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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6930, de 9 de junho de 2009

Nº 6930/2009

Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário – CAT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 200900013001387,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o anexo Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário - CAT.
Art. 2.
Fica revogado o Decreto n° 5.486, de 25 de setembro de 2001.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de março de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 09 dias do mês de junho de 2009, 121º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 16 e 29-06-2009)

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - CAT

TÍTULO I

DOS PROCESSOS APRECIADOS PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS

Art. 1.
Compete ao Conselho Administrativo Tributário - CAT - apreciar:
Io Processo Contencioso Fiscal;
IIo Processo de Restituição;
IIIo Processo de Revisão Extraordinária.
§ 1ºAplicam-se subsidiariamente aos processos previstos neste artigo as disposições da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, e as normas da legislação processual civil.
§ 2ºNão podem ser objeto de apreciação os casos em que haja confissão irretratável de dívida, salvo se constatado erro de fato substancial que implique alteração total ou parcial do lançamento, inclusive quanto à sujeição passiva, e desde que o referido erro não tenha sido objeto de controvérsia ou de pronunciamento.
§ 3ºO disposto no § 2º deste artigo aplica-se também aos Processos de Restituição e de Revisão Extraordinária relativos aos créditos tributários, inscritos em dívida ativa ou objeto de parcelamento, decorrentes do tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157-A da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

§ 3ºO disposto no § 2º aplica-se também aos Processos de Restituição e de Revisão Extraordinária relativos aos créditos tributários, inscritos em dívida ativa ou objeto de parcelamento, decorrentes do tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 471-A do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.672, de 7-4-2025.

§ 3ºO disposto no § 2º aplica-se, também, aos Processos de Restituição e de Revisão Extraordinária relativos aos créditos tributários decorrentes de declaração espontânea em pedido de parcelamento.
§ 4ºNão será proferida decisão que implique afastamento da aplicação de lei ou ato normativo sob alegação de inconstitucionalidade.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

§ 4ºNão será proferida decisão que implique afastamento da aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que esta tenha sido declarada pelo Supremo Tribunal Federal -STFem:

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 4ºNão pode haver decisões que impliquem apreciação ou declaração de inconstitucionalidade de lei, decreto ou ato normativo expedido pela Administração Tributária.
Iação direta de inconstitucionalidade;

- Revogado pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025, art. 5º.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIrecurso extraordinário em ação de repercussão geral;

- Revogado pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025, art. 5º.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIIrecurso extraordinário processado normalmente, quando se tratar de entendimento reiterado.

- Revogado pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025, art. 5º.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 5ºO CAT deverá observar:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

§ 5ºObservado o disposto no § 4º, deverá ser acatada nos julgamentos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJadotada em sede do recurso repetitivo sempre que constatadas a sua adequação e pertinência com o caso concreto.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 5ºÉ pertinente acatar, em julgamento, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, em suas composições unificadas, obedecidos os critérios de convencimento da autoridade julgadora.
Ias decisões com trânsito em julgado e suas razões determinantes que resultem de julgamentos proferidos:

- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

a)em ações diretas de inconstitucionalidade e em ações declaratórias de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal – STF, conforme a alínea ‘a’ do inciso I e o § 2º do art. 102 da Constituição federal;

- Acrescida pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

b)em ações diretas de inconstitucionalidade e em ações declaratórias de constitucionalidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO, conforme o § 6º do art. 60 da Constituição do Estado de Goiás;

- Acrescida pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

c)para a edição de súmula vinculante pelo STF, conforme o art. 103-A da Constituição federal;

- Acrescida pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

d)pelo STF em repercussão geral; e

- Acrescida pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

e)pelo STF e pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ nos recursos repetitivos, conforme o art. 1.036 da Lei federal nº 13.105 (Código de Processo Civil) , de 16 de março de 2015; e

- Acrescida pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

IIas súmulas administrativas da Procuradoria-Geral do Estado, aprovadas pelo Conselho de Procuradores e ratificadas por decreto do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 58, de 4 de julho de 2006.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

§ 6ºPoderão ser suspensos, pelo prazo de até 1 (um) ano, por ato do Conselho Superior, na fase de julgamento em que se encontrarem, os processos administrativos tributários:

- Revogado pelo Decreto nº 9.534, de 17-10-2019, art. 2º, I.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Ique versarem sobre questão de direito pendente de julgamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito de julgamento dos recursos extraordinário ou especial repetitivos, cujos recursos tenham sido afetados na forma do art. 1037 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015);

- Revogado pelo Decreto nº 9.534, de 17-10-2019, art. 2º, I.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIcuja decisão de mérito depender de resolução de questão prejudicial, que constitua o objeto principal de processo em tramitação no Poder Judiciário, em relação à qual tenha sido proferida decisão favorável ao sujeito passivo, ainda que em caráter liminar.

- Revogado pelo Decreto nº 9.534, de 17-10-2019, art. 2º, I.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 7ºAlém da observância das normas específicas dos arts. 107 a 112 do Código Tributário Nacional (Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), a legislação tributária será interpretada de modo a preservar a unidade e a coesão do sistema de princípios e normas da ordem jurídica.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 8ºNo caso de conflito entre normas da legislação tributária, adotar-se-á interpretação que preserve a integridade da norma de maior valor hierárquico.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Art. 1º-A O processo administrativo tributário poderá ser eletrônico, hipótese em que será denominado processo administrativo tributário eletrônico – PAT-e.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.266, de 29-5-2023.

§ 1ºPresume-se verdadeiro para todos os efeitos legais o documento transmitido por meio eletrônico com a autoria, a autenticidade e a integridade reconhecidas.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.266, de 29-5-2023.

§ 2ºOs documentos que instruem o PAT-e:

- Acrescido pelo Decreto nº 10.266, de 29-5-2023.

Ipodem ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme o disposto em ato do titular da Secretaria de Estado da Economia;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.266, de 29-5-2023.

IIpodem ser nato-digitais ou produzidos por meio de digitalização; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.266, de 29-5-2023.

IIIsubmetidos à digitalização pela administração tributária e armazenados eletronicamente têm o mesmo valor probante de seus originais.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.266, de 29-5-2023.

§ 3ºAs matrizes físicas dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente poderão ser descartadas, conforme o disposto em ato do titular da Secretaria de Estado da Economia.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.266, de 29-5-2023.

§ 4ºA assinatura no documento transmitido por meio eletrônico será obtida:

- Acrescido pelo Decreto nº 10.266, de 29-5-2023.

Ipor meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP– Brasil; ou

- Acrescido pelo Decreto nº 10.266, de 29-5-2023.

IIpor meio de comprovação de autoria, mediante identificação que utilize nome de usuário e senha.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.266, de 29-5-2023.

§ 5ºNa hipótese de o sujeito passivo não ser credenciado no Domicílio Tributário Eletrônico – DTE e não possuir certificado digital, da intimação constará o endereço eletrônico, o login e a senha para que promova o acesso ao Sistema PAT-e.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.266, de 29-5-2023.

Art. 1º-B O procurador nomeado para representar o sujeito passivo no âmbito do PAT-e deve ser credenciado no Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.266, de 29-5-2023.

Art. 1º-C O documento relativo ao PAT-e:

- Acrescido pelo Decreto nº 10.266, de 29-5-2023.

Isomente poderá ser entregue por meio do sistema eletrônico, e ficará sem efeito a entrega feita no Núcleo de Preparo Processual – NUPRE ou na Gerência Especial de Preparo Processual – GEPRO, salvo a entrega de documento por sujeito passivo pessoa física sem procurador constituído ou de documento cuja digitalização seja tecnicamente inviável;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.266, de 29-5-2023.

IIdeve ser transmitido até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo estabelecido, considerado o horário de Brasília; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.266, de 29-5-2023.

IIIpode ser transmitido até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, caso o sistema eletrônico, por motivo técnico de responsabilidade da Secretaria de Estado da Economia, apresente indisponibilidade para a entrega do documento no último dia do prazo.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.266, de 29-5-2023.

Parágrafo únicoFica sem efeito a juntada no processo eletrônico de documento que não guardar relação de pertinência com o processo ou que não atender o disposto em ato do titular da Secretaria de Estado da Economia.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.266, de 29-5-2023.

Art. 1º-D Compete ao titular da Secretaria de Estado da Economia editar os atos necessários para a implementação e a operacionalização do PAT-e.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.266, de 29-5-2023.

CAPÍTULO II

DAS PARTES E DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Art. 2.
Todo sujeito passivo tem capacidade para estar no processo, em qualquer fase, postulando em causa própria ou representado por advogado.
§ 1ºO sujeito passivo, pessoa jurídica, pode também postular por intermédio de procurador por ele constituído, com poderes de administração.
§ 2ºAo sujeito passivo ou ao seu representante é facultada vista do processo somente no recinto da repartição.
§ 3ºA vista, mediante pedido escrito, é aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo sujeito passivo ou seu representante.

Art. 3º A Fazenda Pública Estadual é representada no processo pela Assessoria de Representação Fazendária, da Subsecretaria da Receita Estadual.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

Art. 3.
A Fazenda Pública Estadual é representada no processo pela Representação Fazendária.
Parágrafo únicoAo Representante Fazendário compete especialmente:
Irecorrer, nas hipóteses legalmente previstas;
IImanifestar concordância, mesmo se parcial, com a sentença contrária à Fazenda Pública;
IIIemitir parecer nos processos ou oralmente, fazendo constar em ata sua manifestação quanto às questões destacadas para apreciação;
IVpronunciar– se nos feitos toda vez que for solicitado;
Vrequerer diligências ao órgão julgador quando considerá-las imprescindíveis à instrução do processo;
VIpresenciar as sessões de julgamento, ordinárias ou extraordinárias, podendo fazer uso da palavra;
VIIprestar as informações solicitadas pelo Presidente do CAT ou pelo órgão julgador;
VIIIsolicitar, motivadamente, preferência para julgamento de processos;
IXapresentar sugestões de medidas legislativas e providências administrativas que julgar úteis ao aperfeiçoamento das atividades processuais e de fiscalização.

CAPÍTULO III

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 4.
É impedido de atuar no processo:
Io Julgador de Primeira Instância, quando:
a)for autor do procedimento fiscal;
b)for parente, até o 3º (terceiro) grau civil, do autor do procedimento fiscal ou do sujeito passivo ou de seu representante;
c)for proprietário, sócio, cotista ou acionista, membro da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal ou de órgãos equivalentes, representante ou prestador de serviço da empresa autuada;
d)tiver emitido parecer ou tenha interferido no processo em qualquer condição ou a qualquer título;
e)for subordinado, em função privada, ao autuado;
IIo Conselheiro, quando:
a)for autor do procedimento fiscal;
b)tiver proferido a decisão singular recorrida;
c)for parente, até o 3º (terceiro) grau civil, do autor do procedimento fiscal, ou do sujeito passivo ou de seu representante;
d)tiver emitido parecer ou tenha interferido no processo em qualquer condição ou a qualquer título, salvo na condição de Conselheiro;
e)for proprietário, sócio, cotista ou acionista, membro da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal ou de órgãos equivalentes, representante ou prestador de serviço da empresa autuada;
f)for subordinado, em função privada, ao autuado.
Parágrafo únicoO Conselheiro, quando for relator ou autor do voto vencedor em julgamento cameral, fica impedido de atuar como relator em recurso apresentado ao Conselho Superior.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Parágrafo únicoO Conselheiro, quando for autor ou redator do voto vencedor, em julgamento cameral, fica impedido de atuar como relator na fase plenária.
Art. 5.
A autoridade julgadora pode declarar a sua suspeição por motivo íntimo.

CAPÍTULO IV

DAS PROVAS E DAS DILIGÊNCIAS

Art. 6.
Todos os meios legais são hábeis para provar a verdade dos fatos em litígio.
§ 1ºDevem ser apresentados juntamente com o documento que formaliza o lançamento ou no primeiro comparecimento do sujeito passivo no processo, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de fato superveniente e desde que suficientemente demonstrada essa situação:
Idemonstrativos de levantamentos;
IIoutros meios de prova.
§ 2ºOs demonstrativos de levantamentos e quaisquer outros meios de provas, quando em meio eletrônico, devem ser apresentados na forma estabelecida na legislação específica.
§ 3ºO Julgador de Primeira Instância ou a Câmara Julgadora pode:
Iordenar que a parte exiba documento, livro ou coisa que esteja ou deva estar em seu poder, presumindo– se verdadeiros os fatos que dependam da exibição, no caso de recusa injustificada ou de não exibição no prazo previsto;
IIdeterminar a realização de diligências, de ofício ou a pedido, para fins de saneamento do processo.
§ 4ºReputam-se verdadeiros, também, os fatos cujos elementos de provas estejam caracterizados em livros, arquivos eletrônicos ou quaisquer documentos do sujeito passivo deixados de ser conservados durante o prazo decadencial ou prescricional dos créditos tributários decorrentes dos referidos atos, fatos ou negócios.
§ 5ºAs disposições do § 3º aplicam-se ao Conselho Superior em julgamento de Processo de Restituição.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 5ºAs disposições do § 3º aplicam-se ao Conselho Pleno em julgamento de Processo de Restituição.
§ 6ºNa hipótese do inciso I do § 3º, a Câmara Julgadora pode determinar a ciência imediata da parte ou de seu representante, que se fizer presente à sessão de julgamentos, por meio da entrega de cópia do ato que exige exibição de documento, livro ou coisa, comprovada mediante recibo.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 6ºNa hipótese do inciso II do § 3º deste artigo o órgão julgador não pode condicionar revisão de procedimento fiscal à participação do contribuinte ou de seu representante legal.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

§ 7ºAs diligências e as revisões de procedimento fiscal não podem ser condicionadas à participação do contribuinte ou de seu representante legal.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 8ºConsidera-se diligência para fins do processo administrativo tributário a decisão interlocutória que remete o processo para revisão, juntada de parecer, exibição ou apresentação de documento, arquivo digital ou equipamento no órgão próprio, prestação de informação ou esclarecimento, cálculos para liquidação de voto, bem como qualquer determinação dirigida à parte ou órgão oficial para agir em colaboração com o processo.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.534, de 17-10-2019.

Art. 6º-A As diligências determinadas nos termos do inciso II do § 3º do art. 6º deste Regimento interno ficam limitadas a duas por instância, e não são admitidas no âmbito do Conselho Superior, ressalvada a hipótese prevista no § 4º do art. 17.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.924, de 12-6-2026.

§ 1ºO limite previsto no caput aplica-se de forma autônoma ao Julgador de Primeira Instância e à Câmara Julgadora, desconsideradas, nesse cômputo, as diligências determinadas em instância diversa.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.924, de 12-6-2026.

§ 2ºPara a apuração do limite estabelecido no caput deste artigo, considera-se diligência cada decisão interlocutória proferida na forma do § 8º do art. 6º deste Regimento interno, independentemente do número de determinações nela contidas, excetuadas as determinações:

- Acrescido pelo Decreto nº 10.924, de 12-6-2026.

Idestinadas à correção de irregularidades formais que não impliquem alteração do lançamento; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.924, de 12-6-2026.

IIdirigidas a órgão oficial para agir em colaboração com o processo.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.924, de 12-6-2026.

Art. 6º-BO descumprimento injustificado, por qualquer das partes, de determinação constante de diligência regularmente ordenada pela autoridade julgadora caracteriza violação ao dever de colaboração e poderá ensejar, conforme o caso e mediante decisão fundamentada:

- Acrescido pelo Decreto nº 10.924, de 12-6-2026.

Ia presunção de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a diligência, quando a produção da prova houver sido obstada; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.924, de 12-6-2026.

IIa valoração desfavorável da conduta no exame do conjunto probatório.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.924, de 12-6-2026.

Parágrafo únicoVerificado que a ausência do cumprimento da diligência gera deficiência do lançamento, com o comprometimento da identificação da infração, ou impede a adequada apreciação da matéria pelo órgão julgador, poderá ser declarada a nulidade do processo administrativo tributário, por cerceamento do direito à defesa.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.924, de 12-6-2026.

Art. 6º-C É vedada a conversão do julgamento em diligência ao órgão de fiscalização quando o pedido visar exclusivamente a liquidação do voto vencido fundamentado em tese jurídica superada por entendimento majoritário do Conselho Superior.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.924, de 12-6-2026.

§ 1ºNa hipótese do caput deste artigo, a quantificação do valor poderá ser apresentada pela parte interessada ou pela autoridade julgadora dissidente, independentemente de nova intimação ou abertura de prazo específico.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.924, de 12-6-2026.

§ 2ºNa ausência da quantificação referida no § 1º deste artigo, o voto vencido será registrado apenas como tese jurídica para eventual recurso, e terão prosseguimento o julgamento e a formalização da decisão com base exclusivamente na liquidação do voto prevalente.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.924, de 12-6-2026.

Art. 6º-D Compete exclusivamente ao Presidente do Conselho Administrativo Tributário dirimir os casos omissos decorrentes do disposto nos arts. 6º-A a 6º-C deste Regimento interno, e não lhes aplica a regra prevista no parágrafo único do art. 80 deste Regimento interno.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.924, de 12-6-2026.

CAPÍTULO V

DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 7.
A distribuição de processos aos Julgadores de Primeira Instância e aos Conselheiros deve ser feita mediante sorteio e de forma equitativa.
§ 1ºA distribuição de que trata o caput é efetuada pela unidade de apoio ao órgão a que pertencerem as autoridades ali mencionadas.
§ 2ºPoderá ser distribuído processo a Conselheiro suplente para atuar como relator nas seguintes hipóteses:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

§ 2ºNa hipótese de ausências e impedimentos do Conselheiro efetivo por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal por período superior a 5 (cinco) dias, deve participar do sorteio o Conselheiro suplente que o estiver substituindo.
Inas ausências e impedimentos do Conselheiro efetivo por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, por período superior a 5 (cinco) dias, devendo, nesses casos, o Conselheiro suplente participar do sorteio no lugar do Conselheiro efetivo que estiver substituindo;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

IIem razão de necessidade do serviço, situação em que substituirá, no respectivo julgamento, o Conselheiro efetivo.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

§ 3ºO retorno do processo a julgamento não enseja nova distribuição, exceto quando:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

§ 3ºO retorno do processo a julgamento não enseja nova distribuição, exceto nos casos de afastamento definitivo do Julgador de Primeira Instância ou do Conselheiro.
Io Conselheiro for relator, em julgamento conjunto determinado pelo órgão julgador, de processos originariamente distribuídos para:

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

a)câmaras julgadoras diferentes;

- Acrescidas pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

b)uma mesma Câmara Julgadora, quando a sua composição tiver sido alterada em razão do sorteio anual previsto no § 1° do art. 51;

- Acrescida pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

IIo Julgador de Primeira Instância ou o Conselheiro relator:

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

a)for se ausentar por mais de 30 (trinta) dias contados da data:

- Acrescida pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

1. em que o órgão distribuidor destinaria o processo ao julgador ou Conselheiro relator;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

2. do julgamento em que o Conselheiro se fizer ausente;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

3. em que se iniciar o mês seguinte àquele em que o processo tiver sido destinado ao Julgador de Primeira Instância;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

b)tornar-se impedido ou se declarar suspeito;

- Acrescida pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

c)afastar-se definitivamente.

- Acrescida pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

§ 4ºNas exceções do § 3º, a nova distribuição do processo deve atender ao seguinte:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

§ 4ºO Conselheiro, quando relator, tem vista dos processos que lhe forem distribuídos pelo prazo de 5 (cinco) dias correntes, podendo retirá-los da repartição, mediante termo de responsabilidade, devendo devolvê-los até o 5º (quinto) dia útil anterior ao julgamento.
Ino caso de julgamento em conjunto de processos por Câmara Julgadora, será efetuado sorteio:

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

a)entre os Conselheiros relatores definidos pela distribuição anterior, considerando-se como escolhida a Câmara Julgadora em que for atuar o Conselheiro sorteado, mantendo-se a relatoria deste Conselheiro e, sendo o caso, a de outro Conselheiro que também for atuar na câmara escolhida;

- Acrescida pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

b)entre os Conselheiros integrantes da câmara escolhida nos termos da alínea “a”, cuja relatoria não tiver sido mantida;

- Acrescida pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

IINas hipóteses do inciso II do § 3º o sorteio obedecerá à forma de distribuição originária, exceto quando deva ser julgado em conjunto por Câmara Julgadora, situação na qual o sorteio será efetuado nos termos da alínea “b” do inciso I.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

§ 5ºO julgamento de processos em conjunto de que trata o inciso I do § 3º somente será determinado pelo órgão julgador se o processo que estiver em julgamento depender de outro que tramite na mesma fase processual ou anterior.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

§ 5ºO sorteio a que se refere o caput deste artigo obedece à forma estabelecida pelo Presidente do CAT.
§ 6ºA dependência a que se refere o § 5º considera-se verificada quando a alteração do crédito tributário relativa ao processo que não estiver em julgamento implicar alteração do crédito tributário referente ao processo em apreciação ou ocorrer duplicidade de lançamentos.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

§ 7ºO Conselheiro, quando relator, terá vista dos processos que lhe forem distribuídos pelo prazo de 5 (cinco) dias correntes, podendo retirá-los da repartição, mediante termo de responsabilidade, devendo devolvê-los até o 5º (quinto) dia útil anterior ao julgamento.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

§ 8ºA distribuição a que se refere o caput deste artigo obedecerá à forma estabelecida pelo Presidente do CAT em obediência ao princípio da eficiência, sendo que pelo menos 50% da distribuição mensal atenderá ao critério de antiguidade, que é mensurada a partir da data de lavratura do auto de infração.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

SEÇÃO II

Da Distribuição de Processos aos Julgadores de Primeira Instância

Art. 8.
O setor de atividade da Secretaria Geral encarregado pelo apoio à primeira instância, mediante sorteio, distribui aos Julgadores de Primeira Instância os processos com:
Ipedido de descaracterização da não contenciosidade do crédito tributário;
IIimpugnação junto à primeira instância, inclusive se decorrente de sua admissão em revisão extraordinária;
IIIresultado de diligência ou de outra determinação do Julgador de Primeira Instância, observados os §§ 3º e 4º do art. 7º;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

IIIresultado de diligência determinada pelo Julgador de Primeira Instância, observado o § 3º do art. 7º;
IVpedido de revisão extraordinária referente a apreciação extraordinária de lançamento sujeito a instância única, não julgado;
Vpedido de restituição, quando o valor atualizado do crédito tributário não exceder o previsto no inciso II do parágrafo único do art. 20 deste Regimento Interno na data de sua lavratura; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

VIresultado da diligência determinada no processo de restituição, previsto no inciso V deste artigo.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

Parágrafo únicoEfetuada a distribuição, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II do § 3º do art. 7°, o processo ficará vinculado, até seu julgamento, ao Julgador de Primeira Instância a quem foi destinado, sendo vedada sua destinação a outro julgador.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

SEÇÃO III

Da Distribuição de Processos aos Conselheiros

Art. 9.
O setor de atividade da Secretaria Geral encarregado pelo apoio à segunda instância, no âmbito de sua área de atuação, distribui os processos aos Conselheiros, mediante sorteio, para julgamento:
Iem Câmara Julgadora, quando contêm:
a)impugnação em segunda instância, inclusive se decorrente de sua admissão em revisão extraordinária;
b)recurso voluntário, inclusive se decorrente de sua admissão em revisão extraordinária;
c)pedido de reforma de decisão de primeira instância, total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública;
d)resultado de diligência ou de outra determinação cameral, observados os §§ 3º e 4º do art. 7º;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

d)resultado de diligência determinada em decisão cameral, observado o § 3º do art. 7º;
IIno Conselho Superior, quando contêm:

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIno Conselho Pleno, quando contêm:
a)recurso para o Conselho Superior, inclusive se decorrente de sua admissão em revisão extraordinária;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

a)recurso para o Conselho Pleno, inclusive se decorrente de sua admissão em revisão extraordinária;
b)pedido de restituição;
c)resultado de diligência determinada em processo de restituição;
d)pedido de revisão extraordinária admitido pelo Presidente do CAT, observadas as competências do Julgador de Primeira Instância e da Câmara Julgadora.

CAPÍTULO VI

DA APROVAÇÃO, DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DE SÚMULA DO CAT

Art. 10.
As decisões reiteradas e uniformes do CAT podem ser consubstanciadas em súmula.
§ 1ºConsidera-se reiterada a decisão relativa à matéria submetida ao Conselho Superior por 5 (cinco) ou mais vezes.

