Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 13882, de 23 de julho de 2001
Nº 13882/2001
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGÂNICA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
unico
I - o Julgador de Primeira Instância, quando:
a) for autor do procedimento fiscal;
b) for parente, até o 3º (terceiro) grau civil, do autuante, do autuado ou de seu representante no processo;
c) for sócio ou acionista da empresa autuada;
NOTA: Redação com vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO I DO ART. 10 PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
c) for sócio, cotista ou acionista, membro do conselho fiscal ou órgãos equivalentes ou prestador de serviço da empresa autuada;
d) tiver emitido parecer no processo.
NOTA: Redação com vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “D” DO INCISO I DO ART. 10 PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
d) tiver emitido parecer ou tenha interferido no processo em qualquer condição ou a qualquer título, salvo na condição de julgador;
II - o Conselheiro, quando:
a) for autor do procedimento fiscal;
b) tiver proferido a decisão singular recorrida;
c) for parente, até o 3º (terceiro) grau civil, do autuante, do autuado ou de seu representante no processo;
d) tiver emitido parecer no processo;
NOTA: Redação com vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “D” DO INCISO iI DO ART. 10 PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
d) tiver emitido parecer ou tenha interferido no processo em qualquer condição ou a qualquer título, salvo na condição de julgador;
e) for sócio, acionista ou prestador de serviço da empresa autuada;
NOTA: Redação com vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “E” DO INCISO iI DO ART. 10 PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
e) for sócio, cotista ou acionista, membro do conselho fiscal ou órgãos equivalentes, ou prestador de serviço da empresa autuada;
f) for subordinado, em função pública ou privada, ao autuado.
Seção III
Das Partes e da Capacidade Processual
NOTA: Redação com vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
A Fazenda Pública Estadual será representada no Conselho Administrativo Tributário por, no mínimo, 6 (seis) funcionários, todos integrantes da carreira do Fisco, designados por ato do Secretário da Fazenda.
§ 1º Na designação a que se refere este artigo serão observados os mesmos requisitos estabelecidos no caput do art. 2º e no seu
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 13 PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
§ 2º Aos Representantes Fazendários são extensivas as disposições do § 9º do art. 2º como condição para o exercício da respectiva função.” (NR)
ACRESCIDO O ART. 13-A PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
ACRESCIDO O ART. 13-B PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
ACRESCIDO O ART. 13-C PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
I – emitir parecer nos processos ou oralmente, fazendo constar em ata sua manifestação quanto às questões destacadas para apreciação, hipótese em que o seu conteúdo deve ser lavrado, em termo próprio, para instruir os autos;
II – pronunciar-se nos feitos toda vez que for solicitado;
III – requerer diligências ao órgão julgador quando considerá-las imprescindíveis à instrução do processo;
IV – fazer-se presente nas sessões de julgamento, ordinárias ou extraordinárias, podendo fazer uso da palavra;
V – prestar as informações solicitadas pelo Presidente do CAT ou pelo órgão julgador;
VI – solicitar, motivadamente, preferência para julgamento de processos;
VII – apresentar sugestões de medidas legislativas e providências administrativas que julgar úteis ao aperfeiçoamento das atividades processuais e de fiscalização;
VIII – recorrer, nas hipóteses legalmente previstas.
Seção IV
Dos Atos e Termos Processuais
Seção V
Das Intimações
I - por carta registrada, com aviso de recepção;
II - por telefax, telex ou via eletrônica, com prova de expedição;
III - pela ciência direta à parte:
a) provada com sua assinatura;
b) no caso de recusa em assinar, certificada pelo funcionário responsável, na presença de duas testemunhas.
IV - pela tomada de conhecimento, no processo, de exigência de crédito tributário, de sentença ou de acórdão;
V - por edital, no caso do sujeito passivo:
a) não ser localizado no endereço declarado ou encontrar-se no exterior, sem mandatário ou preposto conhecido no País, observado o disposto no § 1º
NOTA: Redação com vigência de 01.10.01 a 27.06.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 15 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.178, DE 25.06.02 - VIGÊNCIA: 28.06.02.
V – por edital, no caso do sujeito passivo não ser localizado no endereço declarado ou encontrar-se no exterior, sem mandatário ou preposto conhecido no País, observado o disposto no
§ 1º Encontrando-se o sujeito passivo, pessoa jurídica, em inatividade, esse deverá ser intimado por meio de um de seus sócios, no endereço de sua residência ou de seu domicílio, em uma das formas previstas nos incisos I a IV, antes da intimação por edital.
NOTA: Redação com vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 15 PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
§ 1º Encontrando-se o estabelecimento, objeto do lançamento, em situação cadastral irregular, o sujeito passivo, pessoa jurídica, deverá, antes da intimação por edital, ser intimado em uma das formas previstas nos incisos I a IV:
a) em outro estabelecimento seu, em situação cadastral regular, situado neste Estado, quando for o caso;
b) por meio de um de seus sócios, no endereço de residência ou de domicílio deste, quando não possuir outro estabelecimento em situação cadastral regular, neste Estado.
