Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 216, de 23 de setembro de 2004
MPV 216
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Dispõe sobre a criação do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, altera a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, reestrutura os cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e reajusta as parcelas remuneratórias que lhe são devidas, institui a Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
"Art. 2º Os ocupantes do cargo de Engenheiro Agrônomo do Quadro de Pessoal do INCRA que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário têm por atribuições o planejamento, a coordenação, a orientação, a implementação, o acompanhamento e a fiscalização de atividades compatíveis com sua habilitação profissional inerentes às políticas agrárias e, mais especificamente:
............................................................................................." (NR)
"II - o valor correspondente a 15 (quinze) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses." (NR)
Brasília, 23 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Guido Mantega
Miguel Soldatelli Rossetto
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24 .9.2004
ANEXO I
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO DE
CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
| Cargos | Classe | Padrão |
| - Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário - Analista Administrativo - Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário - Técnico Administrativo - Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar não organizados em carreira do Quadro de Pessoal do INCRA | ESPECIAL | III |
II
I
| C | IV |
III
II
I
| B | IV |
III
II
I
| A | V |
IV
III
II
I
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DO PLANO DE
CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
| CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO R$ | ||
| NÍVEL SUPERIOR | NÍVEL INTERMEDIÁRIO | NÍVEL AUXILIAR | ||
| ESPECIAL | III | 565,45 | 387,13 | 221,89 |
| II | 541,61 | 376,67 | 211,32 | |
| I | 525,84 | 368,92 | 201,27 | |
| C | IV | 510,52 | 361,34 | 191,75 |
| III | 495,65 | 353,90 | 182,66 | |
| II | 481,22 | 346,62 | 174,04 | |
| I | 467,20 | 339,50 | 165,81 | |
| B | IV | 453,59 | 332,51 | 158,00 |
| III | 440,38 | 325,67 | 150,81 | |
| II | 427,55 | 318,97 | 143,57 | |
| I | 415,10 | 312,41 | 136,86 | |
| A | V | 403,01 | 305,99 | 130,49 |
| IV | 391,27 | 299,69 | 124,46 | |
| III | 379,88 | 293,53 | 118,70 | |
| II | 368,81 | 287,49 | 113,22 | |
| I | 358,07 | 281,58 | 108,00 | |
ANEXO III
TABELA DE CORRELAÇÃO
| Situação Atual | Situação Proposta | ||||
| Cargos | Classe | Padrão | Padrão | Classe | Cargos |
| - Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar não organizados em carreira do Quadro de Pessoal do INCRA | A | III | III | ESPECIAL | - Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Quadro de Pessoal do INCRA (art. 2º desta Medida Provisória) |
| II | II | ||||
| I | I | ||||
| B | VI | IV | C | ||
| V | III | ||||
| IV | II | ||||
| III | I | ||||
| II | IV | B | |||
| I | III | ||||
| C | VI | II | |||
| V | I | ||||
| IV | V | A | |||
| III | IV | ||||
| II | III | ||||
| I | II | ||||
| D | V | I | |||
IV
III
II
I
ANEXO IV
TERMO DE OPÇÃO
(Vide Lei nº 10.550, de 2002)
| Nome: | Cargo: | ||
| Matrícula SIAPE: | Unidade de Lotação: | Unidade Pagadora: | |
| Cidade: | Estado: | ||
Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )
Venho, nos termos da Medida Provisória nº , de de de 2004, e observando o disposto nos §§ 1º , 2º e 3º do art. 2º optar pelo enquadramento no Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Quadro de Pessoal do INCRA, e recebimento dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Medida Provisória.
_____________________________________, _______/______/______
Local e data
____________________________________________________________
Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.
________________________________________________________________
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC
ANEXO V
TABELA DE VALOR DO PONTO DA
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA
| CLASSE | NÍVEL DO CARGO | ||
| SUPERIOR | INTERMEDIÁRIO | AUXILIAR | |
| ESPECIAL | 35,00 | 15,92 | 9,15 |
| C | 31,03 | 13,78 | 9,15 |
| B | 27,06 | 11,64 | 9,15 |
| A | 23,09 | 9,51 | 9,15 |
ANEXO VI
(Anexo III da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002)
TABELA DE VALOR DOS PONTOS
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA
| CARGO | CLASSE | VALOR DO PONTO |
| Engenheiro Agrônomo da Carreira de Perito Federal Agrário | ESPECIAL | 33,63 |
| C | 27,57 | |
| B | 21,52 | |
| A | 15,47 |
ANEXO VII
ESTRUTURA DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2004.
| CARGOS | CLASSE | PADRÃO |
| Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal Agente de Atividades Agropecuárias | ESPECIAL | IV |
III
II
I
| C | III |
II
I
| B | III |
II
I
| A | III |
II
I
ANEXO VIII
TABELA DE CORRELAÇÃO
VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2004.
| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
| CARGOS | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARGOS |
| Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal Agente de Atividades Agropecuárias | A | III | IV | ESPECIAL | Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal Agente de Atividades Agropecuárias |
| II | III | ||||
| I | II | ||||
| B | VI | I | |||
| V | III | C | |||
| IV | II | ||||
| III | I | ||||
| II | III | B | |||
| I | II | ||||
| C | VI | I | |||
| V | III | A | |||
| IV | II | ||||
| III | I | ||||
II
I
| D | V |
IV
III
II
I
ANEXO IX
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | VALORES EM R$ VIGENTES A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2004 |
| Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal Agente de Atividades Agropecuárias | ESPECIAL | IV | 433,59 |
| III | 401,04 | ||
| II | 384,33 | ||
| I | 368,30 | ||
| C | III | 365,67 | |
| II | 350,48 | ||
| I | 335,91 | ||
| B | III | 321,93 | |
| II | 308,62 | ||
| I | 295,79 | ||
| A | III | 283,58 | |
| II | 271,86 | ||
| I | 260,65 |
ANEXO X
(Anexo da Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002)
TABELA DE VALOR DOS PONTOS
| CARGO | VALOR DO PONTO EM R$ |
| - Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal - Agente de Atividades Agropecuárias | 20,65 |
ANEXO XI
TERMO DE OPÇÃO
| Nome: | Cargo: | ||
| Matrícula SIAPE: | Unidade de Lotação: | Unidade Pagadora: | |
| Cidade: | Estado: | ||
Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )
Venho, nos termos da Medida Provisória nº , de de de, e observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 33 optar pela percepção da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional – GEPDIN, renunciando às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, à complementação e a gratificação de produção suplementar de que tratam, respectivamente, o § 1º do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 10.432, de 24 de abril de 2002 e à vantagem decorrente da Lei nº 5.462, de 2 de julho de 1968, que vencerem após a assinatura deste Termo de Opção.
Declaro estar ciente de que a Imprensa Nacional levará a presente renúncia ao Poder Judiciário, concordando com os efeitos dela decorrentes.
_____________________________________, _______/______/______
Local e data
____________________________________________________________
Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.
________________________________________________________________
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC
ANEXO XII
TABELA DE VALOR DA
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL – GEPDIN
Em R$
| NÍVEL DO CARGO | VALOR DA GEPDIN |
| SUPERIOR | 2.470,00 |
| INTERMEDIÁRIO | 2.263,00 |
| AUXILIAR | 2.151,00 |