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Lei Estadual da Paraíba nº 14266, de 2 de março de 2026

Lei nº 14266/2026

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LEI N° AM. â(S6 DE C& DE MARÇO DE 2026. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre a instituição de Distritos Industriais do Turismo no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io O Poder Executivo instituirá, por meio de decretos específicos, Distritos Industriais do Turismo, visando ao ordenamento territorial e à aglutinação de esforços de políticas públicas e institucionais com o objetivo de estimular a atração e a implantação de empreendimentos de natureza turística, tanto nacional quanto internacional, promovendo o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva do turismo e, por consequência, a geração de emprego e distribuição de renda.

§ I o A expressão "Polo Turístico" poderá ser adotada como equivalente a "Distrito Industrial do Turismo" para todos os efeitos legais.

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Art. 2.
A instituição de Distritos Industriais do Turismo terá por objetivos:
Iampliar as atividades econômicas associadas ao turismo, às oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento de áreas estratégicas com potencial de atração e geração de turismo nacional e internacional;
IIgarantir a implantação, melhoria ou expansão da infraestrutura adequada para o desenvolvimento turístico da área delimitada;
IIIestimular o empreendedorismo privado e a oferta de soluções criativas e inovadoras para viabilização de empreendimentos em áreas

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de grande potencial turístico;

IVfortalecer a promoção e a competitividade do turismo da Paraíba a partir do desenvolvimento de áreas com potencial de repercussão nacional ou internacional;
Vfomentar parcerias entre entes públicos e privados voltadas à promoção do turismo estadual;
VIpromover o desenvolvimento da cadeia de valor e de serviços relacionados às atividades turísticas da área delimitada;
VIIfomentar a economia local e o desenvolvimento de produtos locais, com geração de emprego e renda;
VIIIpromover a expansão do turismo em harmonia com as metas de desenvolvimento econômico, social e sustentável do Estado;
IXprover os Municípios envolvidos com mecanismos que fomentem e viabilizem o incremento da eficiência e a melhoria de qualidade dos serviços de turismo em âmbito local;
Xassegurar a longevidade e a continuidade das políticas públicas de incentivo ao turismo .
Art. 3.
A instituição de Distritos Industriais do Turismo não instituídos após a fase inicial prevista no §5° do art.Io dependerá de autorização conjunta da Companhia de Desenvolvimento da Paraíba, Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos, Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico, Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade após a:
Irealização de estudos técnicos que identifiquem o potencial turístico nacional e internacional da área territorial proposta para o Distrito Industrial do Turismo, com base em aspectos ambientais, urbanísticos, econômicos e sociais;
IIdefinição dos objetivos, diretrizes, metas, resultados e parâmetros de interesse público específicos que devem orientar a criação do Distrito Industrial do Turismo;
IIIjustificativa, fundamentada no efetivo interesse público, considerando as especificidades da área, seu potencial turístico, sua relevância regional e o efeito estruturante que as ações de fomento ao turismo poderão ter no local e no entorno;
IVestudos de viabilidade e de impacto econômico, social, jurídico e ambiental, que identifiquem, ainda, os investimentos de infraestrutura necessários para viabilizar o desenvolvimento adequado do potencial turístico da área delimitada;
Vrealização de consulta pública, assegurada ampla

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participação popular;

VIedição de portaria conjunta pela Companhia de Desenvolvimento da Paraíba, Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos, Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico, Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria do Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade, declarando que a área preenche os requisitos para a instituição de Distrito Industrial do Turismo;
VIIadesão expressa dos Municípios envolvidos na área delimitada, por meio de ato do Prefeito Municipal;
VIIIadoção de política creditícia, por parte dos Municípios envolvidos, para fms de concessão de redução e/ou isenção fiscal de tributos de sua competência;
IXelaboração de um plano básico de implantação e gerenciamento do Distrito Industrial do Turismo, de acordo com os critérios previstos na portaria disposta no inciso VI deste artigo.
Parágrafo únicoOs critérios, as fonnas e os meios de apresentação das exigências serão definidos pelo Poder Executivo, por meio de Decreto.
Art. 4.
Cada Distrito Industrial do Turismo será gerido por um Conselho Gestor, instituído por ato específico do Poder Executivo para cada distrito, por ocasião de sua criação.

§ I o Cada Conselho Gestor referido no "caput" deste artigo será composto por 07 (sete) membros, sendo eles representantes do Estado e dos Municípios que comporão o Distrito Industrial do Turismo, bem como por representantes da sociedade civil, designados pelo Governador do Estado, da seguinte forma:

1-04 (quatro) representantes do Governo Estadual;

II01 (um) representante do Município respectivo;
III02 (dois) representantes da sociedade civil, sendo escolhidos, preferencialmente, entre sócios das empresas que se implantarão nos Distritos Industriais do Turismo.
§ 2ºOs critérios, as formas e os meios de organização e operacionalização do Conselho Gestor serão instituídos por meio de Decreto Regulamentar.
Art. 5.
O Estado da Paraíba poderá promover a

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desapropriação, total ou parcial, das áreas destinadas à implantação dos Distritos Industriais do Turismo (Polos Turísticos) criados nos termos desta Lei, observadas as normas e procedimentos previstos na legislação federal e estadual aplicável.

