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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5980, de 27 de julho de 2004

Nº 5980/2004

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento do Fundo Estadual de Segurança Pública de Goiás - FUNESP-GO que com este se publica.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova o Regulamento do Fundo Estadual de Segurança Pública de Goiás - FUNESP-GO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e com fundamento no art. 10 da Lei no 14.750, de 22 de abril de 2004,

D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de julho de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Jônathas Silva

(D.O. de 03-08-2004)

FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE GOIÁS - FUNESP-GO

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1.
O Fundo Estadual de Segurança Pública de Goiás, doravante denominado FUNESP-GO, subordina-se diretamente à Secretaria da Segurança Pública e Justiça, reger-se-á pela Lei no 14.750, de 22 de abril de 2004, pelas demais normas pertinentes aplicáveis e por este Regulamento.
Art. 2.
O FUNESP-GO constitui-se em instrumento legal de gestão e aplicação dos recursos orçamentários e financeiros, previstos no art. 10 deste Regulamento, alocados aos programas, projetos e ações administrativas e finalísticas das unidades que integram a estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública e Justiça e da entidade que lhe é jurisdicionada.
Art. 3.
O FUNESP-GO, de natureza especial, contábil e orçamentária, com autonomia administrativa e financeira, instituído no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e Justiça tem como objetivo materializar as ações administrativas e financeiras destinadas aos programas, projetos e atividades administrativas e finalísticas das unidades e entidades indicados no art. 8o da Lei no 14.750, de 22 de abril de 2004.

CAPÍTULO II

DOS NÍVEIS DE GESTÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

Dos Níveis de Gestão

Art. 4.
O FUNESP-GO conta com os seguintes níveis de gestão:
IGestão Deliberativa - exercida pelo Secretário da Segurança Pública e Justiça, cabendo-lhe a autorização e/ou ordenação das despesas realizadas à conta dos recursos do FUNESP-GO;
IIGestão Administrativa e Financeira - exercida pela Gerência do FUNESP-GO, integrante da estrutura da Superintendência de Administração e Finanças da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, cabendo-lhe a movimentação orçamentária e financeira, a contabilidade, prestação de contas e adoção das demais providências correlatas às despesas ordenadas.

SEÇÃO II

Das Atribuições

Art. 5.
São atribuições do Secretário da Segurança Pública e Justiça, Gestor Deliberativo do FUNESP-GO:
Idefinir os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos com recursos do Fundo;
IIdeterminar e autorizar a assinatura dos convênios a serem celebrados com os órgãos e entidades da Administração Pública que desenvolvam projetos à conta do referido Fundo;
IIIsupervisionar todas as atividades que envolvam recursos do Fundo;
IVaprovar a proposta orçamentária anual do FUNESP-GO à luz da legislação em vigor e em consonância com o Plano Plurianual - PPA, as diretrizes orçamentárias e as demais normas legais pertinentes;
Vexaminar, julgar e aprovar, mensalmente, o resumo das demonstrações de origem e aplicação de recursos, abrangendo receitas despesas e disponibilidades financeiras do Fundo;
VIdesempenhar outras atividades que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado.
Art. 6.
São atribuições do Gerente do FUNESP-GO, seu Gestor Administrativo e Financeiro:
Icoordenar a elaboração das propostas, programas e ações a serem desenvolvidas pelo Fundo;
IIrealizar a movimentação orçamentária, financeira e contábil do Fundo;
IIIassinar, conjuntamente com o titular da Pasta, os empenhos e as ordens de pagamento, bem como os Documentos Únicos de Execução Orçamentária e Financeira - DUEOF’s, necessários à realização das despesas do Fundo;
IVpreparar e submeter aos órgãos competentes os processos que contenham contratos e convênios, assim como os relatórios que se refiram à realização, pelo Fundo, de receitas e despesas de qualquer natureza inclusive os balancetes mensais e anuais aprovados;
Vmovimentar contas bancárias assinando os cheques conjuntamente com o ordenador de despesas;
VIelaborar, executar e controlar o orçamento anual e o plano de aplicação do Fundo;
VIIcontrolar e orientar os serviços de tesouraria, contabilidade e fiscalização relativos às despesas desenvolvidas e executadas pelo Fundo;
VIIImanter os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
IXdesempenhar outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo Secretário da Segurança Pública e Justiça.

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS E DESPESAS DO FUNDO

SEÇÃO I

Das Receitas

Art. 7.
O FUNESP-GO será constituído com recursos advindos da arrecadação das taxas de serviços estaduais em razão do poder de polícia, relativas aos ATOS DA SEGURANÇA PÚBLICA previstos no Anexo III do Código Tributário do Estado de Goiás (Lei no 11.651/91), executadas as relacionadas no subitem A.3 do referido Anexo (Departamento Estadual de Trânsito).

