Informativos do STJ
Informativo STJ nº 625
Inf. STJ 625
Informativo
nº 625
1º de junho de 2018.
SÚMULAS
/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=016669
Informativo de Jurisprudência n. 625
Informativo de Jurisprudência n. 625 - 1º de junho de 2018. SÚMULA N. 616
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SÚMULA N. 616
A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. Segunda Seção, julgado em 23/05/2018, DJe 28/05/2018.
RECURSOS REPETITIVOS
/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=016658
Informativo de Jurisprudência n. 625
Informativo de Jurisprudência n. 625 - 1º de junho de 2018. Direito à saúde. Medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Fornecimento pelo Poder Público. Obrigatoriedade. Caráter excepcional. Requisitos cumulativos. Tema 106.
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Processo
REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018 (Tema 106)
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Direito à saúde. Medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Fornecimento pelo Poder Público. Obrigatoriedade. Caráter excepcional. Requisitos cumulativos. Tema 106.
Destaque
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico
que
assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (III)
existência de registro na ANVISA do medicamento.
Informações do Inteiro Teor
Inicialmente cumpre ressaltar que a questão de fornecimento de medicamentos já possui ampla jurisprudência nesta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que tem entendido que o inciso I do art. 19-M da
Lei
n. 8.080/1991, incluído pela Lei n. 12.401/2011, permite que seja deferido o fornecimento de medicamento não incorporado em atos normativos do SUS. Dos julgados existentes é possível extrair alguns requisitos necessários para que o pleito seja
deferido.
O primeiro requisito consiste na demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento no tratamento, por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado, devidamente expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou
necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. Quanto à questão, consta das Jornadas de Direito da Saúde, realizadas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, algumas diretrizes
sobre a comprovação da imprescindibilidade do medicamento, sendo que no enunciado n. 15 da I Jornada de Direito da Saúde asseverou-se que o laudo médico deve conter, pelo menos, as seguintes informações: "o medicamento indicado, contendo a sua
Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI); o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância; posologia; modo de administração; e período de tempo do tratamento; e,
em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante, a justificativa técnica". O segundo requisito consiste na devida comprovação da hipossuficiência daquele que requer o medicamento, ou seja, que a sua aquisição implique o
comprometimento da sua própria subsistência e/ou de seu grupo familiar. Não se exige, pois, comprovação de pobreza ou miserabilidade, mas, tão somente, a demonstração da incapacidade de arcar com os custos referentes à aquisição do medicamento
prescrito. Por fim, o terceiro requisito a ser considerado é que o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Esta exigência decorre de imposição legal, tendo em vista o artigo 19-T, inciso II,
da Lei n. 8.080/1991, o qual dispõe que são vedados, em todas as esferas de gestão do SUS a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa.
/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=016656
Informativo de Jurisprudência n. 625
Informativo de Jurisprudência n. 625 - 1º de junho de 2018. Poder de polícia. Apreensão de veículo utilizado no carregamento de madeira sem autorização. Art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/1998. Art. 2º, § 6º, inc. VIII, do Decreto n. 3.179/1999. Liberação condicionada ao pagamento de multa. Inviabilidade. Liberação condicionada ao oferecimento de defesa administrativa. Possibilidade. Fiel depositário na pessoa do proprietário. Tema 405.
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Processo
REsp 1.133.965-BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 11/05/2018 (Tema 405)
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO AMBIENTAL
Tema
Poder de polícia. Apreensão de veículo utilizado no carregamento de madeira sem autorização. Art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/1998. Art. 2º, § 6º, inc. VIII, do Decreto n. 3.179/1999. Liberação condicionada ao pagamento de
multa. Inviabilidade. Liberação condicionada ao oferecimento de defesa administrativa. Possibilidade. Fiel depositário na pessoa do proprietário. Tema 405.
Destaque
O art. 2º, § 6º, inc. VIII, do Decreto n. 3.179/1999 (redação original), quando permite a liberação de veículos e embarcações mediante pagamento de multa, não é compatível com o que dispõe o art. 25, § 4º, da Lei n.
