Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21316, de 4 de maio de 2022

Nº 21316/2022

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Esta Lei altera a Lei nº 20.917, de 21 de dezembro de 2020, para a execução do Programa Educação Plena e Integral, vinculado à Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, e objetiva o desenvolvimento de políticas públicas direcionadas à melhoria da qualidade da educação básica, por meio da implementação da educação em tempo integral.

Altera a Lei nº 20.917, de 21 de dezembro de 2020, que institui o Programa Educação Plena e Integral e dá outras providências; cria as funções comissionadas que especifica; e altera o Anexo VI da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, que estabelece a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Lei nº 20.917, de 21 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 5º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3º....................................................................................................

...................................................................................................................................

IIProfessor Coordenador de Integração Curricular;

...................................................................................................................................

IVAuxiliar Pedagógico Disciplinar;

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 7º A jornada de trabalho dos integrantes do Quadro Permanente do Magistério – QPM efetivo ou contratado temporariamente e dos Agentes Administrativos Educacionais em exercício nos Colégios Estaduais em Período Integral – CEPIs Centros de Ensino em Período Integral – CEPIs será cumprida em Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI, com carga de 8 (oito) horas diárias, correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, e de 6 (seis) horas diárias, correspondente a 30 (trinta) horas semanais, em período integral, com atividades multidisciplinares e/ou de gestão especializada, respeitado o tempo de funcionamento de cada unidade, conforme regulamento.” (NR)

- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

“

Art. 15.
pagamento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI será concedido aos servidores constantes do art. 5º desta Lei.
§ 1ºO pagamento da vantagem pecuniária constante do caput deste artigo está condicionado ao cumprimento da jornada de trabalho definida no RDPI, em período integral, desde que sejam observadas as disposições desta Lei e as demais regulamentações do Programa Educação Plena e Integral.
§ 2ºO servidor perderá o direito à percepção da GDPI nos casos de afastamentos e ausências de qualquer natureza, salvo quando eles ocorrerem em virtude de férias, licença-maternidade, licença-paternidade, casamento ou união estável e luto, na forma dos incisos II e III do art. 30 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020.
§ 3ºO valor da GDPI não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto férias e 13º salário.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 20-A. As unidades escolares integrantes do Programa de Educação Plena e Integral, denominadas Colégios Estaduais em Período Integral Centros de Ensino em Período Integral, terão o processo específico de escolha do Gestor Escolar, disciplinado em regulamento próprio.” (NR)

- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

Art. 3.
Cada unidade escolar denominada Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás pertencente à parceria entre a Polícia Militar de Goiás e a Secretaria de Estado da Educação e que integra o Programa de Educação Plena e Integral passará a ser denominada Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás Integral – CEPMGI, será acompanhada pela Superintendência de Educação Integral e pela Superintendência de Segurança Escolar e Colégio Militar, também fará jus a gratificações, quadro de profissionais e diretrizes dos CEPIs.
Art. 4.
A remuneração dos profissionais da educação contratados temporariamente nos CEPIs fica adicionada da Gratificação de Dedicação Plena e Integral nos casos em que o servidor exercer as funções elencadas no Anexo I desta Lei.

Art. 5º Em decorrência do disposto no art. 4º desta Lei, a Tabela 2 da alínea “c” do Anexo VI da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei.

- Revogado pela Lei º 23.595, de 26-8-2025, art. 14, V.

Art. 6.
Ficam criadas as unidades escolares de educação básica pertencentes ao Programa de Educação Plena e Integral elencadas no Anexo III desta Lei.
Art. 7.
As Gratificações de Dedicação Plena e Integral – GDPIs, previstas no Anexo II da Lei nº 20.917, de 2020, ficam alteradas, nos termos no Anexo I desta Lei.

Art. 8º As funções comissionadas previstas na Tabela 2 da alínea “c” do Anexo VI da Lei nº 20.491, de 2019, ficam alteradas, nos termos do Anexo II desta Lei.

- Revogado pela Lei º 23.595, de 26-8-2025, art. 14, V.

Art. 9º Ficam criadas, na SEDUC, para o pessoal lotado nos Colégios Estaduais da Polícia Militar, nas Coordenações Regionais de Educação e na Secretaria de Estado da Educação, as seguintes gratificações:

- Redação dada pela Lei º 23.595, de 26-8-2025.

Art. 9.
Ficam criadas, na Secretaria de Estado da Educação, para os servidores lotados nos Colégios Estaduais da Polícia Militar, nas Coordenações Regionais de Educação e na Secretaria de Estado da Educação, as seguintes funções comissionadas:
IGestão Pedagógica;
IIAssessoramento Pedagógico; e
IIITutoria Educacional.
Parágrafo únicoEm nenhuma hipótese poderão ser concedidas aos servidores que não se encontram no efetivo exercício de gestão pedagógica, assessoramento pedagógico e tutoria educacional as gratificações de que trata este artigo, mesmo quando estiverem lotados nos Colégios Estaduais da Polícia Militar, nas Coordenações Regionais de Educação ou na Centralizada.

