Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19326, de 3 de junho de 2016
Nº 19326/2016
- Redação dada pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023, art. 6º, V.
- Redação dada pela Lei no 19.962, de 036-01-2018, art. 16.
- Redação dada pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023, art. 6º, V.
- Redação dada pela Lei no 19.962, de 036-01-2018, art. 16.
- Redação dada pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023, art. 6º, V.
- Redação dada pela Lei no 19.962, de 036-01-2018, art. 16.
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI No 19.326, DE 03 DE JUNHO DE 2016.
Institui a indenização do pagamento de defesa técnica para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Superintendência de Polícia Técnico-Científica e da Diretoria-Geral de Polícia Penal Diretoria-Geral de Administração Penitenciária Superintendência Executiva de Administração Penitenciária , nas situações que especifica, e dá outras providências.
- Redação dada pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023, art. 6º, V.
- Redação dada pela Lei no 19.962, de 036-01-2018, art. 16.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 3o ......................................................................................
.................................................................................................
.......................................................................................” (NR)
“Art. 3o ...................................................................................
...............................................................................................
“Art. 4o ...................................................................................
...............................................................................................
..........................................................................................” (NR)
- Acrescido pela Lei no 20.233, de 23-07-2018, art. 9o.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de junho de 2016, 128o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Eliton de Figuerêdo Júnior
(D.O. de 07-06-2016)
ANEXO ÚNICO
“ANEXO I
ÓRGÃO OU ENTIDADE /
ESTRUTURA BÁSICA E COMPLEMENTAR
CLASSIFICAÇÃO
CARGOS EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO DO CARGO
QTDE
SÍMBOLO
...................................................................
...............................
.................................................
...........
..................
...................................................................
...............................
.................................................
...........
..................
4-A. Assessoria de Gabinete
Básica
Procurador-Chefe
1
...................................................................
...............................
.................................................
...........
.................
...................................................................
...............................
.................................................
...........
..................
12.1 Núcleo Jurídico do Contencioso Administrativo e Criminal
Complementar
Chefe de Núcleo
1
CDI - 1
12.2 Núcleo Jurídico de Defesa do Consumidor
Complementar
Chefe de Núcleo
1 1
...................................................................
...............................
.................................................
...........
.................”
(NR)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-06-2016.
| ÓRGÃO OU ENTIDADE / ESTRUTURA BÁSICA E COMPLEMENTAR | CLASSIFICAÇÃO | CARGOS EM COMISSÃO | ||
| DENOMINAÇÃO DO CARGO | QTDE | SÍMBOLO | ||
| ................................................................... | ............................... | ................................................. | ........... | .................. |
| ................................................................... | ............................... | ................................................. | ........... | .................. |
| 4-A. Assessoria de Gabinete | Básica | Procurador-Chefe | 1 | |
| ................................................................... | ............................... | ................................................. | ........... | ................. |
| ................................................................... | ............................... | ................................................. | ........... | .................. |
| 12.1 Núcleo Jurídico do Contencioso Administrativo e Criminal | Complementar | Chefe de Núcleo | 1 | CDI-1 |
| 12.2 Núcleo Jurídico de Defesa do Consumidor | Complementar | Chefe de Núcleo | 1 | CDI-1 |
| ................................................................... | ............................... | ................................................. | ........... | .................” |