9.605/1998; entretanto, não há ilegalidade quando o referido dispositivo regulamentar admite a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido por ocasião de infração nos casos em que é apresentada defesa administrativa -
anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação
estejam
regulares na forma das legislações de regência (Código de Trânsito Brasileiro, p. ex.).
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a analisar a compatibilidade entre as disposições da Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais - LCA) e a redação original do Decreto n. 3.179/1999. É que o § 4º do art. 25 da LCA determina, de
forma peremptória, a alienação dos instrumentos do crime (compreendidos em sentido lato), mas, a seu turno, a legislação infralegal possibilita a liberação dos veículos e embarcações apreendidos pela prática de infração administrativa ambiental
mediante
pagamento de multa ou oferecimento de defesa. A redação original do art. 2º, § 6º, inc. VIII, primeira parte, do Decreto n. 3.179/1999, que prevê a possibilidade do pagamento de multa, constitui verdadeira inovação no ordenamento jurídico, destituída
de
qualquer base legal, o que afronta os incs. IV e VI do art. 84 da CR/88. Nada obstante, dizer que a autoridade administrativa deve seguir pura e simplesmente o art. 25, § 4º, da LCA em qualquer caso poderia levar à perpetração de violação aos
princípios
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Especialmente em situações nas quais o suposto infrator oferecesse defesa administrativa seria incabível o perdimento do bem. Para estes casos, é constitucional admitir que a apresentação de
defesa administrativa impeça a imediata alienação dos bens apreendidos, pois esta conclusão necessariamente deve vir precedida da apreciação da demanda instaurada entre a Administração e o infrator. E, neste sentido, por este interregno até a decisão,
veículos e embarcações ficariam depositados em nome do proprietário. Este recorte na ilegalidade do Decreto n. 3.179/1999 (redação primeva) é tão importante que o superveniente Decreto n. 5.523/2005, o qual deu nova disciplina à matéria, acabou
consagrando-a, de modo que "os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade ambiental competente, poderão ser confiados a fiel depositário até a sua alienação". Além disso, a aplicação da LCA deve observar as
disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal (CPP). Segundo os arts. 118 e ss. do CPP, existem regras próprias, as quais também guardam consonância com o dever de promover o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. E estas
regras, muito mais densas do que as da Lei n. 9.605/1998 e seus decretos, não permitem sob qualquer condição a alienação imediata de veículos e embarcações utilizadas como instrumentos de crime. Este regramento também nada dispõe sobre a possibilidade
de deferimento da liberação do veículo ao proprietário que assume sua guarda e conservação na condição de depositário fiel. Acontece que, ao contrário da imediata restituição dos bens apreendidos ao proprietário ou sua alienação, a instituição da
liberação com ônus de depósito é perfeitamente compatível com as previsões dos arts. 118 e ss. do CPP. Tem-se, aí, uma integração possível entre a norma do art. 25, § 4º, da LCA, na forma como regulamentada pelo Decreto n. 3.179/1999 (na redação
original e conforme o Decreto n. 5.523/2005), e o CPP. Por isto, pode ser plenamente aplicada a interpretação firmada nos casos em que, além de infração administrativa, a conduta também pode ser enquadrada como crime ambiental. Então, qualquer destino
dado aos bens apreendidos, seja em razão de infração administrativa, seja em razão de crime ambiental, deve ser precedido do devido processo legal. No primeiro caso, evidente que haverá sumarização, na forma das regulamentações da Lei n. 9.605/1995; no
segundo caso, do modo como previsto no CPP, sendo facultada, pela peculiaridade do tipo penal (crime ambiental), as inflexões da LCA e decretos no que for compatível (p. ex., a liberação ao proprietário com instituição do depósito em seu nome).
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Informativo de Jurisprudência n. 625
Informativo de Jurisprudência n. 625 - 1º de junho de 2018. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Correção Monetária. Taxa Referencial (TR). Substituição do índice. Impossibilidade. Natureza não contratual. Regramento próprio. Tema 731.
