Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 7526, de 28 de dezembro de 2011
Nº 7526/2011
“Art. 2º .........................................................
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“Art. 6º ...............................................................
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CXXXI - a operação realizada por industrial de veículo automotor, beneficiário dos Programas Fomentar ou Produzir (Lei nº 16.671/09, art. 5º-A, IV):
CXXXII - a operação realizada por industrial produtor de grupos geradores de energia elétrica, beneficiário do Programa Produzir (Lei nº 17.441/11, art. 6º):
........................................................................(NR)
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera os Anexos VIII e IX do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado -RCTE-.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, nas Leis nºs 16.671, de 23 de julho de 2009, 17.441, de 21 de outubro de 2011, 17.442, de 21 de outubro de 2011, e no art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013005365,
DECRETA:
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LVI - de tal forma que resulte na aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por pessoa jurídica integrante de grupo econômico que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, observado o disposto no § 4º (Lei nº 12.462/94, art. 1º e Lei nº 17.442/11, art. 3º, II, “b”, e art. 7º).
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LVII - para o industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - Produzir - de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que implantar ou ampliar estabelecimento no Estado de Goiás, observado o disposto nos §§ 21, 22, 22-A, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29, no valor equivalente (Lei nº 16.671/09, art. 3º):
1. saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrangida pela aplicação do incentivo do Produzir, devendo o valor máximo de fruição ser estabelecido em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;
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LVIII - para o industrial de veículo automotor beneficiário do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -Fomentarde que trata a Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, que ampliar estabelecimento no Estado de Goiás, observado o disposto nos §§ 21, 22, 22-A, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29, no valor equivalente (Lei nº 16.671/09, art. 4º):
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LX - para a empresa industrial produtora de grupos geradores de energia elétrica, beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - Produzir -, de que trata a Lei nº 19.591, de 18 de janeiro de 2000, observado o disposto nos §§ 21, 24, 25, 26, 27 e 28, o valor equivalente (Lei nº 17.441/11, art. 5º):
LXI - para a pessoa jurídica integrante de grupo econômico, relativamente à operação com produto de fabricação própria, observado o disposto no § 29 deste artigo e no § 4º do art. 8º do Anexo IX (Lei nº 17.442/11, art. 3º, II, e art. 7º), o equivalente à aplicação do percentual:
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 28-12-2011) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 28-12-2011.