Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 6930, de 9 de junho de 2009
Nº 6930/2009
Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário – CAT.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 200900013001387,
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 09 dias do mês de junho de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 16 e 29-06-2009)
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - CAT
TÍTULO I
DOS PROCESSOS APRECIADOS PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.672, de 7-4-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Revogado pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025, art. 5º.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Revogado pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025, art. 5º.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Revogado pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025, art. 5º.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Acrescida pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Acrescida pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Acrescida pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Acrescida pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Acrescida pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Revogado pelo Decreto nº 9.534, de 17-10-2019, art. 2º, I.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Revogado pelo Decreto nº 9.534, de 17-10-2019, art. 2º, I.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Revogado pelo Decreto nº 9.534, de 17-10-2019, art. 2º, I.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
Art. 1º-A O processo administrativo tributário poderá ser eletrônico, hipótese em que será denominado processo administrativo tributário eletrônico – PAT-e.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.266, de 29-5-2023.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.266, de 29-5-2023.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.266, de 29-5-2023.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.266, de 29-5-2023.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.266, de 29-5-2023.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.266, de 29-5-2023.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.266, de 29-5-2023.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.266, de 29-5-2023.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.266, de 29-5-2023.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.266, de 29-5-2023.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.266, de 29-5-2023.
Art. 1º-B O procurador nomeado para representar o sujeito passivo no âmbito do PAT-e deve ser credenciado no Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.266, de 29-5-2023.
Art. 1º-C O documento relativo ao PAT-e:
- Acrescido pelo Decreto nº 10.266, de 29-5-2023.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.266, de 29-5-2023.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.266, de 29-5-2023.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.266, de 29-5-2023.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.266, de 29-5-2023.
Art. 1º-D Compete ao titular da Secretaria de Estado da Economia editar os atos necessários para a implementação e a operacionalização do PAT-e.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.266, de 29-5-2023.
CAPÍTULO II
DAS PARTES E DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art. 3º A Fazenda Pública Estadual é representada no processo pela Assessoria de Representação Fazendária, da Subsecretaria da Receita Estadual.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS E DAS DILIGÊNCIAS
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.534, de 17-10-2019.
Art. 6º-A As diligências determinadas nos termos do inciso II do § 3º do art. 6º deste Regimento interno ficam limitadas a duas por instância, e não são admitidas no âmbito do Conselho Superior, ressalvada a hipótese prevista no § 4º do art. 17.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.924, de 12-6-2026.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.924, de 12-6-2026.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.924, de 12-6-2026.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.924, de 12-6-2026.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.924, de 12-6-2026.
Art. 6º-BO descumprimento injustificado, por qualquer das partes, de determinação constante de diligência regularmente ordenada pela autoridade julgadora caracteriza violação ao dever de colaboração e poderá ensejar, conforme o caso e mediante decisão fundamentada:
- Acrescido pelo Decreto nº 10.924, de 12-6-2026.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.924, de 12-6-2026.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.924, de 12-6-2026.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.924, de 12-6-2026.
Art. 6º-C É vedada a conversão do julgamento em diligência ao órgão de fiscalização quando o pedido visar exclusivamente a liquidação do voto vencido fundamentado em tese jurídica superada por entendimento majoritário do Conselho Superior.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.924, de 12-6-2026.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.924, de 12-6-2026.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.924, de 12-6-2026.
Art. 6º-D Compete exclusivamente ao Presidente do Conselho Administrativo Tributário dirimir os casos omissos decorrentes do disposto nos arts. 6º-A a 6º-C deste Regimento interno, e não lhes aplica a regra prevista no parágrafo único do art. 80 deste Regimento interno.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.924, de 12-6-2026.