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 1ºA aprovação, revisão e o cancelamento de súmula pelo CAT são feitas, mediante proposição de Conselheiro, pelo voto favorável de, no mínimo, 3/4 (três quartos) dos membros do Conselho Pleno, em exercício.
§ 2ºA proposta de enunciado de súmula, devidamente fundamentada e acompanhada das decisões reiteradas do Conselho Superior, poderá ser apresentada pelo Presidente do CAT, por outros conselheiros, por Procurador do Estado, com a anuência do Procurador-Geral do Estado, e pelo Assessor Especial da Assessoria de Representação Fazendária, neste último caso com a anuência do Subsecretário da Receita Estadual.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

§ 2ºA proposta de enunciado de súmula poderá ser apresentada pelo Presidente do CAT, por Conselheiro e pelo Gerente da Representação Fazendária, nesse caso, com a anuência do Superintendente Executivo da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda.

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 2ºA proposição de aprovação, revisão ou cancelamento de súmula, forma um processo, que deve:
Iconter a exposição de motivos;
IIser instruída com 3 (três) decisões do Conselho Pleno com o mesmo entendimento sobre a matéria a ser sumulada.
§ 3ºA referência a súmula pelo seu número identificador dispensará a decisão de outras fundamentações, devendo, contudo, ser demonstrada, expressamente, a correlação entre ela e a matéria decidida.

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 3ºNa hipótese de proposição de aprovação ou revisão de súmula, a proposição deve vir acompanhada, ainda, da proposta de redação para a súmula e, sendo o caso, de redações alternativas, com as justificativas.
§ 3º-A Para a padronização de procedimentos relacionados à fiscalização e à constituição do crédito tributário, ato do Secretário de Estado da Economia poderá estender os efeitos das decisões de que trata o caput deste artigo aos órgãos vinculados à Subsecretaria da Receita Estadual.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

§ 4ºO relator do processo é escolhido mediante sorteio, considerando-se impedido o autor da proposição.

- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.

§ 5ºA proposição de súmula é apreciada pelo Conselho Pleno, em sessão de julgamento ordinária convocada com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência, por meio de pauta, ocasião em que a Secretaria Geral deve providenciar a distribuição de cópia do processo a cada Conselheiro.

- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.

§ 6ºOs textos de redações alternativas podem ser entregues à Secretaria Geral, até o 10º (décimo) dia anterior à data prevista para a sessão.

- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.

§ 7ºEsgotado o prazo de que trata o § 6º, o relator pode oferecer redação substitutiva que harmonize a redação originalmente proposta com as alternativas apresentadas, até o 5º (quinto) dia útil anterior à data prevista para a sessão.

- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.

§ 8ºApós a apresentação do relatório, os Conselheiros podem propor alterações na redação apresentada pelo relator, devendo cada proposição ser votada de forma destacada.

- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.

§ 9ºA súmula é numerada segundo a ordem de sua aprovação pelo Conselho Pleno e publicada no Diário Oficial do Estado.

- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.

§ 10ºNa hipótese de revisão, a súmula resultante substitui a súmula revista, devendo mencionar expressamente essa substituição e receber número próprio, segundo a ordem prevista no
§ 9º- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.

Art. 10-A. A proposição de aprovação, revisão ou cancelamento de súmula será encaminhada à Secretaria-Geral do CAT, acompanhada de cópia de, no mínimo, 5 (cinco) decisões reiteradas do Conselho Superior, com o mesmo entendimento sobre a matéria a ser sumulada, devendo conter:

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Iexposição de motivos;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIproposta de redação para o enunciado e, sendo o caso, de redações alternativas.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 1ºRecebida a proposta, as peças que a compõem devem ser autuadas e os autos encaminhados ao Presidente do CAT, a quem, considerando o atendimento aos requisitos formais previstos neste artigo, cabe dar seguimento ao processo ou determinar a devolução dos autos ao autor da proposta para o fim de emendá-la.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 2ºSeguindo o processo, o Presidente do CAT determinará:

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Io sorteio do relator;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIa realização de sessão para deliberação sobre a matéria;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIIa notificação do Assessor Especial da Assessoria de Representação Fazendária, caso não seja ele o autor da proposição, para apresentar parecer sobre ela, o qual deve ser encaminhado à Secretaria-Geral do CAT até o décimo dia anterior à data prevista para a sessão.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

IIIa notificação do Gerente da Representação Fazendária, caso não seja ele o autor da proposição, para sobre ela apresentar parecer, o qual deve ser encaminhado à Secretaria Geral até o 10º (décimo) dia anterior à data prevista para a sessão.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 3ºParticiparão da sessão para deliberação sobre a súmula a totalidade dos Conselheiros, convocados na forma do art. 66-A, devendo a eventual ausência de Conselheiro efetivo na sessão ser suprida mediante sorteio entre os suplentes da mesma representação do ausente.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 4ºFica impedido para a relatoria o Conselheiro autor da proposição.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 5ºA sessão deve ser convocada com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) dias de antecedência, por meio de pauta, ocasião em que a Secretaria-Geral deve providenciar a distribuição de cópia dos autos para os Conselheiros, mediante recibo.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 6ºOs textos de redações alternativas podem ser entregues à Secretaria-Geral, até o 10º (décimo) dia anterior à data prevista para a sessão.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 7ºEsgotado o prazo de que trata o § 6º, o relator pode oferecer redação substitutiva que harmonize a redação originalmente proposta com as alternativas apresentadas, até o 5º (quinto) dia útil anterior à data prevista para a sessão.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 8ºIniciada a sessão, o Presidente concederá a palavra ao relator para apresentação de seu relatório e, em seguida, será aberto prazo de 15 (quinze) minutos para a Representação Fazendária apresentar manifestação em sustentação oral.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 9ºDurante a sessão os Conselheiros podem propor alterações na redação originalmente proposta ou na apresentada pelo relator, devendo o texto final para votação ser obtido mediante consenso, com mediação do Presidente.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 10Considera-se aprovada a súmula cuja proposta obtiver voto favorável de, no mínimo, 3/4 (três quartos) dos Conselheiros participantes da sessão, excluído da contagem o Presidente do CAT.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 11Da sessão que aprovar Súmula lavrar-se-á ata, a ser assinada pelos Conselheiros e pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do CAT.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 12Aprovada a súmula, o CAT deverá providenciar sua publicação, com a íntegra da decisão que a fundamentou, no Diário Oficial e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 13A súmula poderá ser revista ou cancelada a qualquer tempo, observados o rito e as disposições contidas neste artigo.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL

SEÇÃO I

Do Início da Fase Contenciosa

Art. 11.
A fase contenciosa do Processo Contencioso Fiscal inicia-se com a apresentação de impugnação ou com a admissão do pedido de descaracterização da não contenciosidade do lançamento.
Parágrafo únicoHavendo mais de um sujeito passivo, a apresentação de impugnação por apenas um deles inicia a fase contenciosa do processo, podendo, sendo o caso, o sujeito passivo revel recorrer da decisão singular resultante.

Art. 11-A. A propositura, a qualquer tempo, de ação judicial com o mesmo objeto submetido à apreciação no processo administrativo tributário importa em renúncia ao direito de defesa na esfera administrativa e desistência da impugnação ou do recurso acaso interposto, tornando-se sem efeito qualquer decisão eventualmente proferida relativamente à matéria contestada judicialmente, devendo os autos serem encaminhados diretamente ao órgão responsável pela gestão da dívida ativa.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Parágrafo únicoO curso do processo administrativo tributário terá seguimento, se contiver matéria distinta daquela versada no processo judicial, ficando a apreciação restrita à matéria diferenciada.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Art. 11-B. O pagamento ou o parcelamento, em qualquer fase de tramitação do processo, de parte ou da totalidade do valor reclamado em lançamento tributário, relativamente à parcela paga ou parcelada, importa em:

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Ireconhecimento do débito;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIrenúncia ao direito de defesa;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIIdesistência da impugnação ou do recurso acaso interposto;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IVencerramento da fase contenciosa.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 1ºNa hipótese prevista neste artigo, fica sem efeito qualquer decisão administrativa recorrível favorável ao sujeito passivo, eventualmente proferida, relativamente ao valor pago ou parcelado.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 2ºNo caso de pagamento ou parcelamento parcial do valor reclamado, o julgamento deve prosseguir quanto à parte litigiosa remanescente.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Art. 11-C. Nas hipóteses em que houver pluralidade de sujeitos passivos, o parcelamento total do crédito tributário deferido a um dos autuados suspende a apreciação de impugnações ou recursos apresentados pelos demais.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Parágrafo únicoDenunciado o parcelamento, o julgamento das impugnações ou recursos apresentados pelos demais autuados retoma o curso normal.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Art. 12. O pedido de descaracterização de não-contenciosidade, a impugnação, os recursos e as contraditas, quando for o caso, devem mencionar:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

Art. 12.
A impugnação, o pedido de descaracterização da não contenciosidade e os recursos, quando for o caso, devem mencionar:
Io órgão julgador a que são dirigidos;
IIo número do processo a que se referirem;
IIIa qualificação do requerente e, se for o caso, o número de sua inscrição no Cadastro de contribuintes do Estado;
IVa qualificação do signatário e o seu número no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
Vo endereço completo onde as comunicações serão recebidas;
VIo pedido de julgamento em conjunto de processos, quando arguida a interdependência ou duplicidade de lançamentos;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

VIos motivos de fato e de direito em que se fundamentarem, separando– se as questões sob os títulos de preliminares e de mérito;
VIIo pedido de diligência, expostos os motivos que o justifiquem;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

VIIo pedido de julgamento em conjunto de processos, quando arguida a duplicidade ou interdependência de lançamentos;
VIIIos motivos de fato e de direito em que se fundamentarem, separando– se as questões sob os títulos de preliminares e de mérito;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

VIIIas diligências solicitadas, expostos os motivos que as justifiquem;
IXo rol das provas apresentadas.
Xse a matéria discutida foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição, se for o caso;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

XIos pedidos com as suas especificações.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Parágrafo únicoOs pedidos referidos nos incisos VI, VII e XI devem ser formulados especificadamente em tópico próprio constante do final da peça defensória, observando-se o § 2º do art. 18 deste Regimento.

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Parágrafo únicoOs pedidos e as questões a que se referem os incisos VI a VIII devem ser apresentados de forma direta e expressa, com destaque em tópico próprio e especificação ao final do texto da peça defensória.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

SEÇÃO II

Da Impugnação

Art. 13.
A impugnação deve ser apresentada:
Iem primeira instância, ao Núcleo de Preparo Processual – NUPRE– encarregado do preparo do processo;
IIem segunda instância, à Gerência Especial de Preparo Processual – GEPRO–.

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIem segunda instância, à Gerência de Controle Processual – GEPRO– .
Parágrafo únicoA impugnação pode ser apresentada em NUPRE diverso do encarregado do preparo do processo, desde que haja autorização do titular da GEPRO.

SEÇÃO III

Do Pedido de Descaracterização da Não Contenciosidade

Art. 14.
sujeito passivo pode apresentar pedido de descaracterização da não contenciosidade nas seguintes hipóteses:
Isimples erro de cálculo;
IIduplicidade de lançamento;
IIIpagamento do crédito tributário reclamado ou cumprimento da obrigação acessória, antes do início do procedimento fiscal;
IVerro de identificação de sujeito passivo;
Vnão enquadramento do lançamento nas situações de característica não contenciosa.
§ 1ºO pedido de descaracterização da não contenciosidade deve ser apresentado ao NUPRE em cuja circunscrição situar o domicílio tributário do sujeito passivo, devendo trazer demonstração que comprove, de forma inequívoca, a ocorrência das hipóteses previstas no caput.
§ 2ºA admissibilidade do pedido de descaracterização da não contenciosidade é apreciada pelo Julgador de Primeira Instância.
§ 3ºÉ inadmitido liminarmente o pedido que não se fizer acompanhar de demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no caput.
§ 4ºAdmitido o pedido, devem ser apreciadas, na mesma sentença, as questões de fato e de direito relativas à comprovação da ocorrência das hipóteses previstas no caput.

SEÇÃO IV

Dos Recursos à Sentença de Primeira Instância

Art. 15.
Da sentença de primeira instância, total ou parcialmente contrária ao sujeito passivo, cabe recurso voluntário.

Art. 16. Quanto à sentença total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública Estadual, deve haver, na própria decisão, o recurso de ofício com efeito suspensivo.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

Art. 16.
Da sentença de primeira instância, total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública Estadual, deve haver, na própria decisão, remessa de ofício à Representação Fazendária, com efeito suspensivo.
§ 1ºNa hipótese de recurso de ofício, a Assessoria de Representação Fazendária, após ser intimada, poderá:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

§ 1ºCaso a Representação Fazendária interponha recurso à Câmara Julgadora, o sujeito passivo pode contraditá-lo.
Iconcordar total ou parcialmente com a sentença; ou

- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

IIinterpor pedido de reforma da sentença, hipótese em que o sujeito passivo poderá contraditá-lo.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

§ 2ºNão deve ser objeto de julgamento em segunda instância a parte da sentença contrária à Fazenda Pública Estadual que não tenha sido objeto de pedido de reforma da sentença, observado o disposto no § 4º deste artigo.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

§ 2ºNão deve ser objeto de julgamento, em segunda instância, a parte da sentença recorrida com a qual o Representante Fazendário concordar.
§ 3ºQuando a decisão for totalmente contrária à Fazenda Pública Estadual e a Assessoria de Representação Fazendária concordar com essa decisão, o processo deverá ser arquivado.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

§ 3ºQuando a decisão for totalmente contrária à Fazenda Pública e o Representante Fazendário com ela concordar, o processo deve ser arquivado mediante despacho desta autoridade.
§ 4ºCaso a Assessoria de Representação Fazendária não emita o ato de concordância com a sentença ou não interponha pedido de reforma da sentença no prazo estabelecido, o processo deverá ser remetido à Câmara Julgadora para a apreciação de toda a matéria.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

§ 4ºO recurso apresentado pela Representação Fazendária que pleitear a reforma de sentença que tenha acolhido a decadência do direito de constituição do crédito tributário deverá conter, necessariamente, manifestação sobre o mérito e demais questões pertinentes ao processo, cabendo ao sujeito passivo contraditá-lo em sua integralidade.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 5ºNas hipóteses dos §§ 3º e 4º do caput deste artigo, os Procuradores do Estado serão intimados pessoalmente nos processos pertinentes a créditos tributários que, somados, resultem em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

Art. 16-A. O recurso voluntário, o recurso de ofício e o pedido de reforma da sentença devolvem à Câmara Julgadora o conhecimento de toda a matéria impugnada.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

Art. 16-A. O recurso devolve à Câmara Julgadora o conhecimento de toda a matéria impugnada.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 1ºSe o processo estiver em condições de imediato julgamento, a Câmara Julgadora deve decidir desde logo o mérito quando:

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Ireformar sentença que tenha declarado a nulidade “ab initio” do processo;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIconstatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que deverá julgá-lo;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIIdecretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 2ºQuando reformar sentença que reconheça a decadência, a Câmara Julgadora, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo à primeira instância.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 3ºPara fins de aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a Câmara Julgadora poderá, se necessário, determinar a realização de diligências.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

SEÇÃO V – Do Recurso para o Conselho Superior Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018. Do Recurso para o Conselho Pleno

Art. 17.
Cabe recurso para o Conselho Pleno, quanto à decisão cameral:
Inão unânime;
IIunânime:
a)divergente de decisão cameral não reformada ou de decisão do Conselho Superior, que tenha tratado de matéria idêntica;

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

a)divergente de decisão cameral não reformada ou de decisão plenária, que tenha tratado de matéria idêntica;
b)inequivocamente contrária a:

1. disposição expressa da legislação tributária estadual;

2. prova inconteste, constante dos autos à época do julgamento cameral, que implique reforma parcial ou total da decisão;

c)baseada em prova cuja falsidade seja comprovada;
d)quando apresentada prova inconteste cuja existência se ignorava na ocasião do julgamento e que por si só possa modificá-lo.
§ 1ºNa hipótese do inciso II do caput, a parte deve, sem a qual o recurso deve ser liminarmente inadmitido:
Ijuntar cópia do acórdão objeto da divergência ou a prova inconteste cuja existência se ignorava na ocasião do julgamento;
IIdemonstrar, de forma destacada, a contrariedade à disposição expressa da legislação tributária estadual ou à prova constante do processo, ou a falsidade da prova.
§ 2ºO recurso ao Conselho Superior pode ser contraditado pela parte contrária.

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 2ºO recurso ao Conselho Pleno pode ser contraditado pela parte contrária.
§ 3ºSe a divergência for parcial, o recurso deve restringir-se à matéria objeto de discordância.
§ 4ºApós verificação do cumprimento dos pressupostos básicos de admissibilidade previstos no caput, havendo pedido de diligência não admitido em decisão cameral, o Conselho Superior poderá determinar a realização desta se entender necessária à solução da lide, devendo os autos do processo, após o cumprimento da diligência, retornarem para nova apreciação de Câmara Julgadora.

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 4ºApós verificação do cumprimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no caput, havendo pedido de diligência não admitido em decisão cameral, o Conselho Pleno pode determinar a sua realização se entender necessária à solução da lide, devendo os autos do processo, após o cumprimento da diligência, retornar para nova apreciação em Câmara Julgadora.
§ 5ºO recurso remete o processo ao conhecimento do Conselho Superior para apreciação do acórdão proferido, não comportando:

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 5ºO recurso remete o processo ao conhecimento do Conselho Pleno para apreciação do acórdão proferido, não comportando:
Idiligência, excetuada a hipótese prevista no § 4º;
IIjuntada de provas, salvo nas hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso II do caput.
§ 6ºO recurso apresentado pela Representação Fazendária que pleitear a reforma de acórdão que tenha acolhido a decadência do direito de constituição do crédito tributário conterá, necessariamente, manifestação sobre o mérito e demais questões pertinentes ao processo, cabendo ao sujeito passivo contraditá-lo em sua integralidade.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 7ºNão cabe recurso ao Conselho Superior de decisão, unânime ou não, de qualquer das câmaras Julgadoras que adote adequadamente o entendimento de súmula de jurisprudência do CAT.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 8ºSe o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Conselho Superior deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no acórdão recorrido do exame de um dos pedidos, hipótese em que deverá julgá-lo.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 9ºQuando reformar acórdão que reconheça a decadência ou que tenha acolhido preliminar de nulidade, o Conselho Superior, se for possível, julgará o mérito com o exame das demais questões, sem determinar o retorno do processo à instância inferior.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

§ 9ºQuando reformar acórdão que reconheça a decadência, o Conselho Superior, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo à instância inferior.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 10A falta de apresentação de cópia do acórdão objeto da divergência não deverá causar a inadmissão do recurso ao Conselho Superior quando se tratar de notória divergência de matéria manifestamente conhecida.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

§ 11Em quaisquer das hipóteses indicadas no caput deste artigo, o recurso não será admissível nos casos em que a matéria discutida na decisão recorrida estiver em conformidade com súmula ou com o Enunciado de Uniformização de Entendimento, fixados respectivamente nos termos dos arts. 10 e 10-C deste Regimento Interno

- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

SEÇÃO VI

Do Julgamento

SUBSEÇÃO I – Disposições Gerais

Art. 18.
Julgador de Primeira Instância, a Câmara Julgadora ou o Conselho Pleno, em seu julgamento, devem decidir obedecendo à seguinte ordem de apreciação:
Iem primeiro lugar, as preliminares de que possam resultar decisões terminativas do processo;
IIem segundo lugar, as preliminares que envolvam falhas processuais sanáveis;
IIIsuperadas as fases anteriores:

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIIfinalmente, superadas as fases anteriores, o mérito do processo.
a)às preliminares que possam resultar em exclusão ou reinclusão de algum dos sujeitos passivos;

- Acrescida pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

b)à preliminar de mérito referente à extinção do crédito tributário por decadência;

- Acrescida pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

c)ao mérito propriamente dito do processo, nele se incluindo a:

- Acrescida pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

1. apreciação da procedência ou não do auto de infração;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

2. aplicação de penalidade diversa da proposta pela autoridade lançadora;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

3. atenuação, redução ou o agravamento de penalidade;

- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

4. exclusão de acréscimos legais.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

§ 1ºQuando puder decidir sobre o mérito a favor da parte a quem aproveitaria o acatamento da preliminar, o órgão julgador não deve pronunciá-la. Nesse caso, em se tratando de julgamento cameral, a decisão sobre o mérito deverá ocorrer por unanimidade de votos.

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 1ºQuando puder decidir sobre o mérito a favor da parte a quem aproveitaria o acatamento da preliminar, o órgão julgador não deve pronunciá-la.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

§ 1ºAcatada preliminar da espécie de que trata o inciso I do caput, fica prejudicada a apreciação do mérito e põe-se fim ao processo.
§ 2ºSomente serão objeto de pronunciamento e decisão por parte do órgão julgador as questões preliminares e de mérito que constem expressamente do rol dos pedidos formulados pela parte, ressalvadas as questões suscitadas de ofício pelo Julgador ou pelo Conselheiro, desde que devidamente fundamentadas.

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 2ºPara efeito do § 1º, sendo o julgamento cameral, a decisão sobre o mérito, sem pronúncia de preliminar, dar-se-á por unanimidade de votos.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

§ 2ºOcorrendo falhas processuais sanáveis e estas influenciarem na solução do litígio, a autoridade ou órgão julgador deve corrigi-las ou determinar o cumprimento de providências corretivas.
§ 3ºOcorrendo falhas processuais sanáveis que influenciem na solução do litígio, a autoridade ou órgão julgador deverá, em primeiro lugar, corrigi-las ou determinar o cumprimento de providências corretivas.

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 3ºOcorrendo falhas processuais sanáveis e elas influenciarem na solução do litígio, a autoridade ou órgão julgador deverá corrigi-las ou determinar o cumprimento de providências corretivas.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

§ 3ºQuando puder decidir sobre o mérito, a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade ou órgão julgador não devem pronunciá-la e nem mandar repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
§ 4ºAcatada a preliminar da espécie a que se refere:

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

Io inciso I do “caput”, fica prejudicada a apreciação do mérito, pondo– se fim ao processo;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

IIo inciso II do “caput”, o processo retornará, após a correção da falha, à situação anterior, reputando– se de nenhum efeito somente os atos subsequentes que dependam do que foi anulado.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

§ 5ºEm julgamento cameral ou do Conselho Superior, cada questão constitutiva do mérito propriamente dito e relacionada na alínea “c” do inciso III do caput será apreciada em votação distinta.

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 5ºEm julgamento cameral ou do plenário, cada questão constitutiva do mérito propriamente dito e relacionada na alínea “c” do inciso III do “caput” será apreciada em votação distinta.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

Art. 19.
A sentença e o acórdão, redigidos com simplicidade e clareza, devem conter:
Ireferência ao número do processo e ao nome do sujeito passivo;
IIrelatório com o histórico e fundamento do lançamento e as razões das impugnações, recursos e contraditas;
IIIa decisão com os fundamentos de fato e de direito.
§ 1ºA indicação do número da súmula, a transcrição de seu texto e a demonstração de que a matéria sob julgamento constitui hipótese de sua aplicação dispensam a decisão de outras fundamentações.

