Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 224, de 21 de outubro de 2004
MPV 224
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, que cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar e os cargos que menciona, da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, que dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA e da Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA, e da Lei nº 10.910, de 16 de julho de 2004, que reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
"II - o valor correspondente a 21 (vinte e um) pontos, quando percebida por período inferior a sessenta meses;" (NR)
"I - até 30% (trinta por cento), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual do servidor;" (NR)
"
"II - o valor correspondente a trinta pontos, quando percebida por período inferior a sessenta meses." (NR)
Brasília, 21 de outubro de 2004; 183º da República e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.10.2004.
ANEXO I
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2004.
Percentuais para cálculo da Gratificação de Desempenho de
Atividade de Tecnologia Militar
| CLASSE | PADRÃO | PORCENTAGEM |
| A | III II I | 0,25760% 0,25217% 0,24675% |
| B | VI V IV III II I | 0,24132% 0,23591% 0,23049% 0,22506% 0,21964% 0,21421% |
| C | VI V IV III II I | 0,20878% 0,20338% 0,19795% 0,19252% 0,18710% 0,18167% |
| D | V IV III II I | 0,17625% 0,17084% 0,16541% 0,15999% 0,15456% |
ANEXO II
Tabela de Valor dos Pontos
Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança
de Tráfego Aéreo - GDASA
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2004.
| NÍVEL DO CARGO | VALOR DO PONTO (EM R$) |
| SUPERIOR | 38,50 |
| INTERMEDIÁRIO | 20,50 |