Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 359, de 16 de março de 2007
MPV 359
Art. 2o .........................................
....................................................
Art. 3º-A. Fica instituída, a partir de 1o de julho de 2008, a Gratificação Específica Previdenciária - GEP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, no valor de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais). (NR)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as Leis nos 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 10.855, de 1o de abril de 2004, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.457, de 16 de março de 2007, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.233, de 22 de dezembro de 2005, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 5o Os cargos de provimento efetivo de nível auxiliar e intermediário, integrantes da Carreira do Seguro Social, do Quadro de Pessoal do INSS, cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denominação e atribuições gerais, conforme estabelecido no Anexo V, passando a denominar-se:
Art. 7o .................................................
Art. 8º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7o. (NR)
Art. 9o Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8o, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (NR)
....................................................
Art. 5º-A. Os cargos de provimento efetivo de nível superior de Analista Previdenciário, integrantes da Carreira do Seguro Social, do Quadro de Pessoal do INSS, mantidas as atribuições gerais, passam a denominar-se Analista do Seguro Social. (NR)
Art. 5o-B. As atribuições específicas dos cargos de que tratam os arts. 5o e 5o-A serão estabelecidas em regulamento. (NR)
....................................................
....................................................
....................................................
§ 4o Os servidores referidos neste artigo poderão, no prazo de cento e oitenta dias contados da data referida no inciso II do art. 51 desta Lei, requerer sua permanência no seu órgão de origem, cabendo à administração manifestar-se sobre o pedido.
Art. 6o Para fins de aferição do desempenho institucional previsto no inciso II do § 1o do art. 4o e no inciso II do art. 5o desta Lei, será considerado o resultado do somatório dos créditos recuperados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da arrecadação da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (NR)
Brasília, 16 de março de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.2007
ANEXO I
AGRUPAMENTO DE CARGOS
| CÓDIGO NA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL | DENOMINAÇÃO ATUAL | DENOMINAÇÃO PROPOSTA | ATRIBUIÇÕES GERAIS |
| 434169 | AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS | Realizar atividades de nível auxiliar, com a finalidade de possibilitar o apoio operacional e administrativo necessários à execução dos trabalhos de todas as unidades do INSS. Compreende a realização de serviços de entrega, recepção, reprodução, envio e arquivamento de documentos; de conservação e transformação de bens, bem assim outras atividades de mesma natureza ou grau de complexidade inerentes às competências do INSS |
| 434183 | AUXILIAR DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO | ||
| 434164 | AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS | ||
| 434170 | MENSAGEIRO |
Tabela I
| CÓDIGO NA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL | DENOMINAÇÃO ATUAL | DENOMINAÇÃO PROPOSTA | ATRIBUIÇÕES GERAIS |
| 434151 | AGENTE DE PORTARIA | AGENTE DE SERVIÇOS DIVERSOS | Realizar atividades de nível intermediário com a finalidade de garantir o apoio operacional e administrativo necessários à execução dos trabalhos de todas as unidades do INSS, inclusive a realização de serviços externos, atendimento geral aos usuários e a execução de outras atividades inerentes às competências do INSS. |
| 434145 | AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | ||
| 434094 | AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS | ||
| 434104 | AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS |
Tabela II
| CÓDIGO NA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL | DENOMINAÇÃO ATUAL | DENOMINAÇÃO PROPOSTA | ATRIBUIÇÕES GERAIS |
| 434076 | ARTÍFICE DE ARTES GRÁFICAS | TÉCNICO DE SERVIÇOS DIVERSOS | Realizar atividades de apoio técnico operacional necessárias a garantir a execução dos trabalhos de todas as unidades organizacionais do INSS, inclusive realização de serviços externos; atendimento geral aos usuários e a execução de outras atividades inerentes às competências do INSS. |
| 434075 | ARTÍFICE DE CARPINTARIA E MARCENARIA | ||
| 434074 434162 | ARTÍFICE DE ELETRICIDADE E COMUNICAÇÕES | ||
| 434072 | ARTÍFICE DE ESTRUTURA DE OBRAS E METALURGIA | ||
| 434073 | ARTÍFICE DE MECÂNICA |
Tabela III
| CÓDIGO NA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL | DENOMINAÇÃO ATUAL | DENOMINAÇÃO PROPOSTA | ATRIBUIÇÕES GERAIS |
| 434077 | AGENTE ADMINISTRATIVO | ASSISTENTE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL | Realizar atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução dessas atividades. |
| 434156 | ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO | ||
| 434121 | ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | ||
| 434102 | ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO | ||
| 434103 | AUXILIAR ADMINISTRATIVO | ||
| 434113 | ESCRITURÁRIO | ||
| 434109 | SECRETÁRIA | ||
| 434144 | TÉCNICO DE SECRETARIADO | ||
| 434159 | TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO |
ANEXO II
TABELA DE VALOR DO PONTO DA
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL - GDASS
Em R$
| CLASSE | PADRÃO | VALORES A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2007 |
| ESPECIAL | V | 14,00 |
IV
III
II
I
| C | V | 12,60 |
IV
III
II
I
| B | V | 11,90 |
IV
III
II
I
| A | V | 11,20 |
IV
III
II
I
Em R$
| CLASSE | PADRÃO | VALORES A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2007 |
| ESPECIAL | V | 11,00 |
IV
III
II
I
| C | V | 9,90 |
IV
III
II
I
| B | V | 9,35 |
IV
III
II
I
| A | V | 8,80 |
IV
III
II
I
Em R$
| CLASSE | PADRÃO | VALORES A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2007 |
| ESPECIAL | V | 4,00 |
IV
III
II
I
| C | V | 3,60 |
IV
III
II
I
| B | V | 3,20 |
IV
III
II
I
| A | V | 3,00 |
IV
III
II
I
ANEXO III
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
(Anexo IV da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004)
Em R$
| CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008 |
| ESPECIAL | V | 1.037,11 |
| IV | 981,46 | |
| III | 928,42 | |
| II | 917,20 | |
| I | 895,65 | |
| C | V | 874,83 |
| IV | 854,61 | |
| III | 834,98 | |
| II | 815,92 | |
| I | 797,41 | |
| B | V | 779,46 |
| IV | 762,01 | |
| III | 745,08 | |
| II | 728,63 | |
| I | 712,69 | |
| A | V | 697,21 |
| IV | 682,15 | |
| III | 599,78 | |
| II | 587,53 | |
| I | 575,61 |
Em R$
| CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008 |
| ESPECIAL | V | 763,85 |
| IV | 719,41 | |
| III | 696,58 | |
| II | 674,73 | |
| I | 671,14 | |
| C | V | 650,40 |
| IV | 630,52 | |
| III | 611,44 | |
| II | 593,24 | |
| I | 575,75 | |
| B | V | 559,10 |
| IV | 543,10 | |
| III | 527,78 | |
| II | 513,13 | |
| I | 499,09 | |
| A | V | 485,68 |
| IV | 472,78 | |
| III | 420,49 | |
| II | 410,30 | |
| I | 400,54 |
Em R$
| CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008 |
| ESPECIAL | V | 464,46 |
| IV | 448,32 | |
| III | 432,90 | |
| II | 418,34 | |
| I | 404,45 | |
| C | V | 391,25 |
| IV | 378,68 | |
| III | 366,75 | |
| II | 355,42 | |
| I | 344,64 | |
| B | V | 334,37 |
| IV | 324,63 | |
| III | 315,39 | |
| II | 306,58 | |
| I | 298,22 | |
| A | V | 290,22 |
| IV | 282,66 | |
| III | 258,41 | |
| II | 252,29 | |
| I | 246,48 |