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 1ºA indicação do número da súmula, a transcrição de seu texto e a menção de que a questão em julgamento constitui hipótese de sua aplicação dispensam a decisão da matéria de outras fundamentações, em primeira ou em segunda instância.
§ 2ºNa redação de que trata o caput pode ser transcrito o texto de relatório, decisão ou outro documento produzido anteriormente no processo.
§ 3ºA sentença de primeira instância e o acórdão devem conter expressamente:
Ias correções de omissões e irregularidades procedidas no lançamento;
IIa alteração da classificação originária do rito processual, no tocante ao número de instâncias;
IIIa exclusão e reinclusão de sujeito passivo;
IVa aplicação de penalidade diversa da proposta pela autoridade lançadora;
Va aplicação à penalidade das formas privilegiada ou qualificada.
§ 4ºNão havendo reforma da decisão, o acórdão pode ser redigido de forma sucinta, com a ratificação dos fundamentos da decisão recorrida, indicando-se número dessa decisão e apresentando-se os motivos da ratificação.
§ 5ºDeve ser sucinta a sentença relativa a pedido de descaracterização da não contenciosidade, devendo conter, no caso de:
Iinadmissão do pedido, a demonstração ou elemento de prova ausente;
IIadmissão do pedido:
a)a apreciação das questões de fato e de direito relativas à comprovação de ocorrência das hipóteses previstas no caput do art. 14;
b)a conclusão sobre as referidas questões.
§ 6ºVerificado que o lançamento não se enquadra nas situações de característica não contenciosa, o julgador apreciará o pedido de descaracterização de não contenciosidade como impugnação e deverá mencionar esse fato na conclusão da sentença.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

§ 6ºAdmitido que o lançamento não se enquadra nas situações de característica não contenciosa, o julgador deve apreciar o pedido de descaracterização de não contenciosidade como impugnação em instância única ou em primeira instância, devendo mencionar esse fato na conclusão da sentença.
§ 7ºAs inexatidões materiais, devidas exclusivamente a lapso manifesto ou erro de escrita ou cálculo, podem ser corrigidas, de ofício ou a requerimento, mantendo-se nos autos a sentença, a certidão ou o acórdão original, procedendo-se à aprovação e à juntada do novo documento:
Ipelo Julgador de Primeira Instância e, no caso de impossibilidade por parte deste, pelo coordenador dos Julgadores de Primeira Instância;
IIpela respectiva Câmara Julgadora, desde que aprovada pela totalidade dos Conselheiros que participaram do julgamento;
IIIpelo Conselho Superior, quando relativas às suas próprias decisões ou na impossibilidade de reunião da totalidade de Conselheiros mencionada no inciso II, devendo, se possível, serem colhidas novas assinaturas dos subscritores da peça objeto da correção.

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIIpelo Conselho Pleno, quando relativas às suas próprias decisões e na impossibilidade de reunião da totalidade de Conselheiros mencionada no inciso II.
§ 8ºA correção prevista no § 7º deve ser requerida ao Presidente do CAT, com indicação do número do processo, do documento a ser corrigido e da folha dos autos onde este se encontrar.
§ 9ºNas hipóteses dos incisos II e III do § 7º deste artigo, estando o autor do voto vencedor impedido de elaborar a nova resolução ou o acórdão, a incumbência passa a outro Conselheiro, observando-se, no que couber, a ordem prevista no § 3º do art. 34.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

SUBSEÇÃO II – Do Julgamento em Primeira Instância

Art. 20.
julgamento do Processo Contencioso Fiscal compete ao Julgador de Primeira Instância, quando ocorrer:
Iadmissão de pedido de descaracterização de não-contenciosidade;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

Iimpugnação junto à primeira instância;
IIimpugnação junto à Primeira Instância;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

IIadmissão de pedido de descaracterização de não contenciosidade.
IIIpedido de revisão extraordinária admitido pelo Presidente do CAT, referente a apreciação extraordinária de lançamento sujeito a instância única, não julgado.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

Parágrafo únicoO processo deve ser julgado em instância única, quando se referir a:
Ipedido de descaracterização de não contenciosidade;
IIauto de infração com o valor atualizado do crédito tributário inferior ou igual a sessenta salários mínimos, na data de sua lavratura.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

IIAuto de Infração cujo valor atualizado do crédito tributário não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na data de sua lavratura.

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIAuto de Infração cujo valor atualizado do crédito tributário não exceder a R$ 7.000,00 (sete mil reais), na data de sua lavratura.

SUBSEÇÃO III – Do Julgamento em Segunda Instância

Art. 21.
Processo Contencioso Fiscal é julgado:
Ipelas Câmaras Julgadoras, quanto:
a)à impugnação em segunda instância;
b)ao recurso voluntário, ao recurso de ofício, ao pedido de reforma da sentença e à respectiva contradita;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

b)ao recurso de sentença de primeira instância e à respectiva contradita;
IIpelo Conselho Superior, quanto ao recurso de decisão de Câmara Julgadora e respectiva contradita.

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIpelo Conselho Pleno, quanto ao recurso de decisão de Câmara Julgadora e à contradita respectiva.
§ 1ºO julgamento em segunda instância é realizado em sessões públicas, camerais ou do Conselho Superior.

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 1ºO julgamento em segunda instância é realizado em sessões públicas, camerais ou plenárias.
§ 2ºA pauta de processos será divulgada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Economia com o mínimo de cinco dias de antecedência da data do início da reunião de julgamento.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

§ 2ºA pauta de processos para julgamento, que deve indicar o dia e a hora da sessão, deve ser afixada, com antecedência mínima de 3 (três) dias, em placar colocado em local visível e de fácil acesso ao público.
§ 3ºConsidera-se intimado o sujeito passivo ou seu procurador, para a sessão de julgamento, na data da divulgação da pauta.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

§ 3ºConsidera-se intimado o sujeito passivo ou seu procurador, da sessão de julgamento, pela simples afixação da pauta no placar.
§ 4ºO não comparecimento do sujeito passivo ou seu procurador, no dia e hora designados na pauta para o julgamento do processo, importa em desistência da defesa oral.
§ 5ºAs sessões de julgamento ficarão suspensas entre 20 de dezembro e 10 de janeiro, inclusive este último dia.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

§ 6ºCabe ao interessado requerer, em pedido devidamente fundamentado dirigido ao relator, o adiamento do julgamento dos processos pautados entre 11 e 20 de janeiro.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

Art. 21-A. Será admitido o julgamento dos Processos Administrativos Tributários em ambiente eletrônico, por meio de sessão virtual ou teleconferência, conforme dispuser ato do Presidente do Conselho Administrativo Tributário.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.651, de 15-04-2020.

Parágrafo únicoA sessão virtual ou por teleconferência pode ser gravada e disponibilizada para consulta pública em ambiente eletrônico ou disponibilizado meio para o acompanhamento simultâneo.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.651, de 15-04-2020.

Art. 22.
As sessões de julgamento são públicas e realizam-se diariamente, de segunda-feira a sexta feira.
§ 1ºAs sessões de julgamento podem ser antecipadas ou adiadas pelo Conselho Superior, mediante proposição de Conselheiro, desde que, cumulativamente:

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 1ºAs sessões de julgamento podem ser antecipadas ou adiadas pelo Conselho Pleno, mediante proposição de Conselheiro, desde que, cumulativamente:
Ias sessões antecipadas ou adiadas se realizem no mesmo mês para o qual estavam previstas;
IIa antecipação ou o adiamento não prejudique a integral realização do número de sessões previstas para o respectivo mês.
§ 2ºO Coordenador da Câmara e o Presidente do CAT podem adiar o julgamento de processo, por até 30 (trinta) dias:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

§ 2ºO Coordenador da Câmara ou o Presidente do Conselho Pleno pode adiar o julgamento de processo:
Iquando houver expectativa de que a sessão ultrapasse 4 (quatro) horas, hipótese em que deve ser marcada nova data para julgamento mediante consulta aos representantes da partes que se fizerem presentes;

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Iquando houver expectativa de que a sessão ultrapasse 4 (quatro) horas, hipótese em que o processo deve ser julgado:
a)em sessão convocada para o mesmo dia;
b)na sessão do dia útil seguinte;
c)em sessão de outro dia, observado o disposto no § 2º do art. 21, quando inviáveis as medidas previstas nas alíneas “a” e “b”;
IIindicando a nova data do julgamento, havendo pedido fundamentado da parte interessada;

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIindicando a nova data do julgamento, quando esse for cameral, havendo pedido escrito e fundamentado da parte interessada;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

IImediante pedido escrito e fundamentado da parte interessada, indicando a nova data do julgamento.
IIIquando houver expectativa de ausência do Conselheiro relator com duração não superior a esse prazo, indicando a nova data do julgamento, que deverá ser fixada preferencialmente para logo após a cessação da ausência.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

§ 3ºO Presidente do CAT poderá:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

§ 3ºO Presidente do CAT, mediante pedido fundamentado da parte interessada e concordância da parte adversa, por escrito, poderá antecipar o julgamento de processo já pautado para sessão cameral ou plenária.
Iantecipar o julgamento de processo já pautado para sessão de Câmara Julgadora ou do Conselho Superior, havendo requerimento fundamentado da parte interessada e concordância da parte adversa;

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Iantecipar o julgamento de processo já pautado para sessão cameral ou plenária, havendo pedido fundamentado da parte interessada e concordância da parte adversa, por escrito;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

IIadiar julgamento de Câmara Julgadora ou do Conselho Superior por mais de 30 (trinta) dias, indicando a nova data do julgamento, se houver pedido escrito e fundamentado da parte interessada.

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIadiar julgamento cameral ou plenário por mais de 30 (trinta) dias, indicando a nova data do julgamento, se houver pedido escrito e fundamentado da parte interessada.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

§ 4ºQuando a antecipação ou o adiamento for requerido pela parte, deve ela procurar a Secretaria-Geral para conhecimento da decisão do Coordenador da Câmara ou Presidente do CAT sobre o requerimento feito, salvo se a decisão ocorrer durante sessão de julgamento em que estiver presente, hipótese em que fica cientificada desse ato.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

Art. 23. Na composição das mesas das Câmaras Julgadoras e do Conselho Superior, devem ser intercalados os Conselheiros da representação do fisco e da representação dos contribuintes, a partir do Presidente ou Coordenador de Câmara, respectivamente, no sentido anti-horário.

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Art. 23.
Na composição das mesas das Câmaras Julgadoras e do Conselho Pleno, devem ser intercalados os Conselheiros da representação do fisco e da representação dos contribuintes, a partir do respectivo Presidente ou Coordenador de Câmara, no sentido anti-horário.
Art. 24.
É permitida apresentação de memorial, desde que a entrega, na Secretaria Geral, ocorra até o final do expediente do 3º (terceiro) dia útil anterior à data prevista para o julgamento.
§ 1ºNa hipótese deste artigo, a parte deve apresentar o memorial em cópias suficientes para distribuição a cada Conselheiro, à parte adversa e para juntada aos autos.
§ 2ºA distribuição e a juntada de que trata o § 1º devem ser efetuadas pela Secretaria Geral até o final do expediente do 2º (segundo) dia útil anterior à data fixada para julgamento.

Art. 25. As sessões de julgamento são abertas pelo Presidente do Conselho Superior ou Coordenador da Câmara Julgadora, ou por seu substituto, com a presença de qualquer número de Conselheiros, mas as deliberações só podem ser tomadas com a presença de no mínimo a metade dos componentes da Câmara Julgadora ou metade mais um dos componentes do Conselho Superior, excluídos da contagem o Presidente e o Coordenador, e quem os substituir, devendo ser mantida a proporcionalidade entre os membros de cada representação.

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Art. 25.
As sessões de julgamento são abertas pelo Presidente do Conselho Pleno ou Coordenador da Câmara Julgadora, ou por seu substituto, com a presença de qualquer número de Conselheiros, mas as deliberações só podem ser tomadas com a presença da metade mais um dos componentes do órgão julgador.
§ 1ºNa impossibilidade de substituição de Conselheiro ausente, impedido ou que se declarar suspeito, a proporcionalidade a que se refere o caput deve ser obtida mediante a retirada da composição do órgão julgador do último Conselheiro, na ordem de julgamento, da representação diversa do ausente. Este procedimento se repetirá tantas vezes quantas necessárias para o atingimento da proporcionalidade, respeitado o quórum mínimo de deliberação.

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 1ºNa verificação do quorum previsto no caput não deve ser considerado o Presidente do Conselho Pleno.
§ 2ºA retirada, falta, impedimento ou suspeição de Conselheiro não obsta a realização da sessão, desde que se mantenha o quorum mínimo para votação.
§ 3ºNão pode participar do julgamento o Conselheiro que não houver assistido à apresentação do relatório.
§ 4ºNo curso do julgamento, constatado o impedimento ou a suspeição de conselheiro:
Itratando– se do relator, o processo deve ser redistribuído na própria sessão de julgamento, mediante sorteio, para um dos Conselheiros presentes, ficando desde já marcada a nova data de julgamento, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Itratando-se do relator, o processo deve ser redistribuído e incluído em nova pauta;
IInos demais casos, deve ser convocado substituto e repetidos os atos processuais praticados durante o período de participação do conselheiro substituído.
§ 4º-A O Presidente do Conselho Superior ou Coordenador da Câmara Julgadora podem incluir no sorteio a que se refere o inciso I do § 4º Conselheiro Suplente, ainda que não presente, que venha estar disponível na data de realização do novo julgamento.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 5ºLavrar-se-á ata das sessões de julgamento, subscrita pelo Secretário-Geral ou servidor designado para dar suporte técnico à Câmara Julgadora ou ao Conselho Superior, a qual, após sua aprovação, deve ser assinada pelo Coordenador da Câmara ou Presidente do Conselho Superior e demais Conselheiros.

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 5ºLavra-se-á ata das sessões de julgamento, que deve ser subscrita pelo Secretario Geral ou servidor designado para dar suporte técnico-administrativo ao funcionamento a cada uma das Câmaras, após sua aprovação, assinada pelo Presidente do Conselho Pleno ou Coordenador da Câmara e demais Conselheiros.
§ 6ºDa ata mencionada no § 5º, da resolução ou da certidão deve constar, além do registro de decisão proferida pelo órgão julgador, informação sobre questão ou pedido que tenha sido:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

§ 6ºA ata, os acórdãos e as resoluções camerais e plenárias devem ficar à disposição dos Conselheiros no recinto do órgão julgador, antes da sessão em que forem submetidos à aprovação.
Iapresentado ou retirado durante sustentação oral;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

IIobjeto de concordância da parte adversa.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

§ 7ºA ata, as resoluções e os acórdãos devem ficar à disposição dos Conselheiros no recinto do órgão julgador, antes da sessão em que forem submetidos a aprovação.

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 7ºA ata, as resoluções e os acórdãos camerais e plenários devem ficar à disposição dos Conselheiros no recinto do órgão julgador, antes da sessão em que forem submetidos a aprovação.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

§ 8ºAs sessões de julgamento podem ser registradas com emprego de tecnologia de gravação de som ou de som e imagem e disponibilizadas na rede mundial de computadores.

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 8ºAs sessões plenárias de julgamento podem ser registradas com emprego de tecnologia de gravação de som ou de som e imagem e disponibilizadas na rede mundial de computadores.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

Art. 26. As sessões de julgamento são abertas pelo Presidente do Conselho Superior ou pelo Coordenador da Câmara, adotando-se, preferencialmente, a seguinte ordem dos trabalhos:

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Art. 26.
A ordem dos trabalhos nas sessões é a seguinte:
Idiscussão e aprovação de ata de sessão anterior, após verificação do quorum mínimo;

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Iabertura da sessão pelo Presidente do Conselho Pleno ou pelo Coordenador da Câmara;
IIjulgamento de processos;

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIdiscussão e aprovação de ata de sessão anterior, após verificação do quorum mínimo;
IIIdiscussão e aprovação de resoluções e acórdãos;

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIIjulgamento de processos;
IVcomunicação de expediente.

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IVdiscussão e aprovação de resoluções e acórdãos;
Vcomunicação de expediente.
Art. 27.
s processos são apreciados e julgados, observando-se a ordem indicada na pauta da sessão, salvo quando:
Io sujeito passivo ou seu representante se fizer presente;
IIhouver pedido fundamentado de Conselheiro ou de Representante Fazendário;
IIIestiverem em retorno a julgamento.
IVhouver razões de ordem prática, lógica ou de economia processual.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Art. 28. Ao apregoar o processo para julgamento, o Presidente do Conselho Superior ou o Coordenador da Câmara deve anunciá-lo pelo número de ordem da pauta, pelo número da impugnação ou do recurso e pelo nome da parte autora e da parte adversa e, em seguida, dará a palavra ao relator, para apresentar o relatório, sem manifestação de voto.

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Art. 28.
Ao colocar o processo em julgamento, o Presidente do Conselho Pleno ou Coordenador da Câmara deve anunciá-lo pelo seu número, pelo nome da parte autora da impugnação, dos recursos à sentença de primeira instância ou do recurso para o Conselho Pleno e pelo nome da parte adversa e, em seguida, deve dar a palavra ao relator, para apresentação do relatório, sem manifestação de voto.
§ 1ºApós a apresentação do relatório, podem usar da palavra, sucessivamente, a parte autora da impugnação ou do recurso e a parte adversa, pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos, sendo admitidos, também de forma sucessiva, mais 5 (cinco) minutos, sem apartes.

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 1ºApós a apresentação do relatório, podem usar da palavra, sucessivamente, a parte autora da impugnação, do recurso de sentença de primeira instância ou do recurso para o Conselho Pleno e a parte adversa, pelo prazo de 10 (dez) minutos, sendo admitidos, também de forma sucessiva, mais 5 (cinco) minutos, sem apartes.
§ 2ºEm se tratando de retorno de processo, o uso da palavra faz-se:
Ina forma do § 1º, no caso de pedido de diligência;
IIpor um período de 5 (cinco) minutos, para cada uma das partes, no caso de pedido de vista ou de sobrestamento.
§ 3ºSendo arguida preliminar em sustentação oral, no momento em que a parte adversa não mais tenha possibilidade de se manifestar, deve lhe ser concedido o uso da palavra por 5 (cinco) minutos.
§ 4ºOs processos em pauta de um mesmo sujeito passivo referentes à mesma matéria podem ser julgados simultaneamente, aplicando-se o tempo para manifestação oral, referido no § 1º, por conjunto de processos, podendo este ser estendido a pedido da parte e a critério do Presidente do Conselho Superior ou do Coordenador da Câmara.

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 4ºConstatado que mais de um processo da pauta do mesmo sujeito passivo referem-se à mesma matéria, os processos devem ser julgados simultaneamente, aplicando-se os prazos previstos neste artigo por conjunto de processos, podendo os prazos ser estendidos a pedido da parte e a critério do Coordenador da Câmara ou do Presidente do Conselho Pleno.
§ 5ºNa sustentação oral, a parte pode, mediante prévia comunicação ao Presidente do Conselho Superior ou ao Coordenador da Câmara, destinar parcela de seu tempo para que outra pessoa se manifeste sobre questão técnica referente à matéria em julgamento.

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 5ºNa sustentação oral, o Representante Fazendário pode destinar parte de seu tempo para que outra pessoa se manifeste sobre questão em julgamento.

Art. 29. Encerrados os debates, é facultado a qualquer Conselheiro pedir conferência do processo, a ser realizada na própria sala de julgamentos, em público, no prazo de até 10 (dez) minutos, prorrogáveis por até 05 (cinco) minutos, a critério do Presidente ou Coordenador da Câmara, na qual pode:

- Redação dada pelo Decreto nº 9.534, de 17-10-2019.

Art. 29. Encerrados os debates, é facultado a qualquer Conselheiro pedir conferência do processo, a ser realizada na própria sala de julgamentos, em público, na qual pode:

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Art. 29.
Encerrados os debates, qualquer Conselheiro pode:
Iformular indagação sobre situação de fato, relacionada com o processo, dirigida ao relator, ao autor do pedido de vista, às partes, à autoridade fiscal, à testemunha ou ao autor de peça técnica constante dos autos;

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Iformular às partes presentes indagações que visem esclarecer atos relacionados com o processo em julgamento;
IIarguir preliminares, o que faculta a cada uma das partes fazer uso da palavra por 5 (cinco) minutos, improrrogáveis, iniciando– se pela parte que a preliminar prejudicar.
IIIexaminar os autos e fazer ponderações sobre questão de fato ou de direito relativa ao processo.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Parágrafo únicoA formulação de indagação às partes ou seus representantes, à autoridade fiscal, à testemunha ou ao autor de peça técnica constante dos autos, que se fizerem presentes à sessão de julgamento, será feita com a mediação do Presidente do Conselho Superior ou ao Coordenador da Câmara.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Art. 30.
Conselheiro que não se considerar suficientemente convencido para proferir seu voto, excetuado o relator, pode solicitar vista do processo, desde que não iniciada a votação.
§ 1ºNão pode ser concedida mais de 1 (uma) vista por processo, excetuado na hipótese de pedido de vista formulado por Conselheiro convocado em substituição após a sessão de julgamento na qual foi concedida a primeira vista.
§ 2ºO processo objeto de pedido de vista deve permanecer à disposição dos Conselheiros no órgão julgador, até a data do retorno a julgamento.
§ 3ºA definição da data do retorno do processo a julgamento cabe ao Presidente do Conselho Superior ou Coordenador da Câmara, ouvidos o autor do pedido de vista e as partes.

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 3ºA definição da data do retorno do processo a julgamento cabe ao Presidente do Conselho Pleno ou Coordenador da Câmara, ouvidas as partes.
§ 4ºQuando do retorno do processo, o relator e o autor do pedido de vista devem participar de seu julgamento.
§ 5ºNão sendo possível, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a participação do autor do pedido de vista, o julgamento deverá ser realizado sem a sua presença.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

§ 5ºNão sendo possível a participação do autor do pedido de vista, deve ser convocado substituto e feita nova apresentação do relatório.
§ 6ºO relatório deve ser apresentado novamente sempre que a composição do órgão julgador não for a mesma da sessão na qual foi concedida a vista.

Art. 31. Mediante proposição de um dos Conselheiros ou a requerimento da parte e decisão por maioria, os julgamentos camerais podem ser:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

Art. 31.
Mediante proposição de um dos Conselheiros e decisão por maioria os autos podem, em julgamento cameral, ser:
Isobrestados, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, para apresentação ou juntada de livros, documentos ou outros elementos de prova relacionados com o processo;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

Isobrestados para apresentação de livros, documentos ou outros elementos de prova relacionados com o processo;
IIconvertidos em diligência.
§ 1ºNo caso do sobrestamento cabe ao Coordenador da Câmara definir a data de retorno do processo a julgamento, ouvidas as partes.
§ 2ºNa hipótese do § 1º, quando do retorno do processo, o relator e o autor da proposição de sobrestamento devem participar do julgamento, devendo ser feita nova apresentação do relatório, caso a composição da Câmara Julgadora não for a mesma da sessão na qual o processo foi sobrestado.
§ 3ºNão sendo possível, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a participação do autor da proposição de sobrestamento, nos termos do § 2º, o julgamento deverá ser realizado sem a sua presença.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

§ 3ºNão sendo possível a participação do autor da proposição de sobrestamento, deve ser convocado substituto e ser feita nova apresentação do relatório.
§ 4ºÉ vedado o sobrestamento de julgamento ou a retirada de pauta de processo até que ocorra o julgamento de outro, na esfera judicial ou administrativa, exceto na hipótese prevista no § 5º do art. 7º.

- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

Art. 31-A Caso seja deferida ao sujeito passivo ou ao representante fazendário a apresentação de elemento de prova durante a sessão de julgamento, a parte adversa faz jus ao sobrestamento do processo pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, a fim de tomar conhecimento da prova, podendo dispensá-lo, se assim o quiser.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Art. 32. Após os debates e a conferência, estando os Conselheiros em condições de decidir, o Presidente do Conselho Superior ou o Coordenador da Câmara deve colher o voto, na seguinte ordem:

- Redação dada pelo Decreto nº 9.534, de 17-10-2019.

Art. 32. Após os debates e a conferência, estando os Conselheiros em condições de decidir, o Presidente do Conselho Superior ou o Coordenador da Câmara deve colher o voto do relator, seguido dos demais Conselheiros, em sentido anti-horário.

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Art. 32.
Após os debates, estando os Conselheiros em condições de decidir, o Presidente do Conselho Pleno ou o Coordenador da Câmara deve colher o voto do relator, seguido dos demais Conselheiros, em sentido anti-horário.
Ido Conselheiro relator;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.534, de 17-10-2019.

IIdo Conselheiro que por último tenha pedido vista;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.534, de 17-10-2019.

IIIdos demais Conselheiros, em sentido anti-horário, a partir do Conselheiro relator.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.534, de 17-10-2019.

§ 1ºPercebendo o relator a possibilidade de solução simples do processo, perante a jurisprudência dominante no CAT ou a pouca complexidade do caso em julgamento, poderá anunciar previamente seu voto.

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 1ºPercebendo o relator a possibilidade de solução simples do processo, perante a jurisprudência dominante no CAT ou a pouca complexidade do caso em julgamento, este pode propor ao Presidente do Conselho Pleno o anúncio prévio de seu voto e a indagação à parte presente sobre sua concordância ou não com o voto anunciado.
§ 2ºA concordância total das partes presentes e a ausência de oposição dos demais Conselheiros permite a proclamação do resultado do julgamento nos termos do voto do relator, sem coleta individual e expressa de votos, garantida a apresentação de fundamentação por Conselheiro não relator que assim o requerer.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.534, de 17-10-2019.