CAPÍTULO V
DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
SEÇÃO I
Disposições Gerais
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Acrescidas pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
1. em que o órgão distribuidor destinaria o processo ao julgador ou Conselheiro relator;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
2. do julgamento em que o Conselheiro se fizer ausente;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
3. em que se iniciar o mês seguinte àquele em que o processo tiver sido destinado ao Julgador de Primeira Instância;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
SEÇÃO II
Da Distribuição de Processos aos Julgadores de Primeira Instância
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
SEÇÃO III
Da Distribuição de Processos aos Conselheiros
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
CAPÍTULO VI
DA APROVAÇÃO, DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DE SÚMULA DO CAT
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.
- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.
- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.
- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.
- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.
- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.
Art. 10-A. A proposição de aprovação, revisão ou cancelamento de súmula será encaminhada à Secretaria-Geral do CAT, acompanhada de cópia de, no mínimo, 5 (cinco) decisões reiteradas do Conselho Superior, com o mesmo entendimento sobre a matéria a ser sumulada, devendo conter:
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL
SEÇÃO I
Do Início da Fase Contenciosa
Art. 11-A. A propositura, a qualquer tempo, de ação judicial com o mesmo objeto submetido à apreciação no processo administrativo tributário importa em renúncia ao direito de defesa na esfera administrativa e desistência da impugnação ou do recurso acaso interposto, tornando-se sem efeito qualquer decisão eventualmente proferida relativamente à matéria contestada judicialmente, devendo os autos serem encaminhados diretamente ao órgão responsável pela gestão da dívida ativa.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
Art. 11-B. O pagamento ou o parcelamento, em qualquer fase de tramitação do processo, de parte ou da totalidade do valor reclamado em lançamento tributário, relativamente à parcela paga ou parcelada, importa em:
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
Art. 11-C. Nas hipóteses em que houver pluralidade de sujeitos passivos, o parcelamento total do crédito tributário deferido a um dos autuados suspende a apreciação de impugnações ou recursos apresentados pelos demais.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
Art. 12. O pedido de descaracterização de não-contenciosidade, a impugnação, os recursos e as contraditas, quando for o caso, devem mencionar:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
SEÇÃO II
Da Impugnação
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
SEÇÃO III
Do Pedido de Descaracterização da Não Contenciosidade
SEÇÃO IV
Dos Recursos à Sentença de Primeira Instância
Art. 16. Quanto à sentença total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública Estadual, deve haver, na própria decisão, o recurso de ofício com efeito suspensivo.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
Art. 16-A. O recurso voluntário, o recurso de ofício e o pedido de reforma da sentença devolvem à Câmara Julgadora o conhecimento de toda a matéria impugnada.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
Art. 16-A. O recurso devolve à Câmara Julgadora o conhecimento de toda a matéria impugnada.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
SEÇÃO V – Do Recurso para o Conselho Superior Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018. Do Recurso para o Conselho Pleno
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
1. disposição expressa da legislação tributária estadual;
2. prova inconteste, constante dos autos à época do julgamento cameral, que implique reforma parcial ou total da decisão;
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
SEÇÃO VI
Do Julgamento
SUBSEÇÃO I – Disposições Gerais
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
1. apreciação da procedência ou não do auto de infração;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
2. aplicação de penalidade diversa da proposta pela autoridade lançadora;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
3. atenuação, redução ou o agravamento de penalidade;
- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
4. exclusão de acréscimos legais.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
SUBSEÇÃO II – Do Julgamento em Primeira Instância
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
SUBSEÇÃO III – Do Julgamento em Segunda Instância
- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
Art. 21-A. Será admitido o julgamento dos Processos Administrativos Tributários em ambiente eletrônico, por meio de sessão virtual ou teleconferência, conforme dispuser ato do Presidente do Conselho Administrativo Tributário.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.651, de 15-04-2020.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.651, de 15-04-2020.
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
Art. 23. Na composição das mesas das Câmaras Julgadoras e do Conselho Superior, devem ser intercalados os Conselheiros da representação do fisco e da representação dos contribuintes, a partir do Presidente ou Coordenador de Câmara, respectivamente, no sentido anti-horário.
