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Leis Ordinárias

Lei nº 13034, de 28 de outubro de 2014

Lei 13034

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Policial Federal, alterando a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, e sobre a remuneração da Carreira de Perito Federal Agrário, alterando a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002; altera a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987; e dá outras providências.

Faço saber que a PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 650, de 2014, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reestruturada a Carreira Policial Federal, de que trata a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996.
Art. 2.
O art. 2º da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A Carreira Policial Federal é composta por cargos de nível superior, cujo ingresso ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

............................................................................................... "(NR)

Art. 3.
O Quadro II do Anexo II da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 4.
O Anexo III da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei
Art. 5.
Os pagamentos dos aumentos remuneratórios decorrentes desta Lei são condicionados à existência de dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Ficam revogados:
Ino Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987:
a)o § 2º do art. 1º ;
b)os arts. 3º e 4º ;
c)os incisos IV, V, VI e IX do caput do art. 7º ; e
d)os §§ 1º e 2º do art. 7º ; e
IIos Anexos I e II da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996.

Congresso Nacional, em 28 de outubro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.2014 - Edição extra

ANEXO I

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL FEDERAL

a)................................................................................................
b)Quadro II: Valor do Subsídio dos Cargos de Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal.
CARGOCLASSEVALOR DO SUBSÍDIO (R$)

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º FEV 200920 JUN 2014*1º JAN 2015
Agente de Polícia Federal
Escrivão de Polícia Federal
Papiloscopista Policial Federal
Especial11.879,0813.304,5713.756,93
1ª Classe9.468,9210.605,1910.965,77
2ª Classe7.885,998.832,319.132,61
3ª Classe7.514,338.416,058.702,20

* Pagamento do aumento condicionado à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição.

ANEXO II

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO -GDAPA

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR PONTO DA GDAPA A PARTIR DE
1º JUL 201020 JUN 2014*1º JAN 2015
ESPECIALIII30,1546,7556,38
II29,4145,2054,32
I28,6943,6952,33
CIV27,5940,6948,14
III26,9239,3446,38
II26,2638,0344,68
I25,6236,7643,04
BIV24,6334,2439,60
III24,0333,1138,15
II23,4432,0136,75
I22,8730,9435,40
AV21,9928,8332,57
IV21,4527,8831,38
III20,9326,9630,23
II20,4226,0729,12
I20,1425,2828,05

* Pagamento do aumento condicionado à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição.

*

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