§ 2º Considerar-se-á feita a intimação:
I - se por carta, na data de recebimento, comprovada pelo aviso de recepção, ou, se este for omisso, 7 (sete) dias após a data da entrega da carta à agência postal;
NOTA: Redação com vigência de 01.10.01 a 16.07.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso i do § 2º DO ART. 15 PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.073, DE 11.07.07 - VIGÊNCIA: 17.07.07.
I - se por carta:
a) na data de recebimento, comprovada pelo aviso de recepção;
b) sendo o aviso de recepção omisso quanto à data de recebimento:
1. na data de recebimento informada pelo correio, por via eletrônica;
2. 7 (sete) dias após a data da entrega da carta à agência postal, quando não houver a informação da data de que trata o item 1;
c) não sendo o aviso de recepção devolvido no prazo previsto para defesa, na data de recebimento informada pelo correio, por via eletrônica;
II - se por telefax, telex ou via eletrônica, no dia seguinte ao da expedição;
III - se por ciência direta, na data do respectivo ciente ou termo de recusa;
IV - se por tomada de conhecimento, na data em que a parte tiver vista do processo ou nele se manifestar;
V - se por edital, 3 (três) dias após a data de sua publicação ou afixação.
§ 3º As formas de intimação previstas nos incisos I a IV do caput não comportam benefício de ordem.
§ 4º A intimação por edital realizar-se-á, por publicação em órgão da imprensa, oficial ou não, e, inexistindo jornal diário na localidade, por afixação em local acessível ao público, no prédio em que funcionar o órgão preparador do processo.
§ 5º A intimação será feita:
I - ao sujeito passivo ou ao seu procurador, sendo válida a ciência a qualquer preposto destes;
II - ao Representante Fazendário que tenha se manifestado quando do julgamento considerando-se, no caso de ausência desse, válida a ciência a outro Representante.
§ 6º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador.
NOTA: Redação com vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO § 6º DO ART. 15 PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
§ 6º Para efeito do inciso I do § 5º considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador.
§ 7º Não se intimará a parte da decisão que lhe for inteiramente favorável;
§ 8º O disposto neste artigo, aplica-se, no que couber, a solidário indicado pela autoridade lançadora.
§ 9º Havendo comparecimento espontâneo de outro sujeito passivo ao processo, ficam dispensadas a sua intimação e a lavratura de termo de sua inclusão no feito.
Seção VI
Dos Prazos
§ 1º A contagem dos prazos somente se inicia e se encerra em dia de expediente normal na repartição em que se deva praticar o ato.
§ 2º Quando relativo a ato de servidor público, o vencimento do prazo não o desobriga de sua execução, sem prejuízo da aplicação da penalidade cominada.
§ 3º Vencido o prazo, extingue-se, independentemente de qualquer formalidade, o direito da parte à prática do ato respectivo.
§ 4º A parte pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
§ 5º A prática do ato, antes do término do prazo respectivo, implicará a desistência do prazo remanescente.
I - 20 (vinte) dias, contados da intimação do Auto de Infração ou do termo de revelia, para pagamento da quantia exigida ou apresentação de impugnação;
II - 15 (quinze) dias:
a) contados da intimação do pedido de reforma de decisão absolutória de primeira instância, formulado pelo Representante Fazendário, para o sujeito passivo contraditá-lo;
b) contados da intimação da decisão de primeira instância, para apresentação de recurso voluntário ou pagamento da quantia exigida;
c) contados do recebimento do processo para o Superintendente da Receita Estadual solucionar consulta formulada pelo consulente;
NOTA: Redação com vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO ii DO ART. 17 PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
c) contados do recebimento do processo para o Superintendente de Administração Tributária solucionar consulta formulada pelo consulente;
III - 8 (oito) dias, contados da intimação do acórdão proferido pela Câmara Julgadora:
a) para o Representante Fazendário interpor embargos;
NOTA: Redação com vigência de 01.10.01 a 27.06.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO III DO ART. 17 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.178, DE 25.06.02 - VIGÊNCIA: 28.06.02.
a) para o Representante Fazendário interpor recurso para o Conselho Pleno;
b) para o sujeito passivo interpor ou contraditar embargos, ou pagar a quantia exigida.
NOTA: Redação com vigência de 01.10.01 a 27.06.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO III DO ART. 17 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.178, DE 25.06.02 - VIGÊNCIA: 28.06.02.
b) para o sujeito passivo interpor ou contraditar recurso para o Conselho Pleno, ou pagar a quantia exigida.
IV - 8 (oito) dias, para pagamento de crédito tributário, contados da intimação da exigência ou da decisão, quando não couber defesa na esfera administrativa.
Seção VII
Da Distribuição de Processos
§ 1º A distribuição de que trata o caput, será efetuada pela unidade de apoio ao órgão a que pertencerem as autoridades ali mencionadas.
§ 2º A autoridade ausente quando do sorteio de processos, e em condições de recebê-los ou de neles se manifestar, será representada por um dos seus pares.
§ 3º Na hipótese deste artigo, tendo a autoridade anteriormente se manifestado no processo ou o recebido para estudo, este ser-lhe-á distribuído sem sorteio, exceto nos casos em que este procedimento não for administrativamente viável.