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Processo
REsp 1.614.874-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/04/2018, DJe 15/05/2018 (Tema 731)
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO DO TRABALHO
Tema
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Correção Monetária. Taxa Referencial (TR). Substituição do índice. Impossibilidade. Natureza não contratual. Regramento próprio. Tema 731.
Destaque
A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.
Informações do Inteiro Teor
Discute-se a possibilidade, ou não, de a Taxa Referencial TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS por outro que melhor reponha
as perdas decorrentes da inflação. Inicialmente, observe-se que diferentemente das cadernetas de poupança, regidas por contrato, o FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento, ostentando natureza
estatutária. Portanto, é vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Ainda devem ser realçadas questões de política econômica que pairam sobre a destinação do FGTS que, além de servir de indenização aos
trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas. Portanto, pode ser definido como um fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade. Esse caráter institucional do FGTS não gera o direito, aos fundistas, de
eleger o índice de correção monetária que entendem ser mais vantajoso. Por fim, tendo o legislador estipulado a TR como o índice legal de remuneração das contas vinculadas ao FGTS, não pode tal índice ser substituído por outro simplesmente sob a
alegação da existência de outros índices que melhor repõem as perdas decorrentes do processo inflacionário, porque tal providência está claramente inserida no âmbito de atuação do Poder Legislativo, e a atuação do Poder Judiciário só estaria legitimada
se houvesse vácuo legislativo ou inércia, sob pena de vulnerar o princípio da separação dos poderes.
CORTE ESPECIAL
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Informativo de Jurisprudência n. 625
Informativo de Jurisprudência n. 625 - 1º de junho de 2018. Crimes ambientais. Termo de ajustamento de conduta. Denúncia. Justa causa. Recebimento.
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Processo
APn 888-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 02/05/2018, DJe 10/05/2018
Ramo do Direito
DIREITO AMBIENTAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Crimes ambientais. Termo de ajustamento de conduta. Denúncia. Justa causa. Recebimento.
Destaque
A assinatura do termo de ajustamento de conduta com órgão ambiental não impede a instauração de ação penal.
Informações do Inteiro Teor
As Turmas especializadas em matéria penal do STJ adotam a orientação de que, em razão da independência das instâncias penal e administrativa, a celebração de termo de ajustamento de conduta é incapaz de impedir a
persecução penal, repercutindo apenas, em hipótese de condenação, na dosimetria da pena. Nesse sentido: AgRg no AREsp 984.920-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 31/08/2017 e HC 160.525-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
14/03/2013. Assim, "mostra-se irrelevante o fato de o recorrente haver celebrado termo de ajustamento de conduta, [...] razão pela qual o Parquet, dispondo de elementos mínimos para oferecer a denúncia, pode fazê-lo, ainda que as condutas
tenham sido objeto de acordo extrajudicial " (RHC 41.003-PI, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/02/2014). Desse modo, a assinatura do termo de ajustamento de conduta, firmado entre denunciado e o Estado, representado pela Secretaria de Estado
do Meio Ambiente, não impede a instauração da ação penal, pois não elide a tipicidade formal das condutas imputadas ao acusado.
SEGUNDA SEÇÃO
/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=016659
Informativo de Jurisprudência n. 625
Informativo de Jurisprudência n. 625 - 1º de junho de 2018. Seguro de vida. Acidente de trânsito. Embriaguez do segurado. Exclusão de cobertura. Vedação.
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Processo
EREsp 973.725-SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado Do TRF 5ª Região), por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 02/05/2018
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Seguro de vida. Acidente de trânsito. Embriaguez do segurado. Exclusão de cobertura. Vedação.
Destaque
É vedada a exclusão de cobertura de seguro de vida em razão da embriaguez do segurado.