§ 2ºNa hipótese do § 1º, a concordância total da parte presente e a ausência de oposição dos demais Conselheiros implicam proclamação do resultado do julgamento nos termos do voto do relator, sem coleta individual e expressa de votos, garantida a apresentação de fundamentação por conselheiro não relator que assim o requerer.
§ 3ºO conselheiro que modificar seu convencimento no curso da votação pode retificar seu voto, desde que antes do anúncio do resultado do julgamento pelo Presidente do Conselho Superior ou Coordenador da Câmara.

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 3ºO conselheiro que modificar seu convencimento no curso da votação pode retificar seu voto, desde que antes do anúncio do resultado do julgamento pelo Presidente do Conselho Pleno ou Coordenador da Câmara.

Art. 33. As decisões proferidas nas Câmaras Julgadoras e no Conselho Superior são tomadas por maioria de votos.

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Art. 33.
As decisões proferidas nas Câmaras Julgadoras e no Conselho Pleno são tomadas por maioria de votos.
§ 1ºPara efeito da contagem dos votos, caso existam, em decisão de mérito, votos divergentes quanto ao valor do crédito tributário exigível, os votos pelo acolhimento da procedência em parte do lançamento fiscal consideram-se contidos nos votos que acolhem a procedência total do lançamento ou nos votos que acolhem a procedência parcial em maior valor.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Parágrafo únicoEm caso de empate no julgamento cameral ou plenário, o Coordenador da Câmara ou Presidente do Conselho Pleno deve proferir o voto de desempate, decidindo entre as alternativas empatadas, observado quanto ao julgamento cameral o disposto no § 6º do art. 51.
§ 2ºNa hipótese prevista no § 1º, os diversos votos serão dispostos, com os respectivos valores, em ordem decrescente de grandeza e serão contados, do maior para o menor valor considerado, até que alcancem ou superem a metade dos votos totais, prevalecendo, para definição da divergência, o voto relativo ao menor valor considerado na contagem.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 3ºEm caso de empate, o Coordenador da Câmara ou Presidente do Conselho Superior deve proferir o voto de desempate, decidindo entre as alternativas empatadas.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Art. 34. O acórdão será lavrado pelo autor do voto vencedor, qualidade atribuída ao Conselheiro que, ao final do julgamento, em primeiro lugar:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

Art. 34.
Encerrado o julgamento, deve ser lavrado o acórdão pelo Conselheiro que proferiu o voto vencedor.
Ifor vencedor na única votação realizada;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

IIsendo apreciado o mérito, for vencedor nele e no maior número de votações realizadas;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

IIInão sendo apreciado o mérito e sendo apreciadas preliminares terminativas, for vencedor nelas e no maior número de votações realizadas;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

IVnão sendo apreciado o mérito ou preliminares terminativas, for vencedor no maior número de votações realizadas.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

§ 1ºPara fins do disposto neste artigo, inclui-se no mérito a preliminar de decadência.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

§ 1ºQuando a autoria dos votos vencedores das questões preliminares e de mérito for diferente, a lavratura do acórdão cabe ao vencedor da questão de mérito.
§ 2ºO voto vencido ou em separado pode integrar o acórdão, desde que a intenção de redigi-lo seja manifestada logo após o encerramento da votação.
§ 3ºEstando o autor do voto vencedor impedido de lavrar o acórdão respectivo, deve ser nomeado outro para a incumbência, por sorteio, se necessário, cabendo a lavratura:
Iem primeiro lugar, a Conselheiro que tenha acompanhado o autor do voto vencedor e pertença à mesma representação do Conselheiro impedido;
IIem segundo lugar, a Conselheiro de outra representação que tenha acompanhado o autor do voto vencedor;
IIIem terceiro lugar, a Conselheiro que esteja ocupando a vaga do Conselheiro impedido;
IVem quarto lugar, a Conselheiro que pertença à mesma representação do autor do voto vencedor.
§ 4ºO acórdão, após aprovado em sessão do órgão de julgamento, deve ser assinado por seu autor ou autores e pelo Presidente do Conselho Superior ou pelo Coordenador da Câmara.

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 4ºO acórdão, após aprovado, deve ser assinado pelo Presidente do Conselho Pleno ou pelo Coordenador da Câmara e seu autor ou autores.
§ 5ºOcorrendo renovação anual da composição das Câmaras Julgadoras, as resoluções e os acórdãos pendentes devem ser aprovados em sessão do Conselho Superior.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 5ºOcorrendo renovação anual da composição das Câmaras Julgadoras, nos termos do § 1º do art. 51 ou devido ao término do período de funcionamento de Câmaras Julgadoras Temporárias, as resoluções e os acórdãos pendentes devem ser aprovados em sessão do Conselho Pleno.

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO

Art. 35.
A restituição do tributo pago indevidamente pelo sujeito passivo, decorrente de lançamento, deve ser feita após o reconhecimento do direito a esta pelo Conselho Pleno, em instância única.
IJulgador de Primeira Instância, quando o valor atualizado do crédito tributário não exceder o previsto no inciso II do parágrafo único do art. 20 deste Regimento Interno na data de sua lavratura; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

IIConselho Superior, nos demais casos.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

§ 1ºInicia-se o Processo de Restituição com o pedido formulado pelo sujeito passivo, ou por terceiro que prove haver assumido o encargo financeiro, cabendo ao Presidente do CAT determinar as providências necessárias ao preparo, distribuição e julgamento do processo.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 1ºInicia-se o Processo de Restituição com o pedido formulado pelo sujeito passivo, ou por terceiro que prove haver assumido o encargo financeiro, apresentado junto ao Protocolo Setorial - PROSET -, devendo o pedido ser remetido à Presidência do CAT, que deve determinar as providências necessárias ao preparo do processo.
§ 2ºO pedido de restituição deve ser instruído com o original do comprovante de pagamento ou com o extrato emitido pelo Sistema de Arrecadação - SARE - e com as provas de que o pagamento é indevido.
§ 3ºA execução da decisão do Processo de Restituição que for favorável ao requerente é feita por despacho do Secretário de Estado da Economia.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

§ 3ºA execução do acórdão prolatado no Processo de Restituição, favorável ao requerente, é feita por despacho do Secretário da Fazenda.
Art. 36.
Aplicam-se subsidiariamente ao Processo de Restituição as disposições do Processo Contencioso Fiscal.

CAPÍTULO IX

DO PROCESSO DE REVISÃO EXTRAORDINÁRIA

Art. 37.
Compete ao Presidente do CAT o juízo de admissibilidade de pedido de revisão extraordinária apresentado fora do último prazo para defesa previsto na Lei n. 16.469, de 19 de janeiro de 2009, relativo a crédito tributário ajuizado ou não:
Ipelo titular da Superintendência de Recuperação de Crédito – SRC quando se tratar de:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

Ipelo titular da Superintendência de Recuperação de Créditos – SRC – da Superintendência Executiva da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, referente a:

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Ipelo titular da Gerência de Recuperação de Créditos – GERC – da Superintendência da Receita da Secretaria da Fazenda, referente a:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

Ipelo titular da Gerência de Cobrança e Programas Especiais – GECOPE, referente a:
a)apreciação extraordinária de lançamento, na hipótese de estar ele eivado de vício de legalidade, desde que, alternativamente:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

a)lançamento eivado de vício de legalidade, não impugnado em instância única ou em segunda instância ou sem a apresentação de pedido de descaracterização de não contenciosidade;

1. o lançamento não tenha sido objeto de impugnação ou de pedido de descaracterização de não contenciosidade;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

1. não tenha sido impugnado em instância única ou em segunda instância, ou sem a apresentação de pedido de descaracterização de não-contenciosidade;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

2. exista solicitação formulada pelo autor do procedimento fiscal ou no caso de ele não mais se encontrar:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

2. tenha, em razão da constatação do vício de legalidade, sido solicitado pelo autor do procedimento fiscal ou, no caso de o autor não mais se encontrar:

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

2.1. investido no cargo, por servidor fiscal designado para proceder à revisão do lançamento em auto de infração;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

2.2. em exercício no órgão responsável pela expedição da notificação do lançamento, por servidor fiscal em exercício nesse órgão;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

b)processo administrativo tributário em que:

1. tenha ocorrido ineficácia de intimação feita ao sujeito passivo;

2. a ação de cobrança está prescrita;

- Revogado pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012, art. 2º.

IA – pelos titulares da Superintendência de Controle e Auditoria e da Superintendência de Fiscalização Regionalizada, referente à apreciação extraordinária do crédito tributário, inscrito em dívida ativa ou objeto de parcelamento, decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157– A da Lei nº 11.651, de 1991, desde que seja fundamentado em erro de fato substancial que implique alteração total ou parcial do valor do crédito tributário;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

IA – pelos titulares da Superintendência de Controle e Auditoria e da Superintendência de Fiscalização Regionalizada, referente à apreciação extraordinária do crédito tributário, inscrito em dívida ativa ou objeto de parcelamento, decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 471– A do Decreto nº 4.852, de 1997, desde que seja fundamentado em erro de fato substancial que implique a alteração total ou parcial do valor do crédito tributário;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.672, de 7-4-2025.

IIpelo sujeito passivo, quando se tratar de:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

IIpelo sujeito passivo, referente a:
a)apreciação extraordinária de lançamento, desde que o pedido seja:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

a)apreciação extraordinária de lançamento, desde que:

1. fundamentado em prova inequívoca de erro de fato substancial que implique alteração total ou parcial do lançamento, inclusive quanto à sujeição passiva;

2. relativo à sentença proferida em instância única, quando ela, inequivocamente, divergir de jurisprudência anterior sobre matéria idêntica, emanada do Conselho Superior;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

2. relativa à sentença em instância única, quando esta, inequivocamente, divergir de jurisprudência anterior, relativa a matéria idêntica, emanada do Conselho Superior;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

2. relativa à sentença em instância única, quando esta, inequivocamente, divergir de jurisprudência anterior, relativa a matéria idêntica, emanada do Conselho Pleno;

b)admissão extraordinária de peça defensória, desde que o pedido tenha sido apresentado única vez e esteja fundamentado em prova inequívoca de erro que tenha importado na ineficácia da intimação feita ao sujeito passivo; e

- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

b)admissão extraordinária de peça defensória, apresentado uma única vez, desde que fundamentado em prova inequívoca de erro que tenha importado em ineficácia de intimação feita ao sujeito passivo.
c)apreciação extraordinária do crédito tributário, inscrito em dívida ativa ou objeto de parcelamento, decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, desde que seja fundamentado em prova inequívoca de erro de fato substancial que implique alteração total ou parcial do valor do crédito tributário; e

- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

c)apreciação extraordinária do crédito tributário, inscrito em dívida ativa ou objeto de parcelamento, decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 471-A do Decreto nº 4.852, de 1997, desde que seja fundamentado em prova inequívoca de erro de fato substancial que implique a alteração total ou parcial do valor do crédito tributário.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.672, de 7-4-2025.

IIIpelo titular da Representação da Procuradoria-Geral do Estado no CAT, quando se tratar de processos pertinentes a créditos tributários em execução ou discussão judicial, no surgimento de julgamento proferido nos tribunais superiores, nos termos do § 5º do art. 1º deste Regimento Interno.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

§ 1ºO pedido de revisão extraordinária deve ser apresentado no CAT, acompanhado:
Ida demonstração do vício de legalidade;
IIdo laudo demonstrativo da prescrição;

- Revogado pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012, art. 2º.

IIIda prova do erro alegado;
IVda jurisprudência emanada do Conselho Superior divergente da sentença em instância única.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IVda jurisprudência emanada do Conselho Pleno divergente da sentença em instância única.
§ 2ºNo caso de admissão extraordinária de peça defensória, esta deve acompanhar o pedido de revisão extraordinária.
§ 3ºRecebido o pedido de revisão extraordinária, o Presidente do CAT deve tomar as providências necessárias ao saneamento do processo.
§ 4ºO pedido de revisão extraordinária não se aplica à matéria que tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento pelo Conselho Superior, ressalvada a relacionada à inadmissão ou à perempção de recurso.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

§ 4ºO pedido de revisão extraordinária não se aplica à decisão proferida pelo Conselho Superior, ressalvada a relativa à inadmissão ou perempção de recurso.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 4ºO pedido de revisão extraordinária não se aplica à decisão proferida pelo Conselho Pleno, ressalvada a relativa à inadmissão ou perempção de recurso.
§ 5ºO Presidente do CAT deve inadmitir o pedido de revisão extraordinária quando:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

§ 5ºO Presidente do CAT deve, quando:
Inão forem atendidos os requisitos exigidos neste artigo; e

- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

Inão atendidos os requisitos exigidos no caput, inadmitir o pedido;
IIo pedido formulado for contrário a entendimento consolidado do Conselho Superior, a Enunciado de Uniformização de Entendimento ou a súmula do CAT.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

IIatendidos os requisitos exigidos no caput, admitir o pedido e determinar seu encaminhamento para apreciação.
§ 5º-A Atendidos os requisitos de admissibilidade, o Presidente do CAT determinará o encaminhamento do pedido à apreciação.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

§ 5º-B O Presidente do CAT poderá delegar a competência do juízo de admissibilidade prevista no caput deste artigo.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

§ 6ºO pedido de revisão extraordinária não tem efeito suspensivo, porém sua admissão pelo Presidente do CAT acarreta:
Iem se tratando de crédito tributário não ajuizado, o cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa, desde que a admissão se refira à totalidade do lançamento ou do crédito tributário decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, com o necessário encaminhamento do processo à SRC para esse fim; e

- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

Iem se tratando de crédito tributário não ajuizado, o cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa, desde que a admissão se refira à totalidade do lançamento ou do crédito tributário decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 471– A do Decreto nº 4.852, de 1997, com o necessário encaminhamento do processo à Superintendência de Recuperação de Crédito – SRC para esse fim;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.672, de 7-4-2025.

Iem se tratando de crédito tributário não ajuizado, o cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa, desde que a admissão se refira à totalidade do lançamento, devendo o processo ser remetido à referida SRC para esse fim;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Iem se tratando de crédito tributário não ajuizado, o cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa, desde que a admissão se refira à totalidade do lançamento, devendo o processo ser remetido à referida GERC para esse fim;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

Iem se tratando de crédito tributário não ajuizado, o cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa, desde que a admissão se refira à totalidade do lançamento, devendo o processo ser remetido à GECOPE para esse fim;
IIem se tratando de crédito tributário ajuizado:
a)na hipótese de apreciação extraordinária de lançamento ou de inscrição em dívida ativa do crédito tributário decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, o não cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa; e

- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

a)na hipótese de apreciação extraordinária de lançamento ou de inscrição em dívida ativa do crédito tributário decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 471-A do Decreto nº 4.852 , de 1997, o não cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa; e

- Redação dada pelo Decreto nº 10.672, de 7-4-2025.

a)na hipótese de apreciação extraordinária de lançamento, não implica cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa;
b)na hipótese de admissão extraordinária de peça defensória, o cancelamento do ato de inscrição do crédito em dívida ativa, devendo ser oficiado à Procuradoria-Geral do Estado para fins de extinção da ação judicial.
§ 7ºAto do Secretário de Estado da Economia poderá estabelecer as hipóteses em que a SRC terá prerrogativa de apresentar o pedido devido a vício de legalidade.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

Art. 38. Não será admitido o pedido de Revisão Extraordinária apresentado após decorridos 5 (cinco) anos contados do vencimento do último prazo para pagamento do crédito tributário ou para apresentação de defesa administrativa.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Art. 38.
Não pode ser admitido, contado do vencimento do último prazo para pagamento ou apresentação de defesa em Processo Contencioso Fiscal, o pedido de revisão extraordinária referente à:
Iapreciação extraordinária de lançamento, após 2 (dois) anos;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIadmissão extraordinária de peça defensória, após 5 (cinco) anos.

- Suprimido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Parágrafo únicoO prazo previsto no inciso I não se aplica à apreciação extraordinária de lançamento solicitada pelo titular da citada GERC.

- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

Art. 39. Compete ao Conselho Superior a apreciação, sem realização de diligências, do pedido de revisão extraordinária admitido pelo Presidente do CAT.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Art. 39.
Compete ao Conselho Pleno a apreciação, sem realização de diligências, do pedido de revisão extraordinária admitido pelo Presidente do CAT.
Parágrafo únicoExcetua-se da competência prevista neste artigo o pedido de revisão extraordinária referente à:
Iapreciação extraordinária do lançamento de sujeição a instância única, não julgado, ou do crédito tributário decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157– A da Lei nº 11.651, de 1991, com o alcance daquele inscrito em dívida ativa ou objeto de parcelamento, hipóteses em que o pedido deve ser apreciado, sem a realização de diligências, pelo Julgador de Primeira Instância, em instância única; e

- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

Iapreciação extraordinária do lançamento de sujeição a instância única, não julgado, ou do crédito tributário decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 471– A do Decreto nº 4.852, de 1997, com o alcance daquele inscrito em dívida ativa ou objeto de parcelamento, hipóteses em que o pedido deve ser apreciado, sem a realização de diligências, pelo Julgador de Primeira Instância, em instância única; e

- Redação dada pelo Decreto nº 10.672, de 7-4-2025.

Iapreciação extraordinária do lançamento de sujeição a instância única, não julgado, hipótese em que o pedido deve ser apreciado, sem realização de diligências, pelo Julgador de Primeira Instância, em instância única;
IIadmissão de peça defensória, cuja admissão pelo Presidente do CAT acarreta o retorno do processo à fase em que houver ocorrido a ineficácia de intimação.

Art. 40. No caso de crédito tributário ajuizado, a decisão proferida na Revisão Extraordinária que julgar parcial ou totalmente improcedente o lançamento ou o ato da inscrição em dívida ativa do crédito tributário decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, acarreta a retificação ou o cancelamento da inscrição em dívida ativa, hipótese em que a Procuradoria-Geral do Estado deverá ser oficiada para a retificação ou a extinção da ação judicial.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

Art. 40. No caso de crédito tributário ajuizado, a decisão proferida na Revisão Extraordinária que julgar parcial ou totalmente improcedente o lançamento ou o ato da inscrição em dívida ativa do crédito tributário decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 471-A do Decreto nº 4.852, de 1997, acarreta a retificação ou o cancelamento da inscrição em dívida ativa, hipótese em que a Procuradoria-Geral do Estado deverá ser oficiada para a retificação ou a extinção da ação judicial.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.672, de 7-4-2025.

Art. 40. No caso de crédito tributário ajuizado, a decisão proferida na Revisão Extraordinária que julgar parcial ou totalmente improcedente o lançamento acarreta a retificação ou o cancelamento da inscrição em dívida ativa, devendo a Procuradoria-Geral do Estado ser comunicada para a retificação ou extinção da ação judicial.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

Art. 40.
A decisão proferida na revisão extraordinária, referente à apreciação extraordinária do lançamento que julgar totalmente improcedente o lançamento, no caso de crédito tributário ajuizado, acarreta o cancelamento da inscrição em dívida ativa, devendo ser oficiada à Procuradoria-Geral do Estado para fins de extinção da ação judicial.
Parágrafo únicoA retificação ou o cancelamento da inscrição em dívida ativa e a comunicação à Procuradoria-Geral do Estado devem ser efetuados pela SRC por determinação do Presidente do CAT.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Parágrafo únicoA retificação ou o cancelamento da inscrição em dívida ativa e a comunicação à Procuradoria-Geral do Estado devem ser efetuados pela GERC por determinação do Presidente do CAT.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

Parágrafo únicoO cancelamento da inscrição em dívida ativa e a remessa de ofício à Procuradoria-Geral do Estado devem ser efetuados pela GECOPE por determinação do Presidente do CAT.
Art. 41.
Aplicam-se subsidiariamente ao Processo de Revisão Extraordinária, no que couber, as disposições do Processo Contencioso Fiscal.

TÍTULO II

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - CAT

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 42.
CAT, órgão julgador, independente em sua função judicante e vinculado administrativamente ao Gabinete do Secretário da Fazenda, é regido pelas normas constantes da Lei n° 16.469, de 19 de Janeiro de 2009, e deste Regimento Interno.
Parágrafo únicoCompete ao CAT editar normas sobre os procedimentos inerentes aos processos administrativos tributários de sua competência.

Art. 43. O CAT compõe-se, em segunda instância de julgamento, de 21 (vinte e um) Conselheiros efetivos, sendo 11 (onze) representantes do Fisco e 10 (dez) representantes dos contribuintes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 4 (quatro) anos, dentre brasileiros maiores de 25 (vinte e cinco) anos de idade, de ilibada reputação e de notórios conhecimentos jurídicos e fiscais, portadores de diploma de curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

Art. 43.
CAT compõe-se, em segunda instância de julgamento, de 21 (vinte e um) Conselheiros efetivos, sendo 11 (onze) representantes do fisco e 10 (dez) representantes dos contribuintes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 4 (quatro) anos, dentre brasileiros maiores de 25 (vinte e cinco) anos de idade, de ilibada reputação e de notórios conhecimentos jurídicos e fiscais, preferencialmente portadores de diploma de curso superior.
Parágrafo únicoOs Conselheiros, efetivos ou suplentes, devem tomar posse perante o Secretário da Fazenda.
Art. 44.
Conselho Administrativo Tributário - CAT - é composto pelos seguintes órgãos:
IPresidência – PRES;
IIVice– Presidência – VPRE;
IIIConselho Superior – CONSUP;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIIConselho Pleno – CONP;
IVCâmaras Julgadoras – CJUL;
VJulgadores de Primeira Instância – JULP.
Parágrafo únicoSão órgãos auxiliares do CAT:
ISecretaria Geral – SEGE;
IIGerência Especial de Preparo Processual – GEPRO.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIGerência de Controle Processual – GEPRO.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E DE SUAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I

Da Presidência

Art. 45.
Presidente do CAT é nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Conselheiros efetivos da representação do fisco, e toma posse perante o Secretário da Fazenda.
Parágrafo únicoO Presidente do Conselho Administrativo Tributário não integra as Câmaras Julgadoras e tem direito a voto nas sessões do Conselho Superior, quando ocorrer empate na votação.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Parágrafo únicoO Presidente do Conselho Administrativo Tributário não integra as Câmaras Julgadoras e tem direito a voto nas sessões do Conselho Pleno, quando ocorrer empate na votação.
Art. 46.
São atribuições do Presidente do Conselho Administrativo Tributário - CAT:
Irepresentar o CAT, em juízo e fora dele;
IIpresidir o Conselho Superior;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIpresidir o Conselho Pleno;
IIIeditar normas disciplinando:
a)o funcionamento do CAT e os prazos para a tramitação interna de processos;
b)a elaboração e a aprovação de acórdãos fixando, inclusive, os respectivos prazos;
c)a conversão de julgamento em diligência;
IVadmitir a apreciação de pedido de revisão extraordinária de ato processual;
Vpropor ao Conselho Pleno a criação de Câmaras Julgadoras temporárias;

- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.

VIelaborar escala a ser cumprida por Conselheiro Suplente para o fim de, mediante convocação prévia ou imediata do Coordenador de Câmara ou do próprio Presidente, substituir Conselheiro efetivo em julgamento de processo;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

VIconvocar Conselheiro suplente representante dos contribuintes, independentemente da entidade que o tenha indicado, ou do Fisco, para:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

VIconvocar Conselheiro suplente para substituir, temporariamente, Conselheiro efetivo, podendo a convocação, no caso de integrante da representação dos contribuintes, ser efetuada independentemente da entidade que o tenha indicado;
a)substituir outro Conselheiro, inclusive na condição de relator;

- Suprimida pelo pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

- Acrescida pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

b ) comparecer à sessão de julgamento para nela:

- Suprimida pelo pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

- Acrescida pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

1. aprovar acórdão ou resolução;

- Suprimido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

2. permanecer e atuar no caso de ausência eventual de Conselheiro, no respectivo órgão julgador ou em outros, quando se fizer necessário.

- Suprimido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

VIIfixar dias, horários e locais de realização das sessões de julgamento e aprovar, inclusive quanto à primeira instância, a distribuição de processos proposta pela Secretaria– Geral;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

VIIfixar locais, dias e horários de realização das sessões camerais e plenárias e aprovar, inclusive quanto à primeira instância, a distribuição de processos proposta pela Secretaria– Geral;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

VIIfixar dias e horários de realização das sessões camerais e plenárias;
VIIIconvocar sessões de julgamento das Câmaras Julgadoras e do Conselho Superior, inclusive adicionais, complementares ou extraordinárias;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

VIIIconvocar sessões camerais ou plenárias, inclusive adicionais, complementares ou extraordinárias;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

VIIIconvocar sessões camerais e plenárias extraordinárias;
IXpropor nomes ao Secretário da Fazenda, para as providências devidas, em caso de vacância de cargo de Conselheiro da representação do fisco;

- Revogado pelo Decreto nº 7.599, de 09-04-2012, art. 2º, I.