Seção VIII
Das Nulidades
I - por autoridade incompetente ou impedida;
II - com erro de identificação de sujeito passivo;
III - com cerceamento do direito de defesa;
IV - com insegurança na determinação da infração.
§ 1º A nulidade do ato será declarada pela autoridade competente para julgar sua legitimidade.
§ 2º A autoridade referida no parágrafo anterior promoverá ou determinará a correção das irregularidades ou omissões diferentes das referidas neste artigo, quando estas influírem na solução do litígio, renovando-se a intimação do sujeito passivo, se fato novo advier.
§ 3º As incorreções ou omissões do Auto de Infração, inclusive aquelas decorrentes de cálculo ou de proposição de penalidade, não acarretarão a sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.
§ 4º Não causará a nulidade do ato a participação de autoridade incompetente ou impedida, desde que esta participe de forma auxiliar e ainda que a autoridade plenamente competente e que esteja em exercício de suas funções efetivamente pratique o ato.
ACRESCIDO O § 5º AO ART. 19 PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
§ 5º Na hipótese do inciso II do caput, quando ocorrer a identificação de mais de um sujeito passivo não será declarada a nulidade do ato, se pelo menos um deles estiver corretamente identificado, devendo ser excluídos da relação jurídica os demais.” (NR)
Seção IX
Das Provas e das Diligências
§ 1º O Julgador de Primeira Instância, a Câmara Julgadora ou o Conselho Pleno poderá ordenar que a parte exiba documentos, livros de escrita ou coisas que estejam ou devam estar em seu poder, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos que dependam da exibição.
§ 2º A autoridade e os órgãos julgadores mencionados no parágrafo anterior poderão, para fim de saneamento do processo, determinar a realização de diligências.
§ 3º O disposto nos parágrafos anteriores somente se aplica ao Conselho Pleno quando este funcionar como instância única.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL
Seção I
Do Procedimento
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo ou seu preposto de qualquer exigência;
II - a apreensão de mercadorias, bens, documentos ou livros.
§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade, em relação aos atos do sujeito passivo, e, independentemente de intimação, dos demais envolvidos nas infrações praticadas.
§ 2º O pagamento do imposto, após iniciado o procedimento, não exime o sujeito passivo da penalidade aplicável.
I - identificação do sujeito passivo;
II - indicação do local, data e hora de sua lavratura;
III - descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência;
IV - indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor originário da obrigação;
V - indicação da disposição legal infringida e da penalidade proposta;
VI - nome e assinatura da autoridade lançadora.
§ 1º No caso de expedição do Auto de Infração por meio eletrônico, fica dispensada a assinatura da autoridade lançadora.
§ 2º Quando em procedimento fiscal realizado em um mesmo estabelecimento forem detectadas, em mais de um exercício, infrações de uma mesma espécie, apuradas segundo critérios idênticos, poderá ser utilizado somente um Auto de Infração, desde que indicados, por exercício, os elementos que não sejam comuns à totalidade do período considerado.
§ 3º Ao Auto de Infração serão anexados demonstrativos de levantamentos ou quaisquer outros meios probantes que fundamentem o procedimento.
§ 4º Verificado, após o início do processo e antes da decisão singular, fato que resulte em aumento de valor do crédito tributário, será essa situação consignada em termo, intimando-se o sujeito passivo sobre a consignação procedida.
§ 5º Poderá ser aplicado o disposto no parágrafo anterior, quando se constatar outro sujeito passivo, além do já identificado, não ficando prejudicada a inclusão daquele, em fase posterior do processo, em caso de comparecimento espontâneo.
§ 6º O Auto de Infração poderá ser substituído por Notificação de Lançamento, quando o credito tributário for relativo a:
a) omissão de pagamento de:
1. tributo estadual declarado ao Fisco pelo sujeito passivo, inclusive por meio eletrônico ou transmissão eletrônica de dados, em documento instituído para essa finalidade;
2. tributo estadual, em razão de recolhimento por meio de cheque sem suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstância diversa;
3. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
b) descumprimento de obrigação acessória em virtude de falta de apresentação do documento a que se refere o item 1 da alínea anterior.
§ 7º A Notificação de Lançamento de que trata o parágrafo anterior poderá ser emitida por processo eletrônico e conterá, no mínimo:
I - identificação do sujeito passivo;
II - indicação do local, data e hora de expedição;
III - descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência;
IV - indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor originário da obrigação;
V - indicação, se for o caso, da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;
VI - indicação do prazo para pagamento ou apresentação de defesa;
VII - nome do chefe do órgão expedidor ou de outro funcionário do Fisco autorizado, indicação do cargo ou função e número da matrícula funcional.
§ 8º Aplicam-se à Notificação de Lançamento, no que couber, as disposições da legislação processual relativas ao Auto de Infração.
Seção II
Do Preparo e do Saneamento de Processos
§ 1º Quando a circunscrição do local da verificação da falta não coincidir com a do domicílio fiscal do sujeito passivo, o Auto de Infração será remetido, após seu registro, ao Núcleo de Preparo Processual referente à Delegacia Fiscal desse domicílio.
