O dispositivo abaixo enumerado da Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, que institui o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás –COMEXPRODUZIR–, subprograma do programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás –PRODUZIR–, passa a vigorar da seguinte forma:"Art. 5º .......................................................
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IIa conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior destinados à comercialização, produção ou industrialização, nos termos da Lei nº 12.462, de 08 de novembro de 1994, de tal forma que resulte aplicação de:
a)4% (quatro por cento) sobre o valor das operações, com mercadorias importadas sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, que deverão ser elencadas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda;
b)10% (dez por cento) sobre o valor das operações, com as demais mercadorias;
IIIna hipótese de instalação, no Estado de Goiás, de empresa comercial importadora e exportadora que tenha solicitado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária -ANVISAa transferência da titularidade do registro de produtos sujeitos à vigilância sanitária:
a)permitir que, para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do art. 2º, seja excluído o valor das aquisições internas dos referidos produtos;
b)atribuir à empresa comercial importadora e exportadora, na condição de substituta tributária, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na aquisição interna dos referidos produtos, hipótese em que compõe o montante do imposto para efeito do benefício o ICMS incidente nestas operações.
§ 1ºO prazo para apresentação à SEFAZ do registro da titularidade de produtos sujeitos à vigilância sanitária devidamente expedido pela ANVISA deve ser estabelecido em TARE.
§ 2ºOs produtos sujeitos à vigilância sanitária de que trata o inciso III deste artigo devem ser relacionados em TARE." (NR)