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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9985, de 19 de novembro de 2021

Nº 9985/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o Decreto nº 9.933, de 31 de agosto de 2021, que dispõe sobre a regulamentação dos Colégios Estaduais em Período Integral – CEPIs Centros de Ensino em Período Integral – CEPIs e delega competência ao Secretário de Estado da Educação para alterar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino de tempo regular para período integral.

- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 18 e 20 da Lei nº 20.917, de 21 de dezembro de 2020, também conforme o Processo nº 202100006047917,

DECRETA:

Art. 1.
A ementa do Decreto nº 9.933, de 31 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Dispõe sobre a regulamentação dos Colégios Estaduais em Período Integral – CEPIs Centros de Ensino em Período Integral – CEPIs e delega competência ao Secretário de Estado da Educação para alterar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino entre tempo regular e período integral.” (NR)

- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

Art. 2.
O Decreto nº 9.933, de 31 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º Fica delegada, nos termos da alínea “a” do inciso XVIII e do parágrafo único do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás c/c art. 18 da Lei nº 20.917, de 2020, ao Secretário de Estado da Educação a competência para alterar o funcionamento de estabelecimentos de ensino entre tempo regular e período integral, quando a medida não importar em aumento de despesas, de que trata o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.” (NR)

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 19 de novembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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