Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14266, de 2 de março de 2026
Lei nº 14266/2026
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LEI fof publieacia no D 0 E, Np-StaJ ^ t e r - 0 3 03 -L/XfflS <£erência Executiva de Registro de Atoí Tegisíaçâo da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA
LEI N° AM. â(S6 DE C& DE MARÇO DE 2026. AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Dispõe sobre a instituição de Distritos Industriais do Turismo no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io O Poder Executivo instituirá, por meio de decretos específicos, Distritos Industriais do Turismo, visando ao ordenamento territorial e à aglutinação de esforços de políticas públicas e institucionais com o objetivo de estimular a atração e a implantação de empreendimentos de natureza turística, tanto nacional quanto internacional, promovendo o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva do turismo e, por consequência, a geração de emprego e distribuição de renda.
§ I o A expressão "Polo Turístico" poderá ser adotada como equivalente a "Distrito Industrial do Turismo" para todos os efeitos legais.
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de grande potencial turístico;
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participação popular;
§ I o Cada Conselho Gestor referido no "caput" deste artigo será composto por 07 (sete) membros, sendo eles representantes do Estado e dos Municípios que comporão o Distrito Industrial do Turismo, bem como por representantes da sociedade civil, designados pelo Governador do Estado, da seguinte forma:
1-04 (quatro) representantes do Governo Estadual;
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desapropriação, total ou parcial, das áreas destinadas à implantação dos Distritos Industriais do Turismo (Polos Turísticos) criados nos termos desta Lei, observadas as normas e procedimentos previstos na legislação federal e estadual aplicável.
§ I o Será estendido, por meio desta Lei, o benefício fiscal, aos empreendimentos comerciais que venham a se instalar nos Distritos Industriais do Turismo da Paraíba (Polos Turísticos), de diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre as aquisições realizadas em outra unidade da Federação e sobre a importação de bens, produtos ou seus similares, não industrializados e/ou não produzidos no Estado da Paraíba, destinados ao ativo imobilizado, ao uso ou ao consumo, na fase de implantação do estabelecimento, observado o regramento previsto no art. 10, inciso XVIII, do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba (RICMS/PB), bem como o estabelecido na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar n° 224, de 26 de dezembro de 2025.
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art. 3o desta Lei, o reconhecimento de projeto voltado ao desenvolvimento de Distrito Industrial do Turismo, também denominado Polo Turístico, fica condicionado à adoção, pelo Município envolvido, de política de incentivo fiscal, mediante isenção ou redução de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos tributos e taxas de sua competência, devidamente instituída e regulamentada, constituindo tal política condição necessária para a habilitação do Município a receber Distritos Industriais do Turismo (Polos Turísticos) em seu território e podendo, ainda, a extensão, a abrangência e a magnitude desses incentivos figurar como critério de classificação técnica e de priorização na definição, pelo Governo do Estado, dos Distritos Industriais do Turismo a serem instituídos, nos termos do decreto que regulamentará esta Lei.
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atividades direta ou indiretamente associadas ao turismo.
§ I o Os empreendedores turísticos locais poderão realizar investimentos em infraestrutura, com recursos privados, observadas as diretrizes constantes no Decreto regulamentar desta Lei.
PALÁCIO DO GOV ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, OÍL, de março 38° da Proclamação da República.
JOÀO A2TM ÊDO LINS FILHO
Gótyernador
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