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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10784, de 22 de setembro de 2025

Nº 10784/2025

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Art. 1.
O Decreto nº 9.833, de 18 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 1º ..............................................................................................

§ 1ºO pagamento das GDPIs de que trata este artigo terá como limite de gasto mensal o valor global de R$ 20.136.925,00.
§ 2ºO quantitativo das GDPIs poderá ser modificado por ato do titular da SEDUC, observados os tipos, símbolos e valores definidos no Anexo Único deste Decreto e no Anexo II da Lei nº 20.917, de 2020, respeitado o limite de gasto mensal do § 1º deste artigo.
§ 3ºA alteração de que trata o § 2º deste artigo deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado da Administração – SEAD até o dia 25 do mês, com efeitos funcionais e financeiros para o mês subsequente, vedada modificação ou designação com data retroativa." (NR)

Altera o Decreto nº 9.833, de 18 de março de 2021, que define o quantitativo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI e outros aspectos da Lei nº 20.917, de 21 de dezembro de 2020, que institui o Programa Educação Plena e Integral e dá outras providências, e o Decreto nº 9.853, de 23 de abril de 2021, que autoriza a Secretaria de Estado da Educação – SEDUC a celebrar e manter os contratos temporários que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também em atenção ao Processo nº 202400006115064,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam criadas 887 vagas às funções temporárias abaixo especificadas, no Anexo I do Decreto nº 9.853, de 23 de abril de 2021:
I322 vagas à função temporária de Apoio Administrativo de Nível Fundamental, com carga horária de 40 horas semanais;
II520 vagas à função temporária de Apoio Administrativo de Nível Superior, com carga horária de 30 horas semanais; e
III45 vagas à função temporária de Apoio à Gestão Escolar, com carga horária de 40 horas semanais.
Parágrafo únicoO provimento das vagas de funções temporárias previstas no caput deste artigo condiciona-se à aprovação prévia em processo seletivo simplificado, nos termos da Lei nº 20.918, de 21 de dezembro de 2020.
Art. 3.
Ficam reduzidas 85.400 horas-aula das funções temporárias de que tratam o caput e os incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 9.853, de 2021.
Parágrafo únicoA redução de que trata este artigo será comprovada pela Secretaria de Estado da Educação por meio das rescisões contratuais efetivadas em folha de pagamento a partir do mês de maio de 2025.
Art. 4.
Em decorrência do disposto nos arts. 2º e 3º deste Decreto, o Decreto nº 9.853, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Educação – SEDUC autorizada a celebrar e a manter, nos termos da Lei nº 20.918, de 21 de dezembro de 2020, mediante processo seletivo simplificado, 13.435 contratos temporários pelo prazo máximo estabelecido na alínea "a" do inciso VI do art. 2º da referida lei, conforme as especificações dispostas no Anexo I deste Decreto.

...................................................................................................................................

...................................................................................................................................

Art. 2.
Fica a SEDUC autorizada a celebrar e a manter, nos termos do § 3º do art. 9º da Lei nº 20.918, de 2020, mediante processo seletivo simplificado, a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de 1.957.613 horas-aulas mensais, pelo prazo máximo estabelecido na alínea "a" do inciso VI do art. 2º da referida lei, nas funções temporárias a seguir especificadas:

...................................................................................................................................

§ 4ºSerá admitido o acúmulo legal de um vínculo de professor, tanto servidor efetivo quanto temporário, com mais um contrato temporário de professor, nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição federal, e do art. 7º, § 2º, da Lei nº 20.918, de 2020, mediante participação em processo seletivo simplificado, limitado o segundo vínculo à contratação máxima de 100 horas-aula mensais.

.........................................................................................................................." (NR)

Art. 5.
O Anexo I do Decreto nº 9.853, de 2021, passa a vigorar com as alterações dispostas no Anexo Único deste Decreto.
Art. 6.
Fica revogado o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 9.833, de 2021.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos funcionais e financeiros a partir do dia primeiro do mês subsequente ao de sua publicação.

Goiânia, 22 de setembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

"ANEXO I

TABELA DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS DISCRIMINADA POR FUNÇÕES,

QUANTITATIVO, CARGA HORÁRIA, VENCIMENTO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS

FUNÇÃO TEMPORÁRIAQTDCARGA HORÁRIA SEMANAL (HORAS)VENCIMENTO (R$)ATRIBUIÇÕESREQUISITOS
Apoio Administrativo de Nível Fundamental7.273.......................................................................................
...........................................................................................................................
Apoio Administrativo de Nível Superior3.17130 horas......................................................................
...........................................................................................................................
Apoio à Gestão Escolar715.......................................................................................
TOTAL13.435

" (NR)

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