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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20011, de 26 de março de 2018

Nº 20011/2018

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Art. 1.
A Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos que se seguem:

“

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre alterações no texto da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário e trata dos órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 27-A.
Fica permitida a apresentação de impugnação, pedido de descaracterização da não contenciosidade e de recursos, mediante encaminhamento via postal, valendo a data da postagem como prova do cumprimento dos prazos processuais previstos nesta Lei.

.....................................................................

Art. 42.
.........................................................
§ 1ºInicia-se o Processo de Restituição com o pedido formulado pelo sujeito passivo ou por terceiro que prove a titularidade do direito à restituição, cabendo ao Presidente do CAT determinar a adoção das providências relativas a preparo, distribuição e julgamento do pedido.

.......................................................................

Art. 44.
Não será admitido o pedido de Revisão Extraordinária apresentado quando já expirado o prazo de 5 (cinco) anos contados do vencimento do último prazo previsto para o pagamento do crédito tributário ou apresentação de razões defensórias.

........................................................................

Art. 48.
..........................................................

........................................................................

§ 3ºNa solução das consultas deverá ser observado o disposto nos §§ 1º, 6º e 7º do art. 6º.

.......................................................................

Art. 58.
Conselho Superior, integrado pelo Presidente do CAT e por mais 10 (dez) Conselheiros efetivos, atuará em duas Câmaras Superiores de Julgamento, funcionando uma de cada vez, alternadamente, com a seguinte composição:
Ia Primeira Câmara Superior será composta pelos membros da Primeira e Segunda Câmaras Julgadoras do CAT;
IIa Segunda Câmara Superior será composta pelos membros da Terceira e Quarta Câmaras Julgadoras do CAT.

................................................................”(NR)

Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009:
Ios incisos I e II e o parágrafo único do art. 44;
IIo § 1º do art. 58-A.
Art. 3.
VETADO.
Art. 4.
Fica revogada a alínea “c” do inciso XIII do artigo 94 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, retroagindo os efeitos da revogação a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao de sua publicação, salvo quanto aos artigos 3º e 4º que entram em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de março de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

João Furtado de Mendonça Neto

(D.O. de 27-03-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-03-2018.

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