Informações do Inteiro Teor
A Segunda Seção do STJ, em apreciação aos embargos de divergência, pacificou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito das Turmas responsáveis pelas matérias relativas a Direito Privado, acerca do direito, ou
não, de os beneficiários de seguro de vida receberem a respectiva indenização securitária quando constatado que o segurado estava embriagado na ocasião do acidente automobilístico que o levou a óbito. Sobre o tema, o Código Civil de 1916, vigente à
época dos fatos, disciplinando o seguro de pessoas, estabeleceu em seu artigo 1.440 que "a vida e as faculdades humanas também se podem estimar como objeto segurável, e segurar, no valor ajustado, contra os riscos possíveis, como o de morte
involuntária, inabilitação para trabalhar, ou outros semelhantes". Cabe salientar que, no âmbito de contrato de seguro de veículos, é aceitável que se presuma, cabendo prova em contrário, que a condução de veículos por motorista que se encontre sob os
efeitos de bebida alcoólica configura agravamento do risco contratado, podendo ocasionar, casuísticamente, a exclusão da cobertura securitária que incide sobre a coisa. Todavia, não obstante as diferenças existentes nas espécies de seguro, no âmbito
das
Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, a questão, na generalidade dos casos, recebeu uniforme solução, tanto na hipótese de seguro de vida quanto no de automóveis, no sentido de que é possível a exclusão da cobertura securitária, a depender da
comprovação do aumento decisivo do risco, não bastando, por si só, a situação de embriaguez do condutor segurado. Embora o estado mental do segurado possa ter sido decisivo para a ocorrência do sinistro, a doutrina entende que é "da essência do seguro
de vida para o caso de morte um permanente e contínuo agravamento do risco segurado". Desse modo, a jurisprudência da Segunda Seção deste Tribunal se uniformiza, adotando o entendimento de que, nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura
na
hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.
TERCEIRA SEÇÃO
/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=016660
Informativo de Jurisprudência n. 625
Informativo de Jurisprudência n. 625 - 1º de junho de 2018. Crimes de falsificação de documento e uso de documento falso praticados por brasileiros em território estrangeiro. Cooperação internacional. Relações com estados estrangeiros e cumprimento de tratados firmados (CF/88, artigos 21, I, e 84, VII e VIII). Competência da União. Extradição de Nacional. Inadmissibilidade.
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Processo
CC 154.656-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 03/05/2018
Ramo do Direito
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PENAL
Tema
Crimes de falsificação de documento e uso de documento falso praticados por brasileiros em território estrangeiro. Cooperação internacional. Relações com estados estrangeiros e cumprimento de tratados firmados (CF/88,
artigos 21, I, e 84, VII e VIII). Competência da União. Extradição de Nacional. Inadmissibilidade.
Destaque
Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior que tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição.
Informações do Inteiro Teor
Cumpre registrar, inicialmente, que a Terceira Seção possui precedentes que trilham em sentidos opostos acerca da competência para a ação penal nos casos de aplicação da lei brasileira aos crimes praticados por nacionais
no exterior. Na hipótese, apura-se a participação de brasileiros em suposto esquema de falsificação de documentos públicos portugueses no território lusitano, a fim de posterior uso para ingressar no Canadá e nos EUA. Por se tratar de crime praticado
por agente de nacionalidade brasileira, não é possível a extradição, em conformidade com o art. 5º, LI, da CF/88. Aplicável, no caso, o Decreto n. 1.325/1994, que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro o Tratado de Extradição entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, no qual estabelece, na impossibilidade de extradição por ser nacional da parte requerida, a obrigação de "submeter o infrator a julgamento pelo Tribunal competente e, em conformidade
com a sua lei, pelos fatos que fundamentaram, ou poderiam ter fundamentado, o pedido de extradição" (art. IV, 1, do Tratado de Extradição). Além disso, cabe à União, segundo dispõem os arts. 21, I, e 84, VII e VIII, da Carta da República, manter
relações com estados estrangeiros e cumprir os tratados firmados, fixando-se a sua responsabilidade na persecutio criminis nas hipóteses de crimes praticados por brasileiros no exterior, na qual haja incidência da norma interna, no caso, o
Direito Penal interno e não seja possível a extradição. No plano interno, em decorrência da repercussão das relações da União com estados estrangeiros e o cumprimento dos tratados internacionais firmados, a cooperação passiva, a teor dos arts. 105 e
109, X, da CF/88, impõe a execução de rogatórias pela Justiça Federal após a chancela por esta Corte Superior. Assim, compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior, o qual tenha sido
transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição, aplicável o art. 109, IV, da CF/88.
