A transferência de recursos financeiros para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios observará as disposições desta Lei e poderá ser feita por meio: (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014) RegulamentoIde depósito em conta específica mantida pelo ente beneficiário em instituição financeira oficial federal; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
IIdo Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil - Funcap a fundos constituídos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios com fim específico de execução das ações previstas no art. 8º e na forma estabelecida no § 1º do art. 9º desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
§ 1ºSerá responsabilidade da União, conforme regulamento: (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
Idefinir as diretrizes e aprovar os planos de trabalho de ações de prevenção em áreas de risco e de recuperação em áreas atingidas por desastres; (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
IIefetuar os repasses de recursos aos entes beneficiários nas formas previstas no caput, de acordo com os planos de trabalho aprovados; (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
IIIfiscalizar o atendimento das metas físicas de acordo com os planos de trabalho aprovados, exceto nas ações de resposta; e (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
IVavaliar o cumprimento do objeto relacionado às ações previstas no caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
§ 2ºSerá responsabilidade exclusiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios beneficiados: (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
Idemonstrar a necessidade dos recursos demandados; (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
IIapresentar, exceto nas ações de resposta, plano de trabalho ao órgão responsável pela transferência de recursos, na forma e no prazo definidos em regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
IIIapresentar estimativa de custos necessários à execução das ações previstas no caput, com exceção das ações de resposta; (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
IVrealizar todas as etapas necessárias à execução das ações de prevenção em área de risco, de resposta e de recuperação de desastres, nelas incluídas a contratação e execução das obras ou prestação de serviços, inclusive de engenharia, em todas as suas fases; e (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
Vprestar contas das ações de prevenção, de resposta e de recuperação perante o órgão responsável pela transferência de recursos e aos órgãos de controle competentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
§ 3ºA definição do montante de recursos a ser transferido pela União decorrerá de estimativas de custos das ações selecionadas pelo órgão responsável pela transferência de recursos em conformidade com o plano de trabalho apresentado pelo ente federado, salvo em caso de ações de resposta. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
§ 4ºOs entes beneficiados se comprometerão à realização integral das ações referidas no caput independentemente de novos repasses de recursos pela União, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, atendidos os requisitos técnicos, parâmetros e etapas contidos no plano de trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
§ 5ºA União, representada pelo órgão responsável pela transferência de recursos, verificará os custos e as medições da execução das ações previstas no caput em casos excepcionais de necessidade de complementação dos recursos transferidos, devidamente motivados. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
§ 6ºAs referências de custos da União para as hipóteses abrangidas nos §§ 3º a 5º poderão ser baseadas em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica, nos termos do regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
§ 7ºOs dispêndios relativos às ações definidas no caput pelos entes beneficiários serão monitorados e fiscalizados por órgão ou instituição financeira oficial federal, na forma a ser definida em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
§ 8ºOs entes beneficiários deverão disponibilizar relatórios nos prazos estabelecidos em regulamento e sempre que solicitados, relativos às despesas realizadas com os recursos liberados pela União ao órgão responsável pela transferência de recursos e aos órgãos de controle. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
§ 9ºOs entes federados darão ampla divulgação, inclusive por meio de portal na internet, às ações inerentes às obras ou empreendimentos custeadas com recursos federais, em especial destacando o detalhamento das metas, valores envolvidos, empresas contratadas e estágio de execução, conforme condições a serem estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
§ 10ºNo caso de haver excedente de recursos transferidos, o ente beneficiário poderá propor sua destinação a ações correlatas àquelas previstas no caput, sujeitas à aprovação do órgão responsável pela transferência dos recursos. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
Ide depósito em conta específica mantida pelo ente beneficiário em instituição financeira oficial federal; ou (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
IIdo Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap) a fundos constituídos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios com fim específico de execução das ações previstas no art. 8o e na forma estabelecida no § 1o do art. 9o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 1ºSerá responsabilidade da União, conforme regulamento: (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
Idefinir as diretrizes e aprovar os planos de trabalho de ações de prevenção em áreas de risco e de recuperação em áreas atingidas por desastres; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
IIefetuar os repasses de recursos aos entes beneficiários nas formas previstas no caput, de acordo com os planos de trabalho aprovados; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
IIIfiscalizar o atendimento das metas físicas de acordo com os planos de trabalho aprovados, exceto nas ações de resposta; e (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
IVavaliar o cumprimento do objeto relacionado às ações previstas no caput. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 2ºSerá responsabilidade exclusiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios beneficiados: (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
Idemonstrar a necessidade dos recursos demandados; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
IIapresentar, exceto nas ações de resposta, plano de trabalho ao órgão responsável pela transferência de recursos, na forma e no prazo definidos em regulamento; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
IIIapresentar estimativa de custos necessários à execução das ações previstas no caput, com exceção das ações de resposta; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
IVrealizar todas as etapas necessárias à execução das ações de prevenção em área de risco e de resposta e de recuperação de desastres, nelas incluídas a contratação e execução das obras ou prestação de serviços, inclusive de engenharia, em todas as suas fases; e (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
Vprestar contas das ações de prevenção, de resposta e de recuperação ao órgão responsável pela transferência de recursos e aos órgãos de controle competentes. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 3ºA definição do montante de recursos a ser transferido pela União decorrerá de estimativas de custos das ações selecionadas pelo órgão responsável pela transferência de recursos em conformidade com o plano de trabalho apresentado pelo ente federado, salvo em caso de ações de resposta. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 4º(VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 5ºA União, representada pelo órgão responsável pela transferência de recursos, verificará os custos e as medições da execução das ações de prevenção e de recuperação em casos excepcionais de necessidade de complementação dos recursos transferidos, devidamente motivados. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 6ºAs referências de custos da União para as hipóteses abrangidas nos §§ 3o a 5o poderão ser baseadas em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 7ºOs dispêndios relativos às ações definidas no caput pelos entes beneficiários serão monitorados e fiscalizados por órgão ou instituição financeira oficial federal, na forma a ser definida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 8ºOs entes beneficiários deverão disponibilizar relatórios nos prazos estabelecidos em regulamento e sempre que solicitados, relativos às despesas realizadas com os recursos liberados pela União ao órgão responsável pela transferência de recursos e aos órgãos de controle. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 9ºOs entes federados darão ampla divulgação, inclusive por meio de portal na internet, às ações inerentes às obras ou empreendimentos custeadas com recursos federais, em especial destacando o detalhamento das metas, valores envolvidos, empresas contratadas e estágio de execução, conforme condições a serem estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 10ºNo caso de haver excedente de recursos transferidos, o ente beneficiário poderá propor sua destinação a ações correlatas àquelas previstas no caput, sujeitas à aprovação do órgão responsável pela transferência dos recursos. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 11ºOs Estados poderão apoiar a elaboração de termos de referência, planos de trabalho e projetos, cotação de preços, fiscalização e acompanhamento, bem como a prestação de contas de Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)