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Decreto nº 6.852, de 15 de maio de 2009

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece norma temporária sobre progressão funcional e promoção dos servidores integrantes da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho e dos titulares do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, oriundos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata a Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3o do art. 4o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, no § 1o do art. 155 e no § 2o do art. 156 da Lei no 11.890, de 24 de dezembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1.
De 1o de março de 2007 até a data da publicação do ato a que se referem o §1º do art. 155 e o § 2º do art. 156 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, aplicam-se, para fins de progressão funcional e promoção, as normas estabelecidas no Decreto no 84.669, de 29 de abril de 1980:
Iaos titulares dos cargos efetivos de Auditor-Fiscal do Trabalho da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho; e
IIaos servidores regidos, originalmente, pelo disposto no art. 15 do Decreto no 5.915, de 28 de setembro de 2006.
§ 1ºSerão concedidas, a partir do período de vigência estabelecido no caput, as progressões e promoções devidas em decorrência do cumprimento dos interstícios exigidos, observados os demais requisitos fixados no Decreto no 84.669, de 1980.
§ 2ºCaso não tenham sido realizadas, em época própria, as avaliações de desempenho de que trata o art. 12 do Decreto nº 84.669, de 1980, observar-se-ão os resultados da avaliação de desempenho individual do servidor efetuada nos termos do Decreto no 3.390, de 23 de março de 2000, e dos Decreto nº 5.915 e 5.916, de 28 de setembro de 2006.
§ 3ºO disposto neste artigo não poderá ensejar decesso funcional ou financeiro aos servidores aos quais se destina.
Art. 2.
Para os fins da aplicação do disposto no Anexo III da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, será considerada a situação individual do servidor em decorrência da aplicação do disposto no art. 1o deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da data em que o servidor fez jus à progressão, nos termos do art. 19 do Decreto nº 84.669, de 1980.
Art. 4.
Fica revogado o art. 14 do Decreto no 5.916, de 28 de setembro de 2006.

Brasília, 15 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.5.2009

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