Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 24540, de 13 de maio de 2026
Nº 24540/2026
"Art. 5º - Para solicitar inscrição no CAD-ICMS deste Estado na condição de SUBSTITUTO/RESPONSÁVEL ICMS DESTINO, o contribuinte deverá preencher e transmitir os Formulários eletrônicos através do Portal REDESIM no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim.
......................................................................................................” (NR)
"Seção II-A
Da Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista os Protocolos ICMS nºs 69/25, 79/25 e 85/25,
D E C R E T A
"Art. 264 - ............................................................................................
................................................................................................................ - As hipóteses de diferimento previstas neste artigo encerram na saída subsequente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização, inclusive transferência interestadual de mercadoria não equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, exceto em relação às hipóteses a seguir indicadas, cujo encerramento ocorrerá na entrada dos produtos no estabelecimento:
.....................................................................................................” (NR)
"Art. 287 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
XLI - as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar e adquiridos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pelo Decreto Federal nº 11.162, de 04 de agosto de 2022, ou outro que venha a substituí-lo, observadas as condições a seguir (Conv. ICMS 53/07):
......................................................................................................” (NR)
"Art. 268-A - Durante o período de 01.01.2026 a 31.12.2026, ficam consideradas atendidas as condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais previstas nos convênios ICMS, para efeito de fruição de benefício fiscal, quando o não cumprimento decorra do disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 224, de 26 de dezembro de 2025, observada as demais disposições do Conv. ICMS nº 28/26.” (NR)
"Art. 286 - .............................................................................................
................................................................................................................
.................................................................................................................
.....................................................................................................” (NR)
"Art. 317 - .............................................................................................
................................................................................................................
.....................................................................................................” (NR)
"Art. 455-A - Na hipótese de devolução total ou parcial e posterior saída de sementes certificadas no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, conforme o disposto na Lei Federal nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, destinadas à semeadura, devem ser observados os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 48/25.” (NR)
"Art. 481-A - .........................................................................................
................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
Acordo Interestadual/Estados signatários
MVA ajustada aplicada nas aquisições interestaduais
MVA original aplicada nas operações internas
........................................................................
1.1
Ver o Anexo II (CEST) do Conv. ICMS 142/18, de 14/12/2018.
Nota 1: em relação ao Prot. ICMS 41/08, não se aplica aos CEST 01.019.00, 01.062.01, 01.112.00, 01.127.00, 01.128.00 e 01.999.00;
Nota 2: em relação ao Prot. ICMS 41/08, não se aplica ao CEST 01.015.00 quando tiver como origem o Estado de São Paulo;
Nota 3: em relação ao Prot. ICMS 97/10, se aplica a todas as peças, partes e acessórios para veículos automotores.
Prot. ICMS 41/08 - AC, AL, AM, AP, BA, DF, MA, MG, MT, PA, PB, PR, PI, RJ, RR, SP
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade:
64,90% (Alíq. 4%)
59,75% (Alíq. 7%)
51,16% (Alíq. 12%)
Nos demais casos:
107,43% (Alíq. 4%)
100,95% (Alíq. 7%)
90,15% (Alíq. 12%)
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade: 36,56%
Nos demais casos: 71,78%
Prot. ICMS 97/10 - AC, AL, AP, BA, MA, MT, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RR, SE, TO
........................................................................
8.19
10.019.00
3925.3
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
Prot. ICMS 26/10 - AP, BA, ES, MG, PA e RJ
111,32% (Aliq. 4%)
104,72% (Alíq. 7%)
93,71% (Alíq. 12%)
75%
....................................................................................
