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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23063, de 5 de novembro de 2024

Nº 23063/2024

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Art. 1.
A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, e a Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 157-A.
O tributo declarado pelo sujeito passivo, nas formas previstas na legislação, independentemente da lavratura de auto de infração ou de notificação de lançamento, implica a confissão de dívida e constitui o crédito tributário.
§ 1ºA declaração do tributo, nos termos do caput deste artigo, é instrumento hábil e suficiente para sua exigência, caso não seja pago no prazo regulamentar.
§ 2ºO disposto neste artigo se estende à declaração de débitos apresentada para:
Iautorregularização, conforme o § 1º do art. 142-A desta Lei; e
IIdenúncia espontânea, conforme o art. 169 desta Lei.
§ 3ºO tributo declarado e não pago no prazo regulamentar deve ser acrescido:
Idos juros de mora de que trata o art. 167 desta Lei; e
IIde multa de caráter moratório, calculada nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 169 desta Lei.” (NR)

“

Art. 190.
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§ 2º....................................................................................................

...................................................................................................................................

IIIquando esgotado o prazo para o pagamento do tributo devido ou na data de sua declaração, o que ocorrer por último, na hipótese prevista no art. 157– A desta Lei.” (NR)
Art. 2.
A Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 6º ..................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3ºO disposto no § 2º aplica-se também aos Processos de Restituição e de Revisão Extraordinária relativos aos créditos tributários, inscritos em dívida ativa ou objeto de parcelamento, decorrentes do tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157-A da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art 9º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

II....................................................................................................

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c)Taxa de Serviços Estaduais – TSE, pela omissão de seu pagamento no prazo estabelecido, ressalvada a hipótese prevista no art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, ou pelo descumprimento de obrigações acessórias definidas na legislação.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 10-A.
O tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos previstos no art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, tem caráter não contencioso.” (NR)

“

Art. 24.
................................................................................

...................................................................................................................................

VIIde tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos previstos no art. 157– A da Lei nº 11.651, de 1991.” (NR)

“

Art. 43.
......................................................................

...................................................................................................................................

IA – pelos titulares da Superintendência de Controle e Auditoria e da Superintendência de Fiscalização Regionalizada, referente à apreciação extraordinária do crédito tributário, inscrito em dívida ativa ou objeto de parcelamento, decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, desde que seja fundamentado em erro de fato substancial que implique alteração total ou parcial do valor do crédito tributário;
II....................................................................................................

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c)apreciação extraordinária do crédito tributário, inscrito em dívida ativa ou objeto de parcelamento, decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, desde que seja fundamentado em prova inequívoca de erro de fato substancial que implique alteração total ou parcial do valor do crédito tributário.

...................................................................................................................................

§ 5º....................................................................................................
Iem se tratando de crédito tributário não ajuizado, o cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa, desde que a admissão se refira à totalidade do lançamento ou do crédito tributário decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, com o necessário encaminhamento do processo à Superintendência de Recuperação de Crédito – SRC para esse fim;
II....................................................................................................
a)na hipótese de apreciação extraordinária de lançamento ou de inscrição em dívida ativa do crédito tributário decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, o não cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa; e

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 45.
................................................................................
§ 1º....................................................................................................
Iapreciação extraordinária do lançamento de sujeição a instância única, não julgado, ou do crédito tributário decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, com o alcance daquele inscrito em dívida ativa ou objeto de parcelamento, hipóteses em que o pedido deve ser apreciado, sem a realização de diligências, pelo Julgador de Primeira Instância, em instância única; e

.......................................................................................................................... ” (NR)

“

Art. 46.
No caso de crédito tributário ajuizado, a decisão proferida na Revisão Extraordinária que julgar parcial ou totalmente improcedente o lançamento ou o ato da inscrição em dívida ativa do crédito tributário decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, acarreta a retificação ou o cancelamento da inscrição em dívida ativa, hipótese em que a Procuradoria-Geral do Estado deverá ser oficiada para a retificação ou a extinção da ação judicial.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 3.
As inovações introduzidas por esta Lei aplicam-se ao tributo declarado pelo sujeito passivo antes do início da produção de efeitos desta Lei, cujo prazo de pagamento esteja vencido e que não tenha sido objeto de lavratura de Auto de Infração ou Notificação de Lançamento.
Art. 4.
Ficam revogados os seguintes dispositivos:
Ida Lei nº 11.651, de 1991:
a)os incisos I e II do art. 71;
b)o inciso II do art. 89; e
c)o § 4º do art. 169; e
IIda Lei nº 16.469, de 2009:
a)o item 1 da alínea “a” do inciso II do art. 9º; e
b)a alínea “b” do inciso II do art. 10.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao de sua publicação.

Goiânia, 5 de novembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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