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
Art. 25. As sessões de julgamento são abertas pelo Presidente do Conselho Superior ou Coordenador da Câmara Julgadora, ou por seu substituto, com a presença de qualquer número de Conselheiros, mas as deliberações só podem ser tomadas com a presença de no mínimo a metade dos componentes da Câmara Julgadora ou metade mais um dos componentes do Conselho Superior, excluídos da contagem o Presidente e o Coordenador, e quem os substituir, devendo ser mantida a proporcionalidade entre os membros de cada representação.
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
Art. 26. As sessões de julgamento são abertas pelo Presidente do Conselho Superior ou pelo Coordenador da Câmara, adotando-se, preferencialmente, a seguinte ordem dos trabalhos:
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
Art. 28. Ao apregoar o processo para julgamento, o Presidente do Conselho Superior ou o Coordenador da Câmara deve anunciá-lo pelo número de ordem da pauta, pelo número da impugnação ou do recurso e pelo nome da parte autora e da parte adversa e, em seguida, dará a palavra ao relator, para apresentar o relatório, sem manifestação de voto.
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
Art. 29. Encerrados os debates, é facultado a qualquer Conselheiro pedir conferência do processo, a ser realizada na própria sala de julgamentos, em público, no prazo de até 10 (dez) minutos, prorrogáveis por até 05 (cinco) minutos, a critério do Presidente ou Coordenador da Câmara, na qual pode:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.534, de 17-10-2019.
Art. 29. Encerrados os debates, é facultado a qualquer Conselheiro pedir conferência do processo, a ser realizada na própria sala de julgamentos, em público, na qual pode:
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
Art. 31. Mediante proposição de um dos Conselheiros ou a requerimento da parte e decisão por maioria, os julgamentos camerais podem ser:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
Art. 31-A Caso seja deferida ao sujeito passivo ou ao representante fazendário a apresentação de elemento de prova durante a sessão de julgamento, a parte adversa faz jus ao sobrestamento do processo pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, a fim de tomar conhecimento da prova, podendo dispensá-lo, se assim o quiser.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
Art. 32. Após os debates e a conferência, estando os Conselheiros em condições de decidir, o Presidente do Conselho Superior ou o Coordenador da Câmara deve colher o voto, na seguinte ordem:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.534, de 17-10-2019.
Art. 32. Após os debates e a conferência, estando os Conselheiros em condições de decidir, o Presidente do Conselho Superior ou o Coordenador da Câmara deve colher o voto do relator, seguido dos demais Conselheiros, em sentido anti-horário.
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.534, de 17-10-2019.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.534, de 17-10-2019.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.534, de 17-10-2019.
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.534, de 17-10-2019.
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
Art. 33. As decisões proferidas nas Câmaras Julgadoras e no Conselho Superior são tomadas por maioria de votos.
