Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5587, de 16 de abril de 2002
Nº 5587/2002
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 01/02 a 08/02 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás; 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991; 2º, I, "a", da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997; 1º, I , "a" , II, "e"; e 2º, II, "l" e "m", III, "a", ambos da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999; 1º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e tendo em vista o que consta do Processo nº 20863250,
DECRETA:
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
APÊNDICE I
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso I)
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2105.00 Sorvetes, inclusive picolés, contendo ou não cacau, em qualquer embalagem
110 IX - TECIDOS, VESTUÁRIO, ROUPAS DE CAMA, DE MESA E DE BANHO Os IVA correspondentes a este item são, relativamente ao:
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3506 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg, exceto o do código 3506.99.00
3921.90.11 Fórmica e assemelhados (laminados decorativos plásticos) em geral
4412 Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes
7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
7007 Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas contracoladas
7216 Perfis de ferro ou aço não ligados
7325.10 Grelhas, pontas de lança e grades em ferro fundido ou alumínio
7325.99.90 Esticadores para cabos
7326.19 Caixas diversas em metal, alumínio ou plástico (de correio, de entrada de água, de energia ou de instalação)
7326.90 Abraçadeiras diversas de metal ou plástico; haste de aterramento (c/ cobertura de cobre ou tipo cantoneira galvanizada)
8302.10 Tranquetas, fixadores para porta, puxadores de metal; articulações, dobradiças, maçanetas, trincos e outros utensílios
8413.81 Bombas de imersão p/ cisterna e equipamentos para acionamento e desligamento automático
8481 Registros e tubos para gás com suas conexões; válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes
8414.59.90 Ventiladores de teto
8529.10.1 Antenas de TV e seus suportes, fios e conectores
8531 Campainhas e cigarras
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
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LXXXVIl - na saída interna destinada ao ativo fixo de estabelecimento apicultor de alimentador de abelha; caixa padrão para enxames; centrífuga; cilindro alveolador; coletor de pólen; colméia; descristalizador; filtro para mel; formão de apicultor; fumegador; gaiola para transporte de abelha rainha; garfo desoperculador; homogeneizador de mel; levantador de quadro; limpador de ranhura; máquina envasadora de sachês; máscara, luva e macacão de proteção; mesa desoperculadora; núcleo de captura; tanques decantador e envasador; tela de transporte de enxame; tela excluidora e vassourinha de apicultor (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "l");
LXXXVIII - na saída interna, ficando mantido o crédito, de produção própria do estabelecimento apicultor remetente, de abelha rainha; apitoxina; cera de abelha; mel; pólen e própolis (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "m").
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XXVII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Apêndice XII (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "e");
XXVIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de telha e tijolo cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, classificados respectivamente nas posições 6905.10.00 e 6904.10.00 da NBM/SH (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "a", 6).
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XXVIII - para o estabelecimento remetente, na saída interestadual de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Apêndice XII, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "a", 6).
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APÊNDICE XII
Máquinas e equipamentos rodoviários
(Arts. 8º, XXVII e 11, XXVIII)
| Item | Descrição | Classificação Fiscal |
| 01 | ROLO COMPACTADOR | 8429.40.00 |
| 02 | TRATOR DE ESTEIRA | 8429.11.90 |
| 03 | PÁ CARREGADEIRA | 8429.51.90 |
| 04 | MOTONIVELADORA | 8429.20.90 |
| 05 | ESCAVADEIRA HIDRÁULICA | 8429.52.90 |
| 06 | RETRO-ESCAVADEIRA | 8429.59.00 |
| 07 | SKID STEER LOADERS | 8429.51.90 |
| 08 | CAMINHÃO FORA DE ESTRADA | 8704.10.00 |
| 09 | TRATOR FLORESTAL | 8701.90.00 |
| 10 | CABEÇOTES LOGMAX | 8433.90.90 |
| 11 | USINA DE SOLOS | 8474.39.00 |
| 12 | USINA DE ASFALTO | 8474.32.00 |
| 13 | VIBRO ACABADORA DE ASFALTO | 8479.10.10 |
| 14 | ESPARGIDOR DE ASFALTO | 8479.10.10 |
| 15 | DISTRIBUIDOR DE AGREGADOS | 8479.10.90 |
| 16 | CALDEIRA | 8419.50.21 |
| 17 | QUEIMADOR CF04 | 8416.10.00 |
| 18 | FILTRO DE MANGAS | 8421.39.90 |
| 19 | SEMI-REBOQUE(PLATAFORMA) | 8716.40.00 |
| 20 | SISTEMA DE AQUECIMENTO COM ESTOCAGEM | 8419.50.90 |
| 21 | SISTEMA DE AQUECIMENTO DE ASFALTO E COMBUSTÍVEL (TANCAGEM) | 7309.00.90 |
| 22 | QUEIMADOR | 8416.10.00 |
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter Jose Rodrigues
Wanderley Pimenta Borges
(D.O. 22-4-2002)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.04.2002.