Xcomunicar ao Secretário da Fazenda a vacância do cargo de Conselheiro da representação dos contribuintes;
XIdesignar servidores para dar suporte técnico– administrativo ao funcionamento a cada uma das Câmaras e do Conselho Superior ou para desempenhar atividades específicas no âmbito do CAT;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

XIdesignar servidores para dar suporte técnico– administrativo ao funcionamento a cada uma das Câmaras e do Conselho Pleno ou para desempenhar atividades específicas no âmbito do CAT;
XIIexercer atos de expediente;
XIIIsuperintender os serviços, zelando pela eficiência e disciplina dos trabalhos;
XIVindicar ao Secretário da Fazenda os nomes dos funcionários a serem designados para as funções de chefia ou coordenação, inclusive em substituição, no caso de férias e outros afastamentos legais;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

XIVindicar ao Secretário da Fazenda os nomes dos funcionários a serem designados para as funções de chefia ou coordenação;
XVsolicitar designação de servidores necessários ao funcionamento do CAT;
XVIautorizar a concessão de férias a servidor em atividade no CAT;
XVIIconvocar, quando necessário, servidor para prestar serviços extraordinários;

XVIII - comunicar às autoridades responsáveis indícios de irregularidades no cumprimento de diligências e de outros atos processuais, por servidores a elas subordinados;

XIXsolicitar a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade de servidores e de irregularidades no âmbito do CAT;
XXaplicar a servidor, na esfera de sua competência, as penalidades cabíveis;
XXIencaminhar ao Secretário da Fazenda, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro, relatório das atividades do CAT referente ao exercício anterior;
XXIIdesempenhar outras atividades, por determinação do Secretário da Fazenda;

XXIII – convocar a totalidade dos Conselheiros efetivos para:

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

XXIII - praticar outros atos na esfera de sua competência.

a)aprovação de resoluções relativas à matéria processual;

- Acrescida pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

b)aprovação, revisão e cancelamento de súmulas do CAT;

- Acrescida pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

c)sorteio dos membros das Câmaras Julgadoras e da ordem de assento no Conselho Superior;

- Acrescida pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

d)deliberação sobre assuntos administrativos relevantes para o regular funcionamento dos órgãos de julgamento e de apoio do CAT.

- Acrescida pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

XXIVindicar nomes ao Secretário da Fazenda para o exercício da função de Julgador de Primeira Instância;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

XXVpraticar outros atos na esfera de sua competência.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 1º§ 1º
Parágrafo únicoA Presidência do CAT é assessorada por um setor de atividade encarregado pelo apoio jurídico que deve:

- Constituído § 1º pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

Iprestar assessoramento técnico-jurídico ao Presidente do CAT, sob a forma de estudo, pesquisa, levantamento, parecer, avaliação;
IIapoiar as atividades de saneamento do Processo de Revisão Extraordinária e de preparo do Processo de Restituição;
IIIanalisar Processo de Revisão Extraordinária e elaborar minuta de despacho decisório em pedido de revisão apresentado pelo sujeito passivo e pela SRC;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIIanalisar Processo de Revisão Extraordinária e elaborar minuta de despacho decisório em pedido de revisão apresentado pelo sujeito passivo e pela GERC;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

IIIanalisar Processo de Revisão Extraordinária e elaborar minuta de despacho decisório em pedido de revisão apresentado pelo sujeito passivo e pela Gerência de Cobrança e Programas Especiais – GECOPE;
IVsubsidiar as informações a serem prestadas em Mandado de Segurança impetrado em desfavor das autoridades do CAT;
Vatender e orientar os requerentes quanto aos procedimentos relativos ao Processo de Revisão Extraordinária e ao Processo de Restituição;
VIcoletar publicação de interesse do CAT e prestar informação sobre alterações da legislação tributária;
VIIcoordenar e apoiar a atividade de elaboração de relatórios e minutas de acórdãos, inclusive mediante digitação e redação;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

VIIregistrar, no sistema de dados próprio, os atos ou etapas relati vos à tramitação de processos no âmbito de sua área de atuação;
VIIIcoordenar e executar atividade de revisão de texto e de formato de sentenças e acórdãos;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

VIIIelaborar, até o 5° (quinto) dia de cada mês, relatório sobre suas atividades no mês anterior, acumulando o resultado dos meses antecedentes do ano;
IXpropor medidas visando maior uniformidade de sentenças e acórdãos, quanto à sua estrutura, formatação e aplicação de normas técnicas pertinentes, inclusive com proposição de texto padronizado para julgados repetitivos e de menor complexidade;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

IXexercer outras atividades correlatas.
Xverificar a conformidade da elaboração de despachos, sentenças, resoluções, certidões e acórdãos com as orientações contidas em manual adotado pelo CAT, recomendando sua observância;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

XIselecionar sentenças e acórdãos para publicação periódica;

- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

XIIregistrar, no sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos à tramitação de processos no âmbito de sua área de atuação;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

XIIIelaborar, até o 10° (décimo) dia do mês de janeiro de cada ano, relatório sobre atividades desenvolvidas pelo CAT no exercício anterior;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

XIIIelaborar, até o 5° (quinto) dia de cada mês, relatório sobre suas atividades no mês anterior, acumulando o resultado dos meses antecedentes do ano;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

XIVexercer outras atividades correlatas.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

§ 2ºPara presidir trabalho transitório de implantação ou desenvolvimento de projeto ou participar dessas ações, no processo administrativo tributário, desde que a atividade não possa ocorrer simultaneamente ao exercício da respectiva função, o Presidente do CAT poderá designar, sem prejuízo à percepção da ajuda de custo mensal na forma do inciso V do § 2º do art. 66 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009:

- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

Io conselheiro representante do Fisco;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

IIo Julgador de Primeira Instância;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

IIIo representante fazendário, desde que ele seja autorizado pelo Subsecretário da Receita Estadual; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

IVo Procurador do Estado, desde que ele seja autorizado pelo Procurador-Geral do Estado.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

SEÇÃO II

Da Vice-Presidência

Art. 47.
Vice-Presidente do CAT é nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Conselheiros efetivos da representação do fisco, e toma posse perante o Secretário da Fazenda.
§ 1ºCompete ao Vice-Presidente do Conselho Administrativo Tributário substituir, com todas as prerrogativas do cargo, o Presidente em suas ausências, impedimentos ou em caso de vacância.
§ 2ºAs substituições do Presidente pelo Vice-Presidente não prejudicam a atuação desse último como Conselheiro, exceto em caso de licença prêmio, licença para tratamento de saúde, férias ou vacância, hipóteses em que o Vice-Presidente perceberá a ajuda de custo atribuída ao cargo de Presidente, proporcionalmente ao período de substituição.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 2ºAs substituições do Presidente pelo Vice-Presidente não prejudicam a atuação desse último como Conselheiro, exceto em caso de licença prêmio, licença para tratamento de saúde, férias ou vacância, hipóteses em que o Vice-Presidente perceberá os jetons atribuídos ao cargo de Presidente, proporcionalmente ao período de substituição.
§ 3ºNa hipótese de ausências e impedimentos simultâneos do Presidente e do Vice-Presidente ou de vacância de ambos os cargos, o CAT deve ser presidido pelo Conselheiro efetivo da representação do fisco com mais tempo de exercício no mandato em vigor e, na coincidência de data de posse entre Conselheiros, pelo mais idoso dentre eles.

SEÇÃO III – Do Conselho Superior - Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018. Do Conselho Pleno

Art. 48.
Conselho Pleno compõe-se de 21 (vinte e um) Conselheiros, sendo 11 (onze) da representação do fisco e 10 (dez) da representação dos contribuintes e deve ser presidido pelo Presidente do CAT.
Ida Primeira Câmara Superior participarão os membros da Primeira e Segunda Câmaras Julgadoras;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIda Segunda Câmara Superior participarão os membros da Terceira e Quarta Câmaras Julgadoras.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 1ºAs sessões de julgamento do Conselho Superior serão convocadas com a alternância das Câmaras Superiores a que se refere este artigo.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 1ºA distribuição dos Conselheiros nos assentos da mesa do Conselho Pleno é efetuada, mediante sorteio e com observância da forma intercalada prevista no art. 23, antes da primeira sessão cameral do ano, vigorando até o último dia do ano civil.
§ 2ºA distribuição dos Conselheiros nos assentos da mesa do Conselho Superior é efetuada, mediante sorteio, com observância da forma intercalada prevista no art. 23, antes da primeira sessão cameral do ano, vigorando até o último dia do ano civil.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 2ºO Presidente da sessão do Conselho Pleno somente vota no caso de empate.
§ 3ºO Conselho Superior será presidido pelo Presidente do CAT, ou seu substituto, o qual somente votará no caso de empate.
§ 4o O substituto a que se refere o parágrafo § 3o será o Vice-Presidente, quando integrar a composição do Conselho Superior, ou o Conselheiro efetivo da representação do fisco integrante da composição com mais tempo de exercício no mandato em vigor e, na coincidência de data de posse entre Conselheiros, pelo mais idoso dentre eles, quando o Vice-Presidente não estiver presente na sessão de julgamento.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.534, de 17-10-2019.

Art. 49. Ao Conselho Superior compete:

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Art. 49.
Ao Conselho Pleno compete:
Iaprovar ata de sessão anterior;
IIapreciar e julgar:
a)recurso para o Conselho Superior referente a acórdão proferido por Câmara Julgadora;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

a)recurso para o Conselho Pleno referente a acórdão proferido por Câmara Julgadora;
b)pedido de restituição, em instância única;
c)pedido de revisão extraordinária admitido pelo Presidente do CAT, excetuada a competência do Julgador de Primeira Instância e das Câmaras Julgadoras;
IIIconverter em diligência o julgamento de Processo de Restituição e, na hipótese do § 4º do art. 17, de Processo Contencioso Fiscal;
IVaprovar acórdão;
Vaprovar resolução relativa a processo em apreciação;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Vbaixar e aprovar resolução de decisão plenária;
VIaprovar, revisar ou cancelar súmula do CAT;

- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.

VIIcriar câmaras julgadoras temporárias;

- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.

VIIIpraticar outros atos na esfera de sua competência.

Art. 50. São atribuições do Presidente do Conselho Superior:

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Art. 50.
São atribuições do Presidente do Conselho Pleno:
Idirigir os trabalhos das sessões de julgamento, tomando as medidas necessárias ao seu bom andamento;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Idirigir os trabalhos das sessões plenárias, tomando as medidas disciplinares necessárias ao seu bom andamento;
IIsubmeter ata de sessão anterior à aprovação e, depois de aprovada, assiná– la com os demais Conselheiros presentes;
IIIconceder vista de processo, desde que não iniciada a votação;
IVproferir voto nas sessões de julgamento, em caso de empate na votação;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IVproferir voto, nas sessões do Conselho Pleno, em caso de empate na votação, sem direito a vista do processo;
Vassinar certidões de julgamento do Conselho Superior em conjunto como o Secretário– Geral, o autor do voto vencedor e, se houver, o autor do primeiro voto em separado ou vencido;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Vassinar certidões de julgamento plenário em conjunto como o Secretário Geral, o autor do voto vencedor e, se houver, o autor do primeiro voto vencido;
VIassinar acórdãos e resoluções aprovados pelo Conselho Superior;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

VIassinar acórdãos, resoluções e súmulas aprovadas pelo Conselho Pleno;
VIIpraticar outros atos inerentes à função.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

VIIpraticar outros atos inerentes ao cargo.

SEÇÃO IV

Das Câmaras Julgadoras

Art. 51.
As Câmaras Julgadoras, em número de 4 (quatro), são compostas por 4 (quatro) Conselheiros cada uma, respeitando-se a paridade numérica entre a representação do fisco e a representação dos contribuintes, facultada a especialização de câmara por matérias.
§ 1ºOs membros das Câmaras Julgadoras são escolhidos alternadamente entre os integrantes das duas representações, antes da primeira sessão cameral do ano, mediante sorteio, vigorando a composição resultante para o ano civil seguinte.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 1ºOs membros das Câmaras são escolhidos mediante sorteio, antes da primeira sessão cameral do ano, vigorando a composição resultante até o último dia do ano civil.
§ 2ºAs Câmaras Julgadoras são coordenadas por um dos Conselheiros integrantes da representação majoritária, alternando-se quadrimestralmente a coordenação entre os membros da representação, segundo a ordem do sorteio realizado na forma do
§ 1º- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
§ 2ºAs Câmaras Julgadoras são coordenadas por um de seus integrantes, definido mediante sorteio, alternando-se semestralmente a coordenação entre os membros da representação do Fisco e da representação dos contribuintes e, trimestralmente, entre os membros da mesma representação.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

§ 2ºAs Câmaras Julgadoras são coordenadas por um de seus integrantes, eleito semestralmente por seus pares, dentre a representação do fisco e dos contribuintes, alternadamente, vedada a coordenação simultânea de todas as Câmaras por integrantes de uma mesma representação, pertencendo o Coordenador:
Ino primeiro semestre do ano:
a)à representação do fisco, quanto à 1ª (primeira) e à 3ª (terceira) Câmaras;
b)à representação dos contribuintes, quanto à 2ª (segunda) e à 4ª (quarta) Câmaras;
IIno segundo semestre do ano:
a)à representação do fisco, quanto à 2ª (segunda) e à 4ª (quarta) Câmaras;
b)à representação dos contribuintes, quanto à 1ª (primeira) e à 3ª (terceira) Câmaras.
§ 3ºA alternância da coordenação, referida no § 2º, implicará rotatividade, no sentido horário, na posição de assento dos integrantes da composição majoritária.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 3ºA alternância trimestral de que trata o § 2º é condicionada ao preenchimento de mais de uma vaga de Conselheiro efetivo da representação do integrante a ser definido, sendo vedada a coordenação simultânea de todas as câmaras por integrantes de uma mesma representação.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

§ 3ºA eleição de que trata o § 2º é condicionada ao preenchimento de mais de uma vaga de Conselheiro efetivo da representação do integrante a ser eleito.
§ 4ºOcorrendo o preenchimento de apenas 2 (duas) vagas de Conselheiros efetivos da representação majoritária na data do sorteio a que se refere o § 1º, a alternância na coordenação será feita semestralmente.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 4ºNão atendida a condição prevista no § 3º, a coordenação é exercida:
Ipelo Conselheiro efetivo em exercício, até o final do semestre, quando houver apenas uma vaga de efetivo preenchida;

- Suprimido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIpelo Conselheiro suplente com mais tempo de exercício no mandato em vigor, provisoriamente, quando não houver nenhuma vaga de Conselheiro efetivo preenchida.

- Suprimido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 5ºSe, durante o ano civil, ocorrer a vacância do mandato de Conselheiro efetivo, o tempo de coordenação não exercido pelo Conselheiro que se retirou será distribuído aos demais Conselheiros, da mesma representação, devendo a coordenação, enquanto perdurar a vacância, ser alternada mensalmente.

- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 5ºQuando o Coordenador da Câmara desempenhar a função de relator, ou na hipótese de seu impedimento, suspeição ou ausência, a coordenação é ocupada por Conselheiro da mesma representação, ainda que suplente.
§ 6ºO Coordenador da Câmara somente vota, após os demais Conselheiros:

- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.

Iquando a composição cameral estiver completa, no caso de empate;

- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.

IIquando o número de Conselheiros presentes for igual à metade dos membros da Câmara mais um, incluído nesse número o próprio Coordenador.

- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.

§ 7ºNa hipótese do inciso II do § 6º, resultando os votos dos Conselheiros em empate, o Coordenador deve votar decidindo necessariamente entre as alternativas empatadas.

- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.

§ 8ºNo caso de especialização de Câmara por matérias, estas devem ser divididas em grupos, os quais são sorteados entre as Câmaras Julgadoras.

- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.

Art. 51-A. Quando o Coordenador da Câmara Julgadora desempenhar a função de relator, a coordenação deve ser exercida por outro Conselheiro efetivo, dada preferência àquele com maior tempo de mandato, ou por Conselheiro suplente, sempre da mesma representação.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 1ºNa hipótese prevista no caput, o Coordenador assumirá, na ordem de votação, a posição de quem o estiver substituindo na coordenação.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 2ºA regra de substituição da coordenação prevista no caput aplica-se também nos casos de impedimento, suspeição ou ausência do coordenador.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Art. 52.
Às Câmaras Julgadoras compete:
Iaprovar ata de sessão anterior;
IIapreciar e julgar:
a)impugnação em segunda instância, inclusive se decorrente de sua admissão em revisão extraordinária;
b)recurso de sentença de primeira instância e a respectiva contradita, inclusive se decorrente de sua admissão em revisão extraordinária;
IIIdeterminar a realização de diligências;
IVordenar que a parte exiba documentos, livros de escrita ou coisas que estejam ou devam estar em seu poder, presumindo– se verdadeiros, no caso de recusa injustificada ou de não exibição no prazo previsto, os fatos que dependam da exibição;
Vaprovar acórdãos e resoluções;
VIsubmeter assuntos relacionados com seu funcionamento ao Presidente do CAT;
VIIpraticar outros atos na esfera de sua competência.
Art. 53.
Coordenador de Câmara tem as seguintes atribuições:
Idirigir os trabalhos das sessões camerais, tomando as medidas disciplinares necessárias ao seu bom andamento;
IIsubmeter ata de sessão anterior à aprovação e, depois de aprovada, assiná– la com os demais Conselheiros presentes;
IIIconceder vista de processos, desde que não iniciada a votação;
IVproferir voto de desempate, ocasião em que deverá decidir entre as alternativas empatadas, sem direito a vista do processo;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IVproferir voto, nas hipóteses do § 6º do art. 51, sem direito a vista do processo;
Vassinar certidões de julgamento cameral em conjunto com o servidor designado para dar suporte técnico– administrativo ao funcionamento da Câmara, o autor do voto vencedor e, se houver, o autor do primeiro voto em separado ou vencido;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Vassinar certidões de julgamento cameral em conjunto com o servidor designado para dar suporte técnico– administrativo ao funcionamento da Câmara, o autor do voto vencedor e, se houver, o autor do primeiro voto vencido;
VIassinar acórdãos e resoluções;
VIIpraticar outros atos inerentes à função.

Art. 54. Podem ser criadas pelo Conselho Pleno, por prazo determinado, até 2 (duas) câmaras julgadoras em caráter temporário, no caso de eventual excesso de serviço.

- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.

§ 1ºA criação de câmaras julgadoras em caráter temporário deve ser proposta ao Conselho Pleno pelo Presidente do CAT, com a fundamentação do pedido e a indicação do período de seu funcionamento.

- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.

§ 2ºOs membros das câmaras julgadoras criadas em caráter temporário são escolhidos mediante sorteio, dentre os Conselheiros suplentes, na sessão do Conselho Pleno que aprovar sua criação.

- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.

§ 3ºA coordenação das câmaras temporárias será exercida, alternadamente na sequência em que forem criadas, por Conselheiro da representação do fisco e dos contribuintes.

- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.

§ 4ºA coordenação estabelecida na forma prevista do § 3º será exercida durante a metade do prazo determinado em sua criação, devendo na segunda metade ser exercida por conselheiro da outra representação.

- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.

§ 5ºO Conselho Pleno, no ato de criação de câmara julgadora em caráter temporário, deve dispor sobre sua denominação e período de seu funcionamento.

- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.

SEÇÃO V

Dos Conselheiros

Art. 55.
s Conselheiros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 4 (quatro) anos, compõem as Câmaras Julgadoras e o Conselho Pleno.
§ 1ºO mandato de Conselheiro inicia-se na data da sua posse.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Parágrafo únicoO mandato de Conselheiro inicia-se na data da posse do nomeado, permitida recondução.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

§ 2ºFindo o mandato, o Conselheiro deve permanecer no exercício de suas funções, até a posse de seu sucessor, respeitado o prazo máximo de noventa dias.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 3ºOs Conselheiros representantes dos contribuintes não poderão ser integrantes dos quadros de servidores públicos ativos ou inativos de qualquer Poder, ou de empresas de que a Administração Pública tenha participação, ou de estrutura fundacional ou autárquica.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 4ºExcetuam-se da vedação prevista no § 3º os servidores inativados no cargo há mais de cinco anos.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 5ºEm cada ano, os Conselheiros efetivos ou suplentes da representação dos contribuintes terão direito ao afastamento de suas atividades por até 20 (vinte) sessões de julgamento, consecutivas ou não, conforme procedimento definido em ato do Presidente do CAT.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Art. 55-A. A nomeação de Conselheiro deve ser feita após a indicação de nome, em lista simples:

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Iquanto aos representantes do fisco, pelo Secretário da Fazenda, dentre os Auditores– Fiscais da Receita Estadual – AFRE– , classe Especial;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIquanto aos representantes dos contribuintes:

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

a)pela Federação de Agricultura, pela Federação do Comércio e pela Federação da Indústria, cabendo a cada Federação a indicação de 2 (dois) representantes;

- Acrescida pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

b)pelos Conselhos Regionais de Economia, Contabilidade e Administração, cabendo a cada Conselho a indicação de 1 (um) representante;

- Acrescida pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

c)pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás, cabendo-lhe a indicação de 1 (um) representante.

- Acrescida pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 1ºDevem ser nomeados, ainda, Conselheiros suplentes, em número de 6 (seis) para cada representação, destinando-se as vagas da representação dos contribuintes às Federações indicadas na alínea “a” do inciso II deste artigo, obedecendo-se aos mesmos critérios estabelecidos para a nomeação dos Conselheiros efetivos.

- Constituído § 1º pelo Decreto nº 9.420, de 03-04-2019, art. 2º.

Parágrafo únicoDevem ser nomeados, ainda, Conselheiros suplentes, em número de 6 (seis) para cada representação, destinando-se as vagas da representação dos contribuintes para as Federações indicadas na alínea “a” do inciso II deste artigo, obedecendo-se aos mesmos critérios estabelecidos para a nomeação dos Conselheiros efetivos.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 2ºA lista a que se refere o caput, para as vagas de Conselheiro efetivo ou suplente, pode ser formada por quaisquer dos nomes aprovados no certame.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.420, de 03-04-2019.

Art. 55-B. A indicação de nomes para a função de Conselheiro a que se refere o art. 55-A será precedida de processo seletivo de caráter eliminatório a ser realizado no âmbito da Secretaria de Estado da Economia e das entidades representativas dos contribuintes, no qual será aferido o atendimento aos requisitos de idade mínima, diplomação em curso superior, ilibada reputação e notórios conhecimentos jurídicos e fiscais, devendo ser observados os seguintes critérios:

- Redação dada pelo Decreto nº 9.420, de 03-04-2019.

Art. 55-B. A indicação de nomes para a função de Conselheiro a que se refere o art. 55-A, será precedida de processo seletivo a ser realizado no âmbito da Secretaria da Fazenda e das entidades representativas dos contribuintes, no qual será aferido o atendimento aos requisitos de idade mínima, diplomação em curso superior, ilibada reputação e notórios conhecimentos jurídicos e fiscais, devendo ser observados os seguintes critérios:

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Ipublicação prévia de Edital de Convocação para o certame, de modo a lhe conferir ampla divulgação, devendo ser assegurado o prazo mínimo de 10 (dez) dias para inscrição de interessados;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.420, de 3-4-2019.

Ipublicação prévia de Edital de Convocação para o certame, de modo a lhe conferir ampla divulgação, devendo ser assegurado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para inscrição de interessados;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIhabilitação para o processo seletivo mediante a comprovação da condição de:

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

a)brasileiro nato ou naturalizado e da idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos, por meio da apresentação de cédula de identidade ou documento equivalente e, se for o caso, de documento comprobatório de naturalização;

- Acrescida pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

b)graduado em curso superior, por meio da apresentação de diploma expedido por instituição de ensino superior reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura;

- Acrescida pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

c)ilibada reputação, por meio da apresentação:

- Acrescida pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

1. de Certidões Negativas Criminal Estadual e Federal, relativamente a crimes contra a ordem tributária e crimes contra a administração pública, e de Certidão Negativa quanto à condenação por ato de improbidade administrativa;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

2. no caso de servidor público, de certidão negativa de inabilitação para promoção ou investidura em cargo, função, mandato ou emprego público estadual (Lei nº 10.460/88, art. 319).

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIIAferição de notórios conhecimentos jurídicos e fiscais dos candidatos, na forma estabelecida nesta Seção, mediante sistema de avaliação:

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

a)de títulos, e

- Acrescida pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

b)de experiência profissional.

- Acrescida pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Parágrafo únicoA não apresentação das certidões descritas na alínea “c” do inciso II deste artigo não impede a participação do interessado nas demais fases do processo seletivo, desde que elas sejam apresentadas antes do término do processo seletivo, em prazo a ser fixado pela comissão de seleção.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.420, de 03-04-2019.

Art. 55-C. A avaliação de títulos consistirá na atribuição de pontuação obrigatória para os seguintes itens:

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

a)graduação no curso superior de direito;

- Acrescida pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

b)titulação referente à pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu” em área de conhecimento vinculada à matéria fiscal, tributária, contábil ou à administração pública em geral;

- Acrescida pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

c)cursos de extensão ou de formação profissional, com carga horária superior a 120 horas, em área de conhecimento vinculada à matéria fiscal, tributária, contábil ou à administração pública em geral, admitida a apresentação de mais de um diploma para fins de composição da carga horária total;

- Revogado pelo Decreto nº 9.420, de 03-04-2019.

- Acrescida pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Parágrafo únicoOs títulos referidos nas alíneas deste artigo devem ser obrigatoriamente expedidos por instituição de ensino superior regularmente reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.420, de 03-04-2019.

Parágrafo únicoOs títulos referidos nas alíneas “a” e “b”, deste artigo, devem ser obrigatoriamente expedidos por instituição de ensino superior regularmente reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Art. 55-D. A avaliação de experiência profissional será opcional para os representantes dos Contribuintes, podendo ser atribuída pontuação para:

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Iexercício de atividade em áreas jurídico– tributária e contábil;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIexercício de atividade de consultoria e assessoramento jurídico ou contábil– fiscal de empresas;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIIparticipação em órgãos de jurisdição administrativa de deliberação colegiada;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IVexercício de atividade de magistério superior nas áreas jurídica, fiscal ou contábil;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Voutras atividades ou funções, conforme previsto no Edital.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Art. 55-E. A avaliação de experiência profissional terá caráter obrigatório para os representantes do Fisco, devendo ser atribuída pontuação para:

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Iexercício no cargo de Auditor– Fiscal da Receita Estadual na Classe Especial, considerando– se o tempo de efetivo exercício;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIexercícios das seguintes funções na estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda: Secretário da Fazenda, Superintendente– Executivo, Presidente do CAT, Corregedor– Chefe, Superintendente, Gerente– Executivo ou função equivalente, Delegado Fiscal, Gerente ou função equivalente e Supervisor Fiscal;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIIexercício de função de assessor jurídico, parecerista em processos de consulta tributária, representante fazendário e corregedor;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.420, de 03-04-2019.

IIIexercício de função de assessor jurídico, parecerista em processos de consulta tributária e representante fazendário;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IVexercício de função de julgador de primeira instância e conselheiro titular ou suplente do CAT.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Parágrafo únicoA contagem do tempo de efetivo exercício a que se refere o inciso I deste artigo deverá observar o disposto no art. 13 da Lei n.º 19.290, de 06 de maio de 2016.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.420, de 03-04-2019.

Art. 55-F. Em relação à aferição de notórios conhecimentos jurídicos e fiscais deverá ser observado, ainda, o seguinte:

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Ipoderá ser atribuída pontuação distinta, conforme a natureza ou a importância, para cada título, atividade ou função exercida, referidos nos artigos 55-C, 55-D e 55-E;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIpoderá ser exigida, como complemento da pontuação, a realização de entrevista ou arguição oral do candidato sobre temas pré– estabelecidos a respeito de questões de natureza tributária ou relativas ao processo administrativo tributário, cuja valoração não excederá a 40% da pontuação máxima possível de ser obtida pelo candidato.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Parágrafo únicoNa avaliação da entrevista ou arguição oral, referidas no inciso II deste artigo, serão considerados o domínio do conhecimento, a articulação do raciocínio, a objetividade e a clareza das respostas e o emprego adequado da linguagem.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Art. 55-G. O Edital a que se refere o inciso I do art. 55-B:

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Iserá baixado, no âmbito da Secretaria de Estado da Economia, pelo Secretário de Estado da Economia, por iniciativa própria ou mediante proposta encaminhada pelo Presidente do CAT, e, no âmbito das entidades representativas dos Contribuintes, pelos respectivos presidentes;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.420, de 03-04-2019.

Iserá baixado, no âmbito da Secretaria da Fazenda, pelo Secretário de Estado da Fazenda de Goiás, mediante proposta encaminhada pelo Presidente do CAT e, no âmbito das entidades representativas dos Contribuintes, pelos respectivos presidentes;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIquando expedido pelas entidades representativas dos Contribuintes, poderá ser aberto ao público em geral ou restringir o universo de participantes ao conjunto de filiados, associados ou seus dependentes ou a categoria técnica ou profissional ou, ainda, exigir conhecimento ou formação específica, admitido mais de um critério distintivo;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIIindicará, de forma precisa, a data e o local de inscrição e de apresentação de documentos bem como a forma de divulgação dos resultados;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IVinformará a relação de documentos necessários para habilitação para o processo seletivo, referidos no inciso II do art. 55-B, à qual podem ser acrescidos documentos relativos à comprovação do cumprimento de uma das situações referidas no inciso II, retro, se for o caso;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Vconterá quadro com indicação da pontuação atribuída a cada um dos títulos, atividades ou funções, referidos nos arts. 55-C, 55-D, 55-E bem como a pontuação atribuída no caso do art. 55-F, II, se for o caso, e a pontuação máxima possível de ser obtida pelo candidato;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

VIinformará a forma de divulgação dos temas pré-estabelecidos e dos componentes da banca examinadora, em número mínimo de três, bem como da data, horário e local da entrevista ou arguição oral, se for o caso;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

VIIestabelecerá o prazo de validade do processo seletivo em 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de publicação do resultado;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.420, de 03-04-2019.

VIIcontemplará o preenchimento das vagas de Conselheiro titular ou suplente, presentes e futuras, surgidas no período de até 24 (vinte e quatro) meses seguintes à data de publicação do edital, excetuadas às destinadas ao exercício de mandato consecutivo;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

VIIIestabelecerá, em termos objetivos, os critérios de aprovação do candidato.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.420, de 03-04-2019.

VIIIestabelecerá, em termos objetivos, os critérios de desempate entre os candidatos.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Parágrafo únicoA vaga de Conselheiro surgida, no período a que se refere o inciso VII, em razão de falecimento, perda de mandato ou não exercício, por qualquer motivo, de mandato consecutivo, será preenchida por candidato que tenha sido classificado no certame.

- Revogado dada pelo Decreto nº 9.420, de 03-04-2019, art. 3º, II.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Art. 55-H. O Chefe do Poder Executivo não fica, em qualquer caso, adstrito aos nomes indicados, devendo, na hipótese de recusa, solicitar nova indicação.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Art. 55-I. Permitir-se-á nomeação para mandato consecutivo apenas uma vez, independentemente desta referir-se a Conselheiro efetivo ou suplente podendo, todavia, ser feita nova nomeação após decorridos 4 (quatro) anos do término do último mandato.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Parágrafo únicoA indicação do nome de Conselheiro para exercício de mandato consecutivo não fica sujeita ao processo seletivo a que se refere este artigo.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Art. 55-J. No ato da posse, o Conselheiro empossado deve cumprir os requisitos e apresentar a documentação exigida na legislação aplicável.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Art. 56. Perderá o mandato o Conselheiro que:

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Art. 56.
corre a vacância do cargo de Conselheiro, nos casos de:
Iusar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos, ou que, no exercício do mandato, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Itérmino do mandato;
IIretiver reiteradamente processos em seu poder além dos prazos estabelecidos para vista, sem motivo justificável;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIperda do mandato;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

IIperda do mandato, nas hipóteses legais previstas;
IIIdeixar de atender aos requisitos exigidos no caput do art. 43 ou ficar comprovado que não os atendia;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIIrenúncia expressa do mandato;
IVfaltar injustificadamente a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou mais de 5 (cinco) intercaladas, no mesmo exercício;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IVfalecimento;
Vrenunciar expressamente, mediante pedido dirigido ao Governador do Estado por intermédio da Presidência do CAT;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Vaposentadoria ou perda do cargo efetivo, quando se tratar de membro da representação do fisco.
VIaposentar-se, em se tratando de membro da representação do Fisco.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

VIo acúmulo de cargo ou função na administração pública, na hipótese de incompatibilidade de horários.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

§ 1ºA perda do mandato, nos casos previstos neste artigo, aplica-se também ao julgador de primeira instância.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 1ºNo caso de vacância, o Presidente do CAT deve tomar as providências previstas neste Regimento para efeito de preenchimento da vaga.
§ 2ºA apuração das situações descritas nos incisos I, II e III do caput será feita com observância do devido processo legal, respeitados os seguintes procedimentos:

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 2ºAcarretará perda do mandato de Conselheiro a falta injustificada a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano civil.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

§ 2ºO mandato de Conselheiro inicia-se na data da posse do nomeado, permitida recondução.
Ina hipótese do inciso I do caput, se constatada a ocorrência que possa caracterizar transgressão disciplinar, o fato será imediatamente comunicado à Corregedoria Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIna hipótese do inciso II do caput, a cada ocorrência o infrator deve ser notificado por escrito pelo Presidente do CAT, podendo, se for o caso, apresentar imediata justificativa, ficando caracterizada a reiteração após 3 (três) ocorrências confirmadas no curso do mandato;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIIna hipótese do inciso III, a apuração será feita por comissão paritária, integrada por conselheiros representantes do Fisco e dos Contribuintes indicados em Portaria expedida pelo Presidente do CAT, a qual, ouvido o interessado, proferirá parecer conclusivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 3ºOcorrendo o descumprimento de disposições legais e regimentais cometidas ao Conselheiro, proceder-se-á na forma prevista no inciso II do parágrafo anterior;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 3ºHavendo incompatibilidade de horários, deve o Conselheiro ou o Julgador de Primeira Instância informar, por escrito, ao Presidente do CAT, a data da posse no outro cargo ou função.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

§ 3ºEm caso de vacância, de falta, de impedimento ou de suspeição de Conselheiro efetivo, a vaga deve ser suprida, temporariamente, por Conselheiro suplente.
§ 4ºNão se consideram faltas injustificadas o afastamento nos termos do § 6º do art. 55, a ausência no interesse do serviço, por determinação do Presidente do CAT, bem como nos seguintes casos, desde que devidamente autorizados pelo Presidente do CAT:

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 4ºEm caso de vacância, de falta, de impedimento ou de suspeição de Conselheiro efetivo, a vaga deve ser suprida, temporariamente, por Conselheiro suplente.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

§ 4ºAplica-se o disposto no § 3º, no que couber, a Conselheiro suplente.
Iparticipação em cursos de aprimoramento, seminários, congressos e similares promovidos pela SEFAZ;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIparticipação em cursos e treinamentos, seminários, congressos e similares promovidos por qualquer instituição relativos à matéria de interesse do CAT;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIIparticipação em cursos de pós– graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” com área de concentração ou linha de pesquisa relacionados com direito tributário, direito público ou administração pública.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 5ºConcluídos definitivamente os procedimentos previstos nos §§ 2º e 3º, bem como se constatada a situação prevista no inciso IV do caput, o Presidente do CAT determinará a intimação do interessado para ciência do ato final proferido pela Corregedoria Fiscal ou pela comissão paritária a que se refere o inciso III do § 2º, bem como para ciência da caracterização da reiteração a que se refere o inciso II do § 2º ou do registro de faltas injustificadas em quantidade superior aos limites previstos no inciso IV do caput, abrindo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 5ºAplica-se o disposto no § 4º, no que couber, ao Conselheiro suplente.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

§ 6ºFindo o prazo previsto no § 5º, o Presidente do CAT, em despacho fundamentado, encaminhará os autos ao Secretário de Estado da Fazenda com a sugestão de arquivamento ou de encaminhamento ao Governador do Estado para fins de declaração de perda do mandato.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 7ºNão implica perda do mandato o afastamento temporário de Conselheiro para o exercício de cargo ou função de Secretário de Estado, Subsecretário, Diretor ou Superintendente na estrutura básica da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo estadual, estabelecida na Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019.

- Revigorado com nova redação pelo Decreto nº 9.746, de 23-11-2020.

§ 7ºNão implica perda do mandato o afastamento temporário de Conselheiro para o exercício de cargo ou função de Secretário de Estado, Diretor ou Superintendente, ou equivalentes, na estrutura básica da Administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual.

- Revogado pelo Decreto nº 9.534, de 17-10-2019, art. 2º, II.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Art. 57.
São atribuições dos Conselheiros:
Irelatar os processos que lhes forem distribuídos;
IIprestar aos membros das Câmaras e do Conselho Superior esclarecimentos sobre os processos de que sejam relatores;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIprestar aos membros das Câmaras e do Conselho Pleno esclarecimentos sobre os processos de que sejam relatores;
IIIproferir voto em processo, apresentando as razões de fato e de direito que o fundamentam;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIIproferir voto em processo;
IVpropor:
a)a realização de diligências para esclarecimento de questões em processos;
b)que a parte exiba documentos, livros de escrita ou coisas que estejam ou devam estar em seu poder:
Vsolicitar vista de processo;
VIelaborar acórdãos referentes a processos em que tenham proferido voto vencedor;
VIIelaborar, facultativamente, voto vencido e, no caso em que concordar com o voto vencedor, porém com fundamentação diversa, voto em separado;
VIIIpropor aprovação, revisão ou cancelamento de súmula do CAT;
IXpraticar outros atos inerentes à função.
§ 1ºPode retirar o processo da repartição, mediante termo de responsabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) dias:
Ipara análise e preparação do relatório, o relator;
IIpara elaboração do acórdão, o autor do voto vencedor.
§ 2ºOs conselheiros suplentes da representação do Fisco são também competentes para atuar nos julgamentos de primeira instância na condição de julgadores singulares, de forma concomitante nas Câmaras Julgadoras ou no Conselho Superior ou de forma exclusiva se o Presidente do CAT determinar.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

§ 2ºOs Conselheiros suplentes da representação do Fisco são também competentes para atuar nos feitos administrativo-tributários em primeira instância, na condição de julgadores singulares, de forma concomitante nas Câmaras Julgadoras ou no Conselho Superior e de forma exclusiva, a critério do Presidente do CAT.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.534, de 17-10-2019.

§ 2ºOs Conselheiros suplentes da representação do Fisco são também competentes para atuar nos feitos administrativo-tributários em primeira instância, na condição de julgadores singulares.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 2ºOs Conselheiros suplentes da representação do fisco, quando não convocados para a substituição eventual nos julgamentos de segunda instância ou não escolhidos como membro de Câmara Julgadora criada em caráter temporário, são competentes para atuar nos feitos administrativo-tributários em primeira instância, na condição de julgadores singulares.
§ 3ºO disposto no § 2º deste artigo aplica-se também aos conselheiros efetivos da representação do Fisco, quando houver a necessidade do serviço.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

SEÇÃO VI

Dos Julgadores de Primeira Instância

Art. 58.
s Julgadores de Primeira Instância em número de, no mínimo, 8 (oito) e, no máximo, 12 (doze) são designados por ato do Secretário da Fazenda, para mandato de 4 (quatro) anos.
§ 1ºO mandato de Julgador de Primeira Instância inicia-se na data da posse do nomeado, permitida recondução.
§ 2ºUm dos Julgadores de Primeira Instância, por indicação do Presidente do CAT, deve ser designado por ato do Secretário da Fazenda para, cumulativamente, coordenar o serviço de julgamento em primeira instância.
Art. 59.
São atribuições dos Julgadores de Primeira Instância:
Iordenar que a parte exiba documentos, livros de escrita ou coisas que estejam ou devam estar em seu poder, presumindo– se verdadeiros, no caso de recusa injustificada ou de não exibição no prazo previsto, os fatos que dependam da exibição;
IIdeterminar a realização de diligência em processo contencioso fiscal sob seu julgamento;
IIIprolatar decisões em:
a)pedido de descaracterização da não contenciosidade de crédito tributário;
b)impugnação junto à primeira instância, inclusive se decorrente de sua admissão em revisão extraordinária;
c)pedido de revisão extraordinária admitido pelo Presidente do CAT, referente a apreciação extraordinária de lançamento sujeito a instância única, não julgados;
IVpraticar outros atos inerentes à função.
Parágrafo únicoAplica-se o disposto no art. 56, no que couber, ao Julgador de Primeira Instância.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

SEÇÃO VII

Da Secretaria Geral

Art. 60.
A Secretaria Geral, chefiada por um Secretário Geral, é o órgão de suporte técnico-administrativo do CAT.
Art. 61.
Compete à Secretaria Geral:
Iapoiar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades dos órgãos de julgamento;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

Iprogramar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades dos órgãos de julgamento;
IIorientar e supervisionar os serviços de apoio técnico– administrativo do CAT;
IIIcoordenar, desenvolver e implementar soluções e melhorias procedimentais, bem como promover o controle de qualidade das atividades do CAT de acordo com as diretrizes definidas pelo Presidente;
IVprogramar as atividades dos Julgadores de Primeira Instância, das Câmaras Julgadoras e do Conselho Superior, segundo os critérios definidos pelo Presidente do CAT;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IVprogramar as atividades dos Julgadores de Primeira Instância, das Câmaras Julgadoras e do Conselho Pleno, segundo os critérios definidos pelo Presidente do CAT;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

IVcoordenar e apoiar a atividade de elaboração de acórdãos, inclusive mediante digitação e redação;
Vclassificar os processos por matéria, por sujeito passivo, por data de fato gerador e por órgão de destino;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

Vcoordenar e executar atividade de revisão de texto e de formato de acórdãos, informando a Conselheiros e redatores as incorreções mais frequentemente detectadas;
VIdistribuir os processos aos Julgadores de Primeira Instância e Conselheiros, observando as regras estabelecidas neste Regimento e em ato do Presidente do CAT;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

VIpropor medidas visando maior uniformidade de sentenças e acórdãos, quanto à sua estrutura, formatação e aplicação de normas técnicas pertinentes;
VIIelaborar as pautas, inclusive adicionais, complementares ou extraordinárias, das sessões das Câmaras Julgadoras e do Conselho Superior, submetendo– as à aprovação do Presidente do CAT;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

VIIelaborar as pautas, inclusive adicionais ou complementares, das sessões camerais e plenárias, submetendo– as à aprovação do Presidente do CAT;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

VIIselecionar sentenças e acórdãos para publicação periódica;
VIIA – propor ao Presidente as escalas dos Conselheiros Suplentes para atuação nas Câmaras Julgadoras ou no Conselho Superior;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

VIIIcontrolar a execução dos serviços de digitação e de reprodução de documentos;
IXreceber documentos referentes a processo em tramitação no âmbito de sua área de atividade;
Xproceder a juntada dos documentos mencionados no inciso IX, lavrando o respectivo termo e identificando o autor da apresentação;
XIregistrar, no sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos à tramitação de processos no âmbito de sua área de atuação;
XIIinserir ou determinar a inserção, no sistema de que trata o inciso XI, de informações sobre julgamentos de primeira e segunda instância;
XIIIdefinir o leiaute e outras características do relatório mensal e anual das atividades do CAT, inclusive quanto à sua consolidação e às informações que dele devam constar;
XIVdeterminar, uma vez em cada ano, a realização de inventário de estoque de processos, no âmbito do CAT;
XVelaborar, até o 5° (quinto) dia de cada mês, relatório sobre suas atividades no mês anterior, acumulando o resultado dos meses antecedentes do ano;
XVIelaborar o relatório anual do CAT até o 15° (décimo quinto) dia do primeiro mês do ano seguinte;
XVIIexercer outras atividades correlatas.
§ 1ºSão atribuições do Secretário Geral:
Iresponder, perante o Presidente do CAT, pela boa ordem, regularidade e eficiência dos órgãos sob sua direção ou coordenação;
IIsupervisionar as atividades dos servidores designados para dar suporte técnico– administrativo ao funcionamento das Câmaras e do Conselho Superior;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIsupervisionar as atividades dos servidores designados para dar suporte técnico– administrativo ao funcionamento das Câmaras e do Conselho Pleno;
IIIprovidenciar a publicação, no Diário Oficial e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, de súmula e de outros atos do CAT;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIIprovidenciar a publicação, no Diário Oficial do Estado, de súmula e de outros atos do CAT;
IVsecretariar as sessões do Conselho Superior;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IVsecretariar as sessões do Conselho Pleno;
Vsubscrever certidões de julgamento do Conselho Superior, juntamente com o Presidente, o autor do voto vencedor e, se houver, o autor do primeiro voto em separado ou vencido, bem como declarações e atestados;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Vsubscrever certidões de julgamento do Conselho Pleno, juntamente com o Presidente, o autor do voto vencedor e, se houver, o autor do primeiro voto vencido, bem como declarações e atestados;
VIdesenvolver outras atividades correlatas.
§ 2ºO Presidente do CAT deve designar servidores para dar suporte técnico-administrativo ao funcionamento do Conselho Superior e das Câmaras Julgadoras.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 2ºO Presidente do CAT deve designar 2 (dois) servidores para dar suporte técnico-administrativo ao funcionamento do Conselho Pleno e 1 (um) servidor para dar suporte técnico-administrativo ao funcionamento a cada uma das Câmaras em funcionamento.
§ 3ºCompete aos servidores designados nos termos do § 2º:
Iredigir despacho e resolução, bem como elaborar certidão e ata de sessão de julgamento;
IIcolocar acórdãos, resoluções e correlatos à disposição dos Conselheiros, para leitura e posterior aprovação;
IIInumerar, em ordem sequencial, despachos, certidões, atas, resoluções e acórdãos;
IVmanter, sob sua responsabilidade, os livros de atas das sessões e os processos em tramitação no respectivo órgão julgador;
Vregistrar, no sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos à tramitação de processos no âmbito de sua área de atuação;
VIreceber e remeter processos em tramitação pelo órgão julgador;
VIImanter, em lotes distintos, os processos sob sua guarda, conforme as fases de tramitação;
VIIIelaborar, até o 5° (quinto) dia de cada mês, relatório sobre suas atividades no mês anterior, acumulando o resultado dos meses antecedentes do ano;
IXproceder à juntada de documento aos autos do processo, identificando o autor da respectiva apresentação;
Xresponder pelo expediente do órgão julgador, atendendo as partes interessadas em solicitações relacionadas com a atividade do órgão;
XIdesempenhar outras atividades correlatas.
§ 4ºCompete especificamente aos servidores designados para dar suporte técnico-administrativo ao funcionamento da Câmara:
Isecretariar as sessões;
IIsubscrever certidões de julgamento da Câmara Julgadora, juntamente com o Coordenador, o autor do voto vencedor e, se houver, o autor do primeiro voto vencido.
§ 5ºCompete especificamente a um dos servidores designados para dar suporte técnico-administrativo ao funcionamento do Conselho Superior secretariar as sessões de julgamento nas ausências do Secretário-Geral.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 5ºCompete especificamente a um dos servidores designados para dar suporte técnico-administrativo ao funcionamento do Conselho Pleno secretariar as sessões do Conselho Pleno nas ausências do Secretário Geral.
§ 6ºO Secretario Geral pode remanejar, temporariamente, os servidores designados nos termos do § 2º, para substituírem um ao outro em suas funções.
Art. 62.
As seguintes atividades da Secretaria Geral serão exercidas por:
Ium setor de atividade encarregado pelo suporte técnico-administrativo à Primeira Instância, no âmbito de sua área de atuação:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

Ium setor de atividade encarregado pelo apoio à primeira instância, no âmbito de sua área de atuação:
a)análise de processos a serem julgados, para fins de:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

a)apoio à atividade dos Julgadores de Primeira Instância;

1. verificação de correção do andamento processual;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

