O Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário – CAT, aprovado pelo Decreto nº 6.930, de 9 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 1º-A O processo administrativo tributário poderá ser eletrônico, hipótese em que será denominado processo administrativo tributário eletrônico – PAT-e.
§ 1ºPresume-se verdadeiro para todos os efeitos legais o documento transmitido por meio eletrônico com a autoria, a autenticidade e a integridade reconhecidas.
§ 2ºOs documentos que instruem o PAT-e:
Ipodem ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme o disposto em ato do titular da Secretaria de Estado da Economia;
IIpodem ser nato– digitais ou produzidos por meio de digitalização; e
IIIsubmetidos à digitalização pela administração tributária e armazenados eletronicamente têm o mesmo valor probante de seus originais.
§ 3ºAs matrizes físicas dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente poderão ser descartadas, conforme o disposto em ato do titular da Secretaria de Estado da Economia.
§ 4ºA assinatura no documento transmitido por meio eletrônico será obtida:
Ipor meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP– Brasil; ou
IIpor meio de comprovação de autoria, mediante identificação que utilize nome de usuário e senha.
§ 5ºNa hipótese de o sujeito passivo não ser credenciado no Domicílio Tributário Eletrônico – DTE e não possuir certificado digital, da intimação constará o endereço eletrônico, o login e a senha para que promova o acesso ao Sistema PAT-e.” (NR)
“Art. 1º-B O procurador nomeado para representar o sujeito passivo no âmbito do PAT-e deve ser credenciado no Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.” (NR)
“Art. 1º-C O documento relativo ao PAT-e:
Isomente poderá ser entregue por meio do sistema eletrônico, e ficará sem efeito a entrega feita no Núcleo de Preparo Processual – NUPRE ou na Gerência Especial de Preparo Processual – GEPRO, salvo a entrega de documento por sujeito passivo pessoa física sem procurador constituído ou de documento cuja digitalização seja tecnicamente inviável;
IIdeve ser transmitido até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo estabelecido, considerado o horário de Brasília; e
IIIpode ser transmitido até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, caso o sistema eletrônico, por motivo técnico de responsabilidade da Secretaria de Estado da Economia, apresente indisponibilidade para a entrega do documento no último dia do prazo.
Parágrafo únicoFica sem efeito a juntada no processo eletrônico de documento que não guardar relação de pertinência com o processo ou que não atender o disposto em ato do titular da Secretaria de Estado da Economia.” (NR)
“Art. 1º-D Compete ao titular da Secretaria de Estado da Economia editar os atos necessários para a implementação e a operacionalização do PAT-e.” (NR)