Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9075, de 23 de outubro de 2017
Nº 9075/2017
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87) ............................................
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Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE-.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás , no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013004656,
DECRETA:
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XVIII - para o estabelecimento remetente na operação interestadual com arroz, exceto com o em casca, o equivalente à aplicação de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor da base de cálculo, ficando o crédito correspondente à aquisição de mercadorias e prestação de serviços limitado a 7% (sete por cento), observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “i”):
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XXXIV - ..........................................
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LXIII - para o estabelecimento industrial, na operação interestadual com leite UHT - "Ultra High Temperature" - em cuja industrialização tenha sido utilizado leite em estado natural como matéria-prima, desde que o produto tenha sido fabricado pelo próprio industrial ou industrializado por sua encomenda em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás, o percentual de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “i”, 3);
...................................................”(NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de outubro de 2017, 129º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
(D.O. de 26-10-2017)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-10-2017 .