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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15255, de 15 de julho de 2005

Nº 15255/2005

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Art. 1.
Ficam criadas, na Secretaria da Educação, as seguintes unidades escolares:
ICENTRO DE ESTUDO E PESQUISA "CIRANDA DA ARTE", sediado na Rua 208-B, no 171, Qd. "D", Lt. Área, Vila Nova, em Goiânia, no prédio do extinto Colégio Estadual Pedro Ludovico Teixeira, jurisdição da Subsecretaria Metropolitana de Educação, destinado a ministrar cursos de formação continuada de professores da Rede Estadual de Educação e a fazer o acompanhamento de projetos na área de artes;
IIESCOLA RURAL DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS PALMAS - EJA Rural Palmas, localizada na Agroindustrial Fazenda Palmas, Município de Novo Gama, pertencente à Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, criada pela Lei Complementar da União no 94, de 19 de fevereiro de 1998, em prédio cedido, jurisdição da Subsecretaria de Educação de Luziânia.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria as unidades escolares que indica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Será concedida a Função Comissionada de Diretor do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte – FCECECA-DIR ao servidor que estiver modulado na função de Diretor, no valor mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

- Redação dada pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo únicoO servidor não terá direito à função comissionada prevista no caput deste artigo quando cessar o mandato ou a designação para o cargo de Diretor, resguardado o direito à proporcionalidade do período em que esteve no exercício da função.

- Acrescido pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024.

Art. 3.
Será concedida a Gratificação de Secretário do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte – GRATCECA-SEC ao servidor que estiver modulado na função de Secretário, no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais).

- Redação dada pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025. Será concedida a Função Comissionada de Secretário do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte – FCECECA-SEC ao servidor que estiver modulado na função de Secretário, no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais).

- Acrescido pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024.

§ 1ºCaso a atribuição e a responsabilidade diferenciada estabelecidas no caput deste artigo sejam desempenhadas por servidor remunerado por subsídio, poderá ser atribuída a ele a Função Comissionada de Secretário do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte – FCECECA-SEC.

- Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

§ 2ºA função comissionada de que trata o § 1º deste artigo está prevista na Tabela 11 da alínea "c" do Anexo III da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, com o valor e o símbolo equivalentes aos de GRATCECA-SEC.

- Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

§ 3ºO servidor de que trata este artigo será submetido às mesmas regras e exigências desta Lei para sua designação e manutenção, observados ainda os arts. 93 e 94 da Lei nº 21.792, de 2023.

- Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

Art. 4.
A concessão das Funções Comissionadas Educacionais – FCEs e das Gratificações Educacionais – GRATIEDUs de que trata esta Lei observará o disposto no art. 93 e no Capítulo VII-A da Lei nº 21.792, de 2023, e será devida somente nos casos previstos e durante o recesso escolar.

- Redação dada pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025. A concessão das funções comissionadas de que trata esta Lei observará o disposto no art. 93 da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e será devida somente nos casos previstos na alínea “e” do inciso IV do referido artigo e durante o recesso escolar.

- Acrescido pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024.

§ 1ºDecreto regulamentador estabelecerá o valor global que abrangerá as FCEs e as GRATIEDUs de que trata esta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

§ 2ºO valor da FCECECA-SEC, quando for aplicável nos termos do art. 3º, § 1º, será compartilhado com o da GRATCECA-SEC.

- Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

§ 3ºOs quantitativos das FCEs e das GRATIEDUs serão definidos por ato do titular da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, respeitados o limite financeiro e o percentual de distribuição para servidor efetivo estabelecidos no decreto.

- Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

§ 4ºA alteração do ato de que trata o § 3º deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado da Administração – SEAD até o dia 25 do mês, com efeitos financeiros para o mês subsequente, e será vedada a modificação ou a designação com data retroativa.

- Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

§ 5ºOs critérios da avaliação periódica para a manutenção da percepção das GRATIEDUs serão estabelecidos em decreto.

- Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

Art. 5.
O valor diário das FCEs e das GRATIEDUs previstas nesta Lei, utilizado para descontos e pagamentos proporcionais, será obtido com a divisão do valor mensal por trinta.

- Redação dada pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025. O valor diário das funções comissionadas previstas nesta Lei, utilizado para descontos e pagamentos proporcionais, será obtido com a divisão do valor mensal por 30 (trinta).

- Acrescido pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024.

Art. 6.
O valor das FCEs e das GRATIEDUs previstas nesta Lei não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito, também não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto férias e 13º salário.

- Redação dada pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025. O valor das funções comissionadas previstas nesta Lei não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto férias e 13º salário..

- Acrescido pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024.

Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

- Acrescido pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de julho de 2005, 117o da República.

Eliana Maria França Carneiroo

(D.O. de 20-07-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.07.2005.

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