Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 650, de 30 de junho de 2014
MPV 650
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Policial Federal de que trata a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, sobre a remuneração da Carreira de Perito Federal Agrário de que trata a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 2º A Carreira Policial Federal é composta por cargos de nível superior, cujo ingresso ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
................................................................................... (NR)
Brasília, 30 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Miguel Rossetto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .7.2014
ANEXO I
( Anexo II da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006 )
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL FEDERAL
| CARGO | CLASSE | VALOR DO SUBSÍDIO (R$) | ||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
| 1º FEV 2009 | 20 JUN 2014* | 1º JAN 2015 | ||
| Agente de Polícia Federal Escrivão de Polícia Federal Papiloscopista Policial Federal | Especial | 11.879,08 | 13.304,57 | 13.756,93 |
| 1ª Classe | 9.468,92 | 10.605,19 | 10.965,77 | |
| 2ª Classe | 7.885,99 | 8.832,31 | 9.132,61 | |
| 3ª Classe | 7.514,33 | 8.416,05 | 8.702,20 |
* Pagamento do aumento condicionado à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição.
ANEXO II
( Anexo III à Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002 )
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA
Em R$
| CLASSE | PADRÃO | VALOR PONTO DA GDAPA A PARTIR DE | ||
| 1º JUL 2010 | 20 JUN 2014* | 1º JAN 2015 | ||
| ESPECIAL | III | 30,15 | 46,75 | 56,38 |
| II | 29,41 | 45,20 | 54,32 | |
| I | 28,69 | 43,69 | 52,33 | |
| C | IV | 27,59 | 40,69 | 48,14 |
| III | 26,92 | 39,34 | 46,38 | |
| II | 26,26 | 38,03 | 44,68 | |
| I | 25,62 | 36,76 | 43,04 | |
| B | IV | 24,63 | 34,24 | 39,60 |
| III | 24,03 | 33,11 | 38,15 | |
| II | 23,44 | 32,01 | 36,75 | |
| I | 22,87 | 30,94 | 35,40 | |
| A | V | 21,99 | 28,83 | 32,57 |
| IV | 21,45 | 27,88 | 31,38 | |
| III | 20,93 | 26,96 | 30,23 | |
| II | 20,42 | 26,07 | 29,12 | |
| I | 20,14 | 25,28 | 28,05 | |
* Pagamento do aumento condicionado à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição.
*