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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22598, de 5 de abril de 2024

Nº 22598/2024

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Institui a Política Estadual de Apoio aos Catadores de Materiais Recicláveis.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Apoio aos Catadores de Materiais Recicláveis, que tem por objetivo promover sua inclusão produtiva e econômica no mercado de trabalho.
Art. 2.
A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestimular a formação de cooperativas e/ou outras formas de associativismo, destinadas à reciclagem, comercialização e eventual industrialização de materiais recicláveis, para a geração de emprego e renda;
IIestimular a celebração de parcerias e/ou convênios com empresas visando à doação de carrinhos, luvas, capacetes, uniformes com faixa refletiva e demais equipamentos de proteção individual necessários ao funcionamento das cooperativas e/ou outras formas de associativismo e sua respectiva padronização;
IIIestimular o oferecimento de cursos de capacitação aos catadores de materiais recicláveis;
IVincentivar a criação de infraestrutura para subsidiar o trabalho dos catadores de materiais recicláveis;
Vestimular o desenvolvimento de novas tecnologias direcionadas à coleta de materiais recicláveis;
VIincentivar a abertura de linhas de crédito para cooperativas e associações de catadores;
VIIestimular a formação de rede de comercialização dos materiais recicláveis;
VIIIrealizar exames periódicos de saúde.
Art. 3.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014.
Art. 4.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política ora instituída.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 5 de abril de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

PAULO CEZAR

Deputado Estadual

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