8.33
10.033.00
7003
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
Prot. ICMS 26/10 - AP, BA, ES, MG, PA e RJ
75,09% (Aliq. 4%)
69,62% (Alíq. 7%)
60,50% (Alíq. 12%)
45%
8.34
10.034.00
7004
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
Prot. ICMS 26/10 - AP, BA, ES, MG, PA e RJ
142,72% (Aliq. 4%)
135,13% (Alíq. 7%)
122,49% (Alíq. 12%)
101%
8.35
10.035.00
7005
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
Prot. ICMS 26/10 - AP, BA, ES, MG, PA e RJ
75,09% (Aliq. 4%)
69,62% (Alíq. 7%)
60,50% (Alíq. 12%)
45%
8.36
10.036.00
7007.19
Vidros temperados
Prot. ICMS 26/10 - AP, BA, ES, MG, PA e RJ
75,09% (Aliq. 4%)
69,62% (Alíq. 7%)
60,50% (Alíq. 12%)
45%
8.37
10.037.00
7007.29
Vidros laminados
Prot. ICMS 26/10 - AP, BA, ES, MG, PA e RJ
75,09% (Aliq. 4%)
69,62% (Alíq. 7%)
60,50% (Alíq. 12%)
45%
8.38
10.038.00
7008
Vidros isolantes de paredes múltiplas
Prot. ICMS 26/10 - AP, BA, ES, MG, PA e RJ
75,09% (Aliq. 4%)
69,62% (Alíq. 7%)
60,50% (Alíq. 12%)
45%
....................................................................................
8.80
10.080.00
7009
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo
Prot. ICMS 26/10 - AP, BA, ES, MG, PA e RJ
75,09% (Aliq. 4%)
69,62% (Alíq. 7%)
60,50% (Alíq. 12%)
45%
....................................................................................
9.1.0
13.001.00
3003 e 3004
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO
66,93% (Alíq. 4%)
61,71% (Alíq. 7%)
53,02% (Alíq. 12%)
38,24%
9.1.1
13.001.01
3003 e 3004
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO
60,60% (Alíq. 4%)
55,58% (Alíq. 7%)
47,22% (Alíq. 12%)
33%
9.1.2
13.001.02
3003 e 3004
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO
70,72% (Alíq. 4%)
65,39% (Alíq. 7%)
56,50% (Alíq. 12%)
41,38%
9.2.0
13.002.00
3003 e 3004
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO
66,93% (Alíq. 4%)
61,71% (Alíq. 7%)
53,02% (Alíq. 12%)
38,24%
9.2.1
13.002.01
3003 e 3004
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO
60,60% (Alíq. 4%)
55,58% (Alíq. 7%)
47,22% (Alíq. 12%)
33%
9.2.2
13.002.02
3003 e 3004
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO
70,72% (Alíq. 4%)
65,39% (Alíq. 7%)
56,50% (Alíq. 12%)
41,38%
9.3.0
13.003.00
3003 e 3004
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO
66,93% (Alíq. 4%)
61,71% (Alíq. 7%)
53,02% (Alíq. 12%)
38,24%
9.3.1
13.003.01
3003 e 3004
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO
60,60% (Alíq. 4%)
55,58% (Alíq. 7%)
47,22% (Alíq. 12%)
33%
9.3.2
13.003.02
3003 e 3004
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO
70,72% (Alíq. 4%)
65,39% (Alíq. 7%)
56,50% (Alíq. 12%)
41,38%
9.4.0
13.004.00
3003 e 3004
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO
66,93% (Alíq. 4%)
61,71% (Alíq. 7%)
53,02% (Alíq. 12%)
38,24%
9.4.1
13.004.01
3003 e 3004
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO
60,60% (Alíq. 4%)
55,58% (Alíq. 7%)
47,22% (Alíq. 12%)
33%
9.4.2
13.004.02
3003 e 3004
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO
70,72% (Alíq. 4%)
65,39% (Alíq. 7%)
56,50% (Alíq. 12%)
41,38%
9.5.0
13.005.00
3006.6
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO
66,93% (Alíq. 4%)
61,71% (Alíq. 7%)
53,02% (Alíq. 12%)
38,24%
9.5.1
13.005.01
3006.6
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO
60,60% (Alíq. 4%)
55,58% (Alíq. 7%)
47,22% (Alíq. 12%)
33%
9.5.2
13.005.02
3006.6
Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO
66,93% (Alíq. 4%)
61,71% (Alíq. 7%)
53,02% (Alíq. 12%)
38,24%
9.5.3
13.005.03
3006.6
Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO
60,60% (Alíq. 4%)
55,58% (Alíq. 7%)
47,22% (Alíq. 12%)
33%
9.5.4
13.005.04
3006.6
Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO
66,93% (Alíq. 4%)
61,71% (Alíq. 7%)
53,02% (Alíq. 12%)
38,24%
9.5.5
13.005.05
3006.6
Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO
60,60% (Alíq. 4%)
55,58% (Alíq. 7%)
47,22% (Alíq. 12%)
33%
9.6
13.006.00
2936
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO
70,72% (Alíq. 4%)
65,39% (Alíq. 7%)
56,50% (Alíq. 12%)
41,38%
9.7.0
13.007.00
3006.3
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - Lista Positiva
