A relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos referidos no artigo anterior é fixada da forma seguinte: (Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)Io valor do maior vencimento básico ou soldo não poderá ser superior a vinte vezes o menor vencimento básico ou soldo; (Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)
IIa soma das vantagens percebidas pelo servidor não poderá exceder a duas vezes o valor do maior vencimento básico ou soldo permitido como teto dos termos do inciso anterior, excluídos: (Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)
a)salário-família; (Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)
b)diárias; (Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)
c)ajuda-de-custo em razão de mudança de sede; (Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)
d)indenização de transporte; (Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)
e)adicional ou gratificação de tempo de serviço; (Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)
f)gratificação ou adicional natalinos; (Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)
g)abono pecuniário, auxílio ou adicional de natalidade e de funeral; (Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)
h)adicional de férias; (Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)
i)auxílio-fardamento; (Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)
j)adicional pela prestação de serviço extraordinário; (Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)
l)adicional noturno; (Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)
m)gratificação de compensação orgânica; (Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)
n)gratificação de habilitação militar; (Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)
o)gratificação prevista no art. 62 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)
p)vantagens incorporáveis das parcelas de quintos. (Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)
§ 1ºNo prazo de quarenta e cinco dias o Poder Executivo proporá ao Congresso Nacional projeto de lei de revisão de suas tabelas remuneratórias, estabelecendo faixas de vencimentos ou soldos correspondentes aos níveis superior, médio e auxiliar, com efeitos financeiros a partir de 1° de setembro de 1992. (Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)
§ 2ºOs Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União adequarão as suas tabelas ao disposto neste artigo, nos termos do preceituado no art. 37, inciso XII, da Constituição Federal. (Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)