Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 7790, de 27 de dezembro de 2012
Nº 7790/2012
Nesta página
Art. 1. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 12. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 22. Art. 25. Art. 30. Art. 31. Art. 34. Art. 37. Art. 38. Art. 40. Art. 43. Art. 46. Art. 51. Art. 55. Art. 56. Art. 59. Art. 60. Art. 61. Art. 62. Art. 64. Art. 66. Art. 67. Art. 69. Art. 70. Art. 72. SEÇÃO I – Tramitação no Setor de Atividade da Secretaria-Geral Encarregado pelo Suporte Técnico-Administrativo à Primeira Instância. SEÇÃO II – Tramitação no Setor de Atividade da Secretaria-Geral Encarregado pelo Suporte Técnico-Administrativo à Segunda Instância.Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Introduz alterações e acréscimos no Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário – CAT –, aprovado pelo Decreto no 6.930, de 09 de junho de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do art. 65 da Lei no 16.469, de 19 de janeiro de 2009, e tendo em vista o que consta do Processo no 201200004055249,
D E C R E T A:
“Art. 6º ..........................................................................................
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1. em que o órgão distribuidor destinaria o processo ao julgador ou Conselheiro relator;
2. do julgamento em que o Conselheiro se fizer ausente;
3. em que se iniciar o mês seguinte àquele em que o processo tiver sido destinado ao Julgador de Primeira Instância;
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1. apreciação da procedência ou não do auto de infração;
2. aplicação de penalidade diversa da proposta pela autoridade lançadora;
3. atenuação, redução ou o agravamento de penalidade;
4. exclusão de acréscimos legais.
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1. não tenha sido impugnado em instância única ou em segunda instância, ou sem a apresentação de pedido de descaracterização de não-contenciosidade;
2. tenha, em razão da constatação do vício de legalidade, sido solicitado pelo autor do procedimento fiscal ou, no caso de o autor não mais se encontrar:
2.1. investido no cargo, por servidor fiscal designado para proceder à revisão do lançamento em auto de infração;
2.2. em exercício no órgão responsável pela expedição da notificação do lançamento, por servidor fiscal em exercício nesse órgão;
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b ) comparecer à sessão de julgamento para nela:
1. aprovar acórdão ou resolução;
2. permanecer e atuar no caso de ausência eventual de Conselheiro, no respectivo órgão julgador ou em outros, quando se fizer necessário.
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1. verificação de correção do andamento processual;
2. coleta e inserção, em base de dados, de informação necessária à eficiência da atividade de distribuição, conforme indicação expressa da Secretaria-Geral;
1. contiverem recurso de ofício;
2. forem relativos a auto de infração declarado nulo, em instância única, para fins de análise sobre a possibilidade de realização de novo lançamento;
1. verificação de correção do andamento processual;
2. coleta e inserção, em base de dados, de informação necessária à eficiência da atividade de distribuição, conforme indicação expressa da Secretaria-Geral;
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2. conferência de cálculo e arquivamento pela GERC, quando houver pagamento integral;
3. acompanhamento do pagamento das parcelas pela GERC, quando houver parcelamento integral;
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SEÇÃO I
Tramitação no Setor de Atividade da Secretaria-Geral Encarregado pelo Suporte Técnico-Administrativo à Primeira Instância.
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SEÇÃO II
Tramitação no Setor de Atividade da Secretaria-Geral Encarregado pelo Suporte Técnico-Administrativo à Segunda Instância.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Simão Cirineu Dias
(D.O. de 27-12-2012) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.