Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 20358, de 5 de dezembro de 2018
Nº 20358/2018
Dispõe sobre a adoção de medidas de prevenção e de combate ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo que especifica .
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º Será afixado cartaz, no interior do respectivo veículo, bem como nas rodoviárias, com a seguinte orientação: “Importunação sexual é crime previsto no Código Penal, apenado com até 5 (cinco) anos de reclusão, e a vítima que for molestada no interior do ônibus deve denunciar, conforme as seguintes orientações: 1º passo: gritar em sinal de advertência para que as pessoas ao redor percebam o que está acontecendo; 2º passo: buscar reunir o máximo de informações sobre o agressor para ajudar na sua identificação; 3º passo: fazer o registro da ocorrência da violência na delegacia.
-Redação dada pela Lei nº 23.305, de 27-3-2025.
Art. 2º Deverá ser afixado no interior do respectivo veículo cartaz com a seguinte orientação: "Importunação sexual é crime previsto no Código Penal, apenado com até 5 (cinco) anos de reclusão, e a vítima que for molestada no interior do ônibus deve denunciar, conforme as seguintes orientações: 1º passo: gritar em sinal de advertência para que as pessoas ao redor percebam o que está acontecendo; 2º passo: buscar reunir o máximo de informações sobre o agressor para ajudar na sua identificação; 3º passo: fazer o registro da ocorrência da violência na delegacia.
- Acrescida pela lei nº 21.155, de 11-11-2021.
Art. 2º-A Serão priorizadas as seguintes medidas:
- Acrescido pela Lei nº 23.305, de 27-3-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.305, de 27-3-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.305, de 27-3-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.305, de 27-3-2025.
- Redação dada pela Lei nº 23.305, de 27-3-2025.
- Redação dada pela Lei nº 23.305, de 27-3-2025.
Art. 4º Aquele que assediar sexualmente usuários ou passageiros de serviços de transporte coletivo, de táxi ou de transporte por aplicativos fica sujeito à sanção administrativa de multa, fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado que:
- Redação dada pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de dezembro de 2018, 130º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR