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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20945, de 30 de dezembro de 2020

Nº 20945/2020

Art. 1.
A Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.945, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás, e a Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 11.
.......................................................

..................................................................................

§ 1º.................................................................

..................................................................................

VIIIa entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto, com ou sem encerramento da tributação.

........................................................................” (NR)

“

Art. 13.
.......................................................

..................................................................................

XIIIda entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto, com ou sem encerramento da tributação.

.......................................................................” (NR)

“

Art. 19.
.......................................................

..................................................................................

VIII...............................................................
a)nas operações com mercadorias procedentes de outros Estados a vender ou sem destinatário certo, observado o disposto no art. 26-A;

.....................................................................” (NR)

“

Art. 26-A.
A base de cálculo para efeito de antecipação do ICMS, com ou sem encerramento da tributação, é obtida por meio da soma das seguintes parcelas:
Ivalor da operação;
IImontante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria; e
IIIvalor da margem de valor agregado, inclusive lucro bruto, encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA, por espécie de mercadoria, obtido na forma do § 2º do art. 26, aplicado sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos I e II." (NR)

“

Art. 27.
........................................................

..................................................................................

§ 1º................................................................

..................................................................................

IVna entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto, com ou sem encerramento da tributação.

.....................................................................” (NR)

“

Art. 43-B.
Na entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto, com ou sem encerramento da tributação, devem ser considerados os benefícios fiscais aplicáveis ao produto, salvo disposição em contrário." (NR)

"CAPÍTULO III

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

....................................................................................

Seção III

Da Sujeição Passiva por Substituição Tributária ou por Antecipação do Imposto

....................................................................................

Subseção III-A

Da Antecipação do ICMS sem Encerramento da Tributação

Art. 51-B.
O contribuinte localizado neste Estado fica obrigado ao pagamento antecipado do imposto, na entrada no território goiano de mercadoria relacionada no Anexo VIII desta Lei, oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência.
§ 1ºO regulamento pode estabelecer que o imposto de que trata o caput pode ser pago em momento posterior ao da entrada da mercadoria no território goiano, desde que o pagamento ocorra em data anterior ao prazo previsto para o pagamento do imposto devido pelo regime normal de apuração do ICMS, bem como pode excepcionar determinadas operações, atividade econômica ou categoria de contribuintes da cobrança antecipada do imposto.
§ 2ºA operação com mercadoria relacionada no Anexo VIII desta Lei sujeita-se às normas comuns de tributação e escrituração com débito e crédito do ICMS.
§ 3ºÀ entrada no território goiano de mercadoria relacionada no Anexo VIII desta Lei, oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, a vender no território goiano ou sem destinatário certo, aplica-se o disposto neste artigo.”(NR)

“

Art. 57.
....................................................

..................................................................................

II..............................................................

..................................................................................

b)sujeita ao regime de substituição tributária ou de antecipação de pagamento do imposto com ou sem encerramento da tributação;

......................................................................” (NR)

“

Art. 58.
....................................................

..................................................................................

IVda entrada, no território goiano, de mercadoria sujeita ao regime de antecipação do imposto, relacionada no Anexo VIII desta Lei, oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, hipótese em que o crédito abrange o ICMS destacado no documento correspondente à entrada e o pago antecipadamente.

.......................................................................” (NR)

“

Art. 71.
....................................................

..................................................................................

XII.............................................................

..................................................................................

f)80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, decorrente da entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto com ou sem encerramento da tributação, quando não pago no prazo legal;

...................................................................” (NR)

“

Art. 106.
.................................................
Ide 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, quando não for pago dentro do prazo previsto no calendário de pagamento do IPVA;

..................................................................” (NR)

Art. 2.
Fica acrescido o Anexo VIII à Lei nº 11.651, de 1991, com a seguinte redação:

“Anexo VIII

MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO SEM ENCERRAMENTO DA TRIBUTAÇÃO

CÓDIGO DA NBM/SHMERCADORIA
1006.20ARROZ DESCASCADO (ARROZ “CARGO” OU CASTANHO) PARBOILIZADO OU NÃO
1006.30ARROZ SEMIBRANQUEADO OU BRANQUEADO, MESMO POLIDO OU BRUNIDO, PARBOILIZADO OU NÃO
1006.40.00ARROZ QUEBRADO (TRINCA DE ARROZ)
0713.3FEIJÃO (Vigna spp., Phaseolus spp.)
Exceto: feijão para semeadura e feijão que não tenha sido submetido a processo de industrialização.

”(NR)

Art. 3.
A Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 53-A.
......................................................

..................................................................................

§ 2ºO ato da autoridade competente que formalizar o lançamento indicará que, nos termos deste artigo, a falta de pagamento do IPVA acarretará a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora, atualização monetária e acréscimos legais, a partir do dia seguinte ao término do prazo para o pagamento do imposto." (NR)

“

Art. 53-B.
......................................................

..................................................................................

§ 3ºO processo administrativo de IPVA relativo a crédito tributário definitivamente constituído nos termos do inciso II do § 2º do art. 190 da Lei n° 11.651, de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás, será encaminhado pela Gerência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA à Superintendência de Recuperação de Crédito para inscrição do crédito em dívida ativa." (NR)

“

Art. 53-C.
.......................................................

..................................................................................

§ 2ºExcetua-se do disposto neste artigo o crédito tributário decorrente das situações previstas nos incisos II e III do art. 106 do CTE, hipótese em que é aplicado o rito processual do Processo Contencioso Fiscal, de competência do Conselho Administrativo Tributário – CAT.” (NR)
Art. 4.
O disposto no inciso I do art. 106 da Lei nº 11.651, de 1991, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei, não implica a restituição de valores correspondentes a penalidades pagas até a data da publicação desta Lei.
Art. 5.
O parágrafo único do art. 53-A e o parágrafo único do art. 53-C, ambos da Lei nº 16.469, de 2009, ficam remunerados para
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de dezembro de 2020; 132ª da República..

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-12-2020 .

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