PRIMEIRA TURMA
/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=016661
Informativo de Jurisprudência n. 625
Informativo de Jurisprudência n. 625 - 1º de junho de 2018. Royalties de petróleo. Municípios. Pontos de entrega de gás canalizado. City Gates. Equiparação com as instalações de embarque e desembarque de gás natural. Lei n. 12.734/2012. Eficácia retroativa. Inexistência.
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Processo
REsp 1.452.798-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, por maioria, julgado em 19/04/2018, DJe 07/05/2018
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Royalties de petróleo. Municípios. Pontos de entrega de gás canalizado. City Gates. Equiparação com as instalações de embarque e desembarque de gás natural. Lei n. 12.734/2012. Eficácia retroativa.
Inexistência.
Destaque
A Lei n. 12.734/2012, que alterou os arts. 48, § 3º, e 49, § 7º, da Lei n. 9.478/1997 e passou a considerar os pontos de entrega de gás canalizado (city gates) como instalações de embarque e desembarque, para
fins
de pagamento de royalties aos municípios afetados por tais operações, não tem eficácia retroativa.
Informações do Inteiro Teor
Inicialmente, consigna-se que o Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão sub examine sob os auspícios da norma anterior, consolidara o posicionamento de que "o direito à percepção de royalties
pelos municípios onde se localizam instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural está vinculado (limitado) à atividade de extração do recurso natural, não tendo a lei estendido a recompensa às demais
etapas da cadeia econômica, entre elas a distribuição do produto já processado (city gates)" AgRg no REsp 1361795-CE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 11/11/2015. Essa interpretação se
manteve mesmo após a edição da Lei n. 12.734/2012, que foi editada com o escopo de modificar a Lei n. 9.478/1997, para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial devidos em
função da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, entre outras providências (REsp 1337014-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/05/2014). Esta Corte de Justiça e o STF já entendeu que, a despeito de lei
nova definir-se como interpretativa, o dispositivo legal que, de forma indubitável, crie direito novo não encerra natureza apenas interpretativa. No caso, a norma jurídica analisada não contém caráter meramente interpretativo que enseje, por
consequência, eficácia retroativa ao novo preceito, mormente porque tal interpretação significa demover a orientação jurisprudencial até então firmada no seio do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário.
/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=016662
Informativo de Jurisprudência n. 625
Informativo de Jurisprudência n. 625 - 1º de junho de 2018. Servidor público. Médico do trabalho. Cargo de auditor-fiscal. Enquadramento. Cumulação com outro vínculo como médico. Impossibilidade.
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Processo
REsp 1.460.331-CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, por maioria, julgado em 10/04/2018, DJe 07/05/2018
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Servidor público. Médico do trabalho. Cargo de auditor-fiscal. Enquadramento. Cumulação com outro vínculo como médico. Impossibilidade.
Destaque
O Auditor Fiscal do Trabalho, com especialidade em medicina do trabalho, não pode cumular o exercício do seu cargo com outro da área de saúde.
