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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22033, de 16 de junho de 2023

Nº 22033/2023

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4 artigos
Art. 1.
Ficam alteradas as denominações dos seguintes estabelecimentos de ensino:
Io Colégio Estadual de Águas Lindas de Goiás, criado pela Lei nº 14.569, de 31 de outubro de 2003, situado no Município de Águas Lindas de Goiás/GO, que passa a denominar–se Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás de Águas Lindas de Goiás;
IIa Escola Estadual José Monteiro Lima, criada pela Lei nº 8.408, de 19 de janeiro de 1978, situada no Município de Padre Bernardo/GO, que passa a denominar– se Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás Professor José Monteiro Lima;
IIIo CAIC José Elias de Azevedo,criado pela Lei nº 14.569, de 31 de outubro de 2003, situado no Município de Santo Antônio do Descoberto/GO, que passa a denominar–se Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás José Elias de Azevedo;

- Vide lei nº 24.436, de 8-7-2026, que denomina CEPMG Capitão Edson Maurílio Lima da Silva.

IVa Escola Estadual Setor Palmito,criada pela Lei nº 8.408, de 19 de janeiro de 1978, em funcionamento desde o ano de 1974, situada no Município de Goiânia/GO, que passa a denominar–se Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás do Setor Palmito;
Vo Colégio Estadual Olga Aguiar Mohn, denominado pela Lei nº 16.763, de 10 de novembro de 2009, em funcionamento desde 11 de novembro de 1967, situado no Município de Cristalina/GO, que passa a denominar–se Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás Olga Aguiar Mohn;
VIo Colégio Estadual Profª Alice Pereira Alves, denominado pela Lei nº 12.645, de 10 de julho de 1995, em funcionamento desde 10 de julho de 1995,situado no Município de Mineiros/GO, que passa a denominar-se Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás Professora Alice Pereira Alves;
VIIo Colégio Estadual Ocidental José Brito Andrade, denominado pela Lei nº 19.746, de 17 de julho de 2017, situado no Município de Cidade Ocidental/GO, que passa a denominar-se Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás Ocidental;
VIIIa Escola Estadual Cívico – Militar Professora Lourdete de Fátima de Paiva Sutir, denominada pela Lei nº 21.257, de 21 de março de 2022, em funcionamento desde 1º de janeiro de 1998, situada no Município de Planaltina de Goiás/GO, que passaa denominar-se Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás Professora Lourdete de Fátima de Paiva Sutir;
IXa Escola Estadual Dr. Belém, criada pela Lei nº 8.408, de 19 de janeiro de 1978, em funcionamento desde o ano de 1973, situada no Município de Bela Vista de Goiás/GO, que passa a denominar–se Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás Doutor Belém; e
Xa Escola Estadual Moisés Santana, criada pela Lei nº 8.408, de 19 de janeiro de 1978, situada no Município de Silvânia/GO, denominada Centro de Ensino em Período Integral Moisés Santana pela Lei nº 20.917, de 21 de dezembro de 2020, transformado em Colégio Estadual Moisés Santana pela Portaria nº 201, de 16 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, em funcionamento desde o ano de 1936, que passa a denominar–se Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás Moisés Santana.

Dispõe sobre a mudança de denominação dos estabelecimentos de ensino da rede estadual de educação.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos legais:
Ias alíneas “r”, “t”, “bn”, “bo”, “bq”, “bs”, “bv” e “bx” do inciso XVIII do art. 1º da Lei nº 14.050, de 21 de dezembro de 2001;
IIo art. 5º da Lei nº 19.578, de 06 de janeiro de 2017;
IIIo art. 4º da Lei nº 20.046, de 20 de abril de 2018.
Art. 3.
Consideradas as alterações das denominações dos estabelecimentos de ensino estabelecidas nesta Lei, ficam preservados e validados todos os atos produzidos anteriormente à publicação dela.
Parágrafo únicoIncluem-se nos atos citados no caput deste artigo os resguardados pela validação dos atos pedagógicos concedidos por meio de resoluções de credenciamento e recredenciamento, autorização ou renovação de funcionamento expedidas pelo Conselho Estadual de Educação do Estado de Goiás até a publicação desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com retroação de seus efeitos a 1º de janeiro de 2023.

Goiânia, 16 de junho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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