- Redação dada pela Lei º 23.595, de 26-8-2025.

Parágrafo únicoEm nenhuma hipótese poderão ser concedidas aos servidores que não se encontram no efetivo exercício de gestão pedagógica, assessoramento pedagógico e tutoria educacional as funções comissionadas de que trata este artigo, mesmo quando estiverem lotados nos Colégios Estaduais da Polícia Militar, nas Coordenações Regionais de Educação e/ou na Centralizada.

Art. 10. As gratificações de que trata o art. 9º desta Lei não se incorporarão ao vencimento ou aos proventos dos profissionais do magistério para qualquer efeito e não serão computadas ou acumuladas para a concessão de quaisquer acréscimos pecuniários posteriores, salvo 13º salário e adicional de férias, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, também não incidirão sobre elas descontos de cunho previdenciário.

- Redação dada pela Lei º 23.595, de 26-8-2025.

Art. 10.
As funções comissionadas de que trata o art. 9º desta Lei não se incorporarão ao vencimento ou aos proventos dos profissionais do magistério para qualquer efeito e não serão computadas ou acumuladas para a concessão de quaisquer acréscimos pecuniários posteriores, salvo 13º salário e adicional de férias, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, também não incidirão sobre elas descontos de cunho previdenciário.

Art. 11. As gratificações de que trata o art. 9º desta Lei observarão os tipos, os símbolos e os valores constantes do Anexo IV desta Lei.

- Redação dada pela Lei º 23.595, de 26-8-2025.

Art. 11.
Ficam acrescidas à alínea “c” do Anexo VI da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, as funções comissionadas previstas na Tabela 6, constante do Anexo IV desta Lei.
§ 1ºOs quantitativos das gratificações de que trata o caput deste artigo serão definidos por ato do titular da SEDUC, respeitados o limite financeiro e o percentual de distribuição para servidor efetivo estabelecidos em decreto.

- Acrescido pela Lei º 23.595, de 26-8-2025.

§ 2ºA alteração do ato de que trata o § 1º deste artigo deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado da Administração – SEAD até o dia 25 do mês, com efeitos financeiros para o mês subsequente, e será vedada a modificação ou a designação com data retroativa.

- Acrescido pela Lei º 23.595, de 26-8-2025.

§ 3ºOs critérios da avaliação periódica para a manutenção da percepção das gratificações de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos em decreto.

- Acrescido pela Lei º 23.595, de 26-8-2025.

Art. 11-A. Caso a atribuição e a responsabilidade diferenciada de que trata o art. 9º desta Lei sejam desempenhadas por servidor remunerado por subsídio, poderá ser atribuída a ele a Função Comissionada Educacional – FCE equivalente.

- Acrescido pela Lei º 23.595, de 26-8-2025.

§ 1ºA FCE de que trata este artigo é prevista na Tabela 9 da alínea “c” do Anexo III da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, com o valor e o símbolo equivalentes aos da Gratificação de Assessoramento Pedagógico do Anexo IV desta Lei.

- Acrescido pela Lei º 23.595, de 26-8-2025.

§ 2ºO servidor de que trata este artigo será submetido às mesmas regras e exigências desta Lei para sua designação e manutenção, observado também o disposto nos arts. 93 e 94 da Lei nº 21.792, de 2023.

- Acrescido pela Lei º 23.595, de 26-8-2025.

Art. 11-B. O valor global das gratificações de que trata o art. 9º desta Lei será estabelecido no decreto regulamentador.

- Acrescido pela Lei º 23.595, de 26-8-2025.

Parágrafo únicoO valor das funções comissionadas, quando for aplicável nos termos do art. 11-A desta Lei, será compartilhado com o das gratificações de que trata o caput deste artigo.

- Acrescido pela Lei º 23.595, de 26-8-2025.

Art. 12.
As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelo Orçamento-Geral do Estado.
Parágrafo únicoAs despesas decorrentes do que é estabelecido pelo art. 11 desta Lei serão custeadas com a redução das horas-aula previstas no Decreto nº 9.853, de 23 de abril de 2021, em montante igual ou superior aos custos provenientes da criação das gratificações previstas nos incisos I, II e III do art. 9º desta Lei, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 8º da Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017, que trata de compensação em caso de acréscimo de despesa com pessoal.

- Redação dada pela Lei º 23.595, de 26-8-2025.

Parágrafo únicoAs despesas decorrentes do estabelecido pelo art. 11 desta Lei serão custeadas com a redução das horas-aula previstas no Decreto nº 9.853, de 23 de abril de 2021, em montante igual ou superior aos custos decorrentes da criação das funções comissionadas previstas nos incisos I, II e III do art. 9º desta Lei, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 8º da Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017, que trata de compensação em caso de acréscimo de despesa com pessoal.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo únicoO art. 4º retroagirá seus efeitos à data em que teve início o exercício das funções constantes do Anexo I desta Lei.