NOTA: Redação com vigência de 01.10.01 a 27.06.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 24 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.178, DE 25.06.02 - VIGÊNCIA: 28.06.02.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo o sujeito passivo domiciliado em outra unidade da Federação, o Auto de Infração será remetido ao Centro de Controle e Preparo Processual.
I - intimação para pagamento de crédito tributário, para apresentação de impugnação em primeira instância ou apresentação de documentos;
II - vista de processo, quando da primeira instância;
III - recebimento de impugnação em primeira instância e sua anexação ao processo;
IV - excepcionalmente e com autorização do Presidente do CAT, recebimento de impugnação em segunda instância, recurso voluntário e embargos apresentados pelo sujeito passivo, bem como sua remessa para anexação ao processo;
NOTA: Redação com vigência de 01.10.01 a 27.06.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 25 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.178, DE 25.06.02 - VIGÊNCIA: 28.06.02.
IV – excepcionalmente, e com autorização do Presidente do CAT, recebimento de impugnação em segunda instância, recurso voluntário e recurso para o Conselho Pleno apresentados pelo sujeito passivo, bem como sua remessa para anexação ao processo;
V - excepcionalmente e com autorização do Presidente do CAT, recebimento de contradita ao pedido de reforma de decisão absolutória de primeira instância ou aos embargos, ambos oferecidos pelo Representante Fazendário, bem como a sua remessa para anexação ao processo;
NOTA: Redação com vigência de 01.10.01 a 27.06.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 25 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.178, DE 25.06.02 - VIGÊNCIA: 28.06.02.
V – excepcionalmente, e com autorização do Presidente do CAT, recebimento de contradita ao pedido de reforma de decisão absolutória de primeira instância ou ao recurso para o Conselho Pleno, ambos oferecidos pelo Representante Fazendário, bem como a sua remessa para anexação ao processo;
VI - lavratura de termo de revelia;
VII - lavratura de termo de perempção, em processo sujeito a instância única;
VIII - remessa do processo para:
a) cumprimento de diligências determinadas pelas autoridades julgadoras;
b) intimação do sujeito passivo, em segunda instância;
c) julgamento, inclusive quando o sujeito passivo for autorizado a apresentar impugnação em primeira instância no Centro de Controle e Preparo Processual;
d) inscrição do crédito tributário em dívida ativa;
NOTA: Redação com vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “D” DO INCISO VIII DO ART. 25 PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
d) conferência de cálculo e arquivamento, por intermédio da Gerência Executiva de Recuperação de Créditos, quando houver pagamento total.
e) arquivamento, por intermédio do CECOP;
NOTA: Redação com vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
REVOGADA a alínea “e” do inciso viii dO ART. 25 PELO ART. 8º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
e) revogado.
§ 1º O disposto nos incisos IV e V deste artigo, não se aplica a sujeito passivo domiciliado na circunscrição da Delegacia Fiscal de Goiânia.
§ 2º O saneamento prévio a que se refere o caput não se aplica a Auto de Infração relativo a mercadoria em trânsito ou a estabelecimento em situação cadastral irregular, quando devidamente intimado o sujeito passivo.
I - intimação do sujeito passivo para:
a) pagamento de crédito tributário;
b) apresentação de impugnação em segunda instância;
c) interposição de recurso voluntário;
d) apresentação de contradita ao pedido de reforma de decisão absolutória de primeira instância ou aos embargos, ambos oferecidos pelo Representante Fazendário;
NOTA: Redação com vigência de 01.10.01 a 27.06.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA “D” DO INCISO I DO ART. 26 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.178, DE 25.06.02 - VIGÊNCIA: 28.06.02.
d) apresentação de contradita ao pedido de reforma de decisão absolutória de primeira instância ou ao recurso para o Conselho Pleno, ambos oferecidos pelo Representante Fazendário;
e) interposição de embargos à decisão de Câmara Julgadora;
NOTA: Redação com vigência de 01.10.01 a 27.06.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA “E” DO INCISO I DO ART. 26 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.178, DE 25.06.02 - VIGÊNCIA: 28.06.02.
e) interposição de recurso para o Conselho Pleno da decisão de Câmara Julgadora;
f) apresentação de documentos.
II - vista de processo, em segunda instância;
III - recebimento das peças defensórias mencionadas no inciso I e sua anexação ao processo;
IV - recebimento de impugnação em primeira instância, quando, excepcionalmente, o sujeito passivo, domiciliado no interior do Estado, for autorizado pelo Presidente do CAT a entregar a peça em Goiânia;
V - lavratura de termo de perempção, quando for o caso;
VI - inscrição do crédito tributário em dívida ativa;
NOTA: Redação com vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
REVOGADo o inciso vi dO ART. 26 PELO ART. 8º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
V) revogado.
VII - remessa de processos para:
a) exames ou diligências determinados pelas autoridades julgadoras;
b) julgamento;
c) arquivamento.
NOTA: Redação com vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO VII DO ART. 26 PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
c) conferência de cálculo e arquivamento pela Gerência Executiva de Recuperação de Créditos, quando houver pagamento total;
ACRESCIDA A ALÍNEA “D” AO INCISO VII DO ART. 26 PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
d) arquivamento, quando houver decisão definitiva totalmente favorável ao sujeito passivo;
ACRESCIDA A ALÍNEA “E” AO INCISO VII DO ART. 26 PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
e) inscrição em dívida ativa, no prazo de até 15 (quinze) dias do término do prazo previsto no inciso IV do art. 17.