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
Art. 34. O acórdão será lavrado pelo autor do voto vencedor, qualidade atribuída ao Conselheiro que, ao final do julgamento, em primeiro lugar:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO
- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DE REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
1. o lançamento não tenha sido objeto de impugnação ou de pedido de descaracterização de não contenciosidade;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
1. não tenha sido impugnado em instância única ou em segunda instância, ou sem a apresentação de pedido de descaracterização de não-contenciosidade;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
2. exista solicitação formulada pelo autor do procedimento fiscal ou no caso de ele não mais se encontrar:
- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
2. tenha, em razão da constatação do vício de legalidade, sido solicitado pelo autor do procedimento fiscal ou, no caso de o autor não mais se encontrar:
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
2.1. investido no cargo, por servidor fiscal designado para proceder à revisão do lançamento em auto de infração;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
2.2. em exercício no órgão responsável pela expedição da notificação do lançamento, por servidor fiscal em exercício nesse órgão;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
1. tenha ocorrido ineficácia de intimação feita ao sujeito passivo;
2. a ação de cobrança está prescrita;
- Revogado pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012, art. 2º.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.672, de 7-4-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
1. fundamentado em prova inequívoca de erro de fato substancial que implique alteração total ou parcial do lançamento, inclusive quanto à sujeição passiva;
2. relativo à sentença proferida em instância única, quando ela, inequivocamente, divergir de jurisprudência anterior sobre matéria idêntica, emanada do Conselho Superior;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
2. relativa à sentença em instância única, quando esta, inequivocamente, divergir de jurisprudência anterior, relativa a matéria idêntica, emanada do Conselho Superior;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
2. relativa à sentença em instância única, quando esta, inequivocamente, divergir de jurisprudência anterior, relativa a matéria idêntica, emanada do Conselho Pleno;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.672, de 7-4-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Revogado pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012, art. 2º.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.672, de 7-4-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.672, de 7-4-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
Art. 38. Não será admitido o pedido de Revisão Extraordinária apresentado após decorridos 5 (cinco) anos contados do vencimento do último prazo para pagamento do crédito tributário ou para apresentação de defesa administrativa.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Suprimido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
Art. 39. Compete ao Conselho Superior a apreciação, sem realização de diligências, do pedido de revisão extraordinária admitido pelo Presidente do CAT.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.672, de 7-4-2025.
Art. 40. No caso de crédito tributário ajuizado, a decisão proferida na Revisão Extraordinária que julgar parcial ou totalmente improcedente o lançamento ou o ato da inscrição em dívida ativa do crédito tributário decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, acarreta a retificação ou o cancelamento da inscrição em dívida ativa, hipótese em que a Procuradoria-Geral do Estado deverá ser oficiada para a retificação ou a extinção da ação judicial.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
Art. 40. No caso de crédito tributário ajuizado, a decisão proferida na Revisão Extraordinária que julgar parcial ou totalmente improcedente o lançamento ou o ato da inscrição em dívida ativa do crédito tributário decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 471-A do Decreto nº 4.852, de 1997, acarreta a retificação ou o cancelamento da inscrição em dívida ativa, hipótese em que a Procuradoria-Geral do Estado deverá ser oficiada para a retificação ou a extinção da ação judicial.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.672, de 7-4-2025.
Art. 40. No caso de crédito tributário ajuizado, a decisão proferida na Revisão Extraordinária que julgar parcial ou totalmente improcedente o lançamento acarreta a retificação ou o cancelamento da inscrição em dívida ativa, devendo a Procuradoria-Geral do Estado ser comunicada para a retificação ou extinção da ação judicial.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
TÍTULO II
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - CAT
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 43. O CAT compõe-se, em segunda instância de julgamento, de 21 (vinte e um) Conselheiros efetivos, sendo 11 (onze) representantes do Fisco e 10 (dez) representantes dos contribuintes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 4 (quatro) anos, dentre brasileiros maiores de 25 (vinte e cinco) anos de idade, de ilibada reputação e de notórios conhecimentos jurídicos e fiscais, portadores de diploma de curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS E DE SUAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
Da Presidência
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Suprimida pelo pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
b ) comparecer à sessão de julgamento para nela:
- Suprimida pelo pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
1. aprovar acórdão ou resolução;
- Suprimido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
2. permanecer e atuar no caso de ausência eventual de Conselheiro, no respectivo órgão julgador ou em outros, quando se fizer necessário.
- Suprimido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Revogado pelo Decreto nº 7.599, de 09-04-2012, art. 2º, I.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
XVIII - comunicar às autoridades responsáveis indícios de irregularidades no cumprimento de diligências e de outros atos processuais, por servidores a elas subordinados;
XXIII – convocar a totalidade dos Conselheiros efetivos para:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
XXIII - praticar outros atos na esfera de sua competência.
