Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9103, de 5 de dezembro de 2017
Nº 9103/2017
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87) .............................................
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Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE-.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, , no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2017000113005511,
DECRETA:
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XXXIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica (Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira);
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XLI - .............................................
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XVIII - para o estabelecimento remetente na operação interestadual com arroz industrializado no Estado de Goiás, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo, em substituição a quaisquer créditos, exceto o crédito correspondente à aquisição do arroz, o qual fica limitado à 6% (seis por cento), observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “i”, 1):
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XXXIV - .........................................
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1. industrializado no Estado de Goiás, 5% (cinco por cento), em substituição a quaisquer créditos, exceto o crédito correspondente à aquisição do feijão, o qual fica limitado a 6% (seis por cento) (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "i", 2);
2. produzido no Estado de Goiás, que não tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização, 7% (sete por cento), em substituição a quaisquer créditos (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "i", 2-A);
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LXIII - para o estabelecimento industrial, na operação interestadual com leite UHT - "Ultra High Temperature" - em cuja industrialização tenha sido utilizado leite em estado natural como matéria-prima, desde que o produto tenha sido fabricado pelo próprio industrial ou tenha sido industrializado por sua encomenda em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás, o percentual de 7% (sete por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “i”, 3);
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de dezembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 05-12-2017 - Supelemento)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 05-12-20177 .