Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15255, de 15 de julho de 2005
Nº 15255/2005
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Cria as unidades escolares que indica e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Acrescido pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025. Será concedida a Função Comissionada de Secretário do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte – FCECECA-SEC ao servidor que estiver modulado na função de Secretário, no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais).
- Acrescido pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.
- Redação dada pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025. A concessão das funções comissionadas de que trata esta Lei observará o disposto no art. 93 da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e será devida somente nos casos previstos na alínea “e” do inciso IV do referido artigo e durante o recesso escolar.
- Acrescido pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.
- Redação dada pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025. O valor diário das funções comissionadas previstas nesta Lei, utilizado para descontos e pagamentos proporcionais, será obtido com a divisão do valor mensal por 30 (trinta).
- Acrescido pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025. O valor das funções comissionadas previstas nesta Lei não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto férias e 13º salário..
- Acrescido pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de julho de 2005, 117o da República.
Eliana Maria França Carneiroo
(D.O. de 20-07-2005)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.07.2005.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.