- Acrescida pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescida pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescida pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescida pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Constituído § 1º pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
SEÇÃO II
Da Vice-Presidência
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
SEÇÃO III – Do Conselho Superior - Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018. Do Conselho Pleno
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.534, de 17-10-2019.
Art. 49. Ao Conselho Superior compete:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.
- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.
Art. 50. São atribuições do Presidente do Conselho Superior:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
SEÇÃO IV
Das Câmaras Julgadoras
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Suprimido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Suprimido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.
- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.
- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.
- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.
- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.
Art. 51-A. Quando o Coordenador da Câmara Julgadora desempenhar a função de relator, a coordenação deve ser exercida por outro Conselheiro efetivo, dada preferência àquele com maior tempo de mandato, ou por Conselheiro suplente, sempre da mesma representação.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
Art. 54. Podem ser criadas pelo Conselho Pleno, por prazo determinado, até 2 (duas) câmaras julgadoras em caráter temporário, no caso de eventual excesso de serviço.
- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.
- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.
- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.
- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.
- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.
- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.
SEÇÃO V
Dos Conselheiros
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
Art. 55-A. A nomeação de Conselheiro deve ser feita após a indicação de nome, em lista simples:
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescida pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescida pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescida pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Constituído § 1º pelo Decreto nº 9.420, de 03-04-2019, art. 2º.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.420, de 03-04-2019.
Art. 55-B. A indicação de nomes para a função de Conselheiro a que se refere o art. 55-A será precedida de processo seletivo de caráter eliminatório a ser realizado no âmbito da Secretaria de Estado da Economia e das entidades representativas dos contribuintes, no qual será aferido o atendimento aos requisitos de idade mínima, diplomação em curso superior, ilibada reputação e notórios conhecimentos jurídicos e fiscais, devendo ser observados os seguintes critérios:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.420, de 03-04-2019.
Art. 55-B. A indicação de nomes para a função de Conselheiro a que se refere o art. 55-A, será precedida de processo seletivo a ser realizado no âmbito da Secretaria da Fazenda e das entidades representativas dos contribuintes, no qual será aferido o atendimento aos requisitos de idade mínima, diplomação em curso superior, ilibada reputação e notórios conhecimentos jurídicos e fiscais, devendo ser observados os seguintes critérios:
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.420, de 3-4-2019.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescida pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescida pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescida pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
1. de Certidões Negativas Criminal Estadual e Federal, relativamente a crimes contra a ordem tributária e crimes contra a administração pública, e de Certidão Negativa quanto à condenação por ato de improbidade administrativa;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
2. no caso de servidor público, de certidão negativa de inabilitação para promoção ou investidura em cargo, função, mandato ou emprego público estadual (Lei nº 10.460/88, art. 319).
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescida pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescida pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.420, de 03-04-2019.
Art. 55-C. A avaliação de títulos consistirá na atribuição de pontuação obrigatória para os seguintes itens:
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescida pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescida pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Revogado pelo Decreto nº 9.420, de 03-04-2019.
- Acrescida pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.420, de 03-04-2019.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
Art. 55-D. A avaliação de experiência profissional será opcional para os representantes dos Contribuintes, podendo ser atribuída pontuação para:
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
Art. 55-E. A avaliação de experiência profissional terá caráter obrigatório para os representantes do Fisco, devendo ser atribuída pontuação para:
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.420, de 03-04-2019.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.420, de 03-04-2019.
