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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20358, de 5 de dezembro de 2018

Nº 20358/2018

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5 artigos

Dispõe sobre a adoção de medidas de prevenção e de combate ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo que especifica .

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Na prestação do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros pelo Poder Público Estadual, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, deverão ser adotadas ações afirmativas, educativas e preventivas contra o abuso sexual e a violência contra a mulher, sofridos no interior dos veículos.

Art. 2º Será afixado cartaz, no interior do respectivo veículo, bem como nas rodoviárias, com a seguinte orientação: “Importunação sexual é crime previsto no Código Penal, apenado com até 5 (cinco) anos de reclusão, e a vítima que for molestada no interior do ônibus deve denunciar, conforme as seguintes orientações: 1º passo: gritar em sinal de advertência para que as pessoas ao redor percebam o que está acontecendo; 2º passo: buscar reunir o máximo de informações sobre o agressor para ajudar na sua identificação; 3º passo: fazer o registro da ocorrência da violência na delegacia.

-Redação dada pela Lei nº 23.305, de 27-3-2025.

Art. 2º Deverá ser afixado no interior do respectivo veículo cartaz com a seguinte orientação: "Importunação sexual é crime previsto no Código Penal, apenado com até 5 (cinco) anos de reclusão, e a vítima que for molestada no interior do ônibus deve denunciar, conforme as seguintes orientações: 1º passo: gritar em sinal de advertência para que as pessoas ao redor percebam o que está acontecendo; 2º passo: buscar reunir o máximo de informações sobre o agressor para ajudar na sua identificação; 3º passo: fazer o registro da ocorrência da violência na delegacia.

- Acrescida pela lei nº 21.155, de 11-11-2021.

Art. 2.
Deverá ser afixado no interior do respectivo veículo cartaz com a seguinte orientação: “Abuso sexual é crime e a mulher que for vítima desse crime no interior do ônibus deve denunciar, seguindo essas orientações: Primeiro passo: gritar em sinal de advertência para que as pessoas ao redor percebam o que está acontecendo; Segundo passo: buscar reunir o máximo de informações sobre o agressor para ajudar na sua identificação; Terceiro passo: fazer o registro da ocorrência da violência na delegacia.

Art. 2º-A Serão priorizadas as seguintes medidas:

- Acrescido pela Lei nº 23.305, de 27-3-2025.

Icriar um canal de denúncia específico para as vítimas de abuso sexual no transporte público, tais como linhas telefônicas, aplicativos móveis e plataformas on-line;

- Acrescido pela Lei nº 23.305, de 27-3-2025.

IIsensibilizar e conscientizar a população sobre o abuso sexual nos transportes públicos, por meio de campanhas educativas e informativas, de forma a se promover uma cultura de respeito e igualdade de gênero;

- Acrescido pela Lei nº 23.305, de 27-3-2025.

IIIrealizar pesquisas periódicas sobre a prevalência do assédio sexual nos transportes públicos, a fim de se avaliar a necessidade de criação de políticas públicas relacionadas ao tema.

- Acrescido pela Lei nº 23.305, de 27-3-2025.

Art. 3.
Incumbe às concessionárias, permissionárias e autorizatária do serviço público de transporte previsto nesta Lei:
Irealizar a capacitação e o treinamento dos profissionais que atuam no transporte público, como motoristas, cobradores e fiscais, a fim de identificar adequadamente as situações de assédio sexual e acolher as vítimas;

- Redação dada pela Lei nº 23.305, de 27-3-2025.

Irealizar a capacitação e o treinamento dos seus empregados para saberem como agir nos casos de abuso sexual contra mulheres; e
IIdisponibilizar às vítimas e às autoridades da área de segurança pública as imagens de possíveis câmeras instaladas no interior dos veículos, de modo a auxiliar na investigação do crime.

- Redação dada pela Lei nº 23.305, de 27-3-2025.

IIdisponibilizar às vítimas e às autoridades da área de segurança pública as imagens de possíveis câmaras instaladas no interior dos veículos, de modo a auxiliar na investigação do crime.

Art. 4º Aquele que assediar sexualmente usuários ou passageiros de serviços de transporte coletivo, de táxi ou de transporte por aplicativos fica sujeito à sanção administrativa de multa, fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado que:

- Redação dada pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.

Art. 4.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penas previstas na Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014 .
Iesses valores: a) serão anualmente reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC;

- Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.

b)VETADO;

- Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.

IIo valor máximo previsto no caput deste artigo poderá ser majorado até o triplo:

- Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.

a)se a vítima for criança, adolescente, pessoa com deficiência ou idosa;

- Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.

b)se a situação financeira do infrator revelar que o limite máximo previsto no caput deste artigo se afigura insuficiente para admoestar o infrator.

- Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.

§ 1ºIncorre também na sanção prevista no caput o usuário ou passageiro que assediar o condutor, cobrador ou fiscal do veículo.

- Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.

§ 2ºNa aplicação das sanções previstas neste artigo, devem ser levados em consideração os seguintes fatores:

- Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.

Iem relação à infração propriamente dita: a duração, a intensidade e a gravidade desta, os motivos que levaram à sua prática e as consequências dela decorrentes;

- Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.

IIem relação ao infrator: sua situação econômica, a vantagem auferida, bem como eventuais antecedentes e reincidência.

- Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.

§ 3ºPara os fins do inciso II do § 2º deste artigo, consideram-se:

- Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.

Ireincidência: a prática de nova infração antes de decorridos 60 (sessenta) meses do cometimento da anterior, independentemente de quando esta se tornou definitiva na esfera administrativa;

- Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.

IIantecedentes: a prática de nova infração depois de decorrido o prazo previsto no inciso I deste parágrafo, independentemente de quando esta se tornou definitiva na esfera administrativa, salvo se configurada reincidência.

- Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.

§ 4ºAs multas devem ser destinadas ao Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado de Goiás – FUNESP-GO, instituído pela Lei nº 14.750, de 22 de abril de 2004.

- Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.

§ 5ºFaculta-se ao Chefe do Poder Executivo, por ato próprio, estabelecer para as multas destinação diversa da prevista no § 2º deste artigo.

- Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.

§ 6ºNa apuração das infrações previstas no caput deste artigo , deve ser observado o disposto na Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, observado ainda o disposto no art. 4º da Lei nº 21.755, de 29 de dezembro de 2022

- Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação...

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de dezembro de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

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