Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14186, de 27 de junho de 2002
Nº 14186/2002
NOTA: Redação com vigência de 01.07.02 a 29.09.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO parágrafo único do ART. 1º PELO ART. 5º DA LEI Nº 14.545, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03. O COMEXPRODUZIR tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por ‘trading company’, que operem, exclusiva ou preponderantemente com essas operações, por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 14.186, DE 27 DE JUNHO DE 2002.
Alterações:
1. Lei nº 14.545, de 30.09.03 (DOE 30.09.03);
2. Lei nº 14.775, de 26.05.04 (DOE 31.05.04);
3. Lei nº 15.189, de 12.05.05 (DOE 17.05.05);
4 Lei nº 15.598, de 26.01.06 (DOE 01.02.06);
5. Lei nº 15.646, de 09.05.06 (DOE 15.05.06).
Institui o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR, subprograma do programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
NOTA: Redação com vigência de 01.07.02 a 29.09.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso I do caput do ART. 2º PELO ART. 5º DA LEI Nº 14.545, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03. empresa comercial importadora e exportadora, a pessoa jurídica devidamente inscrita nessa condição no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX - da Secretaria da Receita Federal, que exclusiva ou preponderantemente opere com atividade de comércio exterior.
- Redação dada pela Lei nº 18.291, de 30-12-2013. preponderante a atividade de comércio exterior, quando a média dos valores das operações a seguir relacionadas do mês de apuração e dos dois meses imediatamente anteriores represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) da média do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás:
- Redação dada pela Lei nº 17.374, de 14-07-2011. preponderante, atividade de importação, quando o valor das operações de importação de mercadoria ou bem do exterior represente, no período de aplicação do incentivo, no mínimo, 95% ()noventa e cinco por cento) do valor total das aquisições realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás.
NOTA: Redação com vigência de 01.07.02 a 29.09.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso Ii do caput do ART. 2º PELO ART. 5º DA LEI Nº 14.545, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03. preponderante a atividade de comércio exterior, quando a soma do valor das operações a seguir relacionadas represente, no período de aplicação do incentivo, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás:
acrescida a alínea "d" ao inciso II DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.775, DE 26.05.04 - VIGÊNCIA: 31.05.04.
acrescidO O § 1º AO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.775, DE 26.05.04 - VIGÊNCIA: 31.05.04.
acrescido O § 2º AO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.775, DE 26.05.04 - VIGÊNCIA: 31.05.04.
NOTA: Redação com vigência de 31.05.04 a 31.01.06
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 2º PELO ART. 7º DA LEI 15.598, DE 26.01.06 - VIGÊNCIA 01.02.06 O prazo de duração da permissão contida no § 1º está limitado a 6 (seis) meses contados da data da instalação do estabelecimento ou da empresa comercial importadora e exportadora no Estado de Goiás, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Secretário da Fazenda.
- Acrescido pela Lei nº 17.374, de 14-07-2011.
- Redação dada pela Lei nº 18.291, de 30-12-2013. No início da fruição do benefício, a média dos três primeiros meses será calculada na apuração do terceiro mês, sendo que, no caso, a não obtenção do percentual mínimo implica a perda do benefício referente aos três meses.
- Acrescido pela Lei nº 17.374, de 14-07-2011.
- Acrescido pela Lei nº 18.291, de 30-12-2013.
NOTA: Redação com vigência de 01.07.02 a 29.09.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso I do caput do ART. 3º PELO ART. 5º DA LEI Nº 14.545, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03. o crédito outorgado deve ser apropriado na subseqüente saída interestadual de mercadorias ou bens importados do exterior diretamente pela beneficiária, ainda que destinados a consumidor final, para compensar com o imposto devido pela empresa comercial importadora e exportadora, no valor equivalente ao percentual de até 65% (sessenta e cinco por cento), aplicado sobre o saldo devedor do ICMS no período correspondente às operações interestaduais realizadas pela beneficiária;
NOTA: Redação com vigência de 01.07.02 a 29.09.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso Ii do caput do ART. 3º PELO ART. 5º DA LEI Nº 14.545, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03. condiciona-se à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as garantias necessárias ao recolhimento dos valores de ICMS devidos pelas empresas importadoras e exportadoras;
NOTA: Redação com vigência de 01.07.02 a 29.09.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso Iii do caput do ART. 3º PELO ART. 5º DA LEI Nº 14.545, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03. aplica-se apenas às operações interestaduais com mercadoria ou bens cujo desembaraço aduaneiro ocorra por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás.
Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo art. 6º da lei nº 14.545, de 30.09.03 – vigência 30.09.03.
NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 16.05.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º do ART. 3º PELO ART. 2º Da LEI Nº 15.189, DE 12.05.05 - VIGÊNCIA: 17.05.05. O Chefe do Poder Executivo pode, em atendimento aos interesses da Administração:
- Redação dada pela Lei nº 17.374, de 14-07-2011. permitir a aplicação desse benefício, mesmo que o desembaraço não ocorra por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, em relação a mercadoria que, em virtude de controle especial instituído por normas sanitárias, somente possam ser desembaraçadas em zona portuária ou aeroportuária predeterminada, quando dentre elas não se encontre incluído nenhum dos recintos aduaneiros existentes no território do Estado de Goiás, desde que haja efetiva entrada física das mercadorias no estabelecimento importador;
acrescido o § 2º pelo art. 5º da lei nº 14.545, de 30.09.03 – vigência 30.09.03.
- Acrescida pela Lei nº 17.374, de 14-07-2011.
- Acrescida pela Lei nº 17.374, de 14-07-2011.
NOTA: Redação com vigência de 01.07.02 a 29.09.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do ART. 4º PELO ART. 5º DA LEI Nº 14.545, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03. Na situação em que a empresa comercial importadora e exportadora já esteja operando no Estado de Goiás, o benefício do crédito outorgado do ICMS de que trata o art. 3º incide apenas sobre o valor que exceder à média mensal do valor do ICMS efetivamente pago por ela, correspondente às operações interestaduais realizadas com mercadorias ou bens importados diretamente pela importadora e exportadora, devendo a média ser apurada por meio dos pagamentos do imposto relativo àquelas operações interestaduais nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de entrada do projeto.
NOTA: Redação com vigência de 01.07.02 a 29.09.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso I do caput do ART. 5º PELO ART. 5º DA LEI Nº 14.545, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03. a permitir que as empresas comerciais importadoras e exportadoras, nas operações de importação de mercadorias ou bens provenientes do exterior, procedam à liquidação do ICMS por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da empresa localizado neste Estado, mediante o registro a débito no livro de Registro de Apuração do ICMS;
- Redação dada pela Lei nº 19.761, de 18-07-2017. a conceder redução da base de cálculo do ICMS de tal forma que resulte aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das operações, nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior, destinados à comercialização, produção ou industrialização, nos termos da Lei nº 12.462, de 08 de novembro de 1994.”((NR)
NOTA: Redação com vigência de 01.07.02 a 29.09.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso II do caput do ART. 5º PELO ART. 5º DA LEI Nº 14.545, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03. a conceder redução da base de cálculo do ICMS de tal forma que resulte aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das operações, nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior, destinados à comercialização, produção ou industrialização, nos termos da Lei nº 12.462, de 08 de novembro de 1994.
- Acrescida dada pela Lei nº 19.761, de 18-07-2017.
- Acrescida dada pela Lei nº 19.761, de 18-07-2017.
- Acrescido dada pela Lei nº 19.761, de 18-07-2017.
- Acrescida dada pela Lei nº 19.761, de 18-07-2017.
- Acrescida dada pela Lei nº 19.761, de 18-07-2017.
- Acrescido dada pela Lei nº 19.761, de 18-07-2017.
- Acrescido dada pela Lei nº 19.761, de 18-07-2017.
- Redação dada pela Lei nº 20.978, de 30-03-2021. O crédito outorgado do ICMS previsto nesta Lei é concedido até 31 de dezembro de 2020.
- Redação dada pela Lei nº 17.244, de 28-12-2010. O crédito outorgado do ICMS previsto nesta lei é concedido pelo prazo de até 10 (dez) anos, limitado ao ano de 2020.
- Acrescido pela Lei nº 20.978, de 30-03-2021.
NOTA: Redação com vigência de 01.07.02 à 14.05.06. A empresa enquadrada no COMEXPRODUZIR deve contribuir, mensalmente, para com o FUNPRODUZIR com a quantia equivalente a 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor de cada parcela do benefício a ser utilizada.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 7º PELO ART. 2º da lei nº 15.646, DE 09.05.06 - VIGÊNCIA 15.05.06.
NOTA: Redação com vigência de 01.07.02 à 14.05.06.
REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º PELO ART. 2º da lei nº 15.646, DE 09.05.06 - VIGÊNCIA 15.05.06. Revogado.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia 27 de junho de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Mozart Soares Filho
Wanderley Pimenta Borges
Giuseppe Vecci
(D.O. de 01-07-2002)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-07-2002.
Citada por 21 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Decreto Estadual de Goiás nº 8388, de 10 de junho de 2015
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- Decreto Estadual de Goiás nº 7601, de 12 de abril de 2012
- Lei Estadual de Goiás nº 17374, de 14 de julho de 2011 · 2 menções
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- Lei Estadual de Goiás nº 15598, de 26 de janeiro de 2006
- Decreto Estadual de Goiás nº 6204, de 25 de julho de 2005
- Lei Estadual de Goiás nº 15189, de 12 de maio de 2005 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 14775, de 26 de maio de 2004
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