Art. 55-F. Em relação à aferição de notórios conhecimentos jurídicos e fiscais deverá ser observado, ainda, o seguinte:
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
Art. 55-G. O Edital a que se refere o inciso I do art. 55-B:
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.420, de 03-04-2019.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.420, de 03-04-2019.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.420, de 03-04-2019.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Revogado dada pelo Decreto nº 9.420, de 03-04-2019, art. 3º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
Art. 55-H. O Chefe do Poder Executivo não fica, em qualquer caso, adstrito aos nomes indicados, devendo, na hipótese de recusa, solicitar nova indicação.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
Art. 55-I. Permitir-se-á nomeação para mandato consecutivo apenas uma vez, independentemente desta referir-se a Conselheiro efetivo ou suplente podendo, todavia, ser feita nova nomeação após decorridos 4 (quatro) anos do término do último mandato.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
Art. 55-J. No ato da posse, o Conselheiro empossado deve cumprir os requisitos e apresentar a documentação exigida na legislação aplicável.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
Art. 56. Perderá o mandato o Conselheiro que:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Revigorado com nova redação pelo Decreto nº 9.746, de 23-11-2020.
- Revogado pelo Decreto nº 9.534, de 17-10-2019, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.534, de 17-10-2019.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
SEÇÃO VI
Dos Julgadores de Primeira Instância
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
SEÇÃO VII
Da Secretaria Geral
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
1. verificação de correção do andamento processual;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
2. coleta e inserção, em base de dados, de informação necessária à eficiência da atividade de distribuição, conforme indicação expressa da Secretaria-Geral;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
1. contiverem recurso de ofício;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
2. forem relativos a auto de infração declarado nulo, em instância única, para fins de análise sobre a possibilidade de realização de novo lançamento;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
1. contiverem recurso de ofício;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
2. forem relativos a auto de infração declarado nulo, em instância única, para fins de análise sobre a possibilidade de realização de novo lançamento;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Suprimido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
1. verificação de correção do andamento processual;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
2. coleta e inserção, em base de dados, de informação necessária à eficiência da atividade de distribuição, conforme indicação expressa da Secretaria-Geral;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
SEÇÃO VIII – Da Gerência Especial de Preparo Processual - Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018. Da Gerência de Controle Processual
1. realização de diligência determinada em primeira e segunda instâncias;
2. julgamento:
2.1. em instância única ou em primeira instância, quando apresentada impugnação nessa fase processual;
2.2. em instância única, em primeira instância ou segunda instância, quando do retorno de diligência;
3. arquivamento, quando houver decisão definitiva totalmente favorável ao sujeito passivo;
1. pagamento de crédito tributário;
2. interposição de recurso voluntário;
3. apresentação de impugnação em segunda instância;
4. apresentação de contradita ao pedido de reforma de sentença ou ao recurso para o Conselho Superior;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
4. apresentação de contradita ao pedido de reforma de sentença ou ao recurso para o Conselho Pleno;
5. interposição de recurso para o Conselho Superior da decisão de Câmara Julgadora;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
5. interposição de recurso para o Conselho Pleno da decisão de Câmara Julgadora;
6. exibição de documento, livro ou coisa, em razão de determinação de órgão julgador;
7. apresentação de manifestação escrita sobre o advento de fato novo;
8. tomar conhecimento do resultado de revisão, solicitada pelo CAT;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
1. interpor pedido de reforma da sentença de primeira instância ou emitir ato de concordância;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
1. formular pedido de reforma da sentença de primeira instância;
2. interpor recurso para o Conselho Superior;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
2. interpor recurso para o Conselho Pleno;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
1. inscrição em dívida ativa, quando:
1.1. do não pagamento no prazo legal de crédito tributário decorrente de exigência ou de decisão, quando não couber defesa na esfera administrativa;
1.2. da ocorrência de perempção quanto à totalidade dos sujeitos passivos;
1.3. for inadmitido o pedido de descaracterização de não contenciosidade;
2. conferência de cálculo e arquivamento pela SRC, quando houver pagamento integral;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
2. conferência de cálculo e arquivamento pela GERC, quando houver pagamento integral;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
2. conferência de cálculo e arquivamento pela GECOPE, quando houver pagamento integral;