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO
66,93% (Alíq. 4%)
61,71% (Alíq. 7%)
53,02% (Alíq. 12%)
38,24%
9.7.1
13.007.01
3006.3
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - Lista Negativa
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO
60,60% (Alíq. 4%)
55,58% (Alíq. 7%)
47,22% (Alíq. 12%)
33%
9.8.0
13.008.00
3002
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - Lista Positiva
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO
66,93% (Alíq. 4%)
61,71% (Alíq. 7%)
53,02% (Alíq. 12%)
38,24%
9.8.1
13.008.01
3002
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - Lista Negativa
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO
60,60% (Alíq. 4%)
55,58% (Alíq. 7%)
47,22% (Alíq. 12%)
33%
9.9.0
13.009.00
3002
Vacinas, exceto para uso veterinário - Lista Positiva
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO
66,93% (Alíq. 4%)
61,71% (Alíq. 7%)
53,02% (Alíq. 12%)
38,24%
9.9.1
13.009.01
3002
Vacinas, exceto para uso veterinário - Lista Negativa
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO
60,60% (Alíq. 4%)
55,58% (Alíq. 7%)
47,22% (Alíq. 12%)
33%
9.10.0
13.010.00
3005.10.1
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO
66,93% (Alíq. 4%)
61,71% (Alíq. 7%)
53,02% (Alíq. 12%)
38,24%
9.10.1
13.010.01
3005.10.1
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO
60,60% (Alíq. 4%)
55,58% (Alíq. 7%)
47,22% (Alíq. 12%)
33%
9.11
13.011.00
3005
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO
70,72% (Alíq. 4%)
65,39% (Alíq. 7%)
56,50% (Alíq. 12%)
41,38%
9.12
13.012.00
4015.12
4015.19
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, SE e TO
70,72% (Alíq. 4%)
65,39% (Alíq. 7%)
56,50% (Alíq. 12%)
41,38%
9.13
13.013.00
4014.1
Preservativo - neutra
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RS, SE e TO
70,72% (Alíq. 4%)
65,39% (Alíq. 7%)
56,50% (Alíq. 12%)
41,38%
9.14
13.014.00
9018.31
Seringas, mesmo com agulhas - neutra
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO
70,72% (Alíq. 4%)
65,39% (Alíq. 7%)
56,50% (Alíq. 12%)
41,38%
9.15
13.015.00
9018.32.1
Agulhas para seringas - neutra
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO
70,72% (Alíq. 4%)
65,39% (Alíq. 7%)
56,50% (Alíq. 12%)
41,38%
9.16
13.016.00
3926.90.9
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO
70,72% (Alíq. 4%)
65,39% (Alíq. 7%)
56,50% (Alíq. 12%)
41,38%
"Art. 1º - ................................................................................................
.................................................................................................................
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 2º - Fica reduzida em 100% (cem por cento), de 10 de junho de 2024 a 31 de dezembro de 2026, a base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de pessoas (Conv. ICMS nº 19/24).” (NR)
"Art. 25 - ................................................................................................
"Art. 51 - ................................................................................................
................................................................................................................. - A Notificação Fiscal conterá, no máximo, 02 (duas) infrações.” (NR)
Redação de acordo com o Decreto n° 24.639 de 29 de junho de 2026.
Redação original: I - "em relação às alterações no art. 100-A, nos incisos I, V, VI e VI-A do art. 286 e no art. 287 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a partir de 01.07.2026;" A - em relação às alterações nos incisos I, V, VI e VI-A do art. 286 e no inciso II do art. 287 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a partir de 1º de setembro de 2026; A acrescido pelo Decreto n° 24.639 de 29 de junho de 2026. B - em relação à revogação do inciso III do § 1º do art. 287 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a partir de 1º de setembro de 2026; B acrescido pelo Decreto n° 24.639 de 29 de junho de 2026.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de maio de 2026.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda