Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17880, de 27 de dezembro de 2012

Nº 17880/2012

Ver fonte oficial
4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI No 17.880, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

- Revogada pela Lei no 18.303, de 30-12-2013, art. 15.

- Regulamentado pelo Decreto no 7.871, de 30-4-2013.

Institui o Programa Estadual de Custeio Direto nos Órgãos de Segurança Pública –PRÓ–SEGURANÇA– e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, o Programa Estadual de Custeio Direto nos Órgãos de Segurança Pública –PRÓ–SEGURANÇA–, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às unidades de segurança pública existentes no território goiano.

Art. 2o A assistência financeira de que trata o art. 1o atenderá aos núcleos regionais da Polícia Civil, da Polícia Técnico-Científica, da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal e aos Comandos da Polícia Militar e terá as seguintes destinações:

I – repasses para manutenção e pequenos investimentos;

II – repasses destinados à cobertura de despesas correntes e de capital;

III – repasses para construção, reforma e ampliação de imóveis.

§ 1o A assistência financeira a ser concedida a cada instituição de segurança pública beneficiária será definida em decreto governamental, ordinariamente, com base na densidade demográfica da respectiva área de abrangência e, extraordinariamente, com base nas denominadas manchas criminais e nos relatórios relativos à população carcerária sob sua jurisdição.

§ 2o Para os efeitos desta Lei, consideram-se instituições de segurança pública as Polícias Civil e Militar, a Polícia Técnico-Científica e a Agência Goiana do Sistema de Execução Penal.

Art. 3o A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução descentralizada do PRÓ-SEGURANÇA, será efetivada automaticamente pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, via Fundo Estadual de Segurança Pública –FUNESP–, a que se refere a Lei no 14.750, de 22 de abril de 2004, atendidas as prescrições legais.

unico

Art. 10.
É facultado ao Governador do Estado, mediante decreto, instituir Conselhos Fiscais, dispondo sobre a sua competência, composição, atribuição e mandato de seus membros, em face dos Conselhos Regionais e da Comissão de Execução Financeira de que tratam os arts. 4o e 7o, respectivamente.

Art. 11.
Secretário de Estado da Segurança Pública e Justiça poderá expedir os atos administrativos complementares que se fizeram necessários à plena execução desta Lei e de seu regulamento.

Art. 12.
Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação, deverá ser editado o regulamento desta Lei.

Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 27-12-2012) - Suplemento

- Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.