Decretos
Decreto nº 861, de 9 de julho de 1993
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS INTEGRANTES DO SNDC CAPÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO IV – DA DISTRIBUIÇÃO DA MULTA E DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS CAPÍTULO V – DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sansões administrativas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no art. 2º da Lei nº 8.656, de 21 de maio de 1993,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS INTEGRANTES DO SNDC
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
Dos Orgãos e Agentes Competentes
SEÇÃO II
Das Penalidades
XVIII - omitir, nas ofertas ou vendas por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante na embalagem, na publicidade e nos impressos utilizados na transação comercial;
XXIII - manter cadastros e dados de consumidores com informações negativas referentes a período superior a cinco anos;
XXVII - impedir ou negar o cumprimento das declarações constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo;
XXVIII - impedir ou negar a desistência contratual, no prazo de até sete dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio;
XXXII - cobrar multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo, superiores a dez por cento do valor da prestação;
XXXIII - impedir ou negar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos;
XXXIV - deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, na forma da lei;
XVIII - for excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso;
CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO DA MULTA E DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Reclamação
SEÇÃO III
Da Notificação
3º Se o reclamado não contestar a notificação, os fatos reputar-se-ão verdadeiros.
SEÇÃO IV
Dos Autos de Infração, de Apreensão e do Termo de Depósito
SEÇÃO V
Do Órgão Preparador
SEÇÃO VI
Da Impugnação do Auto de Infração e da Defesa no Procedimento Administrativo
SEÇÃO VII
Das Nulidades
SEÇÃO VIII
Da Instrução e Julgamento
SEÇÃO IX
Dos Recursos Administrativos
SEÇÃO X
Da Inscrição na Dívida Ativa
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 09 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.1993