VIII - proposição de ajuizamento da ação de cobrança do crédito tributário;
NOTA: Redação com vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO Viii DO ART. 26 PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
VIII - execução de outras atividades correlatas.
IX - execução de atividades correlatas.
§ 1º O disposto no inciso IV não se aplica a sujeito passivo domiciliado em Município situado no interior do Estado e pertencente à circunscrição da Delegacia Fiscal de Goiânia.
NOTA: Redação com vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 26 PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
§ 1º Compete também ao CECOP o preparo, em primeira e em segunda instâncias, dos processos referentes a Autos de Infração cujos sujeitos passivos sejam domiciliados em outras unidades da Federação.
§ 2º Compete também ao CECOP o preparo, em primeira e em segunda instância, dos processos referentes a Autos de Infração cujos sujeitos passivos sejam domiciliados em outras unidades da Federação.
NOTA: Redação com vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 26 PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
§ 2º Na hipótese do § 1º, aplicar-se-á, quanto à primeira instância, o disposto no art. 25, no que couber.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, aplicar-se-á, quanto à primeira instância, o disposto no art. 25, no que couber.
NOTA: Redação com vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 26 PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
§ 3º Sendo a decisão da Câmara Julgadora total ou parcialmente desfavorável à Fazenda Pública, competirá ao CECOP intimar a Representação Fazendária para interpor recurso, nos temos do Regimento Interno do CAT.
Seção III
Do Início da Fase Contenciosa
Seção IV
Da Impugnação
§ 1º Quando o processo se referir a Auto de Infração cujo sujeito passivo seja domiciliado em outra unidade da Federação, a impugnação será apresentada ao Centro de Controle e Preparo Processual, em primeira ou em segunda instância.
§ 2º A impugnação, em primeira instância, poderá ser apresentada ao CECOP, quando, excepcionalmente, o sujeito passivo, domiciliado no interior do Estado, for autorizado pelo Presidente do CAT a entregar a peça em Goiânia, observado o disposto no§ 1º do art. 26.
§ 3º Será considerado revel, na primeira instância, o sujeito passivo que não apresentar impugnação no prazo ou em órgão previsto nesta lei.
§ 4º Ao sujeito passivo é facultada vista do processo no Núcleo de Preparo Processual ou no Centro de Controle e Preparo Processual, conforme o caso, vedada a retirada dos autos da repartição.
I - o órgão julgador a que é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, separando-se as questões sob os títulos de preliminares e de mérito;
IV - o pedido de julgamento em conjunto de processos, quando argüida a duplicidade de lançamentos;
V - as diligências solicitadas pelo impugnante, expostos os motivos que as justifiquem.
Seção V
Do Julgamento
I - a integrante do Corpo de Julgadores de Primeira Instância, quando ocorrer impugnação na instância respectiva;
II - às Câmaras Julgadoras, quanto:
a) às impugnações em segunda instância;
b) aos recursos de decisões singulares, quando cabíveis.
III - ao Conselho Pleno, quanto aos embargos de acórdãos proferidos pelas Câmaras Julgadoras.
NOTA: Redação com vigência de 01.10.01 a 27.06.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 30 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.178, DE 25.06.02 - VIGÊNCIA: 28.06.02.
III – ao Conselho Pleno, Quanto ao recurso de decisão de Câmara Julgadora.
NOTA: No período de 01.10.01 a 31.12.01, o valor era de R$700,00 (setecentos reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:
a - 10,20%, a partir de 01.01.02 (de 01.01.02 à 31.12.02 R$ 771,40);
b - 26,41%, a partir de 01.01.03 (de 01.01.03 à 31.12.03 R$ 975,13);
c - 7,67%, a partir de 01.01.04 (de 01.01.04 à 31.12.04 R$ 1.049,92);
d - 12,14%, a partir de 01.01.05 (de 01.01.05 à 31.01.06 R$ 1.177,38);
e - 1,22%, a partir de 01.02.06 (de 01.02.06 à 31.01.07 R$ 1.191,73);
f - 3,79% a partir de 01.02.07 (R$ 1.236,91).
§ 1º Compete ao Julgador de Primeira Instância, à Câmara Julgadora ou ao Conselho Pleno a declaração de perempção, na hipótese prevista no caput deste artigo.
§ 2º O chefe do Núcleo de Preparo Processual lavrará o termo de perempção quando o sujeito passivo não apresentar impugnação em primeira instância, no caso de instância única.
§ 3º O Centro de Controle e Preparo Processual lavrará o termo de perempção quando o sujeito passivo não apresentar impugnação em segunda instância, recurso voluntário, contradita ou embargos.
NOTA: Redação com vigência de 01.10.01 a 27.06.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 31 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.178, DE 25.06.02 - VIGÊNCIA: 28.06.02.
Seção VI
Do Julgamento em Primeira Instância
I - referência ao número do processo e ao nome do sujeito passivo;
II - fundamentos de fato e de direito;
III - conclusão.
