Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21875, de 17 de abril de 2023
Nº 21875/2023
Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre a Doença Celíaca.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre a Doença Celíaca, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de maio.
Art. 2.
A Semana Estadual de Conscientização sobre a Doença Celíaca tem por objetivos, especialmente:
Iconscientizar a população sobre as características da doença celíaca, seus sintomas, precauções e cuidados a serem tomados pelos portadores;
IIestimular o oferecimento de suporte às famílias que possuem portadores da doença celíaca;
IIIconscientizar e sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam os sintomas e as limitações alimentares resultantes da doença celíaca;
IVestimular a realização de parcerias e convênios com órgãos públicos, hospitais, laboratórios, entidades da sociedade civil, associações e empresas da iniciativa privada, com o fim de viabilizar a implantação de sistema de dados que disponibilizem:
a)informações sobre a população acometida da doença celíaca;
b)informações sobre o índice de incidência da doença;
c)contribuição para o aprimoramento de pesquisas científicas;
Vestimular a realização de palestras, seminários e simpósios, visando atribuir efetividade à campanha ora instituída.
Art. 3.
A Semana Estadual de Conscientização sobre a Doença Celíaca será incluída no Calendário Oficial do Estado.
Art. 4.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar estadual nº 112, de 18 de setembro de 2014.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 17 de abril de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BRUNO PEIXOTO
Deputado Estadual