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Lei Estadual de Goiás nº 14369, de 26 de dezembro de 2002

Nº 14369/2002

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 14.369, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002.

- Revogada pela Lei nº 14.750, de 22-04-2004.

Introduz alterações na Lei nº 13.250, de 13 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 13.250, de 13 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
..............................................................................

...........................................................................................

IImanutenção consistente dos seguintes itens, visando manter em condições de operacionalidade a Secretaria da Segurança Pública e Justiça e os órgãos que a integram:
a)reforma de móveis e imóveis, conservação de material, equipamento, viaturas, acessórios e serviços;
b)aquisição de combustíveis e lubrificantes; (NR)

......................................................................................

Art. 3.
............................................................................
Parágrafo único................................................................

......................................................................................

VIIIrepasses mensais provenientes da receita líquida do DETRAN - GO, da seguinte ordem:
a)5% (cinco por cento), destinados ao atendimento das despesas previstas nos incisos I, II, alínea "a", e III do art. 2º; (NR)
b)R# 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), destinados ao atendimento das despesas previstas no inciso II, alínea "b", do art. 2º; (NR)

......................................................................................."

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2002, 114º da Repúblico.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Jônathas Silva

(D.O. de 27-12-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.12.2002.

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