§ 1º O julgador deverá mencionar na decisão, expressamente, as correções de omissões e irregularidades por ele procedidas no Auto de Infração.
§ 2º As inexatidões materiais da sentença, devido, exclusivamente, a lapso manifesto ou erro de escrita ou cálculo, poderão ser corrigidas pelo respectivo Julgador e, no caso de impossibilidade por parte deste, pelo Presidente do CAT.
§ 1º Cumpre ao Corpo de Representantes Fazendários propor o recurso de ofício, verificada a omissão do julgador.
NOTA: Redação com vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 33 PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
§ 1º Compete ao Representante Fazendário propor o recurso de ofício, verificada a omissão do julgador.
§ 2º Na hipótese deste artigo, caso o Representante Fazendário formule pedido de reforma da decisão, o sujeito passivo poderá contraditá-lo.
§ 3º Nos processos com recurso de ofício, não será objeto de julgamento, em segunda instância, a parte da decisão recorrida confirmada pelo Corpo de Representantes Fazendários.
NOTA: Redação com vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 33 PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
§ 3º Nos processos com recurso de ofício, não será objeto de julgamento, em segunda instância, a parte da decisão recorrida confirmada pelo Representante Fazendário.
§ 4º Quando a decisão for totalmente absolutória e o Representante Fazendário com ela concordar, o processo será arquivado mediante despacho desta autoridade.
I - o órgão julgador a que é dirigido;
II - a qualificação do recorrente;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, separando-se as questões sob os títulos de preliminares e de mérito;
IV - o pedido de julgamento em conjunto de processos, quando argüida a duplicidade de lançamentos;
V - as diligências solicitadas pelo recorrente, expostos os motivos que as justifiquem.
Seção VII
Do Julgamento em Segunda Instância
§ 1º Cabe recurso para o Conselho Pleno, quanto a decisão cameral:
I - não unânime;
II - unânime, divergente de decisão da mesma ou de outra Câmara Julgadora ou do Conselho Pleno, que tenha tratado de matéria idêntica.
NOTA: Redação com vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO ii DO § 1º PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
II - unânime:
a) divergente de decisão cameral não reformada ou de decisão plenária, que tenha tratado de matéria idêntica;
b) inequivocamente contrária a:
1. disposição expressa da legislação tributária estadual;
2. prova inconteste, constante do processo à época do julgamento cameral, que implique reforma parcial ou total da decisão.
§ 2º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a parte juntará cópia do acórdão objeto da divergência, medida sem a qual o recurso será liminarmente inadmitidos.
NOTA: Redação com vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 35 PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º:
I - a parte juntará cópia do acórdão objeto da divergência ou demonstrará, de forma destacada, a contrariedade à disposição expressa da legislação tributária estadual ou à prova constante do processo, medida sem a qual o recurso será liminarmente inadmitido;
II - caberá à parte contrária comprovar a reforma da decisão cameral, na situação prevista na alínea “a”;
§ 3º Se o desacordo for parcial, o recurso será restrito à matéria objeto de discordância.
§ 4º O recurso remete o processo ao conhecimento do Conselho Pleno para apreciação do acórdão proferido, não comportando diligência ou juntada de provas.
§ 5º O disposto no artigo 34 aplica-se, no que couber, ao recurso para o Conselho Pleno.
§ 6º As inexatidões materiais da certidão de julgamento ou do acórdão, devido, exclusivamente, a lapso manifesto ou erro de escrita ou de cálculo, poderão ser corrigidas pela respectiva Câmara Julgadora, desde que a correção seja procedida pela totalidade dos Conselheiros que participaram do julgamento.
§ 7º Na impossibilidade de reunião da totalidade dos Conselheiros a que se refere o parágrafo anterior, competirá ao Conselho Pleno proceder à correção.
§ 8º Compete ao Conselho Pleno a correção das inexatidões mencionadas no § 6º, quando relativas às suas próprias decisões.
§ 9º Sendo a decisão da Câmara Julgadora total ou parcialmente desfavorável à Fazenda Pública, competirá à Secretaria Geral intimar a Representação Fazendária para interpor recurso.
NOTA: Redação com vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
REVOGADO o § 9º DO ART. 35 PELO ART. 8º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
§ 9º Revogado.
ACRESCIDO O § 10 AO ART. 35 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.084, DE 28.01.05 - VIGÊNCIA: 03.02.05.
NOTA: Redação com vigência de 03.02.05 à 28.08.06.
REVOGADO O § 10 do art. 35 PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.758, DE 24.08.06 - VIGÊNCIA 29.08.06.
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONTENCIOSO
I - Notificação de Lançamento, relativa a:
a) omissão de pagamento de:
1. tributo estadual declarado ao Fisco pelo sujeito passivo, inclusive por meio eletrônico ou transmissão eletrônica de dados, em documento instituído para essa finalidade;
2. tributo estadual, em razão de recolhimento por meio de cheque sem suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstância diversa;
3. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
b) descumprimento de obrigação acessória em virtude de falta de apresentação do documento a que se refere o item 1 da alínea anterior.
