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Lei Estadual de Goiás nº 14813, de 6 de julho de 2004

Nº 14813/2004

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera a redação do inciso VI do art. 4o da Lei no 14.750, de 22 de abril de 2004.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso VI do art. 4o da Lei no 14.750, de 22 de abril de 2004, passa a viger com a seguinte alteração:

“Art. 4o ..........................................................................

......................................................................................

VIrepasses mensais do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS;
a)de 50% (cinqüenta por cento) da receita que lhe é destinada pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO, por força da Lei no 14.469, de 16 de julho de 2003;
b)na importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), originária de outros recursos que entram na composição de sua receita;

...............................................................................”(NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de julho de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Carlos Siqueira

Giuseppe Vecci

(D.O. de 08-07-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.07.2004.

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