- Subitens 1.1 e 1.2 do item A.6 d eclarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 535.085 Goiás, de 09.04.13)

Parágrafo únicoConstituem ainda recursos do FUNESP-GO:
Iauxílios ou subvenções concedidos pelo Estado de Goiás, pela União e por Município, bem como por suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista;
IIcontribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais e internacionais;
IIIjuros e rendimentos de suas disponibilidades financeiras;
IVreceitas orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado;
Vrecursos financeiros provenientes de convênios firmados com a União, os Estados e os Municípios ou entidades não-governamentais por todos os órgãos da área de segurança pública, salvo aqueles que, por força de determinação legal ou exigência do ente repassador, devam permanecer em conta especial e movimentação através de outra unidade orçamentária;
VIrepasses mensais do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS:
a)de 50% (cinqüenta por cento) da receita que lhe é destinada pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO, por força da Lei no 14.469, de 16 de julho de 2003;
b)na importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), originária de outros recursos que entram na composição de sua receita;
VIItaxa de serviços estaduais prevista no ITEM C (ATOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL), subitem 4.1, do Anexo II do CTE, relativamente à inscrição em concursos públicos para provimento de cargos efetivos vinculados à Secretaria da Segurança Pública e Justiça e em concursos públicos realizados por outros órgãos e entidades do Poder Executivo, na proporção de 100% (cem por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente;
VIII10% (dez por cento) da receita bruta proveniente de emolumentos (Cartórios e Tabelionatos) e custas judiciais arrecadados pelo Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP-PJ, arrecadados e contabilizados sob o código orçamentário 1.1.2.2.02.00;
IXo produto da alienação de bens móveis do patrimônio dos órgãos e entidades da área de segurança pública;
Xreceitas provenientes de ressarcimento de despesas (aquisição/fornecimento) ocorridas com recursos do Tesouro Estadual (fardamento, alimentação, etc);
XIquaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser destinadas.
§ 1ºOs recursos referidos no inciso VI serão repassados ao FUNESP-GO mediante convênio, pelo Fundo PROTEGE GOIÁS, na medida em que forem arrecadados.
§ 2ºOs recursos referentes ao inciso VIII serão repassados diretamente pelo FUNDESP-PJ ao FUNESP-GO.

SEÇÃO II

Das Despesas

Art. 8.
Os recursos do FUNESP-GO serão aplicados atendendo-se às necessidades da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, especialmente da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor - PROCON-GO, da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar e Agência Goiana do Sistema Prisional, segundo os planos de aplicação apreciados e aprovados pelo titular da Pasta, observando-se, sempre, as disponibilidades financeiras e as necessidades de cada órgão e entidade, para o desenvolvimento eficiente e eficaz das ações a eles vinculadas.
Parágrafo únicoCorrerão à conta do orçamento do FUNESP-GO:
Ia manutenção geral: aquisição de materiais de consumo em geral e contratação de serviços de pessoas físicas e jurídicas, inclusive para capacitação de pessoal, visando manter em perfeito funcionamento e operacionalidade os programas e ações governamentais, administrativos e finalísticos, na área da Segurança Pública e Justiça e dos órgãos e entidades que a integram ou que lhe são jurisdicionados;
IIo reequipamento e a aquisição de material permanente: aquisição de equipamentos e material permanente, indispensáveis à constituição, ao funcionamento e à operacionalidade de todos os programas e ações administrativos e finalísticos da Secretaria da Segurança Pública e Justiça e dos órgãos e entidades que a integram ou que lhe são jurisdicionados;
IIIa prestação de serviços e a construção de obras: todas as despesas correntes e de capital necessárias à manutenção e expansão das instalações físicas na área de atuação da Secretaria da Segurança Pública e Justiça e dos órgãos e entidades que a integram ou que lhe são jurisdicionados;
IVdemais despesas não mencionadas nos incisos I a III e que mantenham relação com o desenvolvimento de atividades e projetos e na área da segurança pública.

CAPÍTULO IV

DOS ORÇAMENTOS E DOS PLANOS DE APLICAÇÃO

SEÇÃO I

Dos Orçamentos

Art. 9.
O orçamento anual do FUNESP-GO integrará o Orçamento Geral do Estado, constituindo-se em unidade orçamentária própria e distinta, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e Justiça.
Art. 10.
orçamento do FUNESP-GO observará, na sua elaboração a execução, as normas e padrões adotados pelas demais unidades orçamentárias do Estado de Goiás.

SEÇÃO II

Dos Planos de Aplicação

Art. 11.
s planos de aplicação dos recursos do FUNESP-GO serão elaborados com base em seu orçamento setorial e em consonância com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidos pela Gestão Deliberativa, observada a destinação de seus recursos prevista neste Regulamento.

CAPÍTULO V

DA VIGÊNCIA DO FUNDO

Art. 12.
FUNESP-GO terá vigência por prazo indeterminado e, na hipótese de sua extinção, os seus direitos e obrigações serão repassados ao órgão ou à entidade que o suceder ou à destinação especificada em ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13.
s recursos já recebidos serão depositados diretamente em conta especial, sob a denominação “Fundo Estadual de Segurança Pública de Goiás - FUNESP-GO”, que será movimentada pelo titular da Secretaria da Segurança Pública e Justiça.
Art. 14.
controle e a fiscalização orçamentária e financeira do FUNESP-GO serão, no âmbito externo, exercidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no que se refere a convênios, execução orçamentária, financeira, balancetes mensais e prestação de contas anual e, no âmbito interno, pelo Gabinete de Controle Interno da Governadoria do Estado.
Art. 15.
s rendimentos auferidos com as aplicações dos recursos do FUNESP-GO no mercado financeiro serão, obrigatoriamente, a ele revertidos.
Art. 16.
s saldos financeiros positivos, apurados em balanços anuais, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do FUNESP-GO.
Art. 17.
A movimentação dos recursos financeiros do FUNESP-GO deverá ser feita através de conta corrente aberta em agência da instituição bancária atuante como agente financeiro do Tesouro Estadual.
Art. 18.
Gestor Deliberativo do FUNESP-GO poderá baixar, por ato próprio, as normas complementares que se fizerem necessárias ao bom desempenho do FUNESP-GO, inclusive aquelas destinadas a suprir os casos omissos neste Regulamento.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.08.2004.

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