Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21316, de 4 de maio de 2022
Nº 21316/2022
Altera a Lei nº 20.917, de 21 de dezembro de 2020, que institui o Programa Educação Plena e Integral e dá outras providências; cria as funções comissionadas que especifica; e altera o Anexo VI da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, que estabelece a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art 5º ..............................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 7º A jornada de trabalho dos integrantes do Quadro Permanente do Magistério – QPM efetivo ou contratado temporariamente e dos Agentes Administrativos Educacionais em exercício nos Colégios Estaduais em Período Integral – CEPIs Centros de Ensino em Período Integral – CEPIs será cumprida em Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI, com carga de 8 (oito) horas diárias, correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, e de 6 (seis) horas diárias, correspondente a 30 (trinta) horas semanais, em período integral, com atividades multidisciplinares e/ou de gestão especializada, respeitado o tempo de funcionamento de cada unidade, conforme regulamento.” (NR)
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
“
..........................................................................................................................” (NR)
“
Art. 20-A. As unidades escolares integrantes do Programa de Educação Plena e Integral, denominadas Colégios Estaduais em Período Integral Centros de Ensino em Período Integral, terão o processo específico de escolha do Gestor Escolar, disciplinado em regulamento próprio.” (NR)
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
Art. 5º Em decorrência do disposto no art. 4º desta Lei, a Tabela 2 da alínea “c” do Anexo VI da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei.
- Revogado pela Lei º 23.595, de 26-8-2025, art. 14, V.
Art. 8º As funções comissionadas previstas na Tabela 2 da alínea “c” do Anexo VI da Lei nº 20.491, de 2019, ficam alteradas, nos termos do Anexo II desta Lei.
- Revogado pela Lei º 23.595, de 26-8-2025, art. 14, V.
Art. 9º Ficam criadas, na SEDUC, para o pessoal lotado nos Colégios Estaduais da Polícia Militar, nas Coordenações Regionais de Educação e na Secretaria de Estado da Educação, as seguintes gratificações:
- Redação dada pela Lei º 23.595, de 26-8-2025.
- Redação dada pela Lei º 23.595, de 26-8-2025.
Art. 10. As gratificações de que trata o art. 9º desta Lei não se incorporarão ao vencimento ou aos proventos dos profissionais do magistério para qualquer efeito e não serão computadas ou acumuladas para a concessão de quaisquer acréscimos pecuniários posteriores, salvo 13º salário e adicional de férias, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, também não incidirão sobre elas descontos de cunho previdenciário.
- Redação dada pela Lei º 23.595, de 26-8-2025.
Art. 11. As gratificações de que trata o art. 9º desta Lei observarão os tipos, os símbolos e os valores constantes do Anexo IV desta Lei.
- Redação dada pela Lei º 23.595, de 26-8-2025.
- Acrescido pela Lei º 23.595, de 26-8-2025.
- Acrescido pela Lei º 23.595, de 26-8-2025.
- Acrescido pela Lei º 23.595, de 26-8-2025.
Art. 11-A. Caso a atribuição e a responsabilidade diferenciada de que trata o art. 9º desta Lei sejam desempenhadas por servidor remunerado por subsídio, poderá ser atribuída a ele a Função Comissionada Educacional – FCE equivalente.
- Acrescido pela Lei º 23.595, de 26-8-2025.
- Acrescido pela Lei º 23.595, de 26-8-2025.
- Acrescido pela Lei º 23.595, de 26-8-2025.
Art. 11-B. O valor global das gratificações de que trata o art. 9º desta Lei será estabelecido no decreto regulamentador.
- Acrescido pela Lei º 23.595, de 26-8-2025.
- Acrescido pela Lei º 23.595, de 26-8-2025.
- Redação dada pela Lei º 23.595, de 26-8-2025.
