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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 693, de 30 de setembro de 2015

MPV 693

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Art. 1.
A Lei n º 12.780, de 9 de janeiro de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Seção VII

Da isenção da Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, e altera a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, para dispor sobre o porte de arma de fogo institucional pelos servidores integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 18-
A. . Estão isentos da Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC, de que trata a Lei n º 10.834, de 29 de dezembro de 2003 , em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016:
Ias pessoas jurídicas responsáveis pela organização e condução dos Jogos e pelos seus eventos-teste;
IIos atletas inscritos nos Jogos e nos eventos-teste; e
IIIo Comitê Olímpico Internacional - COI, o Comitê Paralímpico Internacional - IPC, as Federações Desportivas Internacionais - IFs e os Comitês Olímpicos e Paralímpicos de outras nacionalidades para treinamentos e competições dos Jogos.” (NR)

“

Art. 23-
A. . Aplica-se o disposto nos arts. 4 º , 5 º , 6 º , 12, 13, 14, 15, 19, 20 e 22 aos agentes de distribuição responsáveis pelos procedimentos necessários para garantir o fornecimento temporário de energia elétrica nas áreas de concessão onde serão realizados os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, e às suas contratadas, em relação à:
Irealização de obras de construção civil, elétrica e eletromecânica, inclusive sob regime de empreitada global;
IIprestação de serviços, inclusive com o fornecimento de bens, equipamentos, partes e peças;
IIIprestação de serviços de operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão do fornecimento de energia temporária; e
IVaquisição e aluguel de máquinas, equipamentos e materiais.
Parágrafo únicoOs benefícios previstos no caput :
Inão alcançam o IRPJ e a CSLL; e
IIaplicam-se somente quando os bens e serviços forem empregados diretamente na infraestrutura e na operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão necessárias ao fornecimento de energia elétrica de que trata o caput .” (NR)

“

Art. 23-
B. Os agentes de distribuição referidos no caput do art. 23-A e suas contratadas ficam isentos:
Ido IRRF incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em decorrência de prestação de serviços, de alugueis e de fornecimento de bens; e
IIda CIDE de que trata a Lei n º 10.168, de 29 de dezembro de 2000 , incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em decorrência dos contratos dos quais sejam signatários.
§ 1ºAs isenções previstas no caput aplicam-se somente quando os bens, serviços e alugueis estiverem diretamente vinculados à implementação da infraestrutura e à operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão necessárias ao fornecimento de energia elétrica de que trata o caput do art. 23-A.
§ 2ºO disposto no caput não se aplica aos rendimentos auferidos por residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou por beneficiário de regime fiscal privilegiado, na forma dos arts. 24 e 24-A da Lei n º 9.430, de 27 de dezembro de 1996 .” (NR)

“

Art. 23-
C. As máquinas, os equipamentos e os materiais destinados ao fornecimento temporário de energia elétrica de que trata o caput do art. 23-A poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação.” (NR)
Art. 2.
A Lei n º 10.593, de 6 de dezembro de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º-A . Os servidores integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil poderão portar arma de fogo institucional, em serviço.

§ 1ºO servidor poderá portar arma de fogo:
Iinstitucional, mesmo fora de serviço, desde que desempenhe atividade externa e esteja sujeito a maior vulnerabilidade em razão de suas funções; ou
IIinstitucional ou de propriedade particular, mesmo fora de serviço, na hipótese de ameaça a sua integridade física ou de sua família decorrente das atividades que desempenhe e devidamente registrada junto à autoridade policial competente.
§ 2ºAto conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça disporá sobre as hipóteses de que trata o § 1 º .
§ 3ºCompete ao Comando do Exército estabelecer as dotações de armamento, munição e demais produtos controlados para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4ºA Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo, observada a legislação vigente.” (NR)
Art. 3.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de setembro de 2015; 194 º da Independência e 127 º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Jaques Wagner

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Eduardo Braga

George Hilton

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2015 - edição extra

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