2. coleta e inserção, em base de dados, de informação necessária à eficiência da atividade de distribuição, conforme indicação expressa da Secretaria-Geral;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

b)reunião física de autos de processos para entrega a Julgadores de Primeira Instância, observando-se a ordenação efetuada pela Secretaria-Geral quando da programação da distribuição;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

b)classificação dos processos por matéria, por sujeito passivo, por data de fato gerador e por órgão de destino;
c)numeração, em ordem sequencial, dos despachos e das sentenças;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

c)distribuição dos processos, observando as regras estabelecidas neste Regimento, aos Julgadores de Primeira Instância;
d)manutenção, em arquivo, de despachos, sentenças, bem como outros documentos e papéis;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

d)revisão de texto e formato de despachos e sentenças, informando aos Julgadores de Primeira Instância as incorreções mais frequentemente detectadas;
e)remessa dos processos à Representação Fazendária quando:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

e)numeração, em ordem sequencial, dos despachos e sentenças;

1. contiverem recurso de ofício;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

2. forem relativos a auto de infração declarado nulo, em instância única, para fins de análise sobre a possibilidade de realização de novo lançamento;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

f)registro, no sistema de dados próprio, de atos ou etapas relativos à tramitação de processos no âmbito de sua área de atuação;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

f)manutenção em arquivo de despachos, sentenças, bem como outros documentos e papéis;
g)manutenção, em lotes distintos, dos processos sob sua guarda, conforme sua fase de tramitação;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

g)remessa dos processos à Representação Fazendária quando:

1. contiverem recurso de ofício;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

2. forem relativos a auto de infração declarado nulo, em instância única, para fins de análise sobre a possibilidade de realização de novo lançamento;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

h)elaboração, até o 5° (quinto) dia de cada mês, de relatório sobre suas atividades e as dos Julgadores de Primeira Instância no mês anterior, acumulando o resultado dos meses antecedentes do ano;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

h)registro, no sistema de dados próprio, de atos ou etapas relativos à tramitação de processos no âmbito de sua área de atuação;
i)juntada de documento aos autos do processo, identificando o autor da respectiva apresentação;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

i)manutenção, em lotes distintos, dos processos sob sua guarda, conforme sua fase de tramitação;
j)atendimento ao público;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

j)elaboração, até o 5° (quinto) dia de cada mês, de relatório sobre suas atividades e as dos Julgadores de Primeira Instância no mês anterior, acumulando o resultado dos meses antecedentes do ano;
k)inserção, em sistema de dados próprio, dos registros das recomendações formuladas por autuantes ou revisores, e das determinações emanadas pelos órgãos julgadores, quanto à necessidade de tramitação conjunta de processos;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

k)juntada de documento aos autos do processo, identificando o autor da respectiva apresentação;
l)exercício de outras atividades correlatas;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

l)atendimento ao público;
m)exercício de outras atividades correlatas;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

IIum setor de atividade encarregado pelo suporte técnico-administrativo à Segunda Instância, no âmbito de sua área de atuação:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

IIum setor de atividade encarregado pelo apoio à segunda instância, no âmbito de sua área de atuação:
a)análise de processos a serem julgados, para fins de:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

a)programação das atividades das Câmaras Julgadoras e do Conselho Pleno, segundo os critérios definidos pelo Secretário Geral;

1. verificação de correção do andamento processual;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

2. coleta e inserção, em base de dados, de informação necessária à eficiência da atividade de distribuição, conforme indicação expressa da Secretaria-Geral;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

b)reunião física de autos de processos para remessa à Câmara Julgadora e ao Conselho Superior, observando a ordenação efetuada pela Secretaria-Geral quando da programação da distribuição;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

b)reunião física de autos de processos para remessa à Câmara Julgadora e ao Conselho Pleno, observando a ordenação efetuada pela Secretaria-Geral quando da programação da distribuição;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

b)distribuição dos processos, observadas as regras estabelecidas neste Regimento, aos Conselheiros;
c)remessa do processo à Representação Fazendária para fins de análise sobre a possibilidade de realização de novo lançamento, quando decisão definitiva declarar nulo o Auto de Infração;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

c)remessa do processo à Representação Fazendária para fim de análise sobre a possibilidade de realização de novo lançamento, quando decisão definitiva declarar nulo o Auto de Infração;
d)registro, no sistema de dados próprio, dos atos ou etapas relativos à tramitação de processos;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

d)registro, no sistema de dados próprio, dos atos ou etapas relativos à tramitação de processos;
e)controle do andamento de processo;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

e)controle do andamento de processo;
f)registro, no sistema de dados próprio, de atos ou etapas relativos à tramitação de processos;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

f)elaboração das pautas das sessões de julgamento das Câmaras Julgadoras e do Conselho Pleno, afixando-as no placar do CAT;
g)manutenção, em lotes distintos, dos processos sob sua guarda, conforme sua fase de tramitação;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

g)registro, no sistema de dados próprio, de atos ou etapas relativos à tramitação de processos;
h)elaboração, até o 5º (quinto) dia de cada mês, de relatório sobre suas atividades e as dos Conselheiros no mês anterior, acumulando o resultado dos meses antecedentes do ano;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

h)manutenção, em lotes distintos, dos processos sob sua guarda, conforme sua fase de tramitação;
i)inserção, em sistema de dados próprio, dos registros das recomendações formuladas por autuantes ou revisores e das determinações emanadas pelos órgãos julgadores, quanto à necessidade de tramitação conjunta de processos;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

i)elaboração, até o 5° (quinto) dia de cada mês, de relatório sobre suas atividades e as dos Conselheiros no mês anterior, acumulando o resultado dos meses antecedentes do ano;
j)exercício de outras atividades correlatas;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

j)exercício de outras atividades correlatas;
IIIum setor de atividade encarregado pelo apoio administrativo:
a)manutenção do registro funcional dos servidores do CAT;
b)preparação do relatório geral de frequência dos servidores do CAT, a ser encaminhado à Superintendência de Administração e Finanças da Secretaria da Fazenda;
c)manutenção, em arquivo, das vias ou cópias de todos os atos expedidos, recebidos e encaminhados;
d)controle da utilização e manutenção do registro do acervo bibliográfico;
e)compra ou requisição do material necessário ao funcionamento do CAT;
f)coordenação dos serviços de copa, limpeza, transportes, vigilância, correspondências e outros serviços gerais;
g)sugestão da aquisição de material permanente;
h)pesquisas de preços de material e levantamento de orçamentos;
i)manutenção atualizado do controle de material permanente e de consumo;
j)manutenção e conservação de instalações, máquinas, móveis, veículos e equipamentos;
k)realização mensal de vistoria para fim de verificação das condições de conservação, salubridade, saneamento e segurança de equipamentos e instalações do CAT, com indicação de medidas necessárias, se for o caso;
l)elaboração, até o 5° (quinto) dia de cada mês, de relatório sobre suas atividades no mês anterior;
m)exercício de outras atividades correlatas.

SEÇÃO VIII – Da Gerência Especial de Preparo Processual - Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018. Da Gerência de Controle Processual

Art. 63.
A Gerência de Controle Processual - GEPRO - é o órgão de controle e de preparo de Processos Contenciosos Fiscais, em segunda instância, de Processos de Restituição e de Processos de Revisão Extraordinária.
Parágrafo únicoÀ GEPRO compete, ainda:
Icoordenar, orientar e supervisionar as ações dos órgãos componentes de sua estrutura;
IIpromover a padronização, auditar, acompanhar e controlar a execução das atividades dos NUPRE, inclusive os subordinados às Delegacias Regionais de Fiscalização;
IIIelaborar relatório mensal e anual sobre suas atividades e sobre aquelas dos órgãos sob sua coordenação;
IVexercer outras atividades correlatas.
Art. 64.
As seguintes atividades da GEPRO serão exercidas por:
Ium setor de atividade encarregado pelo controle e acompanhamento de processos:
a)acompanhamento, controle e auditagem da tramitação de processos em toda área de competência do CAT, inclusive em NUPRE subordinado a Delegacia Regional de Fiscalização;
b)requisição de informações sobre quantidade, etapa de andamento e tempo de permanência de processos em Delegacia Regional de Fiscalização;
c)padronização da forma dos atos processuais de execução, de documentação e de remessa;
d)elaboração e gerenciamento de sistemas de controle de processos e de atos e etapas processuais;
e)fornecimento de informação ao Gerente da GEPRO de qualquer irregularidade ou deficiência constatada nas atividades sob seu controle;
f)fornecimento de informações sobre os processos em andamento;
g)desarquivamento de processos encerrados, quando solicitado;
h)concessão de vistas de processos no âmbito CAT, ressalvados aqueles em tramitação no setor de atividade da GEPRO encarregado pelo preparo processual e no NUPRE;
i)requisição de processos no âmbito do CAT, para confecção de cópias, quando requerido;
j)saneamento de processos com impugnação junto à primeira instância;
k)remessa de processo para:

1. realização de diligência determinada em primeira e segunda instâncias;

2. julgamento:

2.1. em instância única ou em primeira instância, quando apresentada impugnação nessa fase processual;

2.2. em instância única, em primeira instância ou segunda instância, quando do retorno de diligência;

3. arquivamento, quando houver decisão definitiva totalmente favorável ao sujeito passivo;

l)registro, no sistema de dados próprio, de atos ou etapas relativos à tramitação de processos, no âmbito de sua área de atuação;
m)manutenção, em lotes distintos, dos processos sob sua guarda, conforme sua fase de tramitação;
n)elaboração, até o 5° (quinto) dia de cada mês, de relatório sobre suas atividades no mês anterior, acumulando o resultado dos meses antecedentes do ano;
o)exercício de outras atividades correlatas;
IIum setor de atividade encarregado pelo preparo processual:
a)intimação do sujeito passivo para:

1. pagamento de crédito tributário;

2. interposição de recurso voluntário;

3. apresentação de impugnação em segunda instância;

4. apresentação de contradita ao pedido de reforma de sentença ou ao recurso para o Conselho Superior;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

4. apresentação de contradita ao pedido de reforma de sentença ou ao recurso para o Conselho Pleno;

5. interposição de recurso para o Conselho Superior da decisão de Câmara Julgadora;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

5. interposição de recurso para o Conselho Pleno da decisão de Câmara Julgadora;

6. exibição de documento, livro ou coisa, em razão de determinação de órgão julgador;

7. apresentação de manifestação escrita sobre o advento de fato novo;

8. tomar conhecimento do resultado de revisão, solicitada pelo CAT;

b)intimar a Assessoria de Representação Fazendária para:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

b)intimar a Representação Fazendária, sendo a decisão total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública, para:

1. interpor pedido de reforma da sentença de primeira instância ou emitir ato de concordância;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

1. formular pedido de reforma da sentença de primeira instância;

2. interpor recurso para o Conselho Superior;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

2. interpor recurso para o Conselho Pleno;

c)conceder vista de processo, em segunda instância, dos processos sob sua guarda;
d)receber impugnação em segunda instância, recurso voluntário, contradita ou recurso para o Conselho Superior apresentados pelo sujeito passivo e sua anexação ao processo;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

d)receber impugnação em segunda instância, recurso voluntário, contradita ou recurso para o Conselho Pleno apresentados pelo sujeito passivo e sua anexação ao processo;
e)lavrar termo de perempção do recurso voluntário, ou recurso para o Conselho Superior, quando não apresentados pelo sujeito passivo;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

e)lavrar termo de perempção do recurso voluntário, ou recurso para o Conselho Pleno, quando não apresentados pelo sujeito passivo;
f)remeter o processo para:

1. inscrição em dívida ativa, quando:

1.1. do não pagamento no prazo legal de crédito tributário decorrente de exigência ou de decisão, quando não couber defesa na esfera administrativa;

1.2. da ocorrência de perempção quanto à totalidade dos sujeitos passivos;

1.3. for inadmitido o pedido de descaracterização de não contenciosidade;

2. conferência de cálculo e arquivamento pela SRC, quando houver pagamento integral;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

2. conferência de cálculo e arquivamento pela GERC, quando houver pagamento integral;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

2. conferência de cálculo e arquivamento pela GECOPE, quando houver pagamento integral;

3. acompanhamento do pagamento das parcelas pela SRC, quando houver parcelamento integral;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

3. acompanhamento do pagamento das parcelas pela GERC, quando houver parcelamento integral;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

3. acompanhamento do pagamento das parcelas pela GECOPE, quando houver parcelamento integral;

4. julgamento nas Câmaras Julgadoras e no Conselho Superior;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

4. julgamento nas Câmaras Julgadoras e no Conselho Pleno;

g)enviar processo para continuação da atividade de cobrança, quando inadmitido o pedido de revisão extraordinária;
h)manter, em lotes distintos, os processos sob sua guarda, conforme sua fase de tramitação;
i)elaborar, até o 5° (quinto) dia de cada mês, relatório sobre suas atividades no mês anterior, acumulando o resultado dos meses antecedentes do ano;
j)exercer outras atividades correlatas.
k)intimar a Representação da Procuradoria-Geral do Estado para:

- Acrescida pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

1. interpor recurso nos processos pertinentes a créditos tributários que, somados, resultem em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), apenas quando existirem nulidades ou questões relevantes dos pontos de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

2. manifestar, previamente, por escrito:

- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

2.1. nos processos submetidos a julgamento no Conselho Superior pertinentes a créditos tributários que, somados, resultem em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), apenas quando existirem nulidades ou questões relevantes dos pontos de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

2.2. nos processos de formação dos Enunciados de Uniformização de Entendimento.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

§ 1ºA intimação poderá ser feita por carga, remessa ou meio eletrônico.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

§ 2ºA intimação do representante da Procuradoria-Geral do Estado para a interposição de recurso de que trata o item 1 da alínea ‘k’ do inciso II deste artigo, relacionada à sentença de primeira instância, poderá ser simultânea à intimação do representante fazendário, hipótese em que o prazo transcorrerá de forma concomitante.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

§ 3ºNas decisões de procedência parcial, em primeira e segunda instâncias, e desde que a Representação Fazendária já tenha manifestado a concordância com a decisão, a respectiva intimação da Representação da Procuradoria-Geral do Estado ocorrerá imediatamente após a intimação da Representação Fazendária e antes da comunicação processual ao contribuinte, resguardada, na segunda instância, a intimação da Representação da Procuradoria-Geral do Estado para a manifestação prévia, se houver recurso do contribuinte.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

SEÇÃO IX

Dos Núcleos de Preparo Processual

Art. 65.
s Núcleos de Preparo Processual-NUPRE-, instalados junto às Delegacias Regionais de Fiscalização, são setores de atividade encarregados do preparo de processos em primeira instância.
§ 1ºOs Núcleos de Preparo Processual-NUPREsão criados nas Delegacias Regionais de Fiscalização por ato do Secretário da Fazenda.
§ 2ºDeve funcionar subordinado à GEPRO o NUPRE da circunscrição da Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia.
§ 3ºDevem ser designados servidores responsáveis especificamente para as atividades dos NUPRE pelo:
IPresidente do CAT, quanto ao NUPRE da circunscrição da Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia;
IIrespectivo Delegado Regional de Fiscalização, quanto aos demais NUPRE.
Art. 66.
Ao NUPRE responsável pelo saneamento e preparo do processo compete:
Iintimar o sujeito passivo para:
a)pagamento de crédito tributário exigido por Auto de Infração ou para apresentação de impugnação junto à primeira instância;
b)exibição de documento, livro ou coisa, em razão de determinação de órgão julgador;
c)apresentação de manifestação escrita determinada pelo órgão julgador sobre o advento de fato novo.
IIconceder vista de processo, quando da primeira instância;
IIIreceber impugnação junto à primeira instância ou pedido de descaracterização da não contenciosidade e sua anexação ao processo;
IVexcepcionalmente e com autorização do titular da GEPRO ou do servidor por ele designado, o NUPRE deve:

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IVexcepcionalmente e com autorização do titular da GEPRO, o NUPRE deve:
a)receber contradita ao pedido de reforma de sentença absolutória de primeira instância ou ao recurso para o Conselho Superior, impugnação em segunda instância, recurso voluntário e recurso para o Conselho Superior, apresentados pelo sujeito passivo;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

a)receber contradita ao pedido de reforma de sentença absolutória de primeira instância ou ao recurso para o Conselho Pleno, impugnação em segunda instância, recurso voluntário e recurso para o Conselho Pleno, apresentados pelo sujeito passivo;
b)remeter as peças defensórias mencionadas na alínea “a” ao setor de atividade da GEPRO encarregado pelo preparo processual, para anexação ao processo respectivo;
Vlavrar termo de revelia em processo não sujeito a instância única, quando não apresentada a impugnação;
VIlavrar termo de perempção em processo sujeito a instância única, quando não apresentada a impugnação;
VIIremeter processo para:
a)cumprimento de diligências determinadas pelas autoridades julgadoras;
b)julgamento, inclusive quando o sujeito passivo for autorizado a apresentar impugnação ou contradita em NUPRE diverso do encarregado pelo preparo do processo;
c)conferência de cálculo e arquivamento, quando houver pagamento integral;
d)acompanhamento do pagamento das parcelas pela SRC, quando houver parcelamento integral;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

d)acompanhamento do pagamento das parcelas pela GERC, quando houver parcelamento integral;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

d)acompanhamento do pagamento das parcelas pela GECOPE, quando houver parcelamento integral;
e)inscrição em dívida ativa, quando:

1. o sujeito passivo não apresentar pedido de descaracterização de contenciosidade;

2. ocorrer perempção da impugnação, quanto à totalidade dos sujeitos passivos;

VIIIcalcular o crédito tributário e expedir o relatório de controle de pagamento, para anexação ao processo;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

VIIIcalcular o crédito tributário e receber comprovante de pagamento, para anexação ao processo;
IXregistrar, no sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos à tramitação do processo, no âmbito de sua área de atuação;
Xmanter, em lotes distintos, os processos sob sua guarda, conforme sua fase de tramitação;
XIelaborar e remeter à GEPRO, até o 5° (quinto) dia de cada mês, relatório sobre suas atividades no mês anterior, acumulando o resultado dos meses antecedentes do ano;
XIIexercer outras atividades correlatas.
§ 1ºO disposto no inciso IV deste artigo não se aplica a sujeito passivo domiciliado na circunscrição da Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia.
§ 2ºFica o NUPRE dispensado de intimar o sujeito passivo para o pagamento de crédito tributário exigido por Auto de Infração ou para apresentação de impugnação junto à primeira instância, quando o sujeito passivo tiver sido regularmente intimado do lançamento pela autoridade lançadora.

TÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO NO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - CAT

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 67.
processo é organizado em ordem direta, cronológica, e deve ter suas folhas numeradas e rubricadas pelo funcionário responsável pela prática do ato processual.
§ 1ºNo caso de descumprimento do disposto no caput, em fase anterior à do recebimento do processo, o funcionário deve proceder à correção e à comunicação do fato ao chefe imediato.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

§ 1ºNo caso de descumprimento do disposto no caput, em fase anterior à do recebimento do processo, o funcionário deve proceder à correção e à comunicação do fato ao chefe imediato.
§ 2ºA parte que apresentar documentos deve numerar e rubricar suas folhas, à direita da margem inferior, identificando-os, com a respectiva numeração, em rol específico.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

§ 2ºA juntada de documentos apresentados pelas partes deve ser feita mediante lavratura do respectivo termo, com a identificação do autor da apresentação.
§ 3ºA juntada de documentos apresentados pelas partes deve ser feita mediante lavratura do respectivo termo, com a identificação do autor da apresentação.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

CAPÍTULO II

DA TRAMITAÇÃO NO NÚCLEO DE PREPARO PROCESSUAL - NUPRE

Art. 68.
Recebido o auto de infração, encaminhado pela autoridade lançadora, o NUPRE deve proceder:
Iao seu saneamento, conforme o previsto em instrução do Presidente do CAT;
IIà identificação de casos de crédito tributário não contencioso e de sujeição a instância única;
IIIà intimação do sujeito passivo para pagamento do crédito tributário exigido por Auto de Infração ou para apresentação de impugnação junto à primeira instância, quando o sujeito passivo não tiver sido regularmente intimado do lançamento pela autoridade lançadora.
Parágrafo únicoNa intimação de que trata o inciso III, o sujeito passivo deve ser informado se o auto de infração refere-se a matéria sujeita a instância única.
Art. 69.
NUPRE deve remeter o processo:
Iao setor de atividade da GEPRO encarregado pelo controle e acompanhamento de processos, quando:
a)impugnado o auto de infração ou pedida a descaracterização da não contenciosidade do lançamento;
b)em retorno de diligência;
c)integralmente pago.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIà SRC, quando:

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIà GERC, quando:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

IIà GECOPE, quando:
a)não pago e não pedida a descaracterização da não contenciosidade do lançamento com característica de não contenciosidade;
b)não pago e não impugnado o auto de infração sujeito a instância única, após lavrar o termo de perempção;
c)parcelado o crédito tributário;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

c)integralmente pago ou parcelado o crédito tributário;
IIIao setor de atividade da GEPRO encarregado pelo preparo processual, após lavrar termo de revelia, quando não pago o crédito tributário e não impugnado o auto de infração sujeito a apreciação em duplo grau;
IVapós o registro do Auto de Infração e para fins de preparo e saneamento, a pedido do sujeito passivo e por autorização do titular da GEPRO, quando o local da verificação da infração neste Estado situar-se em circunscrição diferente da do domicílio tributário do sujeito passivo, ao:
a)NUPRE em cuja circunscrição situar o domicílio tributário do sujeito passivo, se o domicílio tributário do sujeito passivo for neste Estado;
b)NUPRE de Goiânia, se o domicílio tributário do sujeito passivo for em outro Estado;
Và unidade responsável pela sua realização, quando com pedido de diligência.
Parágrafo únicoNa hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do caput, não há lavratura de Termo de Revelia ou de Perempção.

CAPÍTULO III – DA TRAMITAÇÃO NA GERÊNCIA ESPECIAL DE PREPARO PROCESSUAL - GEPRO - Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018. DA TRAMITAÇÃO NA GERÊNCIA DE CONTROLE PROCESSUAL - GEPRO

SEÇÃO I

Da tramitação no setor de atividade da GEPRO encarregado pelo controle e acompanhamento de processos

Art. 70.
setor de atividade encarregado da GEPRO pelo controle e acompanhamento de processos deve remeter o processo:
Ipara arquivo, quando:
a)houver decisão definitiva totalmente contrária à Fazenda Pública;
b)indeferido pedido de restituição, após notificado o requerente;
c)em retorno, em face de desarquivamento anterior;
d)integralmente pago

- Acrescida pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIà SRC, quando parcelado o crédito tributário:

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIà GERC, quando integralmente pago ou parcelado o crédito tributário:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

IIà GECOPE, quando integralmente pago ou parcelado o crédito tributário;
IIIao setor de atividade da Secretaria-Geral encarregado pelo suporte técnico– administrativo à Primeira Instância, quando:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

IIIao setor de atividade da Secretaria Geral encarregado pelo apoio à primeira instância, quando:
a)pedida a descaracterização da não contenciosidade do crédito tributário;
b)apresentada impugnação junto à primeira instância, inclusive se decorrente de admissão extraordinária de peça defensória em pedido de revisão extraordinária;
c)em retorno de diligência determinada pelo Julgador de Primeira Instância;
IVao setor de atividade da Secretaria-Geral encarregado pelo suporte técnico– administrativo à Segunda Instância, no âmbito de sua área de atuação, quando:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

IVao setor de atividade da Secretaria Geral encarregado pelo apoio à segunda instância, no âmbito de sua área de atuação, quando:
a)apresentado recurso voluntário ou recurso ao Conselho Superior cuja apreciação foi admitida extraordinariamente em pedido de revisão extraordinária;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

a)apresentado recurso voluntário ou recurso ao Conselho Pleno cuja apreciação foi admitida extraordinariamente em pedido de revisão extraordinária;
b)em retorno de diligência determinada em segunda instância;
Và unidade responsável pela sua realização, quando com pedido de diligência;
VIao Gabinete do Secretário da Fazenda, para execução de acórdão favorável a pedido de restituição.