Goiânia, 4 de maio de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO I
“ANEXO II
(Lei nº 20.917, de 21 de dezembro de 2020)
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL – GDPI
| SÍMBOLO | FUNÇÃO | CARGA HORÁRIA | VALOR GDPI (R$) |
| GDPI A | Coodenador Pedagógico, Professor, Professor de Atendimento Educacional Especializado, Professor Coordenador de Área, Professor Coordenador de Integração Curricular e Assessor Pedagógico da Educação em Tempo Integral | 40 horas | 2.500,00 |
| GDPI A1 | Coordenador Pedagógico, Professor, Professor Coordenador de Área e Professor Coordenador de Integração Curricular | 30 horas | 1.875,00 |
| GDPI B | Intérprete de Libras, Intérprete de Língua Materna Indígena e Profissional de Apoio | 40 horas | 1.500,00 |
| GDPI B1 | Intérprete de Libras, Intérprete de Língua Materna Indígena e Profissional de Apoio | 30 horas | 1.125,00 |
| GDPI C | Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Cozinha, Auxiliar Pedagógico Disciplinar, Auxiliar de Secretaria, Auxiliar de Alimentação Escolar e Auxiliar Administrativo-Financeiro | 40 horas | 500,00 |
| GDPI C1 | Auxiliar Pedagógico Disciplinar | 30 horas | 375,00 |
| GDPI C1a | Vigia | 40 horas | 350,00 |
| GDPI D | Dinamizador de Biblioteca, Laboratorista e Higienizador | 40 horas | 300,00 |
| GDPI D1 | Dinamizador de Biblioteca, Laboratorista e Higienizador | 30 horas | 225,00 |
..........................................................................................................................”(NR)
ANEXO II
- Revogado pela Lei º 23.595, de 26-8-2025, art. 14, V.
“ANEXO VI
(Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019)
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
TABELA 2 FUNÇÃO COMISSIONADA DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL – FCEPI
| SÍMBOLO | FUNÇÃO | QUANTIDADE | VALOR (R$) |
| FCEPI - 1A (até 200 alunos) | Gestor Escolar/Diretor | 270 | 2.800,00 |
| FCEPI - 1B (de 201 a 400 alunos) | Gestor Escolar/Diretor | 3.300,00 | |
| FCEPI - 1C(a partir de 401 alunos) | Gestor Escolar/Diretor | 3.800,00 | |
| FCEPI - 2A(até 200 alunos) | Coordenador Administrativo-Financeiro | 270 | 1.600,00 |
| FCEPI - 2B (de 201 a 400 alunos) | Coordenador Administrativo-Financeiro | 1.800,00 | |
| FCEPI - 2C(a partir de 401 alunos) | Coordenador Administrativo-Financeiro | 2.000,00 | |
| FCEPI - 3A(até 200 alunos) | Secretário Escolar | 270 | 1.600,00 |
| FCEPI - 3B (de 201 a 400 alunos) | Secretário Escolar | 1.800,00 | |
| FCEPI - 3C(a partir de 401 alunos) | Secretário Escolar | 2.000,00 |
..........................................................................................................................” (NR)
ANEXO III
| CIDADE | UNIDADE ESCOLAR | ENDEREÇO |
| Águas Lindas de Goiás | Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Nelson Mandela - Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º. | Quadra 53 APM, Lotes 1 a 3, Jardim Brasília |
| Águas Lindas de Goiás | Colégio Estadual Iris Rezende Machado - Denominação dada pela Lei nº 23.069, de 11-11-2024. Centro de Ensino em Período Integral Iris Rezende Machado | Rua Mansões Odisseia, SN, Quadra APM 2, Lotes 1 a 3, Mansões Odisseia |
| Santo Antônio do Descoberto | Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Parque Estrela D’Alva XIII - Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º. | Rua 66, Quadras 150 e 151, Equipamento Público e Comunitário, Estrela D’Alva XIII |
ANEXO IV
- Redação dada pela Lei º 23.595, de 26-8-2025.
TABELA 1 – GRATIFICAÇÃO DE ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO
| TIPO | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | VALOR |
| 1 | Gratificação de Gestor Pedagógico | GRATGP | R$ 2.000,00 |
| 2 | Gratificação de Assessoria Pedagógica Regional | GRATAPCRE | R$ 1.800,00 |
| 3 | Gratificação de Assessoria Pedagógica Central | GRATAPCENT | R$ 1.800,00 |
| 4 | Gratificação de Tutor Educacional | GRATTE | R$ 2.300,00 |
TABELA 6 FUNÇÕES COMISSIONADAS DE ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO – FCEs
| DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | QUANTIDADE | VALOR MENSAL (R$) |
| FUNÇÃO COMISSIONADA DE GESTOR PEDAGÓGICO | FCGP | 92 | 1.800,00 |
| FUNÇÃO COMISSIONADA DE ASSESSORIA PEDAGÓGICA REGIONAL | FCAPCRE | 160 | 1.800,00 |
| FUNÇÃO COMISSIONADA DE ASSESSORIA PEDAGÓGICA CENTRAL | FCAPCENT | 70 | 1.800,00 |
| FUNÇÃO COMISSIONADA DE TUTOR EDUCACIONAL | FCTE | 200 | 2.000,00 |
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