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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22053, de 22 de junho de 2023

Nº 22053/2023

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Cultura Exportadora da Indústria do Vestuário, que tem por objetivo fomentar a exportação de produtos e serviços da indústria de vestuário, com foco na ampliação, diversificação, consolidação e agregação de valor e de intensidade tecnológica.

Institui a Política Estadual de Incentivo à Cultura Exportadora da Indústria do Vestuário e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual ora instituída atenderá aos seguintes princípios:
Iconstrução de uma sociedade mais livre, justa e solidária;
IIvalorização do trabalho e da livre iniciativa;
IIIvalorização e promoção da participação social na formulação de políticas de fomento e incremento das exportações do segmento do Estado;
IVreconhecimento de qualquer empresa, independente de seu tamanho, como capaz de se tornar um agente de comércio exterior;
Vpromoção do bem– estar e da dignidade da pessoa humana;
VIrepúdio ao trabalho forçado ou ao trabalho em situação análoga à escravidão;
VIIredução da marginalização e das desigualdades sociais, como forma de prevenção à pobreza e à violência, por meio do incentivo à formação de emprego e renda;
VIIIpromoção e valorização da troca de experiências entre agentes de comércio exterior, como forma de construção de uma sociedade mais fraterna;
IXenfoque democrático na gestão das políticas públicas voltadas para o incentivo e fomento da cultura exportadora da indústria do vestuário no Estado de Goiás;
Ximprescindibilidade da atuação conjunta entre poder público e iniciativa privada para o contínuo aperfeiçoamento da Política instituída por esta Lei.
Art. 3.
A Política ora instituída atenderá às seguintes diretrizes:
Iestimular o intercâmbio de experiências comerciais;
IIestimular o acesso a linhas de crédito;
IIIestimular um ambiente de trabalho seguro e salubre como fator indispensável para o crescimento econômico;
IVestimular a promoção de infraestruturas de logística de escoamento de produção que favoreça o comércio exterior;
Vestimular o acesso a novas tecnologias de produção;
VIestimular os processos produtivos comprometidos com o meio ambiente;
VIIestimular a celebração de parcerias nacionais e internacionais;
VIIIincentivar a cultura exportadora para toda a indústria do vestuário e, especialmente, as micro, pequenas e médias empresas;
IXincentivar a participação social interativa entre poder público e iniciativa privada, por meio das sociedades civis organizadas, no desenvolvimento de formas, mecanismos, ações, programas e projetos que tenham por objetivo capacitar as micro e pequenas empresas, com foco no alcance do mercado internacional;
Xestimular a participação institucional do Estado e de organizações representativas em fóruns, feiras e workshops internacionais, como forma de viabilizar ingresso de produtos, bens e serviços goianos no mercado internacional;
XIestimular a adoção de medidas para ampliar, aprimorar e facilitar o acesso às informações do Sistema de Consulta aos Acordos de Preferência Tarifária – CAPTA, por parte do setor privado, para maior utilização dos benefícios tarifários concedidos para exportações brasileiras, no âmbito de acordos dos quais o Brasil é parte, como meio de subsidiar o planejamento das ações de internacionalização de empresas goianas e para fortalecer a interlocução entre o poder público e o setor privado;
XIIestimular a utilização de instrumentos de inteligência comercial, segundo metodologia oficial, com o objetivo de identificar mercados com demanda e oferta de produtos e serviços, para confecção de mapa de mercados prioritários para as exportações goianas, de acordo com o perfil dos principais segmentos industriais potencialmente ingressantes na cultura exportadora de que trata a Política ora instituída;
XIIIestimular a consolidação da imagem do Estado de Goiás no segmento de vestuário, por meio de sua divulgação e criação de um manual de identidade visual a ser utilizado em eventos internacionais;
XIVincentivar a criação de startups que monitorem os principais mercados parceiros do Estado, os segmentos comerciais que apresentam maior abertura e aceitação internacional e demais informações que incrementem a Política instituída por esta Lei.
Art. 4.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014.
Art. 5.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de junho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CHICO KGL

Deputado Estadual

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