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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23796, de 6 de novembro de 2025

Nº 23796/2025

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Art. 1.
A Lei nº 14.750, de 22 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º .....................................................

...............................................................................

VIrepasses mensais do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, em valor equivalente a até 20% (vinte por cento) de sua receita líquida;

...............................................................................

§ 4ºO percentual especificado no inciso VI deste artigo deverá ser aplicado sobre o total das receitas líquidas ingressadas, após a aplicação do disposto no art. 39 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
§ 5ºO percentual exato dos repasses mensais referente ao inciso VI deste artigo será definido em Leis Orçamentárias.” (NR)

Altera a Lei nº 14.750, de 22 de abril de 2004, a Lei nº 19.677, de 13 de junho de 2017, a Lei nº 23.246, de 25 de janeiro de 2025, e a Lei nº 23.570, de 10 de julho de 2025.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Lei nº 19.677, de 13 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 5º ........................................................

................................................................................

IIIaté 45% (quarenta e cinco por cento) da receita líquida decorrente da arrecadação própria do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, percentual que deverá ser aplicado sobre o total das receitas líquidas ingressadas, observado o disposto no art. 39 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, com a definição exata do percentual em Leis Orçamentárias;

........................................................................” (NR)

Art. 3.
A Lei nº 23.246, de 25 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 14.
................................................

.............................................................................

§ 1º.........................................................
I20% (vinte por cento) para o FUNESP; e
II45% (quarenta e cinco por cento) para o FCT.

....................................................................” (NR)

Art. 4.
A Lei nº 23.570, de 10 de julho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 33.
.................................................

..............................................................................

§ 1º..........................................................

.............................................................................

II45% (quarenta e cinco por cento) para o FCT.
§ 2ºOs percentuais especificados no § 1º deste artigo deverão ser aplicados sobre o total das receitas líquidas ingressadas, após a aplicação do disposto no art. 39 do ADCT da Constituição Estadual.” (NR)
Art. 5.
Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso VI do art. 4º da Lei nº 14.750, de 2004.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de novembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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