II - Auto de Infração, resultante de:
a) omissão de pagamento de ICMS apurado pelo sujeito passivo em livro fiscal próprio;
b) descumprimento de obrigação acessória em virtude de falta de apresentação do documento a que se refere o item 1 da alínea “a” do inciso I.
§ 1º O sujeito passivo terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da Notificação de Lançamento ou do Auto de Infração, para efetuar o pagamento do crédito tributário ou apresentar pedido de descaracterização da não contenciosidade, o que, não ocorrendo, implicará inscrição do crédito em Dívida Ativa.
§ 2º A não contenciosidade do crédito tributário será descaracterizada, caso o sujeito passivo, no prazo previsto no § 1º, comprove, de forma inequívoca:
I - simples erro de cálculo;
II - duplicidade de lançamento;
III - pagamento do crédito tributário reclamado ou cumprimento da obrigação acessória, antes do início do procedimento fiscal ou da ciência da Notificação de Lançamento.
§ 3º A descaracterização de que trata o parágrafo anterior, far-se-á mediante julgamento, em instância única, por Julgador de Primeira Instância, na forma prevista no Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário.
§ 4º No caso de não comprovação de uma das situações mencionadas no §2º, o Julgador de Primeira Instância inadmitirá liminarmente o pedido, devendo o sujeito passivo ser intimado para pagamento do crédito tributário no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do inciso IV do art. 17 desta lei.
§ 5º O pedido de descaracterização da não contenciosidade deverá ser apresentado ao Núcleo de Preparo Processual da circunscrição do domicílio fiscal do sujeito passivo, acompanhado de cópia da respectiva Notificação de Lançamento, quando for o caso, e remetido para o órgão julgador competente.
§ 6º Não sendo apresentada a cópia a que refere o parágrafo anterior, poderá a mesma ser substituída por documento, emitido pelo Núcleo de Preparo Processual, que contenha as informações da respectiva Notificação de Lançamento, desde que essa notificação esteja identificada no pedido.
§ 7º Aplica-se à apresentação de que trata o §5º, no que couber, o disposto no inciso IV do art. 26 desta lei.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente a pagamento decorrente de procedimento fiscal, sem confissão irretratável de dívida.
§ 2º Inicia-se o Processo de Restituição com o pedido formulado pelo sujeito passivo, ou por terceiro que prove haver assumido o encargo financeiro.
§ 3º O pedido de restituição deverá ser instruído com o original do comprovante de pagamento e das provas de que é este indevido.
§ 4º O preparo do Processo de Restituição compete ao Centro de Controle e Preparo Processual.
§ 5º A execução do acórdão prolatado no Processo de Restituição, favorável ao requerente, far-se-á por despacho do Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO V
DA EFICÁCIA DAS DECISÕES
I - o Auto de Infração não impugnado:
a) nos casos de instância única, junto ao Corpo de Julgadores de Primeira Instância;
b) em segunda instância.
II - as decisões em primeira instância:
a) condenatórias, nos casos de instância única;
b) condenatórias recorríveis, quando não apresentado recurso voluntário.
III - as decisões condenatórias em segunda instância:
a) camerais não recorridas ao Conselho Pleno no prazo legal;
b) plenárias.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO EXTRAORDINÁRIA DE ATO PROCESSUAL
§ 1º O disposto no caput aplica-se a decisão singular, em instância única, quando esta, comprovadamente, divergir de jurisprudência anterior, relativa a matéria idêntica, emanada do Conselho Pleno, dispensada a fundamentação em prova inconteste de erro de fato substancial.
§ 2º A apreciação de que trata este artigo não comportará diligência e dependerá de proposição expressa do Presidente do Conselho Administrativo Tributário, devendo este inadmitir o pedido quando não atendidos os requisitos exigidos no caput ou no parágrafo anterior.
§ 3º O pedido de revisão a que se refere este artigo não terá efeito suspensivo, porém, sua admissão, quando fundamentado em prova que implique alteração total do lançamento, acarretará o cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa, se for o caso.
NOTA: Redação com vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 40 PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
§ 3º O pedido de revisão a que se refere este artigo não terá efeito suspensivo, porém sua admissão, em se tratando de crédito tributário não ajuizado e desde que fundamentado em prova que implique alteração total do lançamento, acarretará o cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa.
§ 4º A revisão de que trata este artigo não se aplica a decisão proferida pelo Conselho Pleno.
NOTA: Redação com vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 40 PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
§ 4º Excetua-se da competência de apreciação de que trata o caput os casos não julgados de crédito tributário não contencioso e de sujeição a instância única, hipótese em que o pedido será apreciado pelo Corpo de Julgadores de Primeira Instância, após a proposição a que se refere o
ACRESCIDO O § 5º AO ART. 40 PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
§ 5º A revisão de que trata este artigo não se aplica a decisão proferida pelo Conselho Pleno.
ACRESCIDO O § 6º AO ART. 40 PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
§ 6º A decisão que julgar procedente o pedido de revisão extraordinária, no caso de crédito tributário ajuizado, acarretará o cancelamento da inscrição em dívida ativa, devendo ser oficiada a Procuradoria-Geral do Estado para fins de extinção da ação judicial.