Informações do Inteiro Teor
De início, verifica-se que os cargos de Fiscal do Trabalho, Assistente Social, Engenheiro, Arquiteto e Médico do Trabalho foram transformados na carreira de Auditor-Fiscal do Trabalho, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 11
da MP n. 1.915-1/1999 e 9º, § 1º, e 10 da Lei n. 10.593/2002. Aos ocupantes do cargo de Médico do Trabalho, à época da edição da MP n. 1.915-1/1999, foi concedida a opção de permanecerem na mesma situação funcional, hipótese em que, se assim
pretendessem, ficariam em quadro em extinção, sendo certo que a referida escolha, irretratável, deveria ocorrer até 30/09/1999. As atribuições dos Auditores do Trabalho estão determinadas na MP n. 1.915-1/1999 e na atual Lei n. 10.593/2002, possuindo
natureza distinta em relação ao cargo de Médico do Trabalho, não se relacionando as funções do primeiro à prestação de serviços médicos à população. O fato de haver cargo de Auditor Fiscal com exigência de pós-graduação na área de medicina do trabalho
não significa que seus ocupantes, obrigatoriamente médicos, estejam exercendo a medicina propriamente dita e não implicando a alteração da natureza da carreira de Auditor Fiscal do Trabalho para a de médico. Nesse diapasão, os servidores da referida
carreira são agentes do Estado que analisam as condições de trabalho, as situações das empresas, liberando estas ou fazendo-lhes exigências de ajustes, funções que não são específicas do cargo de médico (art. 11 da Lei n. 10.593/2002). Nesse caminho,
verifica-se que não é possível o enquadramento no cargo de Auditor Fiscal com a cumulação de um segundo vínculo como médico. Entender de forma contrária causaria tratamento desigual para aqueles servidores, que, visando acumular dois cargos de médico
da
administração pública, fizeram a opção por permanecer como médico do trabalho (art. 10, § 2º, da MP n. 1.915-1/1999 e art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.593/2002).
TERCEIRA TURMA
/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=016664
Informativo de Jurisprudência n. 625
Informativo de Jurisprudência n. 625 - 1º de junho de 2018. Alienação judicial de bem objeto de compromisso de compra e venda. Possibilidade jurídica do pedido. Concordância do promitente-vendedor. Condição.
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Processo
REsp 1.501.549-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
Tema
Alienação judicial de bem objeto de compromisso de compra e venda. Possibilidade jurídica do pedido. Concordância do promitente-vendedor. Condição.
Destaque
É juridicamente possível o pedido de alienação judicial de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda.
Informações do Inteiro Teor
Registre-se, inicialmente, que não se deve confundir o direito real de propriedade (art. 1.225, I, do CC/2002), com o direito real do promitente comprador do imóvel (art. 1.225, VII, do CC/2002), que se consubstancia em
um
direito à aquisição do imóvel condicionado ao cumprimento da obrigação de pagar a quantia contratualmente estabelecida. Assim, a quitação integral do valor avençado é condição sine qua non para que haja a transferência da propriedade sobre o
imóvel, momento a partir do qual poderão as partes dispor livremente da coisa. Na hipótese de inadimplência, o objeto de mero compromisso de compra e venda continua sendo de titularidade do promitente-vendedor. Entretanto, é possível se falar em
alienação judicial do bem imóvel, condicionada à aquiescência do promitente-vendedor, medida que seria indispensável inclusive porque, se porventura houver cláusula de arrependimento na avença celebrada pelas partes, poder-se-ia pleitear a resolução do
negócio cumulada com a retomada da coisa.
/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=016663
Informativo de Jurisprudência n. 625
Informativo de Jurisprudência n. 625 - 1º de junho de 2018. Cumprimento de sentença. Título patrimonial. Clube desportivo. Penhora. Cabimento. Art. 649, I, do CPC/1973. Inaplicabilidade.
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Processo
REsp 1.475.745-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Cumprimento de sentença. Título patrimonial. Clube desportivo. Penhora. Cabimento. Art. 649, I, do CPC/1973. Inaplicabilidade.
Destaque
O pacto de impenhorabilidade de título patrimonial contido explicitamente em estatuto social de clube desportivo não pode ser oposto contra exequente/credor não sócio.