SEÇÃO II

Da tramitação no setor de atividade da GEPRO encarregado pelo preparo processual

Art. 71.
setor de atividade da GEPRO encarregado pelo preparo processual, ao receber o processo:
Icom termo de revelia, deve intimar o sujeito passivo para pagamento do crédito tributário ou para apresentação de impugnação em segunda instância;
IIcom sentença de primeira instância quando não acolhido o pedido de descaracterização de não contenciosidade, deve intimar o sujeito passivo para pagamento do crédito tributário;
IIIcom sentença parcial ou totalmente contrária ao sujeito passivo, em instância única, deve intimar o sujeito passivo para pagamento do crédito tributário confirmado;
IVcom pedido de reforma de sentença de primeira instância parcialmente contrária à Fazenda Pública, apresentado por Representante Fazendário, deve intimar o sujeito passivo para apresentação de contradita e pagamento do crédito tributário confirmado ou interposição de recurso voluntário;
Vcom pedido de reforma de sentença de primeira instância totalmente contrária à Fazenda Pública, apresentado por Representante Fazendário, deve intimar o sujeito passivo para apresentação de contradita;
VIcom sentença de primeira instância totalmente contrária ao sujeito passivo, deve intimar este para pagamento do crédito tributário ou apresentação de recurso voluntário;
VIIcom decisão cameral parcial ou totalmente contrária à Fazenda Pública, deve intimar o Representante Fazendário para interposição de recurso para o Conselho Superior;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

VIIcom decisão cameral parcial ou totalmente contrária à Fazenda Pública, deve intimar o Representante Fazendário para interposição de recurso para o Conselho Pleno;
VIIIcom recurso para o Conselho Superior de decisão cameral parcialmente contrária à Fazenda Pública, interposto por Representante Fazendário, deve intimar o sujeito passivo para apresentação de contradita e para pagamento do crédito tributário confirmado ou interposição de recurso para o Conselho Superior;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

VIIIcom recurso para o Conselho Pleno de decisão cameral parcialmente contrária à Fazenda Pública, interposto por Representante Fazendário, deve intimar o sujeito passivo para apresentação de contradita e para pagamento do crédito tributário confirmado ou interposição de recurso para o Conselho Pleno;
IXcom recurso para o Conselho Superior de decisão cameral totalmente contrária à Fazenda Pública, interposto por Representante Fazendário, deve intimar o sujeito passivo para apresentação de contradita;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IXcom recurso para o Conselho Pleno de decisão cameral totalmente contrária à Fazenda Pública, interposto por Representante Fazendário, deve intimar o sujeito passivo para apresentação de contradita;
Xcom decisão cameral totalmente contrária ao sujeito passivo, deve intimar este para pagamento do crédito tributário ou interposição de recurso para o Conselho Superior;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Xcom decisão cameral totalmente contrária ao sujeito passivo, deve intimar este para pagamento do crédito tributário ou interposição de recurso para o Conselho Pleno;
XIcom decisão do Conselho Superior que reforme sentença ou decisão cameral e determine o retorno a fase processual anterior, deve intimar o sujeito passivo para conhecimento da decisão;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

XIcom decisão plenária que reforme sentença ou decisão cameral e determine o retorno a fase processual anterior, deve intimar o sujeito passivo para conhecimento da decisão;
XIIcom decisão do Conselho Superior, parcial ou totalmente contrária ao sujeito passivo, deve intimar este para pagamento do crédito tributário;

Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

XIIcom decisão plenária parcial ou totalmente contrária ao sujeito passivo, deve intimar este para pagamento do crédito tributário;
XIIIcom indeferimento de pedido de restituição, deve notificar o sujeito passivo da decisão;
XIVcom inadmissão, pelo Presidente do CAT, de pedido de revisão extraordinária de ato processual, deve notificar o sujeito passivo da decisão;
XVcom indeferimento de pedido de revisão extraordinária de ato processual, pelo Conselho Superior, deve intimar o sujeito passivo para pagamento do crédito tributário;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

XVcom indeferimento de pedido de revisão extraordinária de ato processual, pelo Conselho Pleno, deve intimar o sujeito passivo para pagamento do crédito tributário;
XVIcom determinação de autoridade ou órgão julgador de exibição de documento, livro ou coisa ou de apresentação de manifestação sobre o advento de fato novo, deve intimar o sujeito passivo para cumprimento.
Art. 72.
setor de atividade da GEPRO encarregado pelo preparo processual deve remeter o processo:
Iao setor de atividade da GEPRO encarregado pelo controle e acompanhamento de processos, quando contiver indeferimento de pedido de restituição, após notificado o requerente;
IIao setor de atividade da Secretaria Geral encarregado pelo apoio à segunda instância, no âmbito de sua área de atuação, para julgamento, quando:
a)cumprida diligência, determinada em segunda instância, de cuja realização tenha sido incumbida;
b)apresentada impugnação em segunda instância;
c)interposto recurso voluntário;
d)apresentado pedido de reforma de decisão de primeira instância parcial ou totalmente contrária à Fazenda Pública, com apresentação ou não de contradita ou recurso voluntário pelo sujeito passivo;
e)interposto recurso para o Conselho Superior, pelo Representante Fazendário, de decisão cameral parcial ou totalmente contrária à Fazenda Pública, com apresentação ou não de contradita ou recurso pelo sujeito passivo;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

e)interposto recurso para o Conselho Pleno, pelo Representante Fazendário, de decisão cameral parcial ou totalmente contrária à Fazenda Pública, com apresentação ou não de contradita ou recurso pelo sujeito passivo;
f)interposto recurso para o Conselho Superior, pelo sujeito passivo, de decisão cameral parcial ou totalmente a ele contrária;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

f)interposto recurso para o Conselho Pleno, pelo sujeito passivo, de decisão cameral parcial ou totalmente a ele contrária;
IIIao setor de atividade encarregado pelo apoio jurídico à Presidência, quando apresentado pedido de revisão extraordinária de ato processual;
IVà GERC, quando contiver:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

IVà GECOPE, quando contiver:
a)pagamento integral do crédito tributário;
b)inadmissão de pedido de descaracterização de não contenciosidade, por Julgador de Primeira Instância, após intimado o sujeito passivo para pagamento do crédito tributário;
c)termo de perempção em relação à totalidade dos sujeitos passivos;
d)decisão definitiva com crédito tributário exequível;
e)inadmissão de pedido de revisão extraordinária de ato processual, pelo Presidente do CAT, após notificado o sujeito passivo;
f)indeferimento de pedido de revisão extraordinária de ato processual, pelo Conselho Superior, após intimado o sujeito passivo.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

f)indeferimento de pedido de revisão extraordinária de ato processual, pelo Conselho Pleno, após intimado o sujeito passivo.

CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO NA SECRETARIA GERAL - SEGE

SEÇÃO I – Tramitação no Setor de Atividade da Secretaria-Geral Encarregado pelo Suporte Técnico-Administrativo à Primeira Instância. - Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012. Seção I Tramitação no setor de atividade da Secretaria Geral encarregado pelo apoio à primeira instância

Art. 73.
setor de atividade da Secretaria Geral encarregado pelo apoio à primeira instância deve enviar o processo:
Iaos Julgadores de Primeira Instância, quando contiver:
a)pedido de descaracterização da não contenciosidade do crédito tributário;
b)impugnação junto a primeira instância, inclusive se decorrente de sua admissão em revisão extraordinária;
c)pedido de revisão extraordinária referente a apreciação extraordinária de lançamento sujeito a instância única, não julgado;
IIà Representação Fazendária, quando contiver:
a)sentença parcial ou totalmente contrária à Fazenda Pública, quando recorrível, para apresentação de pedido de reforma;
b)sentença que tenha declarado nulo o auto de infração, em instância única, para análise sobre a possibilidade de novo lançamento;
IIIao setor de atividade da GEPRO encarregado pelo preparo processual, quando contiver:
a)inadmissão de pedido de descaracterização de não contenciosidade, para intimação do sujeito passivo para pagamento do crédito tributário;
b)indeferimento de pedido de revisão extraordinária, para intimação do sujeito passivo ao pagamento do crédito tributário;
c)sentença em instância única totalmente contrária ao sujeito passivo, deve intimar este para pagamento do crédito tributário;
d)sentença em instância única parcialmente contrária ao sujeito passivo, deve intimar este para pagamento da parcela confirmada do crédito tributário;
e)sentença de primeira instância totalmente contrária ao sujeito passivo, deve intimar este para pagamento do crédito tributário ou apresentação de recurso voluntário;
IVao setor de atividade da GEPRO encarregado pelo controle e acompanhamento de processos, quando contiver:
a)sentença em instância única totalmente contrária à Fazenda Pública, para fim de arquivamento;
b)determinação de diligência por Julgador de Primeira Instância, para envio à unidade responsável pela sua realização;
c)pagamento ou parcelamento integral do crédito tributário.

SEÇÃO II

Tramitação no setor de atividade da Secretaria Geral encarregado pelo apoio à segunda instância

Art. 74.
setor de atividade da Secretaria Geral encarregado pelo apoio à segunda instância, no âmbito de sua área de atuação deve enviar o processo:
Iàs Câmaras Julgadoras, quando contiver, inclusive se decorrente de sua admissão em revisão extraordinária:
a)impugnação em segunda instância;
b)recurso voluntário;
c)pedido de reforma de decisão de primeira instância;
d)resultado de diligência determinada em decisão cameral;
IIao Conselho Superior, quando contiver:

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIao Conselho Pleno, quando contiver:.
a)recurso para o Conselho Superior, inclusive se decorrente de sua admissão em revisão extraordinária;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

a)recurso para o Conselho Pleno, inclusive se decorrente de sua admissão em revisão extraordinária;
b)pedido de restituição;
c)resultado de diligência determinada pelo Conselho Superior;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

c)resultado de diligência determinada pelo Conselho Pleno;
d)pedido de revisão extraordinária de ato processual admitido pelo Presidente do CAT;
IIIao setor de atividade da GEPRO encarregado pelo preparo processual, quando contiver:
a)decisão cameral parcial ou totalmente contrária à Fazenda Pública, para intimação do Representante Fazendário para interposição de recurso para o Conselho Superior;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

a)decisão cameral parcial ou totalmente contrária à Fazenda Pública, para intimação do Representante Fazendário para interposição de recurso para o Conselho Pleno;
b)decisão cameral totalmente contrária ao sujeito passivo, para intimação deste para o pagamento do crédito tributário ou interposição de recurso para o Conselho Superior;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

b)decisão cameral totalmente contrária ao sujeito passivo, para intimação deste para o pagamento do crédito tributário ou interposição de recurso para o Co nselho Pleno;
c)decisão do Conselho Superior que reforme sentença ou decisão cameral e determine o retorno à fase processual anterior, para intimação do sujeito passivo para conhecimento da decisão;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

c)decisão plenária que reforme sentença ou decisão cameral e determine o retorno à fase processual anterior, para intimação do sujeito passivo para conhecimento da decisão;
d)decisão do Conselho Superior total ou parcialmente condenatória, para intimação do sujeito passivo ao pagamento do crédito tributário;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

d)decisão plenária total ou parcialmente condenatória, para intimação do sujeito passivo ao pagamento do crédito tributário;
e)indeferimento de pedido de restituição, para fim de notificação do sujeito passivo da decisão;
f)indeferimento de pedido de revisão extraordinária de ato processual, pelo Conselho Superior, para intimação do sujeito passivo ao pagamento do crédito tributário;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

f)indeferimento de pedido de revisão extraordinária de ato processual, pelo Conselho Pleno, para intimação do sujeito passivo ao pagamento do crédito tributário;
IVà Representação Fazendária, quando contiver decisão irrecorrível que tenha declarado nulo o auto de infração, para análise sobre a possibilidade de novo lançamento;
Vao setor de atividade da GEPRO encarregado pelo controle e acompanhamento de processos, quando contiver:
a)determinação de diligência, em decisão colegiada, para remessa à unidade responsável para sua realização;
b)decisão do Conselho Superior totalmente absolutória, para remessa ao arquivo;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

b)decisão plenária totalmente absolutória, para remessa ao arquivo;
c)pagamento ou parcelamento integral do crédito tributário.

CAPÍTULO V

DA TRAMITAÇÃO NO SETOR DE ATIVIDADE ENCARREGADO PELO APOIO JURÍDICO À PRESIDÊNCIA

Art. 75.
Após analisar e manifestar-se no processo recebido, o setor de atividade encarregado pelo apoio jurídico à Presidência deve remetê-lo:
Iao setor de atividade da Secretaria-Geral encarregado pelo suporte técnico– administrativo à Primeira Instância, quando contiver pedido de revisão extraordinária referente:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

Iao setor de atividade da Secretaria Geral encarregado pelo apoio à primeira instância, quando contiver pedido de revisão extraordinária referente a:
a)apreciação extraordinária de lançamento de sujeição à instância única e não julgado;
b)admissão de peça defensória, quando a ineficácia de intimação houver ocorrido em primeira instância;
IIao setor de atividade da Secretaria-Geral encarregado pelo suporte técnico-administrativo à segunda instância, quando contiver:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

IIao setor de atividade da Secretaria Geral encarregado pelo apoio à segunda instância, quando contiver:
a)pedido de revisão extraordinária referente a:

1. apreciação extraordinária de lançamento, excetuado o referente a lançamento de sujeição à instância única;

2. admissão de peça defensória, quando a ineficácia de intimação houver ocorrido em segunda instância;

b)pedido de restituição;
IIIao setor de atividade da GEPRO encarregado pelo preparo processual, quando for necessária a notificação do sujeito passivo;
IVao setor de atividade da GEPRO encarregado pelo controle e acompanhamento de processos, quando for necessária a realização de diligência.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 76.
s valores expressos em R$ (reais) neste Regimento devem ser atualizados anualmente com base no mesmo critério e índice utilizados para a correção do tributo, nos termos do art. 68 da Lei n°16.469, de 19 de janeiro de 2009.
Art. 77.
s servidores do Conselho Administrativo Tributário são responsáveis pelos processos e documentos que lhes forem entregues, bem como obrigados ao sigilo de seus assuntos, sob pena de responsabilidade.

Art. 78. Farão jus à ajuda de custo mensal, a título indenizatório, no valor unitário previsto nos incisos I a V do § 2º do art. 66 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, até o limite de 22 (vinte e dois) valores unitários por mês:

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Art. 78.
s Conselheiros, efetivos ou suplentes, por sessão de julgamento a que efetivamente comparecerem, constante da ata dos trabalhos, até o limite de 22 (vinte e duas) por mês, deve perceber jeton no valor equivalente:
Ios Conselheiros da representação do fisco e dos contribuintes, efetivos ou suplentes, por sessão de julgamento a que efetivamente comparecerem, constante da ata dos trabalhos;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Ia R$ 265,48 (duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), se integrantes da representação dos contribuintes;
IIos Representantes Fazendários, por sessão de julgamento a que efetivamente comparecerem, constante da ata dos trabalhos, e por conjunto de peças, pareceres e recursos propostos, de acordo com a quantidade fixada em ato do Superintendente Executivo da Receita Estadual;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIa 50% (cinquenta por cento) do valor fixado no inciso I, correspondendo a R$ 132,74 (cento e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos), se integrantes da representação do fisco.
IIIos Conselheiros suplentes da representação do fisco e os Julgadores de Primeira Instância, por grupo de julgamentos singulares realizados, conforme estabelecido em ato do Presidente do CAT;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IVo Coordenador dos Julgadores de Primeira Instância, o Assessor Especial da Assessoria de Representação Fazendária, o Gerente da Secretaria-Geral do CAT e o Presidente do CAT, pelo desempenho das respectivas funções.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

IVo coordenador dos Julgadores de Primeira Instância, o Gerente da Representação Fazendária, o Secretário-Geral e o Presidente do CAT, pelo desempenho das respectivas funções.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 1ºA percepção da ajuda de custo correspondente às atividades referidas nos incisos I e II, primeira parte, do caput deste artigo, fica limitada a um valor unitário por dia, exceto nos dias em que forem convocadas sessões complementares, extraordinárias ou pelo plenário virtual.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

§ 1ºA percepção da ajuda de custo correspondente às atividades referidas nos incisos I e II, primeira parte, fica limitada a um valor unitário por dia, exceto nos dias em que forem convocadassessões complementares ou extraordinárias.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 1ºO Coordenador dos Julgadores de Primeira Instância, o Coordenador da Representação Fazendária, o Secretário Geral e o Presidente do CAT, pelo desempenho das respectivas funções, devem perceber jeton igual ao de Conselheiro da representação do fisco, em valor correspondente ao número de sessões realizadas no mês.
§ 2ºObservado o disposto no § 1º, é vedada a percepção da ajuda de custo relativamente aos dias correspondentes aos períodos de férias, licenças ou quaisquer outros afastamentos permitidos em lei.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 2ºOs Conselheiros suplentes da representação do Fisco e os Julgadores de Primeira Instância, pelos julgamentos singulares realizados, devem perceber jeton no valor equivalente a 70% (setenta por cento) do fixado no inciso II do “caput”, por grupo de julgamentos realizados, até o limite de 22 (vinte e dois) grupos por mês, constituídos na forma estabelecida em ato do Presidente do CAT.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

§ 2ºOs Conselheiros suplentes da representação do fisco e os Julgadores de Primeira Instância, pelos julgamentos singulares realizados, devem perceber jeton no valor equivalente a 70% (setenta por cento) do fixado no inciso II do caput, correspondendo a R$ 92,92 (noventa e dois reais e noventa e dois centavos) por conjunto de julgamentos realizados, de acordo com a quantidade fixada em ato do Presidente do CAT, até o limite de 22 (vinte e dois) conjuntos por mês.
§ 3ºOs Representantes Fazendários devem perceber jeton, até o limite de 22 (vinte e dois) por mês, igual ao dos Conselheiros da representação do fisco, por:

- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.

Isessão de julgamento a que efetivamente comparecerem, constante da ata dos trabalhos;

- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.

IIconjunto de peças, pareceres e recursos propostos, de acordo com a quantidade fixada em ato do Superintendente de Administração Tributária.

- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.

§ 4ºPara fins do disposto no § 2º, considera-se julgamento a apreciação que resulte em:

- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

Isentença;

- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

IIdespacho, que determine a realização de:

- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

a)diligência;

- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.

- Acrescida pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

b)nova intimação para saneamento do processo, exibição de livro, documento ou coisa pelo sujeito passivo;

- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.

- Acrescida pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

IIIparecer emitido em outra situação, quando assim expressamente determinado pela Administração.

- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.

§ 5ºNa hipótese de sessão de julgamento pelo plenário virtual, é atribuído o valor unitário para cada dia útil de duração da sessão virtual.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.

Art. 78-A. Para fins de percepção da ajuda de custo a que se refere o art. 78, considera-se efetivo comparecimento à sessão de julgamento, a atuação, devidamente registrada na ata dos trabalhos, de:

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IConselheiro efetivo, que importe em manifestação de voto, bem como nos casos de expedição de decisões interlocutórias ou despachos adotados pelo Coordenador de Câmara ou pela Presidência do CAT relativamente à ordem dos trabalhos, pauta de julgamentos ou a processos em apreciação;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.534, de 17-10-2019.

IConselheiro efetivo, que importe em aprovação de ata de sessão anterior, manifestação de voto, aprovação de acórdão, resolução ou outra decisão colegiada bem como nos casos de expedição decisões interlocutórias ou despachos adotados pelo Coordenador de Câmara ou pela Presidência do CAT relativamente a ordem dos trabalhos, pauta de julgamentos ou a processos em apreciação;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIConselheiro suplente, que importe em:

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

a)substituição de Conselheiro efetivo durante férias, licenças e afastamentos legais;

- Acrescida pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

b)exercício de relatoria, na forma estabelecida no art. 7º, § 2º, deste Regimento;

- Acrescida pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

c)cumprimento de escala mensal elaborada pelo Presidente do CAT para o fim de, mediante convocação prévia ou imediata do Coordenador de Câmara ou do próprio Presidente, substituir Conselheiro efetivo em julgamento de processo;

- Revogado pelo Decreto nº 9.534, de 17-10-2019, art. 2º, IIIº.

- Acrescida pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

d)aprovação de acórdão, resolução ou outra decisão colegiada de sua autoria.

- Revogado pelo Decreto nº 9.534, de 17-10-2019, art. 2º, III.

- Acrescida pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIA – Conselheiro na função de Coordenador de Câmara ou Presidente do Conselho Superior ou, ainda, quando no curso do julgamento for constatado o seu impedimento ou a sua suspeição, bem como na hipótese de ser retirado da composição na forma do § 1º do art. 25 deste Decreto.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.617, de 20-02-2020.

IIIRepresentante Fazendário, que importe em manifestação oral relativa a processo pautado para julgamento, bem como nos casos em que houver pedido de vista ou deliberação que importe em suspensão, sobrestamento ou retirada do processo de pauta.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 1ºA distribuição de processos para relatoria de Conselheiro Suplente e a escala dos Conselheiros Suplentes para atuação nas Câmaras Julgadoras ou no Conselho Superior, a ser publicada juntamente com a pauta de julgamentos do mês, atenderão aos seguintes objetivos:

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Idistribuição equitativa e racional dos trabalhos de julgamento entre todos os Conselheiros do CAT;

- Revogado pelo Decreto nº 9.534, de 17-10-2019, art. 2º, III.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIparticipação dos Conselheiros Suplentes em, no mínimo, 15 (quinze) sessões de julgamento por mês;

- Revogado pelo Decreto nº 9.534, de 17-10-2019, art. 2º, III.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIIparticipação concomitante ou exclusiva de Conselheiro Suplente da representação do Fisco em atividade de julgamento em primeira instância.

- Revogado pelo Decreto nº 9.534, de 17-10-2019, art. 2º, III.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 2ºPara fins de atendimento ao disposto na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, tão logo seja publicada a pauta de julgamentos do mês, o Coordenador da Câmara e o Presidente do CAT expedirão ato de convocação prévia dos Conselheiros Suplentes escalados para atuar na Câmara Julgadora e no Conselho Superior, nele indicando as datas de julgamento e os processos, definidos mediante sorteio, em que ocorrerão as substituições.

- Revogado pelo Decreto nº 9.534, de 17-10-2019, art. 2º, III.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 3ºExcepcionalmente, para atender situações emergenciais de ausência, impedimentos ou suspeição em julgamentos:

- Redação dada pelo Decreto nº 9.534, de 17-10-2019.

§ 3ºExcepcionalmente, o Coordenador da Câmara ou Presidente do CAT podem convocar Conselheiro Suplente escalado para atuar em outra Câmara ou não escalado para atuar no Conselho Superior para atender a situações emergenciais de ausência bem como nos casos de impedimento ou suspeição;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Io Presidente do CAT poderá convocar Conselheiro suplente não escalado para atuar no Conselho Superior;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.534, de 17-10-2019.

IIo Coordenador da Câmara poderá convocar Conselheiro suplente escalado para autuar em outra Câmara.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.534, de 17-10-2019.

§ 4ºÉ vedada a substituição de Conselheiro efetivo que estiver atuando na condição de relator, exceto na hipótese de redistribuição de processo na própria sessão de julgamento prevista no § 4º, I e § 4º-A do art. 25 deste Regimento.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 5ºA substituição de Conselheiro efetivo por Conselheiro Suplente durante as sessões de julgamento fora das hipóteses previstas neste artigo somente é admitida por ato devidamente motivado consignado na ata dos trabalhos.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 6ºAto do Superintendente Executivo da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda estabelecerá normas para controle, conferência e atribuição de ajuda de custo aos Representantes Fazendários.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

§ 7ºPara fins do disposto no inciso III do art. 78, considera-se julgamento a apreciação que resulte em:

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Isentença;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIdespacho, que determine a realização de diligência ou nova intimação para saneamento do processo, exibição de livro, documento ou coisa pelo sujeito passivo;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

IIIparecer emitido em outra situação, quando assim for expressamente determinado pela administração.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 79.
As disposições deste Regimento aplicam-se aos processos administrativos tributários pendentes, relativamente aos atos processuais subsequentes à sua entrada em vigor, observado o seguinte:
Ios lançamentos tributários originariamente sujeitos a duplo grau e que, em face da superveniência da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, passaram a ser considerados hipóteses de crédito tributário não contencioso ou enquadrados sob o rito de instância única, somente devem ser apreciados em única instância quando:
a)a intimação para a apresentação de impugnação junto à primeira instância estabelecer expressamente o rito previsto na referida Lei;
b)a sentença do Julgador de Primeira Instância for proferida após o dia 1º de março de 2009;
IIos prazos processuais em curso no dia 1° de março de 2009 devem ter a duração prevista na Lei n° 16.469, de 19 de janeiro de 2009.
Art. 80.
s casos omissos neste Regimento são resolvidos pelo Presidente do CAT, inclusive os de natureza transitória.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica aos casos omissos relativos à atividade de julgamento colegiado, que serão resolvidos pela totalidade dos Conselheiros Efetivos, na forma do art. 66-A, inciso I.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.

Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica aos casos omissos relativos à atividade de julgamento colegiado, que serão resolvidos pelo Conselho Pleno.

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