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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10621, de 7 de janeiro de 2025

Nº 10621/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre prazos processuais previstos na Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária, e na Lei federal nº 13.105 (Código de Processo Civil), de 16 de março de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em atenção ao recesso forense previsto no § 6º do art. 5º da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, e no art. 220 da Lei federal nº 13.105 (Código de Processo Civil), de 16 de março de 2015, também ao Processo nº 202400004113840,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam suspensos, de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025, os prazos processuais em curso no Contencioso Administrativo Tributário do Estado de Goiás.
§ 1ºAs sessões de julgamento permanecerão suspensas apenas de 20 de dezembro de 2024 a 6 de janeiro de 2025.
§ 2ºSe houver pedido fundamentado da parte interessada, o Coordenador da Câmara e o Presidente do Conselho Administrativo Tributário poderão adiar o julgamento de processo até 30 dias, com a indicação da nova data para ele ocorrer.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos retroagem a 20 de dezembro de 2024.

Goiânia, 7 de janeiro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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