Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17880, de 27 de dezembro de 2012
Nº 17880/2012
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI No 17.880, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
- Revogada pela Lei no 18.303, de 30-12-2013, art. 15.
- Regulamentado pelo Decreto no 7.871, de 30-4-2013.
Institui o Programa Estadual de Custeio Direto nos Órgãos de Segurança Pública –PRÓ–SEGURANÇA– e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, o Programa Estadual de Custeio Direto nos Órgãos de Segurança Pública –PRÓ–SEGURANÇA–, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às unidades de segurança pública existentes no território goiano.
Art. 2o A assistência financeira de que trata o art. 1o atenderá aos núcleos regionais da Polícia Civil, da Polícia Técnico-Científica, da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal e aos Comandos da Polícia Militar e terá as seguintes destinações:
I – repasses para manutenção e pequenos investimentos;
II – repasses destinados à cobertura de despesas correntes e de capital;
III – repasses para construção, reforma e ampliação de imóveis.
§ 1o A assistência financeira a ser concedida a cada instituição de segurança pública beneficiária será definida em decreto governamental, ordinariamente, com base na densidade demográfica da respectiva área de abrangência e, extraordinariamente, com base nas denominadas manchas criminais e nos relatórios relativos à população carcerária sob sua jurisdição.
§ 2o Para os efeitos desta Lei, consideram-se instituições de segurança pública as Polícias Civil e Militar, a Polícia Técnico-Científica e a Agência Goiana do Sistema de Execução Penal.
Art. 3o A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução descentralizada do PRÓ-SEGURANÇA, será efetivada automaticamente pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, via Fundo Estadual de Segurança Pública –FUNESP–, a que se refere a Lei no 14.750, de 22 de abril de 2004, atendidas as prescrições legais.
unico
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 27-12-2012) - Suplemento
- Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.