Informações do Inteiro Teor
O art. 649, I, do CPC/1973 dispõe que são absolutamente impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução. A parte final deste dispositivo viabiliza que atos voluntários
declarem a impenhorabilidade de determinados bens, afastando-os de eventual execução, permitindo, assim, a celebração do pacto de impenhorabilidade. Nessa hipótese, como em todo negócio jurídico, o referido pacto fica limitado às partes que o
convencionaram, não podendo envolver terceiros que não anuíram, ressalvadas algumas situações previstas em lei, a exemplo da doação gravada com a cláusula de inalienabilidade (art. 1.911 do CC/2002). Assim, o pacto de impenhorabilidade de título
patrimonial, contido explicitamente em estatuto social do clube desportivo, não pode ser oposto contra o exequente (não sócio). Isso porque as decisões tomadas pela associação somente vinculam os seus respectivos sócios e associados, além de não haver
previsão legal para se reconhecer a eficácia erga omnes de tais deliberações.
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Informativo de Jurisprudência n. 625
Informativo de Jurisprudência n. 625 - 1º de junho de 2018. Ação de inventário. Suspensão. Possibilidade. Regularização dos bens imóveis. Averbação. Condicionante razoável.
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Processo
REsp 1.637.359-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO REGISTRAL
Tema
Ação de inventário. Suspensão. Possibilidade. Regularização dos bens imóveis. Averbação. Condicionante razoável.
Destaque
É legítima a decisão judicial que determina a averbação, no respectivo registro, das modificações realizadas em bens imóveis submetidos à partilha como condição de procedibilidade da ação de inventário.
Informações do Inteiro Teor
A averbação das alterações realizadas em bens imóveis é um ato de natureza obrigatória, na forma dos arts. 167, II, "4", e 169, da Lei de Registros Públicos. No âmbito da ação de inventário, constata-se que o art. 1.026
do
CPC/1973 sujeita a prolação da sentença homologatória de partilha ao prévio recolhimento do imposto de transmissão a título de morte e a apresentação, nos autos, da certidão ou da informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública. A imposição
judicial para que sejam regularizados os bens imóveis que pertenciam ao falecido para que, apenas a partir deste ato, seja dado adequado desfecho à ação de inventário é, como diz a doutrina, uma "condicionante razoável", especialmente por razões de
ordem prática - a partilha de bens imóveis em situação irregular, com acessões não averbadas, dificultaria sobremaneira, senão inviabilizaria, a avaliação, a precificação, a divisão ou, até mesmo, a eventual alienação dos referidos bens imóveis. Dessa
forma, o art. 993, IV, alínea "a" do CPC/1973, que versa sobre o modo e o procedimento de realização das primeiras declarações relacionadas aos imóveis, deve ser lido em consonância com os arts. 167 e 169 da Lei de Registros Públicos, diante da efetiva
necessidade de que os referidos bens tenham sido ou sejam regularizados durante a ação de inventário para que não haja nenhuma dúvida acerca do conteúdo do monte partível e, consequentemente, do quinhão destinado a cada herdeiro. Deste modo, nada obsta
que seja fixado, como condição de procedibilidade da ação de inventário, que seja realizada a regularização dos bens imóveis que serão partilhados entre os herdeiros, como consequência lógica da obrigatoriedade contida nos arts. 167, II, "4", e 169, da
Lei de Registros Públicos.
SEXTA TURMA
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Informativo de Jurisprudência n. 625
Informativo de Jurisprudência n. 625 - 1º de junho de 2018. Homicídio qualificado. Qualificadoras com naturezas diversas. Subjetiva e objetiva. Possibilidade. Motivo torpe e feminicídio. Bis in idem. Ausência.
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Processo
HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018
Ramo do Direito
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Homicídio qualificado. Qualificadoras com naturezas diversas. Subjetiva e objetiva. Possibilidade. Motivo torpe e feminicídio. Bis in idem. Ausência.
Destaque
Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Informações do Inteiro Teor
Observe-se, inicialmente, que, conforme determina o art. 121, § 2º-A, I, do CP, a qualificadora do feminicídio deve ser reconhecida nos casos em que o delito é cometido em face de mulher em violência doméstica e familiar.