Goiânia, 4 de maio de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I

“ANEXO II

(Lei nº 20.917, de 21 de dezembro de 2020)

GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL – GDPI

SÍMBOLOFUNÇÃOCARGA HORÁRIAVALOR GDPI (R$)
GDPI ACoodenador Pedagógico, Professor, Professor de Atendimento Educacional Especializado, Professor Coordenador de Área, Professor Coordenador de Integração Curricular e Assessor Pedagógico da Educação em Tempo Integral40 horas2.500,00
GDPI A1Coordenador Pedagógico, Professor, Professor Coordenador de Área e Professor Coordenador de Integração Curricular30 horas1.875,00
GDPI BIntérprete de Libras, Intérprete de Língua Materna Indígena e Profissional de Apoio40 horas1.500,00
GDPI B1Intérprete de Libras, Intérprete de Língua Materna Indígena e Profissional de Apoio30 horas1.125,00
GDPI CAuxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Cozinha, Auxiliar Pedagógico Disciplinar, Auxiliar de Secretaria, Auxiliar de Alimentação Escolar e Auxiliar Administrativo-Financeiro40 horas500,00
GDPI C1Auxiliar Pedagógico Disciplinar30 horas375,00
GDPI C1aVigia40 horas350,00
GDPI DDinamizador de Biblioteca, Laboratorista e Higienizador40 horas300,00
GDPI D1Dinamizador de Biblioteca, Laboratorista e Higienizador30 horas225,00

..........................................................................................................................”(NR)

ANEXO II

- Revogado pela Lei º 23.595, de 26-8-2025, art. 14, V.

“ANEXO VI

(Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019)

...................................................................................................................................

c)DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

...................................................................................................................................

TABELA 2 FUNÇÃO COMISSIONADA DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL – FCEPI

SÍMBOLOFUNÇÃOQUANTIDADEVALOR (R$)
FCEPI - 1A (até 200 alunos)Gestor Escolar/Diretor2702.800,00
FCEPI - 1B (de 201 a 400 alunos)Gestor Escolar/Diretor3.300,00
FCEPI - 1C(a partir de 401 alunos)Gestor Escolar/Diretor3.800,00
FCEPI - 2A(até 200 alunos)Coordenador Administrativo-Financeiro2701.600,00
FCEPI - 2B (de 201 a 400 alunos)Coordenador Administrativo-Financeiro1.800,00
FCEPI - 2C(a partir de 401 alunos)Coordenador Administrativo-Financeiro2.000,00
FCEPI - 3A(até 200 alunos)Secretário Escolar2701.600,00
FCEPI - 3B (de 201 a 400 alunos)Secretário Escolar1.800,00
FCEPI - 3C(a partir de 401 alunos)Secretário Escolar2.000,00

..........................................................................................................................” (NR)

ANEXO III

CIDADEUNIDADE ESCOLARENDEREÇO
Águas Lindas de GoiásColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Nelson Mandela
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
Quadra 53 APM, Lotes 1 a 3, Jardim Brasília
Águas Lindas de GoiásColégio Estadual Iris Rezende Machado
- Denominação dada pela Lei nº 23.069, de 11-11-2024.
Centro de Ensino em Período Integral Iris Rezende Machado
Rua Mansões Odisseia, SN, Quadra APM 2, Lotes 1 a 3, Mansões Odisseia
Santo Antônio do DescobertoColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Parque Estrela D’Alva XIII
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
Rua 66, Quadras 150 e 151, Equipamento Público e Comunitário, Estrela D’Alva XIII

ANEXO IV

- Redação dada pela Lei º 23.595, de 26-8-2025.

TABELA 1 – GRATIFICAÇÃO DE ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO

TIPODENOMINAÇÃOSÍMBOLOVALOR
1Gratificação de Gestor PedagógicoGRATGPR$ 2.000,00
2Gratificação de Assessoria Pedagógica RegionalGRATAPCRER$ 1.800,00
3Gratificação de Assessoria Pedagógica CentralGRATAPCENTR$ 1.800,00
4Gratificação de Tutor EducacionalGRATTER$ 2.300,00

TABELA 6 FUNÇÕES COMISSIONADAS DE ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO – FCEs

DENOMINAÇÃOSÍMBOLOQUANTIDADEVALOR MENSAL (R$)
FUNÇÃO COMISSIONADA DE GESTOR PEDAGÓGICOFCGP921.800,00
FUNÇÃO COMISSIONADA DE ASSESSORIA PEDAGÓGICA REGIONALFCAPCRE1601.800,00
FUNÇÃO COMISSIONADA DE ASSESSORIA PEDAGÓGICA CENTRALFCAPCENT701.800,00
FUNÇÃO COMISSIONADA DE TUTOR EDUCACIONALFCTE2002.000,00

.

.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.