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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9933, de 31 de agosto de 2021

Nº 9933/2021

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Art. 2. Art. 3.
2 artigos

Dispõe sobre a regulamentação dos Colégios Estaduais em Período Integral – CEPIs Centros de Ensino em Período Integral – CEPIs e delega competência ao Secretário de Estado da Educação para alterar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino entre tempo regular e período integral.

- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.985, de 19-11-2021.

Dispõe sobre a regulamentação dos Centros de Ensino em Período Integral — CEPIs e delega competência ao Secretário de Estado da Educação para alterar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino de tempo regular para período integral.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 18 e 20 da Lei nº 20.917, de 21 de dezembro de 2020, também conforme o Processo nº 202100006047917,

DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino constantes do Anexo Único deste Decreto passam a ser Colégios Estaduais em Período Integral – CEPIs Centros de Ensino em Período Integral — CEPIs, conforme o art. 20 da Lei nº 20.917, de 21 de dezembro de 2020.

- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

Art. 2.
Fica delegada, nos termos da alínea “a” do inciso XVIII e do parágrafo único do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás c/c art. 18 da Lei nº 20.917, de 2020, ao Secretário de Estado da Educação a competência para alterar o funcionamento de estabelecimentos de ensino entre tempo regular e período integral, quando a medida não importar em aumento de despesas, de que trata o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. - Redação dada pelo Decreto nº 9.985, de 19-11-2021. Fica delegada ao Secretário de Estado da Educação a competência para alterar o funcionamento de estabelecimentos de ensino de tempo regular para período integral, quando a medida não importar em acréscimo de despesas, nos termos da alínea “a” do inciso XVIII e do parágrafo único do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás c/c art. 18 da Lei nº 20.917, de 2020.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém seus efeitos retroagem a 2 de agosto de 2021.

Goiânia, 31 de agosto de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

ESTABELECIMENTOS DE ENSINO QUE PASSAM A RECEBER A DENOMINAÇÃO CENTRO DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL

SEQUÊNCIACREMUNICÍPIOCOLÉGIO ESTADUALNOVA DENOMINAÇÃO
1ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSÁGUAS LINDAS DE GOIÁSCOLÉGIO ESTADUAL ROCHA LEALCOLÉGIO ESTADUAL EM PERÍODO INTEGRAL CENTRO DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL ROCHA LEAL
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
2URUAÇUURUAÇUCOLÉGIO ESTADUAL ALFREDO NASSERCOLÉGIO ESTADUAL EM PERÍODO INTEGRAL CENTRO DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL ALFREDO NASSER
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
3APARECIDA DE GOIÂNIABONFINÓPOLISCOLÉGIO ESTADUAL PRESIDENTE CASTELO BRANCOCOLÉGIO ESTADUAL EM PERÍODO INTEGRAL CENTRO DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL PRESIDENTE CASTELO BRANCO
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
4GOIANÉSIAJARAGUÁCOLÉGIO ESTADUAL SÃO JOSÉCOLÉGIO ESTADUAL EM PERÍODO INTEGRAL CENTRO DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL SÃO JOSÉ
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
5GOIÂNIAGOIÂNIACOLÉGIO ESTADUAL CASTRO ALVESCOLÉGIO ESTADUAL EM PERÍODO INTEGRAL CENTRO DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL CASTRO ALVES
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
6GOIÂNIAGOIÂNIACOLÉGIO ESTADUAL CORAÇÃO DE JESUSCOLÉGIO ESTADUAL EM PERÍODO INTEGRAL CENTRO DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL CORAÇÃO DE JESUS
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
7GOIÂNIAGOIÂNIACOLÉGIO ESTADUAL DEPUTADO JOSÉ DE ASSISCOLÉGIO ESTADUAL EM PERÍODO INTEGRAL CENTRO DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL DEPUTADO JOSÉ DE ASSIS
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
8GOIÂNIAGOIÂNIACOLÉGIO ESTADUAL DOM FERNANDO GOMES DOS SANTOS IICOLÉGIO ESTADUAL EM PERÍODO INTEGRAL CENTRO DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL DOM FERNANDO GOMES DOS SANTOS II
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
9GOIÂNIAGOIÂNIACOLÉGIO ESTADUAL JAYME CÂMARACOLÉGIO ESTADUAL EM PERÍODO INTEGRAL CENTRO DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL JAYME CÂMARA
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
10GOIÁSARUANÃCOLÉGIO ESTADUAL DOM CÂNDIDO PENSOCOLÉGIO ESTADUAL EM PERÍODO INTEGRAL CENTRO DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL DOM CÂNDIDO PENSO
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
11MORRINHOSMORRINHOSCOLÉGIO ESTADUAL MARIQUITA COSTACOLÉGIO ESTADUAL EM PERÍODO INTEGRAL CENTRO DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL MARIQUITA COSTA
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
12NOVO GAMANOVO GAMAESCOLA ESTADUAL ANTÔNIA CHAVES DAS DORES – DONA NICACOLÉGIO ESTADUAL EM PERÍODO INTEGRAL CENTRO DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL ANTÔNIA CHAVES DAS DORES – DONA NICA
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
13MORRINHOSMORRINHOSCOLÉGIO ESTADUAL SILVIO GOMES DE MELO FILHOCOLÉGIO ESTADUAL EM PERÍODO INTEGRAL CENTRO DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL SILVIO GOMES DE MELO FILHO
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
14URUAÇUNIQUELÂNDIACOLÉGIO ESTADUAL PAULO FRANCISCO DA SILVACOLÉGIO ESTADUAL EM PERÍODO INTEGRAL CENTRO DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL PAULO FRANCISCO DA SILVA
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

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