Assim, "considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas, temos a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o
feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não
é
objeto de análise" (Ministro Felix Fischer, REsp 1.707.113-MG, publicado em 07/12/2017).
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Informativo de Jurisprudência n. 625
Informativo de Jurisprudência n. 625 - 1º de junho de 2018. Tribunal do Júri. Interrogatório do réu. Conduta do juiz. Firmeza. Quebra da imparcialidade. Ausência. Nulidade. Não ocorrência.
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Processo
HC 410.161-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Tribunal do Júri. Interrogatório do réu. Conduta do juiz. Firmeza. Quebra da imparcialidade. Ausência. Nulidade. Não ocorrência.
Destaque
A condução do interrogatório do réu de forma firme durante o júri não importa, necessariamente, em quebra da imparcialidade do magistrado e em influência negativa nos jurados.
Informações do Inteiro Teor
No caso analisado, verifica-se que o tribunal de origem reconheceu a imparcialidade do magistrado, deixando assente que Sua Excelência, embora tenha sido "firme" com o réu, não desbordou seu comportamento, conduzindo o
julgamento com a isenção que é esperada do togado em um plenário do Júri. Agir com firmeza não é motivo para imputar ao magistrado a pecha da falta de imparcialidade. O juiz não é mero espectador do julgamento e tem, não só o direito, mas o dever (art.
497 do Código de Processo Penal) de conduzi-lo. A quebra da imparcialidade tem de estar atrelada a alguma conduta do magistrado que possa desequilibrar a balança do contraditório, ou seja, favorecer, para qualquer dos lados, a atuação das partes.
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Informativo de Jurisprudência n. 625
Informativo de Jurisprudência n. 625 - 1º de junho de 2018. Execução penal. Remição. Trabalho em período anterior ao início da execução. Possibilidade se posterior à prática do delito.
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Processo
HC 420.257-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por maioria, julgado em 19/04/2018, DJe 11/05/2018
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Execução penal. Remição. Trabalho em período anterior ao início da execução. Possibilidade se posterior à prática do delito.
Destaque
É possível a remição do tempo de trabalho realizado antes do início da execução da pena, desde que em data posterior à prática do delito.
Informações do Inteiro Teor
Inicialmente cumpre salientar que a impetrante pretende que se faça uma analogia in bonam partem, aplicando-se, no caso em apreço - relativo ao instituto da remição -, o entendimento adotado quanto à detração,
aproveitando-se, na execução em curso, o período trabalhado no cumprimento da pena de processo anterior. Sabe-se que este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação quanto à impossibilidade de remição por trabalho executado em momento anterior à
prática do delito referente à pena a ser remida. No caso denota-se que o trabalho em questão foi realizado em momento posterior à prática de um dos delitos cuja condenação se executa, de modo que, nesta hipótese, ainda que anterior ao início da
execução, é possível a remição da pena pelo trabalho relativamente ao delito praticado anteriormente. Embora haja a possibilidade de o condenado remir o tempo de cumprimento da reprimenda pelo exercício do trabalho, como forma de implementar o objetivo
ressocializador da pena, integrando-o, gradativamente, ao convívio social, a concessão de benefícios não pode favorecer o estímulo à prática de novas infrações penais. Por isso, entende-se não ser possível a detração ou a remição em processo distinto,
dos dias trabalhados durante a execução de pena já extinta. O que se pretende evitar é o estímulo à prática de novos delitos, ou seja, que, em razão de eventual "crédito" já constante em seu favor, o apenado cometa uma nova infração, sobre a qual
pretenderia eventual abatimento em razão do trabalho já realizado, o que, com efeito, não pode ser admitido. Todavia, observa-se que, não se trata de fato praticado após o trabalho realizado pelo apenado, mas de delito anterior ao labor, de modo que
não
há falar em estímulo ou em "crédito", pois a infração já havia sido praticada. Por essa razão, não se verifica similitude entre as hipóteses de vedação de incidência do instituto da remição, devendo, nesse contexto, ser dado o mesmo tratamento
utilizado
para a detração.