3. acompanhamento do pagamento das parcelas pela SRC, quando houver parcelamento integral;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
3. acompanhamento do pagamento das parcelas pela GERC, quando houver parcelamento integral;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
3. acompanhamento do pagamento das parcelas pela GECOPE, quando houver parcelamento integral;
4. julgamento nas Câmaras Julgadoras e no Conselho Superior;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
4. julgamento nas Câmaras Julgadoras e no Conselho Pleno;
- Acrescida pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
1. interpor recurso nos processos pertinentes a créditos tributários que, somados, resultem em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), apenas quando existirem nulidades ou questões relevantes dos pontos de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
2. manifestar, previamente, por escrito:
- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
2.1. nos processos submetidos a julgamento no Conselho Superior pertinentes a créditos tributários que, somados, resultem em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), apenas quando existirem nulidades ou questões relevantes dos pontos de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo; e
- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
2.2. nos processos de formação dos Enunciados de Uniformização de Entendimento.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
SEÇÃO IX
Dos Núcleos de Preparo Processual
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
1. o sujeito passivo não apresentar pedido de descaracterização de contenciosidade;
2. ocorrer perempção da impugnação, quanto à totalidade dos sujeitos passivos;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
TÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO NO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - CAT
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO NO NÚCLEO DE PREPARO PROCESSUAL - NUPRE
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
CAPÍTULO III – DA TRAMITAÇÃO NA GERÊNCIA ESPECIAL DE PREPARO PROCESSUAL - GEPRO - Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018. DA TRAMITAÇÃO NA GERÊNCIA DE CONTROLE PROCESSUAL - GEPRO
SEÇÃO I
Da tramitação no setor de atividade da GEPRO encarregado pelo controle e acompanhamento de processos
- Acrescida pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
SEÇÃO II
Da tramitação no setor de atividade da GEPRO encarregado pelo preparo processual
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO NA SECRETARIA GERAL - SEGE
SEÇÃO I – Tramitação no Setor de Atividade da Secretaria-Geral Encarregado pelo Suporte Técnico-Administrativo à Primeira Instância. - Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012. Seção I Tramitação no setor de atividade da Secretaria Geral encarregado pelo apoio à primeira instância
SEÇÃO II
Tramitação no setor de atividade da Secretaria Geral encarregado pelo apoio à segunda instância
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
CAPÍTULO V
DA TRAMITAÇÃO NO SETOR DE ATIVIDADE ENCARREGADO PELO APOIO JURÍDICO À PRESIDÊNCIA
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
1. apreciação extraordinária de lançamento, excetuado o referente a lançamento de sujeição à instância única;
2. admissão de peça defensória, quando a ineficácia de intimação houver ocorrido em segunda instância;
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78. Farão jus à ajuda de custo mensal, a título indenizatório, no valor unitário previsto nos incisos I a V do § 2º do art. 66 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, até o limite de 22 (vinte e dois) valores unitários por mês:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.
- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.
- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.
- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018, art. 2º.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.790, de 27-12-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.796, de 9-10-2025.
Art. 78-A. Para fins de percepção da ajuda de custo a que se refere o art. 78, considera-se efetivo comparecimento à sessão de julgamento, a atuação, devidamente registrada na ata dos trabalhos, de:
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.534, de 17-10-2019.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescida pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescida pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Revogado pelo Decreto nº 9.534, de 17-10-2019, art. 2º, IIIº.
- Acrescida pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Revogado pelo Decreto nº 9.534, de 17-10-2019, art. 2º, III.
- Acrescida pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.617, de 20-02-2020.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Revogado pelo Decreto nº 9.534, de 17-10-2019, art. 2º, III.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Revogado pelo Decreto nº 9.534, de 17-10-2019, art. 2º, III.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Revogado pelo Decreto nº 9.534, de 17-10-2019, art. 2º, III.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Revogado pelo Decreto nº 9.534, de 17-10-2019, art. 2º, III.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.534, de 17-10-2019.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.534, de 17-10-2019.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.534, de 17-10-2019.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
- Redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28-12-2018.