Parágrafo únicoA desapropriação dar-se-á sempre por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, em conformidade com a Constituição Federal, a Constituição Estadual da Paraíba e as leis específicas que regem a matéria.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá constituir consórcio público, nos termos da Lei Federal n.° 11.107, de 6 de abril de 2005, e celebrar outros instrumentos de parceria com um ou mais Municípios onde esteja localizado o Distrito Industrial do Turismo, sempre que os limites deste transpassarem mais de um Município, para fms de gestão associada.
Art. 7.
Para fms de incentivo ao desenvolvimento dos Distritos Industriais do Turismo, o Estado, em parceria com os Municípios onde estiver localizado o Distrito Industrial do Turismo, poderá adotar, para além das políticas já existentes, na fonna da legislação vigente, políticas creditícias, de estruturação de garantia junto a instituições financeiras, tributárias e de fomento ao investimento.

§ I o Será estendido, por meio desta Lei, o benefício fiscal, aos empreendimentos comerciais que venham a se instalar nos Distritos Industriais do Turismo da Paraíba (Polos Turísticos), de diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre as aquisições realizadas em outra unidade da Federação e sobre a importação de bens, produtos ou seus similares, não industrializados e/ou não produzidos no Estado da Paraíba, destinados ao ativo imobilizado, ao uso ou ao consumo, na fase de implantação do estabelecimento, observado o regramento previsto no art. 10, inciso XVIII, do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba (RICMS/PB), bem como o estabelecido na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar n° 224, de 26 de dezembro de 2025.

§ 2ºConsideram-se comerciais os empreendimentos dos ramos de hotelaria, parques de diversões, parques temáticos, parques aquáticos e assemelhados, nos casos de fornecimento de alimentação, bebidas e de comercialização de mercadorias cujos valores não sejam incluídos nas respectivas diárias e/ou ingressos, nos termos do § 13 ao art. 2o do Regulamento' do ICMS do Estado da Paraíba (RICMS/PB).

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Art. 8.
Para a aplicação do disposto no inciso VIII do

art. 3o desta Lei, o reconhecimento de projeto voltado ao desenvolvimento de Distrito Industrial do Turismo, também denominado Polo Turístico, fica condicionado à adoção, pelo Município envolvido, de política de incentivo fiscal, mediante isenção ou redução de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos tributos e taxas de sua competência, devidamente instituída e regulamentada, constituindo tal política condição necessária para a habilitação do Município a receber Distritos Industriais do Turismo (Polos Turísticos) em seu território e podendo, ainda, a extensão, a abrangência e a magnitude desses incentivos figurar como critério de classificação técnica e de priorização na definição, pelo Governo do Estado, dos Distritos Industriais do Turismo a serem instituídos, nos termos do decreto que regulamentará esta Lei.

Parágrafo únicoAlém de figurar como condição necessária à habilitação de determinado Município a receber um ou mais Distritos Turístico em seu território, a magnitude dos referidos incentivos pode figurar como critério de classificação técnica na definição por parte do Governo do Estado, nos termos do Decreto que regulamentará a presente Lei.
Art. 9.
O Município que abrigar, total ou parcialmente, Distrito Industrial do Turismo ficará obrigado a elaborar, aprovar e instituir, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contado da data de criação formal do respectivo Distrito, Plano de Desenvolvimento Territorial do Turismo (PDTT) específico para o Município ou a área de abrangência econômica territorial a ser impactada pelo criação do referido Distrito.
Parágrafo únicoA Administração Estadual, pela CINEP, poderá custear, total ou parcialmente, a elaboração dos Planos de Desenvolvimento Territorial do Turismo, isoladamente ou em parceria com os Municípios envolvidos e com a iniciativa privada, observadas a disponibilidade orçamentária, as normas de direito financeiro e as diretrizes do decreto regulamentar desta Lei.
Art. 10.
Estado e os Municípios onde estiver situado o Distrito Industrial do Turismo poderão disponibilizar, de acordo com as competências de cada ente e observadas as normas relacionadas ao orçamento público, a infraestrutura necessária para o desenvolvimento turístico local, mediante a abertura das vias de acesso, instalação de redes de energia de alta e baixa tensão, rede de fornecimento de água e coleta de esgoto, rede tronco A telefonia e demais obras e serviços necessários ao adequado funcionamento das

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atividades direta ou indiretamente associadas ao turismo.

§ I o Os empreendedores turísticos locais poderão realizar investimentos em infraestrutura, com recursos privados, observadas as diretrizes constantes no Decreto regulamentar desta Lei.

§ 2ºPoderão ter prioridade as obras de infraestrutura básica exigíveis nos termos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis, necessárias para a adequação viária e de saneamento.
Art. 11.
A aplicação desta lei:
Inão promoverá licenciamento automático de áreas, observado o devido processo ambiental;
IInão importará na aplicação imediata de benefícios fiscais que dependam de lei específica do ente interessado, ou de Convênio autorizativo do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária;
IIInão obrigará os Municípios, salvo se voluntariamente aderirem por atos normativos próprios.
Art. 12.
s Conselhos Gestores dos Distritos Industriais do Turismo:
Iterão natureza jurídica de grupos de trabalhos consultivos afetados à CINEP;
IInão serão remunerados, e seu serviço será considerado trabalho voluntário de relevante interesse público;
IIIadotarão em seus regimentos normas de proteção ética e de prevenção de conflito de interesses.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOV ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, OÍL, de março 38° da Proclamação da República.

JOÀO A2TM ÊDO LINS FILHO

Gótyernador

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