NOTA: Redação com vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
rENUMERADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 41 PARA § 1º, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELO PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
§ 1º O pedido de revisão a que se refere este artigo será inadmitido pelo Presidente do CAT quando não comprovado o erro de que trata o caput.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 41 PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
§ 2º O pedido de revisão a que se refere este artigo não terá efeito suspensivo, porém a sua admissão acarretará o retorno do processo à fase em que houver ocorrido a ineficácia de intimação e o cancelamento do ato de inscrição do crédito em dívida ativa, devendo ser oficiada à Procuradoria-Geral do Estado para fins de extinção da ação judicial, se for o caso.
ACRESCIDO O ART. 41-A PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
ACRESCIDO O ART. 41-B PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
CAPÍTULO VIII
Da Aprovação de Súmula do Conselho Administrativo Tributário
NOTA: Redação com vigência de 01.10.01 a 25.12.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 42 PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 26.12.05.
Art. 42 A aprovação de súmula do Conselho Administrativo Tributário – CAT far-se-á mediante proposição de Conselheiro, pelo voto de, no mínimo, 15 (quinze) membros do Conselho Pleno.
§ 1º A súmula será aprovada para condensar a jurisprudência dominante no âmbito do CAT.
§ 2º Os procedimentos de aprovação de súmula serão definidos no Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DE CONSULTA
NOTA: Redação com vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 43 PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
Ao sujeito passivo, à entidade representativa de classe ou ao órgão fazendário são assegurados, em instância única, o direito de consulta ao Superintendente de Administração Tributária para esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária.
§ 1º A consulta formaliza, no período de duração do referido processo, a espontaneidade do contribuinte em relação à espécie consultada.
§ 2º O Superintendente da Receita Estadual poderá negar solução à consulta, quando esta:
NOTA: Redação com vigência de 01.10.01 a 26.09.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 43 PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 27.09.05.
§ 2º O Superintendente de Administração Tributária poderá negar solução à consulta, quando esta:
I - não descrever com fidelidade o fato que lhe deu origem, em toda a sua extensão;
II - seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva e passada em julgado, publicada há mais de 20 (vinte) dias antes da apresentação da consulta;
III - tratar de indagação versando sobre espécie que já tenha sido objeto de decisão dada a consulta anterior, formulada pelo mesmo contribuinte.
§ 3º Negada a solução à consulta, fica excluída a espontaneidade do consulente, desde a data da respectiva formulação.
§ 4º Solucionada a consulta e cientificado o consulente, este deverá passar, de imediato, a proceder em estrita conformidade com a solução dada.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
§ 1º Os Conselheiros e os Representantes Fazendários, por sessão de julgamento que efetivamente comparecerem, constante da ata dos trabalhos; os julgadores de Primeira Instância, pelos julgamentos realizados; e, ainda, o Presidente e o Secretário Geral do CAT, pelo desempenho das respectivas funções, perceberão jeton, conforme definido no regimento interno, cujo o limite máximo será de 22 (vinte e duas) sessões por mês.
§ 2º O regimento de que trata o caput disporá, ainda, que o Conselheiro, quando relator, tenha vista dos processos, que lhe forem distribuídos, pelo prazo de 5 (cinco) dias correntes, podendo retirá-los da repartição, mediante termo de responsabilidade, devendo devolvê-los até o 5º (quinto) dia útil anterior ao julgamento.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de julho de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILO JÚNIOR
Jônathas Silva
Jalles Fontoura de Siqueira
(D.O. de 31-07-2001)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-07-2001.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI No 13.882, DE 23 DE JULHO DE 2001.
ALTERAÇÕES:
1. Lei no 14.178, de 25.06.02 (DOE de 28.06.02);
2. Lei no 15.084, de 28.01.05 (DOE de 03.02.05);
3. Lei no 15.336, de 01.09.05 (DOE de 27.09.05);
4. Lei no 15.758, de 24.08.06 (DOE de 29.08.06);
5. Lei no 15.808, de 13.11.06 (DOE de 16.11.06 - Suplemento);
6. Lei no 16.073, de 11.07.07 (DOE de 17.07.07);
7. Lei no 16.111, de 04.09.07 (DOE de 06.09.07).
9. Revogada pela Lei no 16.469, de 19-01-2009, art. 71.
NOTA : Texto atualizado, consolidado e anotado.
Dispõe sobre o Conselho Administrativo Tributário - CAT e regula o Processo Administrativo Tributário.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Citada por 11 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Goiás nº 21614, de 7 de novembro de 2022 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 16469, de 19 de janeiro de 2009
- Lei Estadual de Goiás nº 16111, de 4 de setembro de 2007
- Lei Estadual de Goiás nº 16073, de 11 de julho de 2007 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 15808, de 13 de novembro de 2006 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 15758, de 24 de agosto de 2006 · 3 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 6450, de 28 de abril de 2006 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 15336, de 1 de setembro de 2005 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 15084, de 28 de janeiro de 2005
- Lei Estadual de Goiás nº 14178, de 25 de junho de 2002
- Lei Estadual de Goiás nº 13456, de 16 de abril de 1999