de emergência encaminhará os documentos previstos no caput ao Ministério da Integração Nacional no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência do desastre. (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 2ºCumpridas as formalidades legais deste artigo, o Ministério da Integração Nacional aferirá sumariamente a caracterização do estado de calamidade pública ou da situação de emergência e procederá às transferências de que trata o caput deste artigo. (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 3ºConstatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados, ou a inexistência do estado de calamidade pública ou da situação de emergência declarados, o ato administrativo que tenha autorizado a realização da transferência obrigatória perderá seus efeitos, ficando o ente beneficiário obrigado a devolver os valores repassados, atualizados monetariamente. (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 4ºSem prejuízo do disposto no § 3o, ocorrendo indícios de falsificação de documentos pelo ente federado, deverão ser notificados o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual respectivo, para adoção das providências cabíveis. (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012)
Art. 18.
Ficam revogados:
Io art. 51 da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008;
IIo Decreto-Lei no 950, de 13 de outubro de 1969.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Sérgio Oliveira Passos

Paulo Bernardo Silva

João Reis Santana Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.2010

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